segunda-feira, 26 de março de 2012

ICMS – Em carta a Dilma, Ferraço aponta equívocos em mudança do ICMS sobre importados


O relator, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), do projeto que uniformiza a cobrança do ICMS sobre importados, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), encaminhou, nesta quinta-feira (22), uma carta à presidente Dilma Rousseff, criticando a proposta de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR). No documento, Ferraço aponta o que considera serem equívocos no Projeto de Resolução (PRS) 72/10 e argumenta que as mudanças no ICMS impactam negativamente a economia de diversos estados.

Segundo Ferraço, um dos equívocos do projeto encontra-se na crença de que os incentivos fiscais são responsáveis pelo aumento das importações.

"Está comprovado que esse aumento é quase integralmente explicado pela atual taxa de câmbio e pela elevação da renda doméstica. Na prática, os incentivos cumprem o papel de compensar desvantagens logísticas nas estruturas portuárias dos estados" – argumenta.

Outro equívoco da proposta, de acordo com o senador, diz respeito à crença de que as importações concorrem com a produção nacional. Ferraço alega que é preciso considerar que os bens intermediários e de capital têm representado a maior parcela da pauta das importações brasileiras – 82,3% em 2011.

"Nem é preciso dizer que a importação de tais bens alimenta a indústria brasileira e movimenta a nossa economia. Quanto às importações de bens de consumo, boa parte é respaldada em acordos de comércio do Brasil, relativos, especialmente, ao setor automotivo. Se a renda brasileira continuar aumentando, como esperamos e desejamos, e se for acompanhada da persistente valorização cambial, certamente continuaremos a ver nossas importações crescendo" – destaca.

O parlamentar capixaba diz também que o PRS 72/10 pouco ou nada contribuirá para estimular a indústria nacional, e até poderá gerar perda de competitividade no nível agregado da economia, por conta do aumento dos custos de alguns segmentos industriais.

"O que, em última instância, retira empregos do Brasil são dificuldades impostas aos produtores – desvantagens logísticas, carga tributária elevada, entre outros custos de produção -, que comprometem sua capacidade de competir nos mercados interno e externo. As importações são importantes para estimular a competitividade e não constituem um mal em si" – argumenta.

Ferraço aponta ainda como equívoco cometido pelos defensores do PRS 72/2010 a crença de que incentivos à importação reduzem a arrecadação estadual e, consequentemente, o espaço para realizar políticas públicas.

"Os incentivos são mecanismos largamente utilizados em diversos países, inclusive o Brasil, para promover o desenvolvimento de vantagens comparativas dinâmicas, a inovação tecnológica e o desenvolvimento regional" – diz.

Espírito Santo

O senador também afirma na carta que a aprovação do PRS 72/2010 significa consequentemente, o fim do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), que, conforme relata Ferraço, constituiu em importante ferramenta de fomento à diversificação econômica do Espírito Santo.

Ao exemplificar os impactos que o projeto pode acarretar na economia do estado, Ferraço ressalta que o orçamento estadual sofreria um corte de R$ 360 milhões, e que os municípios capixabas teriam um impacto ainda maior, deixando de arrecadar o equivalente a R$ 600 milhões.

"Haveria um forte impacto sobre o nível de atividade econômica. Estudos já realizados indicam perda do PIB da ordem de 7% e de até 45 mil empregos na cadeia de serviços associada, gerados por aproximadamente 500 empresas" – ilustra.

Inconstitucionalidade

O senador argumenta que há uma série de inconstitucionalidades na matéria. Ele afirma, por exemplo, que o projeto de resolução é muito complexo e altera o equilíbrio de forças entre os entes federados e entre estes e a União. De acordo com o senador, não se trata, apenas, de uma "recalibragem das alíquotas interestaduais do ICMS", mas, sim, da retirada da prerrogativa concedida pela Constituição Federal de os estados atuarem na concessão de incentivos do ICMS.

"Assim sendo, o Senado Federal não pode reduzir, por meio de projeto de resolução, as alíquotas interestaduais do ICMS com o objetivo de eliminar vantagens tributárias concedidas pelos estados ou pelo Distrito Federal, pois, se o fizesse, estaria legislando sobre matéria de competência constitucionalmente reservada à lei complementar", afirma.

Por fim, o senador faz um apelo à presidente Dilma Rousseff:

"Apelamos, enfim, para a atenção de Vossa Excelência ao povo do Espírito Santo. São 3,5 milhões de brasileiros à espera de apoio para continuar trabalhando, perseverando e colhendo os frutos das suas contribuições para com o Brasil", finaliza.

Confira a íntegra da carta:

"Excelentíssima Senhora

DILMA ROUSSEFF

Presidenta da República Federativa do Brasil

Brasília – DF

Senhora Presidenta, Novamente me reporto a Vossa Excelência para registrar minha posição em relação ao PRS 72/2010, de autoria do senador Romero Jucá. O projeto estabelece a redução das alíquotas interestaduais do ICMS nas importações, com a finalidade de eliminar o espaço de atuação dos estados na concessão de incentivos para promoção do desenvolvimento regional.

Na condição de representante do Estado do Espírito Santo e de relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, dediquei-me, nos últimos meses, ao estudo e compreensão das causas que cercam a edição do citado projeto de resolução. Uma vez que meu estado de origem é diretamente afetado com a medida, ouvi economistas e juristas graduados, empresários e entidades de classe de diversos ramos de atividade, autoridades estaduais e municipais, e representantes governamentais, entre os quais os Srs. ministro da Fazenda, Guido Mantega, e respectivo secretário executivo, Nelson Barbosa.

O PRS 72/2010 se enquadra na proposta de reforma tributária do governo federal. Sua discussão se dá num período em que outras iniciativas sinalizam alterações no atual equilíbrio federativo, como o novo critério de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e a divisão dos royalties e outras compensações financeiras do petróleo.

O argumento central da proposição é de que a produção doméstica apresenta desvantagens competitivas em relação aos produtos importados pelos estados incentivadores e que o fim de tais incentivos contribuiria para reduzir importações e, consequentemente, para favorecer os produtores locais e a geração de empregos no Brasil. Os incentivos também seriam responsáveis pela perda de receitas tributárias do ICMS e pela redução de recursos para financiar políticas sociais e investimentos públicos nos estados.

O primeiro equívoco, Vossa Excelência, encontra-se na crença de que tais incentivos promovem o aumento das importações. Está comprovado que esse aumento é quase integralmente explicado pela atual taxa de câmbio e pela elevação da renda doméstica. Na prática, os incentivos cumprem o papel de compensar desvantagens logísticas nas estruturas portuárias dos estados. Eles também ajudam a aliviar a sobrecarga nas estruturas dos grandes portos, para os quais convergiria, naturalmente, a maior parte das importações brasileiras, caso não houvesse tais incentivos.

Um segundo equívoco é acreditar que essas importações concorrem com a produção nacional, desmobilizando-a, inclusive quanto à geração de empregos. É preciso considerar que os bens intermediários e de capital têm representado a maior parcela da pauta das importações brasileiras – 82,3% em 2011. Nem é preciso dizer que a importação de tais bens alimenta a indústria brasileira e movimenta a nossa economia. Quanto às importações de bens de consumo, boa parte é respaldada em acordos de comércio do Brasil, relativos, especialmente, ao setor automotivo.

Se a renda brasileira continuar aumentando, como esperamos e desejamos, e se for acompanhada da persistente valorização cambial, certamente continuaremos a ver nossas importações crescendo. O PRS 72/2010 em pouco ou nada contribuirá para estimular a indústria nacional, e até poderá gerar perda de competitividade no nível agregado da economia, por conta do aumento dos custos de alguns segmentos industriais.

O que, em última instância, retira empregos do Brasil são dificuldades impostas aos produtores – desvantagens logísticas, carga tributária elevada, entre outros custos de produção -, que comprometem sua capacidade de competir nos mercados interno e externo. As importações são importantes para estimular a competitividade e não constituem um mal em si.

Apenas para ilustrar, em 2011 somente o Estado de São Paulo importou US$ 82 bilhões, mais do que o conjunto dos dez estados considerados incentivadores pelo estudo da FIESP (SC, PR, ES, MS, GO, TO, SE, AL, PE e MA), que importaram US$ 67 bilhões no mesmo ano.

Um terceiro equívoco cometido pelos defensores do PRS 72/2010 diz respeito à crença de que incentivos à importação reduzem a arrecadação estadual e, consequentemente, o espaço para realizar políticas públicas. Os incentivos são mecanismos largamente utilizados em diversos países, inclusive o Brasil, para promover o desenvolvimento de vantagens comparativas dinâmicas, a inovação tecnológica e o desenvolvimento regional. Incentivos nessas áreas são, inclusive, reconhecidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).

O governo federal, no uso de suas prerrogativas, também lança mão de incentivos fiscais, tributários e creditícios, explícitos no orçamento público ou implícitos, para promover o desenvolvimento do Brasil e suas regiões. Um exemplo emblemático foi a instituição do REPENEC (Lei 12.249/2010, regulamentada pelo Decreto 7.320/2010), que concede incentivos "para o desenvolvimento de projetos para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado". A redução a zero da alíquota do imposto de importação dentro desse regime consta do rol dos incentivos concedidos.

Estudo recente da Fundação Getúlio Vargas, por demanda da Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG), comprova que um conjunto de projetos incentivados em todo Brasil foi responsável por maior geração de renda, empregos e, por decorrência, arrecadação tributária. Também houve melhora acentuada no IDH dessas regiões e o transbordamento desses ganhos para outras localidades. Ou seja, os incentivos são mecanismos comprovadamente efetivos de promoção do desenvolvimento e de redução das desigualdades regionais, evidência marcante da melhoria da sociedade brasileira desde o início dos anos 2000.

Assim, ao contrário da ideia comum de que os incentivos só seriam favoráveis aos estados que os concedem, o estudo da FGV mostra que deles resultam efeitos indiretos que beneficiam toda a economia nacional. Isso porque outros estados também participam da cadeia produtiva da implantação e operação dos empreendimentos incentivados. Isso inclui o fornecimento de máquinas, material de construção, peças, insumos e serviços (impacto indireto) e também a produção dos bens e serviços consumidos pelos funcionários e suas famílias, com a renda derivada da operação do empreendimento (impacto induzido ou efeito-renda).

Há que se levar em conta, ainda, os dados divulgados pelo IBGE quando da retropolação das Contas Regionais (1995 a 2007). Tais dados comprovam que os incentivos de ICMS contribuíram decisivamente para o aumento da atividade industrial em estados de regiões menos favorecidas economicamente. Os oito estados mais industrializados do País (SP, MG, RS, PR, RJ, SC, BA e AM) perderam participação na indústria de transformação nacional no período, com redução de 88,7% (1995) para 87,2% (2007). Os estados de SP e RS perderam, respectivamente, 4,3 pp e 1,6 pp de participação, que foi redistribuída entre os outros estados líderes da indústria nacional, além de Goiás, Espírito Santo e Pará. De acordo com o IBGE, "este processo foi impulsionado por investimentos regionais ou mesmo pela guerra fiscal, ou ainda pela procura de mão-de-obra mais barata em outras unidades da federação".

Conforme apontado pelo IBGE, essa descentralização econômica alterou a distribuição do PIB: os oito maiores estados (SP, RJ, MG, RS, PR, BA, SC e DF), que concentravam 81,5% do PIB em 1995, passaram a concentram 78,7% do PIB em 2007, com uma queda de 2,8 pp de participação. Nesse período, a participação do grupo dos 19 outros estados passou de 18,5% para 21,3% do PIB.

Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal, instituída em 2000, estabelece os parâmetros de gestão fiscal a serem alcançados pela União, estados e municípios. Com o crescimento da renda e a desconcentração do crescimento brasileiro nos anos recentes, tem sido patente a melhoria das contas públicas nas unidades da federação brasileira e a sua importante contribuição para alcance das metas de superávit primário e da disciplina fiscal.

Isso é verdade, por exemplo, para o Espírito Santo, Estado que represento. Entre 2003 e 2004, realizamos um ajuste fiscal e patrimonial de grande envergadura, contando com o apoio e o sacrifício dos capixabas. A partir de então, com muito rigor e disciplina asseguramos a elevação gradual da capacidade de investimento com recursos próprios para 16% da Receita Corrente Líquida, um índice elevadíssimo para os padrões brasileiros. Mas o Espírito Santo também é um dos estados que recebem o menor volume de transferências voluntárias da União. Nossa infraestrutura federal encontra-se precária e em clara desvantagem frente aos demais estados, inclusive os de menor desenvolvimento.

Agora, estamos diante das ameaças representadas pelo PRS 72/2010 ao sistema estadual de financiamento às importações, denominado Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). Esse sistema foi criado por lei estadual em 1970, como forma de superar a grave crise econômica e fiscal gerada pela erradicação de mais da metade da lavoura cafeeira capixaba, à época a principal atividade econômica regional. Com a perda repentina de um terço da economia do Estado, o FUNDAP se constituiu em importante ferramenta de fomento à diversificação econômica estadual e possibilitou a consolidação de ampla rede de operadores de comércio exterior, sobretudo depois da abertura da economia brasileira, no início da década de 1990.

A eliminação do FUNDAP, Vossa Excelência, representará uma perda de grandes proporções para os capixabas, impossível de se compensar. O orçamento estadual sofreria um corte de R$ 360 milhões, em valores de 2011. E há outros fatores a considerar: a redução na base de arrecadação de outros itens, como o ICMS sobre transporte interestadual; o desenquadramento dos demais Poderes (Legislativo e Judiciário) na LRF, com as consequências previsíveis deste fato; e o comprometimento dos limites operacionais de crédito do Banco Estadual de Desenvolvimento – BANDES. O banco seria obrigado a descontinuar o "Nosso Crédito", programa extremamente bem avaliado de microcrédito produtivo, realizado com funding no FUNDAP SOCIAL.

 

Além de viabilizar o funding para o programa estadual de microcrédito, que desde sua criação ajudou a sustentar e gerar mais de 100 mil empregos, o FUNDAP também viabiliza funding para financiar investimentos em diversos arranjos produtivos locais, nos quais se incluem beneficiamento de mármores e granitos, indústria mobiliária, serviços de transportes rodoviários de cargas, hotelaria, comércio atacadista, terminais logísticos e operadores de cargas multimodais, metalurgia e metalmecânica, produção química e de derivados do gás, vestuários, fabricação de chocolates, cultivos de café, e frigoríficos. Enfim, um conjunto expressivo de pequenos e médios negócios que contribuíram de forma relevante para o desenvolvimento recente do Estado e do Brasil, via diversificação produtiva, crescimento das exportações e geração de empregos.

Os municípios, por seu turno, perderiam o equivalente a R$ 600 milhões, em valores de 2011, de receitas diretas. Mas há também que considerar a perda de arrecadação de ISS, algo de difícil mensuração. Para os municípios que sediam tradings, o movimento teria duas etapas: além da perda direta, haveria queda no índice de participação no ICMS, em turno posterior.

Seria inevitável uma completa desorganização das finanças e consequente queda na qualidade dos serviços públicos na Região Metropolitana da Grande Vitória. Segundo estudo recente do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, 41 dos 78 municípios capixabas teriam suas contas públicas inviabilizadas e deixariam de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal!

Haveria, ainda, um forte impacto sobre o nível de atividade econômica. Estudos já realizados indicam perda do PIB da ordem de 7% e de até 45 mil empregos na cadeia de serviços associada, gerados por aproximadamente 500 empresas. Além do mais, o fim do FUNDAP pioraria a já sofrível programação de navios de carga geral para Vitória, onerando o frete e dificultando a disponibilidade de contêineres para os demais segmentos, em especial para os pequenos exportadores de cargas gerais.

Além das perdas irreparáveis para o Estado do Espírito Santo, a redução das alíquotas interestaduais do ICMS retirará do conjunto dos estados da federação a possibilidade de atuar, de modo complementar, na política de desenvolvimento regional. A promoção do desenvolvimento ocupa posição central na agenda de qualquer governante, independentemente da sua situação na estrutura federativa. Mas, na prática, o fim dos incentivos estaduais concentrará na União o uso de mecanismos de desenvolvimento regional, dificultando a democratização e a desconcentração desse processo.

O fomento da atividade econômica através de incentivos fiscais é praticado em larga escala ao redor do mundo. A maioria das federações fortes utiliza incentivos com a finalidade de reduzir as disparidades regionais, como China, Estados Unidos, Canadá e União Europeia. Além disso, seus estados, províncias ou membros possuem autonomia para promover incentivos visando atrair investimentos. A OMC admite, excepcionalmente, a concessão de incentivos regionais. Assim, com complementaridade entre as diferentes esferas da federação, atuam e continuarão a atuar as economias mais desenvolvidas do mundo.

Enfim, o assunto é inegavelmente complexo, até porque altera o equilíbrio de forças entre os entes federados e entre estes e a União. Não se trata, apenas, de uma recalibragem das alíquotas interestaduais do ICMS, mas, sim, da retirada da prerrogativa de os estados atuarem na concessão de incentivos do ICMS. Tal prerrogativa foi concedida pela Constituição Federal, na forma do desenho ali definido para o tributo.

Assim sendo, o Senado Federal não pode reduzir, por meio de projeto de resolução, as alíquotas interestaduais do ICMS com o objetivo de eliminar vantagens tributárias concedidas pelos estados ou pelo Distrito Federal, pois, se o fizesse, estaria legislando sobre matéria de competência constitucionalmente reservada à lei complementar.

A aprovação do PRS 72/2010 implicaria, em última análise, usurpação da competência reservada ao Congresso Nacional para disciplinar a concessão de "isenções, incentivos e benefícios" relacionados ao ICMS. Afinal, o objetivo declarado da proposta não é outro senão "reduzir ou mesmo eliminar o tratamento vantajoso proporcionado para as mercadorias importadas", como atesta a sua justificação.

Mas não ocorre apenas essa flagrante inconstitucionalidade. O PRS 72/2010 trata da redução das alíquotas interestaduais sobre importações, o que encontra vedação expressa no art. 152 da Constituição Federal, que diz ser "vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino". A proposta de criar alíquotas interestaduais diferenciadas de ICMS para bens e mercadorias de origem nacional e importada não tem, portanto, condição de seguir adiante.

Uma terceira inconstitucionalidade flagrante percorre o texto do PRS 72/2010, na medida em que o critério de diferenciação de alíquotas utilizado no projeto não é a natureza ou a essencialidade da mercadoria, nem sua origem condicionada ao grau de agregação de valor. A medida proposta visa a alcançar mercadorias "importadas e destinadas diretamente a outro Estado", quando "o trânsito pelo Estado onde ocorre à importação não agrega, ou agrega um valor pouco expressivo, ao processo de importação do bem ou mercadoria".

Em outra ocasião, quando da discussão do PRS 42/2001, também sobre alterações em alíquotas do ICMS, foi aprovado na CCJ o Parecer nº 576/2003, apresentado pelo senador Luiz Otávio, que concluiu: "A competência atribuída ao Senado para a fixação de alíquotas interestaduais (?) não está sujeita a condicionantes que impeçam o estabelecimento de alíquotas especiais conforme a natureza da mercadoria ou do serviço, até porque a seletividade do imposto é uma das metas de justiça fiscal preconizadas pelo próprio constituinte e que, por isso mesmo, deve ser buscada, a todo o tempo, pelo legislador infraconstitucional, dentro de sua esfera de competência."

Acontece ainda que o legislador, por meio do PRS 72/2010, propõe que o Conselho Nacional de Secretários de Fazenda (CONFAZ) seja o órgão designado para, em última análise, selecionar os produtos sujeitos à nova alíquota, em função do nível de industrialização considerado necessário no estado de origem para caracterizar um produto como de origem nacional. Tal previsão implica abdicação, pelo Senado, da competência que lhe foi dada para estabelecer as alíquotas interestaduais do ICMS, além de violação ao princípio da legalidade, pois a nova alíquota seria aplicada a determinados produtos conforme critérios definidos pelos representantes do Poder Executivo dos estados e do Distrito Federal, que integram o CONFAZ.

Não obstante, Vossa Excelência, reconhecemos que nenhum mecanismo encontra-se isento de imperfeições e exageros. Assim também ocorre com a concessão dos incentivos regionais, que pode ser aperfeiçoada. O Brasil precisa urgentemente acelerar o passo para a reforma e modernização das suas instituições, a fim de alcançar maior espaço para o crescimento econômico via ganhos persistentes de eficiência das empresas e governos.

Se tais desvios ocorrem, é nosso trabalho persistir na sua eliminação. O que o Brasil necessita, portanto, é de um regramento adequado para que seja instituída a "competição fiscal lícita", que, além de não ser nociva, é bastante desejável. Dessa forma, evitar-se-ia que os estados e o Distrito Federal ajam de forma unilateral e, ao fazê-lo, contrariem os interesses maiores da Federação. Isso vale tanto para aqueles que concedem incentivos sem justificativa razoável, como para aqueles que vetam incentivos legítimos para o desenvolvimento do País.

Esse regulamento passa pela mudança da unanimidade estabelecida para aprovação de decisões no âmbito do CONFAZ, que remonta à época do regime militar. Além de inviável na prática, a exigência de unanimidade impele os estados a atuarem à margem do CONFAZ na fixação dos incentivos regionais. E isso vem ocorrendo, bem sabe Vossa Excelência, em largo espectro e sobre a base de tributação geral do ICMS, e não somente sobre as importações.

A revisão do modelo de concessão de incentivos regionais exige, portanto, um debate mais amplo, no âmbito do Congresso Nacional (Projeto de Lei Complementar), para assegurar a modernização do modelo tributário do ICMS (convergência de alíquotas e legislações) e para criar novas instituições que dêem conta da promoção do desenvolvimento regional brasileiro com maior efetividade do que se vem colhendo até hoje. Tal debate pode até incluir a adoção de alguma redução nas alíquotas interestaduais, com o gradualismo suficiente para a necessária adaptação das atividades econômicas.

Apelamos, enfim, para a atenção de Vossa Excelência ao povo do Espírito Santo. São 3,5 milhões de brasileiros à espera de apoio para continuar trabalhando, perseverando e colhendo os frutos das suas contribuições para com o Brasil.

Respeitosamente,

Senador Ricardo Ferraço

PMDB – Espírito Santo"

Fonte: Agência Senado 23-03-12

Prazo de decadência conta do efetivo cumprimento da medida cautelar

 

O prazo de decadência de 30 dias previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil (CPC), para a proposição da ação principal, conta a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra parte. A decisão foi dada de forma unânime pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso impetrado por uma empresa de alimentos contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

 

O TJSC julgou extinta a ação movida pela indústria de alimentos contra a Financeira Alfa S/A para a retirada do seu nome do cadastro do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). A empresa requereu medida cautelar para a retirada do nome até o julgamento da ação principal, o que foi concedido pelo TJSC em 2 de março de 2000. A ordem não foi cumprida e a financeira foi oficiada para cumprir a determinação judicial, por meio de aviso de recebimento (AR), juntado os autos em 11 de dezembro de 2001.

 

Mais uma vez, a ordem não foi cumprida e a ação principal não foi interposta, o que resultou na extinção da cautelar em dezembro de 2003. Para o tribunal catarinense, o prazo de decadência da ação começou a contar da juntada do AR, quando a outra parte teve ciência da obrigação de cumprir a decisão da cautelar. Destacou que "seria temerário" aceitar que a empresa passou dois anos inscrita no Sisbacen sem se insurgir contra isso.

 

Todavia, na visão da defesa da empresa de alimentos, o prazo devia ser contado da efetivação, ou seja, do real cumprimento da medida cautelar. No recurso ao STJ, também afirmou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema). Argumentou que não teria havido válido e regular desenvolvimento do processo que justificasse a sua extinção, já que ainda não houve a exclusão do nome da empresa do Sisbacen.

 

O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou que a razão caberia à empresa de alimentos, pois a liminar só tem eficácia a partir do seu cumprimento pela financeira. O magistrado salientou que a jurisprudência do STJ fixa que o prazo do artigo 806 do CPC conta "da efetivação de liminar ou cautelar, concedida em procedimento preparatório".

 

"Na hipótese dos autos, conforme acima ressaltado, embora tenha sido juntado o AR do ofício que comunicava o deferimento da liminar, não se tem notícia de que a instituição financeira tenha procedido à exclusão do nome da empresa de alimentos", comentou o ministro Araújo. Não haveria, portanto, o início do prazo decadencial. Ele determinou o restabelecimento da cautelar e a volta do processo ao TJSC para as medidas cabíveis.

REsp 869712

Publicada lei que cria Regime Especial Tributário para Indústria de Defesa

23/03/2012

Brasília (23 de março) - Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU) a Lei n° 12.598, que estabelece normas especiais para compras, contratações, produtos e sistemas de defesa pelo governo federal, e cria o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid). Os novos critérios para compras governamentais na área de defesa e a criação do Retid faziam parte da MP n°544, aprovada em setembro de 2011, e integram o Plano Brasil Maior, lançado em agosto do ano passado. 

O novo regime especial tributário prevê que as empresas enquadradas como "empresas estratégicas de defesa" terão desoneração de tributos. Está prevista a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O texto da lei estabelece que as empresas que quiserem obter o benefício devem se credenciar no Ministério da Defesa e se habilitar na Receita Federal, além de estarem em dia com os impostos e contribuições. Há necessidade ainda de ter sede, administração e estabelecimento industrial ou prestador de serviço no Brasil; dispor de comprovado conhecimento científico ou tecnológico; e assegurar a continuidade produtiva no país.

Compras governamentais

A Lei n° 12.598 também cria novos critérios para editais e contratos referentes a produtos ou sistemas de defesa. Estão previstas cláusulas relativas à continuidade produtiva e à transferência de direitos de propriedade intelectual ou industrial. Também há previsão de que os editais para o setor poderão exigir percentual mínimo de agregação de conteúdo nacional.
São considerados produtos de defesa bens e serviços utilizados nas atividades do setor, desde fardamento até recursos bélicos estratégicos, como  armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, excluídos os materiais de uso administrativo. Também fazem parte da lista itens de interesse estratégico para a defesa nacional, como os recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais, e serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico.

Subordinam-se ao regime especial de compras governamentais os órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e privadas, as sociedades de economia mista, os órgãos e as entidades públicas fabricantes de produtos de defesa e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

MDIC

Estado usa nota fiscal eletrônica contra devedores

Terrorismo fiscal


Por Rogério Barbosa

A partir do dia 1º de abril, empresas de São Paulo que apresentarem irregularidades no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp) não poderão emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). O Fisco passará a verificar, além da situação cadastral do emissor do documento fiscal responsável pela venda (o que já ocorre), também a do destinatário da mercadoria e não autorizará a emissão do documento fiscal se identificar irregularidades no cadastro das empresas envolvidas na operação.

Com essa medida, o estado de São Paulo se habilita a entrar em uma briga judicial que já vem sendo travada entre as empresas e a fazenda municipal, desde que esta impediu que os contribuintes irregulares com o Imposto Sobre Serviços (ISS), emitissem nota fiscal eletrônica (NFS-e). No caso do estado, a encrenca é ainda maior, pois mesmo que esteja em situação regular com o fisco, o emissor da nota fiscal será impedido de emiti-la se o destinatário dela estiver em débito.

A Justiça tem concedido liminares às empresas, permitindo então a emissão das NFS-e, sob o entendimento de que a prática de atos políticos que obriguem o contribuinte ao recolhimento de tributo é ilegal, já que o Estado já possuiria eficiente instrumento para cobrança tributária que é a execução fiscal, assim como restrições inerentes à emissão de certidões negativas tributárias.

A restrição em âmbito estadual já deveria ter entrado em vigor no dia 1º de março, mas foi postergada para o dia 1º de abril, a pedido de entidades empresariais que solicitaram prazo para que os contribuintes possam se adaptar às novas regras.

A emissão da nota fiscal eletrônica pode ser denegada pela Fazenda com base no Ajuste Sinief 10/2011 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que alterou o Ajuste Sinief 07/05 e estendeu a verificação da regularidade também ao comprador dos produtos. A Fazenda estadual publicou no Diário Oficial do Estado, em dezembro de 2011,  a Portaria CAT 161/11, com esta determinação. O Fisco publicou também no DOE de 18/2 o Comunicado CAT 05, com esclarecimentos acerca da medida. 

De acordo com a Portaria CAT 161/2011 não será mais aceita nenhuma NF-e emitida para destinatários paulistas que constarem no Cadesp como empresas com inscrição estadual cassada, inativas ou inidôneas.  A NF-e da empresa emissora será autorizada somente nos casos em que o destinatário for uma empresa ativa, apresentar outra situação cadastral compatível com a aquisição de mercadorias (caso de alguns prestadores de serviços) ou estiver desobrigado de inscrição no Cadesp, como hospitais e bancos, por exemplo. 

O advogado Marcos Paulo Caseiro, sócio do Simões Caseiro Advogados e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, explica que a instrução normativa não prevê caso de regularização que não seja o pagamento. O contribuinte, contudo, pode pedir ao Judiciário, tanto declaração de suspensão da exigibilidade do crédito (com depósito, processo administrativo ou ilegalidade da cobrança) com pedido de ordem para emissão das notas fiscais, ou pedir diretamente ordem contra autoridade municipal para que autorize a expedição de notas fiscais, considerando a ilegalidade da restrição. "Com restrições a direitos pretende-se a maior eficiência arrecadatória, inviabilizando a discussão, pelo contribuinte, da legalidade da cobrança do tributo. A administração visa, com isso, claro recado ao contribuinte: ou paga tributos sem questionamentos ou o exercício da atividade será prejudicado", afirma o advogado.

O advogado tributarista Raul Haidar entende que a inconstitucionalidade da restrição à nota fiscal decorre do artigo 5º inciso II da CF: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Inciso XIII: "é livre o exercício de qualquer trabalho... atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". Para ele, esses atos administrativos não são leis e se o fossem seriam inconstitucionais.

Raul Haidar explica que, "na verdade, as autoridades fiscais deste estado e as deste município estão implantando o STT = Sistema Terrorista Tributário. Todos devem pagar tributos. Mas é comum a dificuldade de muitas empresas para fazer tal pagamento, principalmente com as dificuldades hoje existentes, inclusive custos elevados de infraestrutura, transportes caóticos, segurança deficiente (as empresas são obrigadas a pagar segurança privada ou seguros elevados), créditos bancários a juros extorsivos, etc... Exatamente por isso já há empresários se instalando em outros países. Por isso, que o Uruguai vem crescendo a taxas elevadas, por exemplo".

O advogado Theodoro Vicente Agostinho, que atua na área tributária e coleciona algumas decisões contra o impedimento da emissão da nota fiscal, diz que há pelo menos três súmulas do Supremo Tribunal Federal que vão no sentido da inconstitucionalidade do impedimento do exercício da atividade econômica por causa de dívidas tributárias: A Súmula 70 diz que "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança de tributo"; Súmula 323, "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"; e Súmula 547, "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividade profissionais.

Marcelo Campos, presidente da Academia Brasileira de Direito Tributário, aponta que não é a primeira vez que estados brasileiros adotam medidas como esta, no qual "se comporta como bandido, tendo a mercadoria como refém". Ele vê muita similaridade desta iniciativa com outra conduta já adotada em outros momentos, em que o Estado apreendia e retinha mercadorias até que as empresas pagassem os tributos devidos, medida que foi julgada e considerada ilegal pelo Supremo Tribunal Federal.

Outro ponto destacado por Marcelo Campos é que a execução fiscal, hoje é um meio muito eficiente de cobrar as dívidas. Ele ressalta, inclusive, que via de regra, os embargos não suspendem a sentença, o que mostra a força que o estado tem com relação à cobrança de Tributos.

"Medidas como esta, que impedem a atividade econômica como meio para receber um tributo, distorce a realidade que é a de que um cidadão trabalha e exerce uma atividade econômica para seu sustento e de sua família e, passa a deduzir que um cidadão exerce uma atividade econômica para pagar impostos, o que está errado", afirma o especialista.

Marcelo Campos ainda contextualiza que esta medida talvez tenha um caráter mais político do que técnico que vise à eficiência da recuperação de receita tributária, já que a tendência é que o Judiciário impeça a restrição à NF-e. "É como se o Estado dissesse: 'Estão vendo, eu fiz o necessário para recuperar o crédito, mas o Judiciário que não permitiu'. São as conhecidas soluções heroicas. A ideia pode até ser legítima, mas nitidamente as ações são truculentas", afirma o especialista. 

"Não vai ser dessa forma que aumentarão a arrecadação. Deve-se facilitar a vida dos devedores, para que paguem, inclusive com redução de multas e juros", afirma o tributarista Raul Haidar, que conclui: "O Estado não ganha nada transformando-se em inimigo das empresas. Os burocratas estatais, a maioria dos quais nunca administrou coisa algum e só vive nas teorias acadêmicas, em breve perderá seus empregos públicos se a coisa andar assim".

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2012

TRF-4 reconhece inconstitucionalidade de EC 62

Desconto autoritário

Por Marcos de Vasconcellos

O desconto de dívidas tributárias em precatórios a serem pagos a credores, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, vai contra a independência entre os Poderes, a coisa julgada e o direito à ampla defesa. O entendimento é da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu inconstitucional, incidentalmente, a Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal.

O relator do caso, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, em seu voto, afirma que os dois parágrafos ferem, ao mesmo tempo, quatro princípios constitucionais: o artigo 2º, que garante a harmonia e independência dos poderes; o artigo 5º, inciso XXXVI (garantia da coisa julgada); artigo 5º, inciso LV, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa; e o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.

O desembargador explica que os créditos dos precatórios judiciais são créditos que resultam de decisões judiciais transitadas em julgado, lembrando que "a coisa julgada está revestida de imutabilidade". Já o crédito da Fazenda, diferentemente, resulta de decisão administrativa, segundo a qual a Fazenda constitui seu crédito e expede o respectivo título executivo extrajudicial administrativamente. O segundo caso, ao contrário do primeiro, afirma Pamplona, "não é definitivo e imutável".

Segundo o acórdão, "ao determinar ao Judiciário que compense crédito de natureza administrativa com crédito de natureza jurisdicional, sem o devido processo legal, [a medida] usurpa a competência do Poder Judiciário". Além disso, na opinião do desembargador, cujo voto foi seguido por unanimidade, uma vez que a Fazenda tem a seu favor diversos privilégios materiais e processuais, como medida cautelar fiscal e processo de execução específico, a criação do dispositivo vai contra a o princípio da proporcionalidade.

O processo legal também é ofendido, segundo a decisão, pois o abatimento do valor devido em precatórios não dá direito a embargos, impedindo a contestação judicial do crédito oposto pela Fazenda que, diz Pamplona, "como é óbvio", pode ser contestado na Justiça.

A decisão foi dada em um Agravo de Instrumento contra uma indústria de aço para construção, no qual a União alegava que os parágrafos em questão não padecem do vício de inconstitucionalidade, sendo, inclusive, "anti-econômico" impor à máquina pública a necessidade de desenvolver esforço para cobrar devedores. A Procuradoria-Regional da União afirma que a Emenda Constitucional 62/2009 objetivou o fortalecimento dos princípios da eficiência e da economicidade.

Agravo de Instrumento 0036865-24.2010.404.0000 

[Texto alterado às 10h10 de 25/3/2012 para correção]

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2012

Aplicação da pena de perdimento de veículos na legislação aduaneira

Jus Navigandi

http://jus.com.br

http://jus.com.br/revista/texto/21348

Publicado em 03/2012

A constitucionalidade da pena administrativa de perdimento de veículos que transportam mercadorias irregularmente ingressadas no País restou pacificada nos tribunais. A alegação de desproporção entre os valores do veículo e dos bens transportados deve ser tomada sob circusntâncias diversas do caso concreto.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo procura abordar, de modo breve e articulado juridicamente, a aplicação da pena de perdimento de veículo apreendido por estar transportando mercadorias desprovidas de documentação comprobatória da regular importação, especialmente nas regiões de fronteira.

Os motoristas abordados ao transportar mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas no País, isto é, sem a documentação comprobatória da importação regular, cuja natureza, quantidade e valor total caracterizem destinação comercial, estão sujeitos à pena de perdimento do referido veículo.

Muito se discute sobre a ilegalidade e arbitrariedade da apreensão, devido à desproporcionalidade que geralmente ocorre entre o valor das mercadorias apreendidas e do veículo transportador.

A sua análise jurídica é apresentada a seguir, em tópicos.


2. DA PENA DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS TRANSPORTADAS

Às mercadorias apreendidas, transportadas sem a documentação exigida pela legislação tributária, o artigo 105, X, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, transcrito a seguir, prevê a aplicável da pena de perdimento:

Art.105 – Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

(...)

X – estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular; [grifo nosso]

Existem possibilidades legais para a importação de produtos estrangeiros, desde que sejam cumpridas as formalidades e os requisitos ditados por lei. A constatação dessas mercadorias sem o regular processo de importação, por si só, enseja a aplicação da pena de perdimento.

A legislação aduaneira dispõe que está sujeita à pena de perdimento a mercadoria estrangeira, sem comprovação de sua regular importação, conforme disposto no artigo 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966, supracitado, cuja redação é a mesma do artigo 618, X, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 4.543/2002), atual artigo 689, X, do Decreto nº 6.759/2009.

O cometimento de tal infração (introdução irregular de mercadoria estrangeira) implica dano ao Erário, sendo punido com a pena de perda da mercadoria. Como se observa da análise dos artigos 23 e 24, do Decreto-Lei nº 1.455/1976:

Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(...)

IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. [Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002]

Art 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.

Art 25. As mercadorias nas condições dos artigos 23 e 24 serão guardadas em nome e ordem do Ministro da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional.

A não observância do correto trâmite de importação, aliado à falta de documentos probantes da internação regular das mercadorias no País, impõe a aplicação da pena de perdimento destas, por expressa determinação legal, diante da configuração do ilícito.

Segue acórdão confirmando a constitucionalidade da tomada de tal medida pelo Fisco, pois o direito de propriedade expresso na Constituição não é absoluto e cede à preservação do interesse público:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAMENTE INSTAURADO. VEÍCULO ADQUIRIDO DE PARTICULAR. EMPRESA IMPORTADORA BOA-FÉ NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A pena de perdimento de bens, prevista para os casos de importação irregular de mercadorias, está prevista no art. 105, X, do DL 37/66, c/c o art. 23, IV, do DL 1455/76, sendo sua previsão, perfeitamente constitucional, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, letra b, da Constituição Federal.

2. A instauração de procedimento administrativo investigatório, pela Receita Federal, ao verificar indícios de irregularidades na aquisição de mercadoria importada, consubstancia atividade regular e natural da Administração Tributária.

3. É legal, nos termos do Decreto 83.937/79 que regulamentou o Decreto-Lei 200/67, a delegação de competência feita pelo Ministro do Estado da Fazenda às autoridades fazendárias para a aplicação da pena de perdimento em processo administrativo.

4. O apelante não logrou juntar aos autos qualquer comprovante da alegada operação comercial intermediada por empresa importadora, ou seja, a nota fiscal ou qualquer outro documento igualmente idôneo, que atestasse sua boa-fé na aquisição do veículo.

5. Para afastar a pena de perdimento em regular processo administrativo, é mister que essa afirmação seja elidida mediante prova idônea (CPC, arts. 332 e 333, I) o que reclama dilação probatória, a qual é incompatível com o rito procedimental do mandado de segurança.

6. Apelação improvida.

(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000.34.00.008706-0, rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF1, DJ de 03/12/2004, página 165). (grifos nossos)

A pena de perdimento da mercadoria objetiva, além de reprimir ilícitos fiscais, a proteção de bens jurídicos caros no Direito Brasileiro.


3. DA APREENSÃO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR

O transporte da mercadoria é conditio sine qua non para a prática do ilícito de introdução ilegal. Sem o transporte, a infração não acontece.

Tendo sido comprovada a ocorrência do ilícito fiscal – importação de mercadoria de forma irregular, o veículo é retido, por estar configurada a hipótese legal de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, com base no art. 104, V, do Decreto-Lei 37/66.

Vale transcrever a legislação aplicável:

Decreto-Lei nº 37/66:

Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

Decreto-Lei nº 1.455/76:

Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(...)

IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966.

§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. [Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002]

Art 24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei numero 37, de 18 de novembro de 1966.

Decreto nº 4.543/2002:[revogado expressamente pelo Decreto nº 6.759/2009, transcrito em seguida a este]

Art. 617. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 104, e Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 24):

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

Decreto nº 6.759/2009:

Art. 688.  Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º):

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;

A constitucionalidade da referida pena administrativa de perdimento de mercadorias irregularmente ingressadas no País, assim como dos veículos que a transportam, restou pacificada nos Tribunais pátrios. Vale conferir:

PENA DE PERDIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE - INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA.

1- Não há violação do princípio do devido processo legal na aplicação da pena de perdimento. A prévia apreensão da mercadoria, ou do veículo, não constitui ato de expropriação e sim medida acauteladora para garantir a futura aplicação da penalidade. Esta é precedida de procedimento administrativo contraditório, em que é facultada ampla defesa ao responsável pela infração.

2- Há independência entre as instâncias penal e administrativa. Hipótese em que a decisão prolatada na esfera penal fez essa ressalva.

(TRF 4ª Região – AMS 200371050054721/RS – Segunda Turma - Decisão 05/10/2004 – DJU DATA:12/01/2005 PÁGINA: 668 – Relator: Juiz Federal A A Ramos de Oliveira) (grifos nossos)

PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRÁTICA DE DESCAMINHO. DECRETOS-LEIS NºS  37/66 E 1.455/76.

Os Decretos-Leis nºs 37/66 e 1.455/76 foram recepcionados pela  Constituição  Federal de 1988. O STF já declarou a  constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao  erário, por haver previsão expressa na CF de 1967 (RExt. nº  95.693/RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid). Por meio do devido processo  legal, o direito de propriedade pode ser restringido, porque  não-absoluto. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar constitucional e possível a aplicação da pena de perdimento em  processo  administrativo aduaneiro. A questão restou superada com a  edição do novo Regulamento Aduaneiro, o Decreto n° 4.543/2002.

O artigo 603, I e II, do Decreto n° 4.543/2002 prevê que respondem pela infração "conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie" ou "conjunta  ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo,  quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes".

Considerando que o interesse da viagem realizada pelo ônibus fretado era auferimento de lucro com a venda das mercadorias - elidida a presunção de boa-fé do transportador -, é possível a aplicação da pena de perdimento do veículo, nos termos do artigo  617 do Decreto n° 4.543/2002.

(TRF 4ª Região - AC - APELAÇÃO CÍVEL Processo: 200570020040740 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 22/11/2006 - D.E. 04/12/2006 – Relator: VILSON DARÓS – unanimidade). (grifos nossos)


4. DA DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS VALORES DAS MERCADORIAS E DO VEÍCULO APREENDIDO

A principal alegação feita no deslinde dos processos judiciais que tratam do tema, se refere à desproporcionalidade entre o valor do veículo e o valor da mercadoria apreendida.

Contudo, uma das ferramentas utilizadas pelo juízo, assim como pelo Fisco, para embasar a pena de perdimento do veículo, trata-se de relatório emitido pelo sistema SINIVEM/FENASEG, que captura as imagens das placas dos veículos que passam pelos postos da Polícia Rodoviária Federal em regiões de fronteira.

Além disso, são levados em consideração a carga e a quantidade de mercadorias ilegalmente introduzidas no País.

O entendimento de alguns tribunais pátrios, como é o caso do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de que a desproporção entre o valor das mercadorias ilicitamente transportadas e o do veículo transportador afasta a pena de perdimento em relação a este, é uma construção jurisprudencial que não se aplica quando fica evidenciada nos autos a má-fé do transportador e a quantidade de mercadorias transportadas. In verbis: 

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. MERCADORIA IRREGULARMENTE IMPORTADA. DESPROPORÇÃO DE VALORES.

A desproporcionalidade entre o valor do veículo transportador e as mercadorias estrangeiras transportadas irregularmente, como critério a afastar a pena de perdimento do veículo, trata-se de construção jurisprudencial.

Ocorre que tal interpretação benevolente somente se justifica quando se pode interpretar o fato sem dele  se extrair indícios de má-fé por parte do cidadão, pois do contrário há que se sobrelevar o interesse  público existente na previsão legal de perda de bens e controle do comércio ilegal de bens estrangeiros.

Assim, não se aplica o entendimento jurisprudencial, independentemente de desproporção de valores entre o veículo e os bens transportados, quando o veículo, v.g. estiver com compartimentos previamente providenciados para a ocultação de mercadorias; ou se tratar de grande quantidade de mercadorias importadas irregularmente. Não é a referida desproporção, critério jurisprudencial absoluto e matemático."

(TRF 4ª Região - AC - APELAÇÃO CIVEL Processo: 199904011048008 UF: PR Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 16/11/2000 - DJU DATA:28/02/2001 PÁGINA: 161 – Relator: Márcio Antônio Rocha - unanimidade). (grifos nossos)

O Superior Tribunal de Justiça também tem se manifestado desta forma:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS QUE LEGITIMAM A PENA DE PERDIMENTO. PERDIMENTO DO VEÍCULO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E O VALOR DO VEÍCULO NÃO-RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, FUNDADO EXPRESSAMENTE NO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70⁄STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto por Nevio Minatto em autos de ação movida sob rito ordinário, contra acórdão que, reformando a sentença, manteve a pena de perdimento aplicada a veículo apreendido ao transportar agrotóxicos, munições e outros bens. Em recurso especial, alega-se: a) violação do artigo 104, V, do DL 37⁄66, em razão da clara desproporção entre o valor do veículo apreendido, avaliado em R$ 18.000,00, e das mercadorias objeto de contrabando, estimadas em R$ 8.328,84; b) divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 4ª Região que impedem a aplicação de pena de perdimento na hipótese descrita; c) evidenciada a desproporção entre o valor da mercadoria transportada e o valor do veículo transportador, mostra-se ilegal a aplicação da pena de perdimento, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão recorrido.

2. Todavia, a irresignação não merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido, reexaminando os elementos de prova constantes dos autos, conclui pela inexistência de desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor de veículo objeto da pena de perdição. Nesse sentido, foi considerado a natureza das mercadorias ilicitamente transportadas - fungicidas e munições -, que caracterizou a gravidade da infração cometida. Confira-se teor do aresto impugnado (fls. 90⁄91 v.):

Inicialmente, esclarece-se que o autor foi flagrado transportando grande quantidade de agrotóxicos e munições importados de forma irregular. Em razão disso, foram apreendidas as mercadorias e o veículo, consoante o disposto nos artigos: 94, 95, 96 e 104 do Decreto-lei 37⁄66; 23, 24, 25 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455⁄76.

[...]

Neste caso concreto, entendo que não há como deixar de considerar a potencialidade lesiva da mercadoria importada e a necessidade de se respeitar as normas de controle de importação, o que torna a infração realizada de maior gravidade.

[...]

Por todas, essas razões, não vislumbro desproporcionalidade entre as mercadorias sujeitas ao perdimento (R$ 8.328,84) e o veículo (R$ 18.000,00).

3. Constata-se na situação concreta, de tal modo, a inarredável aplicação do óbice contido na Súmula 7⁄STJ, porquanto a desconstituição do acórdão atacado exigiria a necessária revisão do elementos de prova que foram aplicados em sua fundamentação.

4. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 1.022.550/RS, rel. Min. José Delgado, STJ – 1ª Turma, DJE 23/06/2008) (grifos nossos)


5. CONCLUSÃO

Esse é um tema que continua em franco debate no meio jurídico, sobretudo quando o valor de mercado do veículo transportador é em muito superior à mercadoria efetivamente transportada quando do procedimento fiscalizatório.

Porém, tanto os juízes de primeiro grau, quanto os tribunais, têm se baseado, cada vez mais, suas decisões na análise dos processos administrativos de perdimento do veículo, especialmente o relatório que indica as passagens do veículo pelas regiões de fronteira, a fim de caracterizar ou não a permanente utilização deste para introdução de mercadorias irregularmente em nosso País.

A pena de perdimento do veículo, assim como da própria mercadoria apreendida, vem sendo aplicada pelo Fisco e confirmada, na maioria das vezes, pelo Judiciário.

Autor

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

JUNIOR, Mauro Evaristo Medeiros. Aplicação da pena de perdimento de veículos na legislação aduaneira. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3189, 25 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21348>. Acesso em: 26 mar. 2012.

TRF4 dá prazo para que a Receita Federal do PR julgue processos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou, em julgamento realizado nesta semana, que a Receita Federal de Ponta Grossa (PR) conclua em 120 dias processos administrativos abertos pela Stora Enso Arapoti Indústria de Papel.

A empresa impetrou mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná contra o delegado da Receita Federal de Ponta Grossa reclamando da demora na conclusão de dois processos administrativos com pedidos da autora.

Conforme informações constantes no mandado de segurança, os processos estão pendentes de julgamento há mais de um ano e sete meses. Os pedidos da Stora Enso foram feitos em setembro de 2008. Conforme a Lei nº 11.457/2007, as decisões administrativas devem ser dadas no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo das petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.

Conforme o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, deve ser obedecido o prazo da Lei, sendo que a razoável duração dos processos é uma regra constitucional.

REAC 5000536-47.2010.404.7009/TRF

Quinta, 22 de Março de 2012
TRF da 4ª Região

domingo, 25 de março de 2012

DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS 'C' E 'D', DO CP. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. CONCLUSÃO. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS.

PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, ALÍNEAS 'C' E 'D', DO CP. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. CONCLUSÃO. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.

1. A conclusão do procedimento administrativo não é condição de procedibilidade para a deflagração do processo-crime pela prática de delito do artigo 334 do CP e, tampouco, a constituição definitiva do crédito tributário constitui, no caso, pressuposto da punibilidade. Precedentes.

2. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas no caso dos autos.

3. As peculiaridades do caso concreto, no qual se perpetrou crime sem violência contra pessoa, inexistindo qualquer circunstância judicial desfavorável ao réu, estabelecida pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, bem como considerando-se que o regime aberto fixado na sentença a quo não foi objeto de recurso do Ministério Público, recomendam, excepcionalmente, uma aplicação, ao caso concreto, do art. 44, § 3º, do diploma retro mencionado, que seja pautada pela razoabilidade, a fim de admitir a concessão do benefício ao apelante.

(TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0018545-34.2008.404.7100, 8ª TURMA, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 24.02.2012)

sexta-feira, 23 de março de 2012

Aumento de ICMS de cigarro vai contra Constituição

Equívocos tributários

Por Eduardo Maneira e Sacha Calmon

Em matéria tributária, a Constituição de 1988 assinala para a lei complementar os seguintes papéis (artigo 146[1]):

a) emitir normas gerais de Direito Tributário;

b) resolver conflitos de competência;

c) regular limitação ao poder de tributar;

d) fazer atuar certos ditos constitucionais.

Os três primeiros são genéricos, o quarto é tópico. Caso a caso, a Constituição determina a utilização da lei complementar. Podemos dizer, em outras palavras, que a utilização da lei complementar não é decidida pelo Poder Legislativo. Ao contrário, a sua utilização é predeterminada pela Constituição. As matérias sob reserva de lei complementar são aquelas expressamente previstas pelo constituinte (âmbito de validade material, predeterminado constitucionalmente).

O assunto convoca necessariamente alguma explicação sobre a ordem jurídica dos Estados federativos. Em que pesem as particularidades dos vários Estados Federais existentes, um fundamento é intrinsecamente comum a todos eles, a existência, ou melhor, a coexistência de ordens jurídicas parciais sob a proteção da Constituição.

No Brasil existem três ordens jurídicas parciais, que subordinadas pela ordem jurídica constitucional formam a ordem jurídica nacional. As ordens jurídicas parciais são a federal, a estadual e a municipal, pois tanto a União, como os Estados e os Municípios possuem autogoverno e produzem normas jurídicas. Juntas, estas ordens jurídicas formam a ordem jurídica total sob o império da Constituição, fundamento do Estado e do Direito. A lei complementar é nacional e, pois, subordina as ordens jurídicas parciais.

A lei complementar na forma e no conteúdo só é contrastável com a Constituição (o teste de constitucionalidade se faz em relação à Superlei) e, por isso, pode apenas adentrar área material que lhe esteja expressamente reservada. Se porventura cuidar de matéria reservada às pessoas políticas periféricas (Estado e Município), não terá valência. Se penetrar, noutro giro, competência estadual ou municipal, provocará inconstitucionalidade, por invasão de competência. Se regular matéria da competência da União reservada à lei ordinária, ao invés de inconstitucionalidade incorre em queda de status, pois terá valência de simples lei ordinária federal. Abrem-se ensanchas ao brocardo processual 'nenhuma nulidade, sem prejuízo', por causa do princípio da economia processual, tendo em vista a identidade do órgão legislativo emitente da lei.

Fácil perceber a impropriedade de se falar em lei complementar tributária estadual. Isto porque, no âmbito da competência do Estado membro não há que se falar em conflito de competência do Estado com ele próprio; também não há que se admitir lei complementar estadual regular limitações ao poder de tributar (princípios e imunidades); e, por fim, haveria total inconsistência lógica imaginar que uma lei complementar estadual pudesse emitir normas gerais dirigida para o próprio legislador estadual cumprir. Em suma, em matéria tributária, toda lei complementar estadual é materialmente uma lei ordinária.

Da repartição de competência constitucional em relação aos impostos sobre o consumo.

A tributação do consumo no Brasil é repartida entre a União que tributa o comércio de produtos industrializados por meio do IPI, os Estados que tributam o comércio das mercadorias em geral pelo ICMS e os municípios que tributam a prestação de serviços pelo ISSQN.

Esta tripla competência para se tributar o consumo no Brasil sempre foi fator de problemas no sistema tributário. Nos moldes do IVA europeu o ideal é que se concentrasse na União e em um único imposto a tributação do consumo, mas o fato é que aqui não é assim e sabe-se das dificuldades de ordem política de se fazer uma reforma tributária que mexa, de fato, na estrutura do nosso sistema.

Desde a Emenda 18/65, juristas e economistas tentam tomar como modelo para o ICM, hoje ICMS, o modelo dos impostos europeus sobre valores agregados ou acrescidos. Duas aporias se apresentaram naquela época. A primeira, a realidade de que tais impostos, nos países europeus, davam-se em nações de organização unitária, onde inexistiam Estados-Membros, e, quando assim não fosse, a competência para operá-los ficava sempre em mãos do Poder Central. A segunda, a constatação de que no Brasil, Estado Federativo, os Estados-Membros estavam acostumados a tributar o comércio de mercadorias (IVC), a União, a produção de mercadorias industrializadas (imposto de consumo), e os Municípios, os serviços (indústrias e profissões).

Ora, estas duas dificuldades atrapalharam as idéias reformistas e modernizantes. Temeu-se que as pessoas políticas, traumatizadas pela reforma tributária em gestação, demorassem a se adaptar à nova estrutura e, em consequência, sofressem dramáticas perdas de receitas. A solução ficou no meio-termo, com um imposto não cumulativo convivendo com outros dois impostos sobre o consumo de competência da União e dos Municípios. E estas anomalias foram mantidas pela Constituição de 1988. Mais uma vez as proposições dos juristas nacionais, amparadas pela vivência de 23 anos de existência do ICM não foram aceitas. Ao invés de se englobar em um mesmo imposto o ICM, o IPI e o ISS, criaram o ICMS que passou a tributar alguns serviços, além das operações com energia elétrica, combustíveis e minerais.

O mais grave desta realidade nem está na tributação tripartida entre União, Estados e Municípios, mas no fato de 26 Estados mais o Distrito Federal terem competência para instituir o mesmo imposto, ICMS, cuja incidência sobre as operações com mercadoria repercute além dos territórios estaduais, tendo incontestável perfil nacional.

A Constituição de 1988 não se ocupou de nenhum imposto como o fez em relação ao ICMS. São dezenas de dispositivos arrolados dentro do extenso artigo 155, dentre os quais, daremos destaque àqueles que se preocupam em dar tratamento harmônico ao imposto.

Primeiramente, atribui-se importante papel ao Senado Federal, que em um sistema bicameral representa os Estados, para fixar as alíquotas do imposto nas operações interestaduais por meio de Resolução (artigo 155, §2º, IV), conferindo-lhe ainda a faculdade de fixar as alíquotas mínimas e máximas das operações internas. (artigo 155, §2º, V). Na ausência de Resolução que fixe as alíquotas mínimas, estas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. (artigo 155, §2º, VI[2]).

Em suma, em relação às alíquotas das operações interestaduais, cabe ao Senado e não aos Estados defini-las. Em relação à fixação das alíquotas para as operações internas (que também se aplicam às operações interestaduais cujo destinatário seja não-contribuinte), os Estados devem observar obrigatoriamente o parâmetro estabelecido pelo Senado por meio de uma resolução específica, ou na sua falta, deverão tomar como alíquota interna mínima aquela fixada pelo Senado para as operações interestaduais. Atualmente, a Resolução 22/89 fixa em 12% (doze por cento) para as operações interestaduais em geral, e em 7% para as operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo.

Se o desrespeito às alíquotas mínimas é a principal ferramenta da guerra fiscal, uma alíquota interna extremamente elevada causa também distorções no sistema, como se pode verificar com a recente Lei Complementar 460/2011, do Estado do Mato Grosso que elevou a sua alíquota máxima do ICMS para 35%, acrescido de mais 2% para o fundo estadual de combate a pobreza.

Fragilidades da lei complementar 460/2011.

Em 26 de dezembro de 2011 foi publicada a Lei Complementar 460/2011, do Estado do Mato Grosso que aumentou a alíquota do ICMS para 35% de vários setores como embarcações, bebidas, cigarros e fumos, jóias, cosméticos e perfumes. A mesma lei complementar criou ainda o FECOP — Fundo estadual de combate à pobreza — instituindo um adicional de 2% na alíquota do ICMS e vinculou parte da receita do ICMS (o percentual da alíquota aumentada que ultrapassar 25%) ao referido Fundo[3].

A Lei Complementar 460/2011 incorreu em vários equívocos, a começar pelo seu aspecto formal, que deveria ser lei ordinária, por tratar de matéria de lei ordinária. Parece-nos que a razão de ser lei complementar é apenas para destacar a importância que o legislador quis dar à matéria por ela tratada, mas como vimos anteriormente, esta gradação não é de competência do legislador, mas da Constituição.

Outro problema é o da vinculação de parte substancial da receita do ICMS a um fundo específico, FECOP (Fundo Especial de Combate à Pobreza), contrariando a Constituição que veda expressamente (artigo 167, IV[4]) a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa. A exceção é o percentual de 2% a fundo de pobreza[5]. Na comentada lei complementar, a vinculação é de 12%.

Inclusive, essa vinculação nos dá a impressão de que o legislador estadual pretendeu afastar das novas receitas a regra contida no artigo 158, IV[6], da Constituição, que destina 25% da arrecadação do ICMS aos entes municipais. Isso porque o artigo 82, §1º, do ADCT, ao permitir que os Estados criem adicional de até 2% na alíquota do ICMS para instituição de fundos de pobreza, é expresso no sentido de que o comando do artigo 158, IV não será aplicado sobre esse percentual.

Caso esse tenha sido o objetivo do legislador, e, admitindo-se que não houvesse restrição à vinculação de receitas de impostos, ainda assim tal dispositivo da Lei Complementar 460/2011 não produziria o efeito esperado, já que o ADCT deixou mais do que claro que a inaplicabilidade da regra do artigo 158, IV é específica para o adicional de até 2% destinado aos fundos de pobreza.

Além do mais, note-se que a elevadíssima alíquota de 35% acrescida de 2%, apesar de ser justificada por pseudo política extra fiscal, fere a neutralidade fiscal por estar em descompasso com as alíquotas sobre as mesmas mercadorias de outros Estados Membros, podendo ainda incrementar o mercado ilegal dos produtos cuja tributação foi majorada de modo desarrazoado e desproporcional.

Em síntese, o equilíbrio fiscal que se deve buscar pela uniformização das alíquotas sofre um duro golpe seja pelas políticas incentivatórias que promovem desonerações e reduções de alíquotas, bem como seletividade e extrafiscalidade que leva a aumentos descabidos do imposto.


[1] "Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239."

[2] "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

(...)

§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação.

V - é facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais."

[3] "Art. 1º Acresce o inciso IV ao Art. 5º Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003:

'Artigo 5º (...)

(...)

IV - do adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas nos incisos V e IX, Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 2008.'

Art. 2º Acresce o inciso IX e X ao Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 com a seguinte redação:

'Artigo 14. (...)

(...)

IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;

c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;

e) jóias classificadas nos códigos 7113 a 7116;

f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.

X - O percentual da alíquota prevista no inciso IX que ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento), serão destinados ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza'."

[4] "Art. 167. São vedados:

(...)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo".

[5] Confira-se a redação do art. 82, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

"Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição."

[6] "Art. 158. Pertencem aos Municípios:

(...)

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação."

Eduardo Maneira é advogado, doutor em Direito Tributário, mestre em Direito Constitucional, professor adjunto de Direito Financeiro e Tributário da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, membro-fundador e secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Tributário e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados, responsável pela sede no Rio de Janeiro.

Sacha Calmon é advogado tributarista, professor titular de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2012

Mudança no ICMS pode frear evolução dos portos em Santa Catarina


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Noticiário cotidiano - Portos e Logística
Sex, 23 de Março de 2012 08:17

Proposta que busca alterar a alíquota de importados poderá afetar os negócios das empresas de comércio exterior e o crescimento dos terminais

A movimentação dos principais portos catarinenses mais que dobrou de tamanho na última década, em média. Mas as importações cresceram mais que as exportações neste período. A proposta de resolução do Senado que pretende padronizar a alíquota do ICMS interestadual de mercadorias importadas ameaça mudar este quadro, caso for aprovada.

Apenas o Complexo Portuário de Itajaí, que engloba as atividades na cidade e em Navegantes, viu ser multiplicada por cinco a entrada de mercadorias por seus terminais desde 2002. A multiplicação dos empregos quase acompanhou este ritmo.

Um estudo da diretoria comercial do Complexo Portuário de Itajaí de 2003, quando as importações nos dois portos representavam 25% das operações, apontou que a atividade portuária gerava cerca de 4 mil postos de trabalho. Em 2011, com as importações representando mais de metade das operações, a geração de emprego era quase três vezes maior, com 11,8 mil trabalhadores ligados diretamente à atividade.

A principal preocupação do governo catarinense é que a redução da alíquota do ICMS para 4% faça migrar grande parte das importações dos portos de SC para o de Santos, em SP. Isso aconteceria porque o governo perderia a capacidade de oferecer incentivos fiscais para as tradings (empresas de comércio exterior), e muitas delas decidiram migrar para SC por causa do diferencial tributário.

Itajaí é o maior exemplo desta capacidade de atração de tradings desenvolvido no Estado desde 2004, quando foi criado o primeiro programa de incentivo fiscal que contemplava importações — o Compex, substituído pelo Pró-Emprego em 2007.

Número de trandings que contribuiram no repasse do ICMS triplicou

Segundo um levantamento feito com exclusividade para o DC pelo setor de Movimento Econômico da Diretoria de Gestão de Receitas da Secretaria Municipal da Fazenda de Itajaí, o número de tradings que contribuíram com operações que aumentaram o repasse do ICMS para o município quase triplicou entre 2007 e 2010. No período destes três anos, as tradings que influenciaram positivamente nas contas da cidade subiram de 44 para 131.

Apesar de ser um imposto estadual, responsável por 83,41% da receita de tributos de SC em 2011, o ICMS contribui para o desenvolvimento dos municípios porque eles tem uma participação na partilha do tributo. O cálculo é feito conforme a importância que cada cidade tem na arrecadação do ICMS. De acordo com o secretário da Fazenda de Itajaí, Marcos de Andrade, o retorno do imposto pago na cidade representaria quase 40% de toda a receita orçamentária de Itajaí.

— As importações pesam muito neste resultado. Atualmente somos o segundo município na partilha do ICMS. Mas as perdas com a mudança do ICMS sobre importados poderá nos levar para o quarto ou quinto lugar, com perdas de até R$ 1,2 milhão de repasses por mês — estima Andrade.

Evolução de empresas inscritas bate recorde de 287

Outro levantamento do setor de Movimento Econômico de Itajaí mostra a evolução das empresas inscritas no ramo de atividade de importação e exportação no município desde que a primeira trading abriu as portas em Itajaí em julho de 1980.

Em 2007, quando o Pró-Emprego começou a funcionar em SC, foram inscritas 69 empresas nesta categoria de negócio — mais do que a soma de 39 empresas dedicadas a este ramo inscritas entre 1980 e o ano 2000. A evolução seguiu, ano a ano, até chegar ao recorde de 287 empresas inscritas na atividade de importação e exportação no ano passado.

No total, desde 1980 e até a última terça-feira, 1.118 empresas se inscreveram no ramo de comércio exterior. Não há informações de quantas continuam em funcionando, mas em 2010 apenas 131 tiveram peso na fatia de Itajaí para o repasse do ICMS.

Fonte: Diario Catarinense/Alessandra Ogeda

Leis dos EUA podem afetar exportações

Apesar de ser o país com a menor taxa de pirataria de software da América Latina e dos Brics, o Brasil poderá ser afetado com as novas leis dos Estados americanos de Washington e Lousiana, que impedem a entrada de produtos fabricados e comercializados com a utilização de software não licenciado em qualquer etapa da cadeia. Isso ocorrerá se o Brasil não impor penalidades mais rígidas contra a cópia e uso de aplicativos ilegais, segundo especialistas que participaram ontem do seminário "Inovação, Competitividade na Exportação de Manufaturados e as Leis da Concorrência Desleal", promovido pelo Valor.

Para advogados e representantes do setor de software, as leis brasileiras que tratam do assunto já são suficientes para conter o crime. Entretanto, precisam ser aplicadas com maior eficiência e rapidez. "Precisamos de punições mais severas e divulgação. Quem for legal no Brasil também será no comércio exterior", disse Gérson Maurício Schmitt, presidente da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes), que representa 85% do setor.

A lei americana "Sale of Products - Stolen or Misappropriated Information Technology" impede que um fabricante de brinquedos na China, por exemplo, venda seus produtos a lojas americanas caso utilize software ou hardware pirata. Em caso de fiscalização, toda a cadeia de consumo pode sofrer punições. Em Washington e Lousiana, a norma passou a vigorar há menos de um ano. Em outros 30 Estados americanos, a medida tem sido aplicada a partir de leis gerais de concorrência desleal.

"As medidas têm o objetivo de proteger a concorrência justa. Elas afetam todo o mercado mundial", afirmou o advogado Eduardo Caminati, sócio do escritório Lino, Beraldi, Belluzo e Caminati Advogados. Segundo ele, o uso por um fornecedor de um Excel não licenciado já geraria barreiras à entrada de suas mercadorias nos Estados Unidos. "É uma medida, em certo grau, protecionista, que vai ecoar aqui."

Durante o seminário, especialistas apontaram, no entanto, que o endurecimento das regras de comércio é uma oportunidade para o Brasil. "Essa é nossa chance de criarmos mecanismos de proteção [aos bens intangíveis] e atingirmos vantagem competitiva frente a nossos concorrentes", disse Schmitt, acrescentando que denúncias de fornecedores, ex-funcionários e dos próprios concorrentes podem gerar fiscalizações pelos órgãos de controle.

Segundo dados da Abes, o índice de pirataria de software no Brasil caiu de 91%, em 1999, para 54% em 2010. É a menor entre os países da América Latina e dos Brics. Entretanto, a taxa é alta se comparada à média mundial (30%) e o índice americano (21%). "Ainda assim, é um dado a nosso favor, e devemos tirar proveito disso", afirmou a representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Diana de Mello Jungmann, coordenadora de propriedade intelectual para inovação da indústria.

Os especialistas defenderam que, para sair na frente e diversificar a pauta de exportação com a venda de produtos de maior valor agregado, as empresas brasileiras devem ter maior controle sobre a regularidade dos produtos de informática utilizados. "Os softwares estão em todos os setores da economia", disse Schmitt. De acordo com o presidente da Abes, as cerca de 1.180 empresas associadas calcularam prejuízo de US$ 4 bilhões com pirataria no ano passado.

Diante do problema, é necessário rever as sanções previstas nas leis de direito autoral, propriedade intelectual e software para a cópia e uso de programas piratas, afirmou Eduardo Caminati. Na opinião do advogado, as penalidades contra concorrência desleal são leves, variam de três meses a um ano de prisão. No caso de cópia e uso de software ilegal, a pena chega a quatro anos e multa de até 20 mil vezes o valor do aplicativo original. Além disso, segundo o advogado, o Judiciário precisa ser mais rápido na análise de disputas em um setor econômico cuja inovação tecnológica é uma das mais rápidas da economia.

Questionados sobre a possibilidade de o Brasil editar uma lei semelhante a dos Estados americanos, advogados que participaram do seminário afirmaram que esta é a tendência natural para proteger a indústria nacional. "O cenário internacional mostra que teremos novidades legislativas em relação à propriedade intelectual", disse Caminati.

Diana de Mello Jungmann, da CNI, concorda, embora acredite que a discussão ainda é muito incipiente. "Só não podemos perder a aplicação dessa lei americana de vista", afirmou, acrescentando que "é muito provável" que esteja na pauta futura da CNI a possibilidade de se desenvolver um trabalho de conscientização com os exportadores para o uso de softwares licenciados.

A Abes já iniciou uma campanha nesse sentido, batizada de Exporte Legal (www.exportelegal.com.br), que apoia as empresas que trabalham para legalizar seus aplicativos e ganhar o mercado externo. "Estamos nos adiantando para ganharmos competitividade", disse Schmitt.

Valor Economico
 23/03/2012



TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. ART. 89, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS N. 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INA

Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. ART. 89, § 3º, DA LEI N. 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS N. 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE.

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 796.064/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (DJe 10.11.08), alterou a jurisprudência quanto aos limites impostos pelas Leis n. 9.032/95 e 9.129/95, passando a entender pela sua incidência, ainda que o indébito tributário objeto da compensação seja decorrente da declaração de inconstitucionalidade do tributo.

2. A lei aplicável na compensação é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo a causa ser julgada à luz do direito superveniente, já que os novos preceitos normativos condicionam sua aplicação ao atendimento de requisitos outros que não constaram da causa de pedir nem foram objeto de exame nas instâncias ordinárias.

3. Hipótese em que a ação foi proposta em 27.6.2008, quando ainda encontrava-se em vigor a redação atribuída ao § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 pela Lei 9.129/95, prevendo que "a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência".

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1402876 / GO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2011/0032130-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 25/11/2011)