quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Troca de beneficiário do Repetro não gera ICMS

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

Troca de beneficiário do Repetro não gera ICMS

Por Gustavo Brigagão

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Em decorrência da importância da participação do setor petrolífero na economia nacional, a importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural é realizada sob o regime aduaneiro especial denominado Repetro, que permite que equipamentos destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural ingressem no País com a suspensão dos tributos federais incidentes (II, IPI, PIS e Cofins, além do adicional de frete para renovação da marinha mercante – AFRMM).

Esses tributos permanecem com a exigibilidade suspensa pelo período de utilização do regime, que se extingue quando há a reexportação dos bens nele admitidos, normalmente, embarcações e/ou plataformas e seus componentes, objeto de contratos de afretamento realizadas com empresas localizadas no exterior.

No âmbito estadual, o Convênio ICMS 130/2007 autoriza os estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente nas importações de bens importados destinados à fase de produção realizadas sob o regime do Repetro, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente. Se os bens importados forem destinados à fase de exploração, o referido convênio autoriza que as respectivas importações sejam isentas, ou beneficiadas com redução de base de cálculo que leve a carga tributária ao patamar de 1,5%.

Faço a ressalva preliminar de que, neste estudo, eu me abstrairei da inconstitucionalidade que, a meu ver, assola a incidência do ICMS nessas importações, ainda que sobre bases reduzidas (já que, no plano constitucional, a incidência do ICMS-Importação pressupõe a transferência da propriedade do bem importado, o que não ocorre nas importações realizadas sob o Repetro, nem nas sucessivas trocas de beneficiário que sejam posteriores), e examinarei a questão, por amor ao debate, como se essa incidência fosse juridicamente possível.

Com a ressalva acima, temos, em suma, que as importações realizadas sob o amparo do Repetro são beneficiadas com suspensão dos tributos federais e, em regra, com pagamento do ICMS calculado sobre bases de cálculo reduzidas, principalmente quando os bens importados são destinados à fase de produção, já que não há a possibilidade de os estados concederem isenções nessas circunstâncias, nos termos do Convênio 130/2007

Por motivos que podem variar desde a cessão a terceiros do contrato de afretamento dos bens importados à reestruturação societária do grupo a que pertence a empresa que realizou a importação beneficiada, faz-se, por vezes, necessária a "mudança do beneficiário" do Repetro, conforme permite o seguinte dispositivo da Instrução Normativa (IN) 844, de 9 de maio de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil:

"Art. 27. Poderá ser concedida nova admissão temporária, sem exigência de saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos para aplicação do regime previsto nesta Instrução Normativa e observadas as formalidades exigidas para a extinção e concessão do regime, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:

I - mudança de beneficiário do regime;

......................................................

§ 2º. Na hipótese do inciso I do caput, a concessão de regime está condicionada à anuência do beneficiário anterior.

§ 3º. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o regime anterior será considerado extinto após o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime ou após esgotado o prazo do regime anterior, o que ocorrer primeiro.

§ 4º. A responsabilidade do novo beneficiário inicia-se com o desembaraço aduaneiro da declaração de admissão previsto no § 3º."

Portanto, por expressa determinação da IN acima, mesmo sem que ocorra a saída do bem importado do território nacional, a mudança do beneficiário do Repetro importa na apresentação de nova Declaração de Importação (DI) e, por conseguinte, na realização de novo desembaraço aduaneiro, bem como na assunção, por parte do cessionário do regime, de todos os tributos federais suspensos por ocasião da concessão original do regime, que são constituídos em Termo de Responsabilidade (TR).

Tendo em vista que a LC nº 87/96 determina que o fato gerador do ICMS-Importação ocorre "no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior" (artigo 12, inciso IX), as autoridades fiscais estaduais têm entendido, muito equivocadamente, que novo ICMS deve ser pago por ocasião desse segundo desembaraço aduaneiro da declaração de admissão no novo regime, porque, na sua visão, ele configuraria, por si só, novo fato gerador do imposto.

A linha de raciocínio adotada pela fiscalização é a de que a troca de beneficiário do Repetro equivaleria à nova importação, tendo em vista que, com a extinção do regime anterior, o bem só não é reexportado porque há expressa determinação da legislação nesse sentido, que dispensa a saída dos bens do território nacional quando o respectivo Repetro é objeto de troca de beneficiário.

Com a devida vênia do entendimento acima, essa linha de raciocínio deveria ter levado a conclusão diametralmente oposta: se a legislação dispensa a reexportação do bem, isso significa que não haverá outra importação a ser realizada e que, consequentemente, não haverá, também, a ocorrência de fato gerador que torne necessário o pagamento de novo ICMS-Importação.

De fato, ao definir a incidência do ICMS nas importações, a Constituição Federal de 1988 determina que o imposto incide "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" (artigo 155, II, parágrafo 2o, IX, "a").

As expressões constitucionalmente utilizadas para definir e limitar a competência dos Estados relativamente à incidência do imposto estadual devem ser interpretadas de forma precisa, que evite extrapolações ou invasões de competência através do exercício abusivo do poder de tributar por parte dos estados (é o que deflui do princípio contido no artigo 110 do Código Tributário Nacional).

E também foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar, entre outros, o RE 166.772-9/RS, relator ministro Marco Aurélio, em sessão plenária, quando afirmou que os vocábulos e expressões contidos na CF devem ser sempre interpretados no seu sentido técnico e legal.

Na sua acepção técnica, a importação é o ato de trazer bens estrangeiros para dentro do país, o que se inicia com o embarque dos bens no exterior e se finda com a sua entrada no território nacional, vale dizer, com a transposição da fronteira política do país.

O fato cuja ocorrência faz nascer a obrigação de pagar o ICMS-Importação é, portanto, a entrada (física) do bem ou mercadoria proveniente do exterior, no território nacional.

O momento em que se dá essa ocorrência do fato gerador foi objeto de posicionamentos jurisprudenciais divergentes, que variaram conforme o ordenamento constitucional que regia a incidência do imposto (CF/69 ou CF/88).

Assim, na vigência da Constituição anterior (CF/69), o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 577, segundo a qual, "na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador".

Na vigência da atual Constituição (CF/88), o STF entendeu que o novo momento da ocorrência do fato gerador do ICMS seria o do desembaraço aduaneiro da mercadoria, tendo, inclusive, editado a Súmula 661 com a seguinte redação: "na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro".

Esse novo posicionamento jurisprudencial foi adotado pelo legislador complementar que, como visto, ao editar a LC 86/1997, criou expressa determinação nesse mesmo sentido (de que o fato gerador do imposto ocorre "no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior").

É mandatório notar que o fato gerador do imposto continua sendo, e sempre será, a entrada (física) do bem proveniente do exterior. O desembaraço aduaneiro é mero elemento definidor do momento em que o imposto deve ser recolhido, não podendo jamais ser considerado o aspecto material da incidência do ICMS-Importação, que se constitui, uma única vez, com a entrada física do bem no país.

Com efeito, o fato gerador do ICMS-Importação não se materializa com o referido desembaraço, que pode ocorrer, como no caso em exame (mudança de beneficiário do Repetro), em circunstâncias outras, que não pressupõem efetivo ingresso de bem ou mercadoria no território nacional.

Para que o desembaraço aduaneiro produza o efeito de tornar devido o ICMS, ele terá necessariamente que se referir a efetiva e prévia importação que ainda não tenha sofrido a incidência do imposto. Sob esse aspecto, é importante notar que as importações realizadas sob o regime do Repetro estão sujeitas, em regra, a essa incidência, ainda que em bases reduzidas, e o imposto é regularmente pago.

Em outras palavras, não poderá o legislador ou o intérprete da norma exigir o imposto sobre atividade que não configure, em sua essência, efetiva importação, ou seja, em circunstâncias que não configurem entrada de bem ou mercadoria proveniente do exterior, ou que digam respeito a bem que já se encontra no território nacional (e que tenha nele ingressado regularmente, inclusive no que diz respeito à observância das normas tributárias aplicáveis).

O desembaraço aduaneiro decorrente da troca de beneficiário do Repetro é relativo a bem que já está no território brasileiro e, portanto, não se refere a qualquer nova importação que justifique outra incidência do ICMS. Se esse desembaraço diz respeito a alguma importação, será aquela original, realizada pelo beneficiário original do Repetro, e já objeto de regras próprias de incidência do imposto. Não há nele qualquer nova manifestação de capacidade contributiva que enseje a possibilidade de nova oneração tributária.

Absolutamente improcedente, portanto, o entendimento das autoridades fiscais estaduais aqui tratado, tendo em vista que:

(i) a incidência do ICMS-Importação pressupõe a efetiva entrada física do bem no território nacional;

(ii) o desembaraço aduaneiro diz respeito apenas ao momento em que o imposto deve ser recolhido, jamais podendo ser considerado como aspecto substancial configurador da incidência do ICMS-Importação, que se materializa, uma única vez, com a entrada do bem no país;

(iii) a exigência de novo ICMS-Importação por ocasião do desembaraço proveniente da mudança do beneficiário do regime aduaneiro é descabida, na medida em que diz respeito a bem que já está no território brasileiro e cujo imposto já foi recolhido;

(iv) pela legislação de regência (IN 844/2008), não há, no procedimento de troca de titularidade, nova importação que justifique outra incidência do ICMS.

Na primeira coluna que escrevi neste espaço (Inseguranças na tributação do setor do petróleo), tive oportunidade de demonstrar o importante papel que, indiscutivelmente, o setor petrolífero desempenha na economia do nosso país.

Faço aqui ressalva semelhante a que fiz naquela ocasião: a importância do setor torna mandatório que as regras de tributação, além de eficazes, no sentido de desonerar os que nele resolvam investir, sejam claras e observadas com um mínimo de bom senso por parte das autoridades fiscais, de forma a que todos os envolvidos se acomodem em um ambiente de absoluta segurança jurídica, cujos riscos possam ser facilmente mensurados.

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Gustavo Brigagão é sócio do escritório Ulhôa Canto Advogados, secretário-geral da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-nov-27/consultor-tributario-troca-beneficiario-repetro-nao-gera-icms

terça-feira, 26 de novembro de 2013

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRO LESADO PELA CONDUTA DO SÓCIO. ARTIGO ANALISADO: 50 DO CC/02.

1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.

2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica desta.

3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.

4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

7. Negado provimento ao recurso especial.

REsp 1.236.916/RS


 

segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Processo Digital - Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013 DOU de 25.11.2013

Jurista critica mudanças em operação interestadual de produtos importados

Jurista critica mudanças em operação interestadual de produtos importados

Fernando Soares

MARCO QUINTANA/JC
Resolução tem gerado dúvidas, destaca José Eduardo Soares de Melo
Resolução tem gerado dúvidas, destaca José Eduardo Soares de Melo

Especialista em direito tributário, em especial nas questões relativas ao ICMS, o jurista José Eduardo Soares de Melo acredita que a Resolução 13/2012 tem trazido uma série de dúvidas às empresas brasileiras porque está mal formatada. A matéria, sancionada pelo Senado, provocou diversas alterações nas regras para operações interestaduais envolvendo produtos importados. Na semana passada, Melo esteve em Porto Alegre para ministrar o workshop "Casos Polêmicos de ICMS", organizado pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (Ineje).

Jornal do Comércio – O que é a Resolução 13/2012 do Senado Federal?

José Eduardo Soares de Melo
 – Essa resolução dispõe sobre a aplicação de uma alíquota única de 4% do ICMS sobre o valor devido em operações interestaduais de mercadorias importadas. Então, sempre que uma empresa for remeter para outro estado determinada mercadoria cujos bens tenham sido importados e se tornem objetos de revenda, mesmo que essa importação implique uma industrialização (o conteúdo de importação não pode representar mais de 40% do produto), é necessário aplicar alíquota de 4%. Existem algumas exceções. Por exemplo: se eu faço uma importação e se não existe um produto nacional similar, de acordo com o governo federal, eu não preciso aplicar os 4%. Se eu faço essa importação e destino para a zona franca de Manaus também não precisa aplicar essa alíquota.

JC – Quais são os principais pontos de dúvida?

Melo
 – A resolução tem gerado muitas dúvidas. Se eu mando para outro estado uma mercadoria importada que eu já adquiri no Brasil? A regra geral é uma, mas há dificuldades de aplicação para saber o que se denomina de conteúdo de importação. Há outros problemas. Se compro uma mercadoria em maio e vou revendê-la em novembro, qual o valor que devo considerar? A regra geral diz que, quando mando uma mercadoria de um estado do Sul para outro do Sudeste, a alíquota é 12%. Quando eu mando para o Norte ou Nordeste, é outra alíquota. Essa nova regra estabelece 4% quando tem componentes importados. O problema principal é a falta de clareza em algumas situações. Vamos supor que uma empresa gaúcha entenda que deve aplicar os 4%. Ela coloca na nota fiscal os 4%, mas o estado pode dizer que não são 4%, mas sim 12% ou 7%, pois pode haver menos componentes importados no produto. Como também o empresário pode colocar na nota 4% e, quando a mercadoria chegar à Bahia, por exemplo, podem interpretar que o crédito de ICMS que será creditado está errado. Essa regra veio para eliminar uma guerra fiscal de portos e de benefícios para importação, mas falta clareza nela.

JC – Há solução para essa falta de clareza?

Melo 
– A regra não está bem formatada. Eu estive alguns dias atrás em Fortaleza e o secretário da Fazenda de lá interpretou muito bem que a resolução está prejudicando o destinatário, o empresário local, pois ele tem pouca margem para negociar. A resolução veio para evitar incentivos dados pelos estados que têm portos, mas ainda está sendo ajustada. Já teve coisa que foi mexida. Até uns seis meses atrás, o empresário tinha que colocar na nota fiscal de venda, de um estado para outro, qual era participação dos importados nos insumos. Os empresários foram à Justiça para dizer que isso violava os princípios constitucionais, pois eles acabariam revelando o preço. E daí o comprador saberia o que ele colocou de preço. Essa regra foi revogada. Então, na medida em que estados e empresários vão reclamando, vão se baixando atos para se criar uma solução. Eu acredito que em pouco tempo, essas outras questões serão solucionadas.

JC – Quais estados são mais afetados?

Melo
 – Um dos que se sentiram prejudicados, porque tinha benefícios na exportação, foi o Espírito Santo, que entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). O estado alega que o Senado não poderia fazer essa resolução. A ação ainda não foi julgada. Se for julgada e a resolução for considerada inconstitucional, vai se criar um problema. Isso porque os empresários estão praticando regras que, ali adiante, não existiriam mais. Se for constitucional, então vai apaziguar um pouco os ânimos de quem não está satisfeito. O julgamento não tem data para ocorrer, pois está parado o pedido judicial.

JC – A resolução exige, desde outubro, o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Qual sua avaliação sobre o procedimento? 

Melo 
– Antes era necessário dizer (as informações) na nota fiscal e o destinatário ficava sabendo o valor de importação. A ficha obriga o relato das informações, mas ela é de controle do estado. Não sei se os estados destinatários vão aceitar isso facilmente, mas a ficha vai permitir uma ampla divulgação dos elementos da venda. Com o tempo, os empresários vão se adaptar.


http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=140667

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO.

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. ART. 2º, INCISO VII, DO DECRETO Nº 19.473/30. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DIREITO COMERCIAL. MANDATO MERCANTIL. AGENTE MARÍTIMO COMO MANDATÁRIO DO ARMADOR (MANDANTE). 
ART. 140 DO CÓDIGO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO PERANTE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DESFIGURAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO MANDATO MERCANTIL. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO AGENTE MARÍTIMO PERANTE TERCEIROS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. .

1. A matéria versada no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 19.473/30, apontado como violado no recurso especial, não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.

2. O agente marítimo atua como mandatário mercantil do armador e tem confiada a ele a função de armador, recebendo poderes para, em nome daquele, praticar atos e administrar seus interesses de forma onerosa (art. 653 do Código Civil). Assim, a natureza jurídica da relação entre o agente marítimo perante o armador é a de mandato mercantil.

3. O mandatário não tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros, pois não atua em seu próprio nome, mas em nome e por conta do mandante.

4. O agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante), não pode ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato. Precedentes do STJ.

5. O Tribunal de origem, para decidir pela responsabilidade solidária da agente marítima e afastar a natureza de mandato mercantil do caso em tela, o fez com base nos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Assim, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 246.107/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012)

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

STJ: Terceira Turma admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado


 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados. 

Com essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp 1.370.687). 

No caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud. 

Medida excessiva 

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. 

No STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da citação dos executados. 

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, "nada impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da citação". 

A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto. 

REsp 1338032

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

STF: Lei catarinense sobre repartição de ICMS é julgada inconstitucional


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei 13.249/2004, do Estado de Santa Catarina, sobre cálculo de participação dos municípios no produto do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo à energia elétrica em locais onde o estabelecimento ocupe território de mais de uma cidade. A maioria dos ministros da Corte votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3726) ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR). 

A lei catarinense estabelece, por exemplo, que o valor adicionado para distribuição do ICMS deve ser dividido com os municípios que possuam um complexo hidrelétrico e também com aqueles em que haja unicamente o alagamento. 

Em outubro de 2008, o relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, pronunciou-se pela procedência do pedido e, na ocasião, seu voto foi seguido pelo ministro Menezes Direito (falecido), pela ministra Cármen Lúcia, e pelos ministros hoje aposentados Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie. Para eles, a norma estadual trata de matéria que somente pode ser regulamentada por meio de lei complementar federal. O ministro Joaquim Barbosa citou vários precedentes do STF no sentido de que apenas lei complementar pode definir parâmetros como critérios, prazos e limites para a repartição das parcelas do imposto. 

Na sessão ocorrida na tarde desta quarta-feira (20), o ministro Marco Aurélio apresentou voto-vista pela improcedência do pedido. Ele lembrou que, no caso, o Estado de Santa Catarina legislou sobre as áreas alagadas dos municípios e aquelas alcançadas por complexos hidrelétricos, situação, a seu ver, "passível de regência pela própria unidade da federação". Ele entendeu que a hipótese não envolve o artigo 161, inciso I, da Constituição Federal, e, portanto, considerou que o estado pode legislar sobre a matéria. 

Também na sessão desta quarta-feira, uniram-se à maioria, pela procedência do pedido, os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O ministro Marco Aurélio ficou vencido. 

Suspenso julgamento sobre ICMS de importação por leasing


Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento de dois casos relativos a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de importação de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing). Os casos trazidos tratam da aquisição de uma aeronave por uma empresa de distribuição de energia e de equipamento industrial por uma fabricante rodas.

RE 226899

No Recurso Extraordinário (RE) 226899, o Estado de São Paulo recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. Em fevereiro de 2009, no início do julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), deu provimento ao recurso. Ao apresentar voto-vista, o ministro Eros Grau (aposentado) abriu a divergência, negando provimento ao recurso, no que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em voto vista proferido hoje (20), o ministro Joaquim Barbosa também seguiu a divergência.

"Embora considere possível, em tese, a incidência do ICMS em importação amparada por contrato de arrendamento mercantil, neste caso específico nego provimento ao recurso extraordinário", afirmou. Entre os argumentos apresentados, o ministro Joaquim Barbosa mencionou o alto valor de uma aeronave, a dificuldade em se efetuar sua aquisição em uma operação comum de compra, o alto custo da incidência do ICMS e a ameaça à capacidade contributiva do contribuinte. Também afastou a alegação de que a fiscalização estadual teria dificuldade de identificar a natureza do contrato, de modo a determinar se ela implica aquisição do bem ou sua mera posse.

RE 540829

No RE 540829, em que o Estado de São Paulo questiona decisão que favoreceu a empresa Hayes Wheels do Brasil, foi proferido voto-vista da ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso. Já haviam se pronunciado anteriormente o relator, ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao RE, e o ministro Luiz Fux, que negou provimento. Com repercussão geral reconhecida, o processo tem ainda como parte interessada a companhia aérea TAM.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem – e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. "Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento", afirmou.

É aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DECRETO-LEI 37/1966.

É aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada. A pena de perdimento incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria. A de multa, por sua vez, destina-se a punir declaração inexata de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.341.312-PR, Segunda Turma, DJe 8/3/2013; e REsp 1.242.532-RS, Segunda Turma, DJe 2/8/2012. REsp 1.240.005-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada pelas empresas de telefonia na prestação de serviços de telecomunicações. De fato, o art. 19 da LC 87/1996 estabeleceu a não-cumulatividade do ICMS, prevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou "prestação de serviços" de transporte interestadual e intermunicipal e "de comunicação" com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro estado. Por sua vez, o art. 33, II, "b", da LC 87/1996 dispõe que a entrada de energia elétrica em estabelecimento implicará direito a crédito quando a energia tiver sido "consumida no processo de industrialização". Por seu turno, o art. 1º do Dec. 640/1962 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica para todos os efeitos legais. Por conseguinte, a Primeira Seção do STJ instituiu, no julgamento do REsp 842.270-RS, DJe 26/6/2012, a compreensão de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Na ocasião, entendeu-se, ademais, que a regra constante do art. 1º do Dec. 640/1962 é inteiramente compatível com o CTN e com a legislação superveniente e atual, continuando em pleno vigor o referido dispositivo legal, já que não foi revogado. Além disso, considerando a definição de serviço de telecomunicações determinada pelo art. 60 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) – segundo o qual serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de "telecomunicação", qualificada, pelo § 1º do dispositivo, como a "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza" –, percebe-se que a energia elétrica é um insumo essencial e indispensável para a realização do processo, equiparável, em seus fundamentos, ao de industrialização, que resulta na prestação do serviço de telecomunicações, o que legitima a incidência do princípio da não-cumulatividade. Ademais, conforme firmado no voto-vista do Min. Castro Meira, ainda no precedente mencionado, o art. 33, II, "b", da Lei Complementar 87/1996 precisa ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir que a não-cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no texto da Constituição (a circulação de mercadorias, a prestação de serviços de transporte e os serviços de comunicação), sem restringi-la apenas à circulação de mercadorias, que, embora seja a vertente central, não representa a única hipótese de incidência do imposto. Precedentes citados: REsp 842.270-RS , Primeira Seção, DJe 26/6/2012; e AgRg no AgRg no REsp 1.134.930-MS, Segunda Turma, DJe 19/12/2012. REsp 1.201.635-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013.

STJ. Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA RECORRER.

DEM NOME PRÓPRIO, EM FAVOR DOS SEUS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução. Isso porque, consoante vedação expressa do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, como não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, em execução ajuizada contra ela própria, tenha incluído no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios, tem-se a ilegitimidade da pessoa jurídica para a interposição do referido recurso. REsp 1.347.627-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/10/2013.

terça-feira, 19 de novembro de 2013

China pode atingir meta para comércio exterior no ano


Agência Estado


A China pode alcançar sua meta de crescimento de 8% do comércio exterior em 2013, mesmo com as exportações enfrentando problemas no final do ano, disse o porta-voz do Ministério do Comércio, Shen Danyang, nesta terça-feira. A desaceleração da demanda global, os custos crescentes da mão-de-obra e o yuan apreciado estão afetando as exportações chinesas, afirmou.

Na comparação ano a ano, o valor total das exportações e das importações chinesas cresceu 7,6% de janeiro a outubro, para US$ 3,5 trilhões. Nos próximos meses, as comparações com o ano anterior devem continuar mostrando crescimento, afirmou o porta-voz.

No entanto, ele acrescenta, "é provável que a competição de outros mercados emergentes também se torne mais intensa". Danyang destacou que a queda de 3% nos pedidos da feira de Guangzhou - uma importante vitrine para as negociações do país - é um sinal de problemas que virão.

Ele também lembrou o crescimento sólido do investimentos estrangeiros diretos (IED) na China de janeiro a outubro, principalmente de países desenvolvidos. Investimentos da União Europeia subiram 22,3%, para US$ 6,4 bilhões, enquanto o investimento dos EUA cresceu 12,4%, para US$ 3,04 bilhões. No total o IED teve alta de 5,77% na comparação anual. Fonte: Dow Jones Newswires.

Maringá é o maior exportador sem porto do Sul do Brasil, diz governo Município arrecadou cerca de R$ 2,5 bilhões em 2013, segundo ministério.


No país, o mercado maringaense é o 15º maior em exportações.

Do G1 PR, em Maringá

Milho Maringá (Foto: AEN/Divulgação)

Milho é um dos destaques entre os produtos



Maringá, no norte do Paraná, é o maior exportador entre os municípios que não têm porto no Sul do Brasil em 2013, de acordo com balanço divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic). O município arrecadou, de janeiro a outubro, cerca de R$ 2,5 bilhões, o que representa17,2% a mais do que o mesmo período do ano anterior.

Os líderes do ranking sulista são Rio Grande (RS), com US$ 5,9 bilhões em exportações; Paranaguá, com US$ 4,2 bilhões e Itajaí (SC), com US$ 3,6 bilhões, todos municípios portuários.


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No país, Maringá é o 15º melhor município em exportações, ainda segundo o balanço do Mdic. O líder do ranking é Parauapebas, no Pará, com US$ 7,9 bilhões de lucro.


Os principais produtos exportados por empresas maringaenses em 2013 foram o grão de soja, com lucro de US$ 1,4 bilhão (55% do total), os açúcares de cana, que renderam US$ 463,1 milhões, e os grãos de milho, com exportações equivalentes a US$ 387,7 milhões.


A Ásia é o maior destino dos produtos do município do norte paranaense, ainda de acordo com o balanço, com 61% de participação nos negócios fechados. China (US$ 1,2 bilhão), Coréia do Sul (US$ 132,8 milhões), Japão (US$ 99,6 milhões) e Malásia (US$ 79,1 milhões) são, respectivamente, os maiores compradores.


Apenas em outubro de 2013, Maringá lucrou US$ 346,2 milhões em vendas para o mercado externo, conforme o governo. O número é 13,2% maior que o registrado no mês anterior. Em relação a 2012, no entanto, há queda de 8,2%, já que o lucro, naquele mês, foi de US$ 377,2 com exportações.


http://g1.globo.com/pr/norte-noroeste/noticia/2013/11/maringa-e-o-maior-exportador-sem-porto-do-sul-do-brasil-diz-governo.html

Reforma na China derruba valor do dólar




DANIELLE BRANT DE SÃO PAULO

O otimismo de investidores com as reformas anunciadas pela China na última sexta derrubou o dólar e deu impulso às Bolsas no Brasil e no mundo. A aposta de analistas é que a maior abertura da economia chinesa beneficie fornecedores de matérias primas, como é o caso do Brasil e de outros emergentes.

Nesse cenário, o dólar à vista, referência no mercado financeiro, fechou em queda de 2,20%, a maior desde 28 de agosto, cotado a R$ 2,267. E o dólar comercial, usado no comércio exterior, teve baixa de 2,32%, a maior desde 18 de setembro, para R$ 2,268.

Segundo o economista-chefe da Gradual Investimentos, André Perfeito, a permissão para que a iniciativa privada ocupe um espaço maior na economia chinesa atrai investimentos mais pesados ao país e anima sobretudo os emergentes, grandes fornecedores de matérias-primas.

"Isso fortalece as moedas locais em relação ao dólar", acrescenta. "Mas é difícil saber até que ponto as reformas vão se concretizar."

O governo chinês não deu prazo para a implementação das mudanças nem detalhou como vai executá-las.

Das 24 moedas emergentes mais negociadas, 18 subiram ontem em relação ao dólar. O real foi a que mais se valorizou, seguido pela rupia indonésia (alta de 1,98%) e pela rupia indiana (1,53%).

PATAMAR DO DOLAR

Para analistas, o dólar deve permanecer no patamar entre R$ 2,25 e R$ 2,30 até o fim do ano, podendo alcançar R$ 2,35 segundo algumas projeções.

Tudo vai depender, afirmam, da velocidade da redução dos estímulos econômicos nos EUA.

Desde 2012, o Fed (banco central americano) injeta mensalmente US$ 85 bilhões na economia por meio da recompra de títulos. Parte desse valor se reverte em investimentos em outros países.

Com a redução do incentivo, o volume de recursos disponíveis para essas aplicações diminui e, diante da perspectiva de menor entrada de dólares no Brasil, o preço da moeda americana tende a subir ante o real.

Na última quinta, Janet Yellen, indicada para assumir o Fed em 1º de fevereiro, deu a entender ao mercado financeiro que vai manter os estímulos até que a economia dos EUA esteja mais robusta.

INTERVENÇÕES

O BC brasileiro deu continuidade ontem ao seu programa de leilões de contratos de "swap" cambial, que equivalem à venda de dólares no mercado futuro e empurram as cotações para baixo.

O Ibovespa, principal índice da Bolsa brasileira, subiu 1,60%, para 54.307 pontos, favorecido também pelos mercados americanos. Em Nova York, os índices Dow Jones e S&P 500 bateram recordes de pontos durante o dia.

As ações da Petrobras ajudaram a Bolsa local. Os papéis mais negociados subiram 4,84%, para R$ 21,44.

 
 Folha de S. Paulo

Leilão terá maiores aeroportos do mundo



Depois de adiar por quase um ano a concorrência, mudando várias vezes o formato da operação, e fazer excursões pelo mundo para divulgá-la, o governo respirou aliviado ontem com a confirmação de que o leilão dos aeroportos do Galeão (RJ) e de Confins (MG) terá mais de um interessado na disputa.

Cinco grupos entregaram propostas para a disputa, que acontece na sexta-feira. Todos vão disputar o Galeão, e três deles, também Confins.

O governo não divulga o nome dos consórcios para evitar formação de cartel. Mas a Folha apurou que são formados por grandes construtoras nacionais aliadas a empresas que operam os maiores aeroportos do mundo, como Paris (França), Amsterdã (Holanda), Londres (Reino Unido), Frankfurt (Alemanha), Munique (Alemanha), Zurique (Suíça) e Cingapura (veja quadro ao lado).

Os cinco grupos eram dados como certos pelo governo federal desde setembro, conforme a Folha antecipou na época. Ainda assim, o Planalto comemorou, já que temia-se que Confins pudesse ficar sem interessados.

Os grupos liderados pelas brasileiras Ecorodovias e Invepar e Carioca Engenharia não disputarão Confins.

As restrições impostas pelo governo --maior experiência na administração de aeroportos de grande porte e restrição a operadores nacionais privados-- diminuíram o número de participantes em relação ao leilão de 2012, quando 12 grupos disputaram os aeroportos de Guarulhos, Campinas e Brasília.

Afasta-se assim a chance de grupos de pequeno e médio porte vencerem a disputa, como aconteceu em 2012, o que não agradou à presidente Dilma Rousseff.

Dos consórcios que o governo esperava, só o da construtora Fidens com o operador americano ADC&HAS-- não apresentou proposta.

Na quinta-feira, a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), responsável pelo leilão, vai informar se algum dos concorrentes não poderá participar da fase seguinte, de lances, na sexta.

Para a fase de lances, serão habilitadas as três empresas que fizerem a melhor proposta inicial por cada aeroporto. Classificam-se também as que fizerem ofertas com até 90% do valor da maior proposta de cada unidade. As habilitadas podem oferecer lances na hora e vence quem fizer a maior proposta.

O valor mínimo para o Galeão é de R$ 4,8 bilhões. Para Confins, R$ 1,1 bilhão. No último leilão, o ágio médio das três unidades foi de 347%. Mesmo com menos consórcios, a expectativa é de valores também elevados.

 
 Folha de S. Paulo

TRF1: Não há que se falar em falsidade ideológica e uso de documento falso no caso de crime de sonegação fiscal

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que os crimes de falsidade ideológica e de uso de documento ideologicamente falso são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal. 

O processo começou na Justiça Federal de Minas Gerais quando a 4.ª Vara Especializada em ações criminais rejeitou denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra dois cidadãos – um acusado de uso de documento falso e o outro de falsidade ideológica –. 

Segundo o MPF, o primeiro lançou valores de despesas odontológicas falsas em suas declarações de imposto de renda da pessoa física relativa a três anos, reduzindo o tributo efetivamente devido. Para isso, teria obtido de um dentista os recibos que apresentou à Receita Federal posteriormente, quando foi convocado a comprovar tais gastos. 

A juíza da 1.ª instância entendeu que o crime de uso de documento falso foi absorvido pelo crime fim (sonegação fiscal), "pois os documentos inverídicos exauriram a potencialidade lesiva no delito contra a ordem tributária". 

Inconformado, o Ministério Público recorreu ao TRF1, requerendo também o recebimento da denúncia em relação aos crimes que foram julgados absorvidos pelo de sonegação fiscal (art. 304 combinado com o art. 299, ambos do Código Penal). 

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, confirmou a sentença, negando provimento ao recurso do MPF. Segundo a desembargadora, "de uma simples leitura da peça vestibular percebe-se, sem qualquer esforço, a exclusiva intenção dos denunciados de sonegação fiscal, mediante o uso de recibos de despesas odontológicas fictícias". 

Para a magistrada, não se tem como autônomo o crime de uso de documento falso em relação à sonegação fiscal. "A existência material dos documentos é concomitante com a sonegação fiscal, delito único e fim, porquanto a própria norma referente ao Imposto de Renda Pessoa Física explicita a necessidade de o contribuinte ter consigo os comprovantes, pelo prazo de cinco anos, contados da entrega do IRPF, podendo ser convocado nesse prazo, a qualquer momento, para comprovar as informações lançadas na declaração do imposto de renda", esclareceu. 

A relatora explicou que, o uso posterior perante o Fisco em nada altera essa compreensão, pois o órgão federal pode intimar o contribuinte a partir do instante em que estiver de posse do documento de ajuste anual. "Desse modo, é inconsistente a alegação de autonomia das condutas", disse a magistrada. 

A desembargadora ainda citou precedente do próprio TRF1, segundo o qual "recibos falsos apresentados, com o fim exclusive de justificar os dados inseridos na declaração de ajuste anual, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária, configuram crime único contra esta, não havendo que se falar em crimes de falso ou estelionato. Em tais casos, aplica-se o princípio da consunção, tendo em vista que os crimes de falso foram absorvidos pela conduta consistente na suposta prática do crime de sonegação fiscal". (RSE 2009.38.15.000279-0/MG; Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo; 3ª Turma; unânime; e-DJF1 de 02/2012, p. 48). 

A relatora, portanto, negou provimento ao recurso do Ministério Público, mantendo a sentença. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma. 

Processo n. 0031956-95.2012.4.01.3800

terça-feira, 12 de novembro de 2013

BRASIL QUER “SIMPLES INTERNACIONAL” PARA FACILITAR EXPORTAÇÕES DE MICROEMPRESAS



Para desburocratizar o processo de importação e exportação realizado por micros, pequenas e médias empresas, o governo brasileiro propôs, em reunião da Organização dos Estados Americanos (OEA), realizada na segunda-feira (11) em Brasília, a criação de um "Simples Internacional". A partir de uma série de acordos bilaterais, o objetivo seria facilitar a operação de empresas de menor porte, caminhando para um mercado comum entre países de línguas portuguesa e espanhola.

A proposta é de aplicação de uma alíquota unificada de 15% sobre o valor aduaneiro na importação de produtos. No Brasil, o percentual abarcaria, quando aplicáveis, tributos como Imposto de Importação (2,14%), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI, 1%), Cofins-Importação (3,2%), PIS/Pasep Importação (0.76%) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviçso (ICMS, 7,9%). Na hipótese de a empresa ser preponderantemente exportadora, segundo legislação federal, a alíquota seria de 1/3.


O evento da OEA é sediado no (Sebrae) e dura até esta terça-feira (12). A proposta, apresenta pelo ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, favoreceria a aproximação entre pequenos e microempresários de comércio e serviços em países como Brasil, Espanha, Portugal, Argentina, Chile e África lusófana, o ministro apresentou a idéia da criação do Simples Internacional.

Além de reduções de impostos, a demanda é pela criação de uma logística adequada para o porte desse tipo de empresa. "Para possibilitar que elas possam cumprir o papel que lhes cabe, de gerar emprego e renda, é imprescindível simplificar a vida do segmento para permitir que elas ingressem, afinal, na era da globalização da economia", disse o ministro.

Segundo o estudo da secretaria, a tributação unificada não se aplicaria a importação armas e munições, explosivos, fogos de artifício e assemelhados, bebidas alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de qualquer tipo inclusive suas partes e peças, bens usados e quaisquer outros bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Agência Brasil

Incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis será analisada pelo STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará a disputa sobre a incidência da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas oriundas da locação de bens móveis. A decisão, reconhecendo que a questão é constitucional e possui repercussão geral, foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 659412, no qual uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) favorável à União.

O TRF-4 entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições. No recurso, o contribuinte alega a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como "a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços". A locação de bens móveis, sustenta, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.
A União, por sua vez, argumenta que a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 pelo STF não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento. Alega ainda que a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ambas posteriores à Emenda Constitucional 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta.

Por unanimidade, o Plenário Virtual do STF acompanhou a manifestação do relator do RE, ministro Marco Aurélio, no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria.

RE 659412

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Brasil: Receita Federal reduz tempo do despacho de exportação! Conheça as mudanças em vigor desde ontem.

Brasil: Receita Federal reduz tempo do despacho de exportação! Conheça as mudanças em vigor desde ontem.

Publicado em 06/11/2013

06/11/2013,

A Receita Federal está promovendo significativa alteração no atual fluxo do despacho de exportação, que possibilita a redução do tempo bruto (considerado o tempo entre o registro e o desembaraço da declaração) para o desembaraço aduaneiro de exportação, que em média era de 3,19 dias e que a partir de hoje (5/11) passa para em torno de 2,12 dias.


Com o novo fluxo, não haverá a necessidade do comparecimento do exportador ou seu representante à repartição aduaneira para a entrega da declaração de exportação (DE) e demais documentos instrutivos do despacho.


Aproximadamente 88% de declarações de exportações, aquelas selecionadas para canal verde, serão desembaraçadas automaticamente, implicando em redução de custos operacionais para o exportador. Com a implantação dessa nova sistemática, apenas quando a declaração de exportação for selecionada para os canais laranja ou vermelho de conferência aduaneira, o exportador deverá apresentar a documentação necessária, o que só ocorrerá em aproximadamente 12 % das declarações aduaneiras, mais aquelas de despacho fracionado.


Em todos os casos, o envio da DE para o despacho aduaneiro será realizado por função específica no sistema, de forma eletrônica, eliminando a necessidade de apresentação de documentos em papel de forma antecipada.


Para a Receita Federal, a mudança mais significativa é a redução de cerca de 90 mil atendimentos mensais realizados para a recepção de documentos apresentados pelo exportador, representando em expressiva simplificação dos procedimentos adotados com otimização da gestão dos recursos humanos.

Fonte: Receita Federal

http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/05/2013_11_05_14_37_10_45946787.html

 

Divergência no STJ sobre IPI de importado reflete no 1º Grau

COBRANÇA NA REVENDA

Divergência no STJ sobre IPI de importado reflete no 1º Grau

Por Livia Scocuglia

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A divergência aberta pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança do IPI na revenda de importados já gera consequências na primeira instância. Nesta semana, a 8ª Vara Federal de São Paulo seguiu entendimento do ministro Mauro Campbell Marques e decidiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados deve ser tributado tanto na importação quanto no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador. Segundo advogados, como a 1ª Turma do STJ decide de maneira oposta, a discussão só terá fim quando a matéria for submetida a julgamento na 1ª Seção da corte.  

O juiz Clecio Braschi, da 8ª Vara, entendeu que o Código Tributário Nacional diz serem contribuintes tanto o importador quanto quem coloca o produto no mercado. Sendo assim, são dois fatos geradores. Assim, a 8ª Vara condenou uma empresa de importação e exportação a pagar o IPI na revenda de importados.

"Não tem relevância o fato de o importador ter recolhido o IPI na importação, quando do desembaraço aduaneiro do produto industrializado importado, tampouco não tê-lo industrializado antes da saída desse produto do estabelecimento para venda no mercado interno. A Constituição do Brasil autoriza a tributação de produtos industrializados, e não apenas a operação de industrialização do produto", afirmou Braschi. 

O entendimento seguiu precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o imposto é devido tanto na importação quanto no momento da saída do estabelecimento comercial para os varejistas. Isso porque, segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, o fato de o nome do tributo ser "Imposto sobre Produtos Industrializados" não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização.

Para o ministro, a incidência do tributo sobre o produto industrializado significa apenas que é necessário que essa operação de industrialização em algum momento tenha ocorrido, "pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado, mas não que ela tenha que ocorrer simultaneamente a cada vez que ocorra uma hipótese de incidência do tributo (fato gerador)".

A decisão do STJ não é definitiva. O caso foi julgado pela 2ª Turma do tribunal e ainda não teve nenhum julgamento em recurso repetitivo. 

Divergência
Segundo o advogado Augusto Fauvel a decisão do STJ deve sofrer Embargos de Divergência. Isso porque o entendimento que era mantido em todos os julgados desde 2006 era o da 1ª Turma, no REsp 841.269, favorável aos contribuintes. 

Já com a decisão da 2ª Turma, favorável à Fazenda, o tribunal deve submeter a questão à apreciação da Seção para uniformizar o entendimento. 

Segundo Fauvel, o argumento principal que fundamenta a não incidência de IPI na revenda de produtos importados é vedação à bitributação. "Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação da bitributação", explica.

O caso
No processo julgado pela 8ª Vara Federal paulista, a empresa de importação e exportação queria suspender a exigibilidade do IPI incidente na revenda de produtos importados por ela mesma. Essa importação já está sujeita ao recolhimento desse tributo quando do desembaraço aduaneiro. Segundo a empresa, não há relação jurídica que a obrigue a recolher o IPI nas operações de comercialização dos produtos importados feitos pela empresa no momento em que ela não é mais importadora, e sim comerciante dos produtos importados no mercado interno.

"Ao entender pela necessidade de tributação das operações de revenda da mercadoria importada, sem que tenha havido modificação que configure operação de industrialização, a Receita Federal do Brasil interpreta de forma extensiva o artigo 51 e seus incisos do CTN, possibilitando a ampliação da base de cálculo do IPI e a exigência do imposto por equiparação ad infinitum, alcançado a tributação pelo IPI fato posterior e estranha ao seu fato gerador, qual seja, a revenda da mercadoria no mercado nacional", afirmou a empresa em sua defesa.

Em resposta, a União afirmou que o artigo 153, no inciso IV, autoriza a instituição de Imposto sobre Produtos Industrializados não apenas sobre operações de industrialização. Disse que a Lei 4.502/1964 equipara ao estabelecimento industrial os importadores de produtos de procedência estrangeira e que o CTN prevê também a figura do equiparado ao industrial, que não faz nenhuma industrialização, mas é considerado estabelecimento industrial para a finalidade de incidência do IPI, equiparação essa compatível com a Constituição, que autoriza a tributação de produtos industrializados. "A consequência dessa equiparação é que nas saídas de produtos industrializados desses estabelecimentos haverá fato gerador do IPI", afirmou a Procuradoria da Fazenda Nacional a favor da cobrança.

A 8ª Vara concordou com esses argumentos. De acordo com o juiz Clecio Braschi, o artigo 153, inciso IV, da Constituição autoriza a União a instituir imposto sobre produtos industrializados, e não apenas sobre operação de industrialização. O que importa é que se esteja a tributar produtos industrializados.

Em relação à bitributação, o juiz afirmou que o IPI incide sobre dois fatos distintos: a importação de produto industrializado e a revenda de produto industrializado no mercado nacional, ainda que tal revenda seja feita pelo próprio importador.

O juiz ainda disse que não houve violação do princípio da isonomia. Isso porque a incidência do IPI na importação de produto industrializado e na saída desse produto do estabelecimento visa equalizar a carga tributária brasileira incidente sobre o produto nacional com a do produto importado que circula no mercado interno logo após a importação.

Grupo especial
A matéria é tratada com atenção por um grupo seleto de procuradores na 3ª Região. O objetivo da chamada Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional é formar precedentes favoráveis a União.

Segundo o procurador Leonardo de Menezes Curty, um dos membros do grupo, essa decisão é importante por representar uma virada na jurisprudência. "Pode ser o começo da mudança do entendimento do Judiciário da 3ª Região", comemora.

Clique aqui para ler a decisão. 

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Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2013


 

 

Anvisa deve cumprir prazos de procedimentos administrativos

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Anvisa deve cumprir prazos de procedimentos administrativos

Por Tadeu Rover

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Não pode a administração pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo. É dever dela pautar seus atos dentro dos principios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) analise em 30 dias, a contar da decisão, o pedido de cadastro de produto de saúde de uma empresa importadora de embalagens. "A demora injustificada na tramitação e na decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo", afirmou o desembargador Kassio Nunes Marques.

No caso, a empresa protocolou na Anvisa, em 26 de agosto de 2011, o pedido de cadastro de luvas cirúrgicas, procedimento necessário para que se comercialize produto de saúde no país. De acordo com o advogado Evaristo Araújo, do Araújo Advogados Associados, a Anvisa tem prazo legal máximo de 90 dias para fazer a análise do concessão do registro de um produto de saúde.

Diante da demora da Anvisa, a empresa, representada pelo advogado, ingressou na Justiça para conseguir cadastrar o produto. Em primeira instância o pedido foi negado pela Justiça Federal do Distrito Federal. Entretanto, após recurso, o TRF da 1ª Região reformou a sentença e estipulou o prazo de 30 dias. Na decisão, o desembargador Kassio Nunes Marques explicou que a omissão da Anvisa configura ato ilegal e que, diante do princípio da eficiência e moralidade, não é possível permitir que a Anvisa postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.

O advogado explica ainda que o Decreto 8.077/2013 manteve o prazo de 90 dias para a análise dos processos por parte da Anvisa, sendo portanto prazo suficiente para concluir o procedimento. "Os técnicos da Agência alegavam que a Lei 6.360/76, bem como o Decreto 79.074/77, eram antigos e que, por esta razão, o prazo de 90 dias não seria razoável por estar atrelado a uma realidade distinta da atual. Com o novo decreto reafirmando o prazo, que é mais do que suficiente para uma acurada análise, esta argumentação cai por terra e torna-se ainda mais flagrante a ilegitimidade dos referidos e constantes atrasos, os quais têm sido justamente enfrentados pelo Poder Judiciário", completa Araujo.

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Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2013


 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS NA HIPÓTESE DE CONTRIBUINTE VINCULADO À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).


DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS NA HIPÓTESE DE CONTRIBUINTE VINCULADO À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O contribuinte vinculado ao regime tributário por lucro presumido tem direito à restituição de valores – referentes à contribuição para o PIS e à COFINS – pagos a maior em razão da utilização da base de cálculo indicada no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, mesmo após a EC 20/1998 e a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. De início, esclarece-se que o STF declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, isso porque a norma ampliou indevidamente o conceito de receita bruta, desconsiderando a noção de faturamento pressuposta na redação original do art. 195, I, b, da CF. Assim, o faturamento deve ser compreendido no sentido estrito de receita bruta decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, considerando a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Entretanto, a reconhecida inconstitucionalidade não se estende às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, tendo em vista a nova redação atribuída ao art. 195, I, b, da CF pela EC 20/1998, prevendo que as contribuições sociais pertinentes também incidissem sobre a receita. Além do mais, deve-se ressaltar que, após a EC 20/1998 e a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o direito à repetição passou a ser condicionado ao enquadramento no rol do inciso II dos arts. 8º e 10 das referidas leis, respectivamente, que excluem determinados contribuintes da sistemática não-cumulativa, quais sejam: "as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado". Dessa forma, mesmo após as mudanças legislativas mencionadas, o contribuinte vinculado à sistemática de tributação pelo lucro presumido não foi abrangido pelos novos ditames legais, estando submetido à Lei 9.718/1998, com todas as restrições impostas pela declaração de inconstitucionalidade no STF. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 961.340-SC, Segunda Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 979.862-SC, Segunda Turma, DJe 11/6/2010.REsp 1.354.506-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.