quarta-feira, 3 de agosto de 2016

CONVÊNIO ICMS 20, DE 8 DE ABRIL DE 2016 - Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

CONVÊNIO ICMS 20, DE 8 DE ABRIL DE 2016

Publicado no DOU de 13.04.16, pelo Despacho 55/16.

Altera o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto no art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, - CTN, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 84/09, de 25 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.";

II - o caput da cláusula segunda:

"Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.";

III - o caput da cláusula terceira:

"Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:

I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:

a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;

II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:

a) o número do Registro de Exportação;

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;

c) a quantidade do item efetivamente exportado.";

IV - a cláusula quarta:

"Cláusula quarta Relativamente às operações de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de sua unidade federada, deverá emitir "Memorando-Exportação", conforme modelo constante do Anexo Único, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;

VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;

VIII - número da Declaração de Exportação;

IX - número do Registro de Exportação;

X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;

XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;

XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.

§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o "Memorando-Exportação", que será acompanhado:

I - da cópia do comprovante de exportação;

II - da cópia do registro de exportação averbado.

§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador.";

V - o caput da cláusula sétima:

"Cláusula sétima A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:

I - no quadro "Dados da Mercadoria":

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

c) resposta "NÃO" à pergunta "O exportador é o único fabricante?";

d) no campo "Observação do Exportador": O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

II - no quadro "Unidade da Federação Produtora":

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.";

VI - o Anexo Único, conforme Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados ao Convênio ICMS 84/09, com as seguintes redações:

I - o § 7º à cláusula sexta:

"§ 7º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.";

II - a cláusula sexta-A:

"Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 7º da cláusula sexta, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.".

Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 84/09:

I - o inciso III do caput da cláusula terceira;

II - da cláusula quarta:

a) os incisos XIII e XIV do caput;

b) os incisos III e IV do § 1º;

c) os §§ 3º ao 6º;

III - as alíneas "e" a "g" do inciso II do caput da cláusula sétima.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

 

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO

Convênio ICMS 84/09, cláusula quarta

MEMORANDO EXPORTAÇÃO N.º _______

EXPORTADOR

 

RAZÃO SOCIAL: 


ENDEREÇO: 


INSC. ESTADUAL:

 

CNPJ: 

DADOS DA EXPORTAÇÃO

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

 

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO N.º

 

REGISTRO DE EXPORTAÇÃO N.º

 

CONHECIMENTO DE EMBARQUE N.º

 

DATA DE EMBARQUE:

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS EXPORTADOS

QUANT.

UND.

NCM

DESCRIÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REMETENTE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

RAZÃO SOCIAL:

 

ENDEREÇO:

 

INSC. ESTADUAL:

 

CNPJ:

DADOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE REMESSA

 

CHAVE DE ACESSO DA NOTA FISCAL

NOTA FISCAL N.º

DATA DE EMISSÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR/RESPONSÁVEL

NOME

DATA DA EMISSÃO

ASSINATURA

 


Mercadorias Abandonadas - eleições - Portaria nº 1210 de 01/08/2016 / RFB - Receita Federal do Brasil

Portaria nº 1210 de 01/08/2016 / RFB - Receita Federal do Brasil
(D.O.U. 03/08/2016)

Mercadorias abandonadas.
Dispõe sobre a incorporação e a doação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, durante o período eleitoral.

Portaria RFB Nº 1210 DE 01/08/2016

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, e na legislação eleitoral,

Resolve:

Art. 1º Vedar, no ano em que se realizar eleição:

I - a destinação de quaisquer mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de doação a entidades sem fins lucrativos.

II - a destinação, na forma de incorporação a órgãos da administração pública, de mercadorias apreendidas ou abandonadas que, por suas características ou quantidades, possam a vir ser distribuídas gratuitamente à população.

Art. 2º Vedar, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, a destinação de mercadorias apreendidas ou abandonadas, na forma de incorporação a órgãos da administração pública estadual ou municipal, direta ou indireta.

Art. 3º Excetuam-se ao disposto nesta Portaria, o atendimento a órgãos da Administração Pública em situações de emergência ou de calamidade pública.

Art. 4º Não deverão ser entregues mercadorias aos beneficiários no período em que viger as correspondentes vedações.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.727, de 11 de dezembro de 2015.

JORGE ANTONIO DAHER RACHID

terça-feira, 26 de julho de 2016

​TRF3 NEGA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA


Simples apresentação do certificado de entidade beneficente de assistência social não é suficiente para a comprovação do caráter filantrópico da instituição

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) nega provimento a apelação interposta pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein – e confirma decisão que não concedeu imunidade tributária à entidade em face da tributação de mercadorias trazidas do exterior. Para os magistrados, a entidade não apresentou provas de que atua como instituição de assistência social prevista no artigo 150, inciso IV, "c" e no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, para ter direito a isenção de imposto.

No mandado de segurança impetrado na primeira instância da Justiça Federal, a Sociedade pleiteou o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sem o recolhimento dos seguintes tributos: Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS e COFINS.

Inicialmente, na primeira instância, a sentença denegou a ordem e a sociedade, que atua no ramo médico-hospitalar, recorreu pleiteando a reforma da decisão pelo TRF3. Sustentou que os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de entidade beneficente.

Ao analisar o processo no TRF3, a Sexta Turma concluiu que os documentos apresentados não são suficientes para enquadrar a sociedade como instituição de assistência social prevista pela Constituição Federal.

Na decisão, a relatora do processo, juiz federal convocada Giselle França enfatizou que a questão relativa ao preenchimento de todos os requisitos, para a obtenção da imunidade, demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de mandado de segurança.

Segundo a magistrada, a Lei Federal 12.101/09, que passou a regular a certificação das entidades beneficentes de assistência social, ampliou os requisitos, bem como os respectivos benefícios fiscais. "A simples apresentação do certificado de entidade beneficente de assistência social ainda é insuficiente para a comprovação do caráter filantrópico da instituição", pontuou.

Para ela, o direito a imunidade pressupõe a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos obrigatórios elencados no Código Tributário Nacional. "No caso em exame, não restou caracterizada a existência de direito líquido e certo, pois os documentos não comprovam, de plano, a existência de manifesta ilegalidade, na atuação da autoridade coatora", destacou.

Por fim, a magistrada afirmou que a própria impetrante reconheceu, na inicial, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para a concessão da imunidade tributária, a comprovação da assistência gratuita a pessoas carentes.

"Não há prova de que as mercadorias trazidas do exterior seriam destinadas ao atendimento beneficente. A questão relativa ao preenchimento, pela impetrante, de todos os requisitos, para a obtenção da imunidade, demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança".

Apelação Cível 0023127-63.2009.4.03.6100/SP​

ISS sobre operações de encomenda de embalagens para industrialização


Não incide ISS em operações de encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O colegiado decidiu alinhar seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, embora o STJ tenha interpretação firmada de que "a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS" (Súmula 156 do STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.

No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o ICMS.

De acordo com a 2ª Turma, "ante a possibilidade de julgamento imediato dos feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC". 

REsp 1.392.811



Valor de IPI incide sobre preço total da venda, à vista ou a prazo


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de uma empresa, fabricante de balas e chicletes, referente à base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A empresa questionou os valores tributáveis, com o argumento de que no caso de vendas a prazo, a parte correspondente a juros incidentes deveria ser excluída da base de cálculo, já que se trata de uma operação financeira, e não de manufatura.

Para o ministro relator do recurso, Herman Benjamin, é preciso fazer uma diferenciação entre a venda a prazo e a venda financiada. O ministro destacou que ambas as transações não se confundem, só havendo operação de crédito na segunda.

No voto, acompanhado pelos demais ministros da Segunda Turma, Benjamin disse que embora plausível, é impossível auferir qual valor em uma operação de venda a prazo é correspondente a juros. Portanto, o valor devido de IPI, conforme o Código Tributário Nacional (CTN), deve ser o total da transação.

"Se o produto foi vendido por R$ 1.000,00 à vista, o imposto incidirá sobre esse valor; se for R$ 1.200,00 em 3 parcelas de R$ 400,00, o imposto incidirá sobre esses R$ 1.200,00. Coisa inteiramente diversa aconteceria se o comprador, não tendo como pagar à vista, contratasse um financiamento para a compra", explicou o magistrado.

Repetitivo

Benjamin destacou que um julgamento do STJ sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), feito sob o rito dos repetitivos, pode ser aplicado ao caso analisado, que versa sobre o IPI.

A decisão do tribunal sobre ICMS, aplicada neste caso, afirma que não há como calcular o valor que seria referente a juros na venda a prazo. Portanto, a base de cálculo deve incluir o valor total pago na operação.

"Se o vendedor está cobrando mais caro quando vende a prazo, não há como dizer que o valor cobrado a mais na venda a termo não compõe o valor da operação", concluiu Benjamin.

REsp 1586158

quarta-feira, 20 de julho de 2016

TRF-1 julgará se fabricante de cigarro pode perder registro por dever ao Fisco


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deverá julgar nessa terça-feira (19/7) uma apelação que discute a cassação do registro especial para a fabricação e comercialização de cigarros de empresas que estão devendo para o Fisco. O caso é relatado pela desembargadora Ângela Catão e envolve uma fabricante com sede em Minas Gerais que teve o registro cancelado em 2013, pela Receita Federal, em razão de reiterada sonegação de impostos. O Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial ingressou no caso como assistente da União.

A defesa da empresa alega que o cancelamento, baseado no Decreto-lei 1.593/77, foi abusivo e impediu o livre exercício da atividade econômica. Os advogados afirmam ainda que o Fisco poderia utilizar outros meios para cobrar os tributos.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 550.769, entendeu que é constitucional a exigência de regularidade fiscal como condição para a concessão e manutenção do registro especial de fabricante de cigarros, conforme prevê o decreto-lei.

No primeiro grau, a empresa saiu vitoriosa ao conseguir uma liminar que autorizou a retomada da fabricação dos cigarros. A Fazenda, então, pediu liminarmente a suspensão da decisão à presidência do TRF-1, que concedeu o pedido. A decisão foi confirmada depois pelos desembargadores da Corte Especial do TRF-1, que seguiram entendimento do próprio colegiado em situações parecidas de empresas fabricantes de cigarro contumazes devedoras do Fisco.

Depois disso, a empresa impetrou uma apelação no TRF-1 pedindo a suspensão do ato que cancelou o registro especial. A desembargadora Catão, que relata a apelação, deu razão para a companhia e restaurou monocraticamente o registro. Na sessão desta terça a 7ª Turma vai julgar se confirma ou não essa decisão. Por causa do recesso do Judiciário, dois dos três membros do colegiado serão substituídos por juízes federais convocados. Antônio Claudio Macedo da Silva está substituindo o desembargador José Amilcar de Queiroz Machado — que, em maio deste ano, negou pedido semelhante de outra fabricante de cigarro. Cleberson José da Rocha está no lugar do desembargador Hercules Fajoses. 

Processo 0003964-56.2013.4.01.3823

TRF-3 anula penhora de máquinas de hemodiálise para empresa manter atividades


Caso um bem seja essencial para a empresa continuar sua atividade, ele não pode ser penhorado para pagamento de dívida. No entanto, para isso, a empresa deve ter optado por pagar o débito em parcelas, já que a continuidade dos serviços dará condições para que dívida seja paga. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o levantamento da penhora de três máquinas de hemodiálise seminovas que haviam sido dadas em garantia em uma ação de execução fiscal movida pela União contra uma clínica de nefrologia e diálise.

Em primeiro grau, o magistrado determinou a liberação das máquinas, porém a União recorreu da decisão solicitando a manutenção da garantia, sob o argumento de que a execução fiscal se encontrava apenas paralisada em razão da adesão da executada a programa de parcelamento.

No TRF-3, o desembargador federal Wilson Zauhy, relator do acórdão, manteve a decisão de primeiro grau e declarou ser evidente que os bens penhorados são essenciais ao exercício da atividade. Ele afirmou que manter a penhora poderia prejudicar a atividade da empresa e o pagamento da dívida.

"A fim de não inviabilizar o desenvolvimento da atividade empresarial da executada e, por via de consequência, o próprio parcelamento em curso, é possível o levantamento de penhora de bem estritamente relacionado ao processo produtivo", ressaltou o desembargador.

Ele também citou julgados semelhantes: "Não é difícil perceber que a permanência da constrição judicial, quando a lei não faz a exigência de qualquer garantia para a adesão ao parcelamento, é medida que não é dotada de razoabilidade, principalmente quando o dinheiro bloqueado poderia estar sendo utilizado não somente para impulsionar o desenvolvimento da atividade empresarial do contribuinte, como também revertido para a quitação do próprio parcelamento". 


Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Agravo de Instrumento 0002042-41.2016.4.03.0000/SP

terça-feira, 19 de julho de 2016

STF: Dupla incidência do IPI na importação para revenda é tema de repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e será apreciada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 946648, de relatoria do ministro Marco Aurélio.
No caso em trâmite, a empresa Polividros Comercial Ltda., sediada em Blumenau (SC), impetrou mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados, buscando assim afastar a exigência do tributo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento a apelação da União entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.
O TRF-4 considerou não serem excludentes os casos de incidência previstos nos incisos do artigo 46 do Código Tributário Nacional (CTN) e, por este motivo, não se observaria situação de bitributação. Destacou que, por serem fases diversas e sucessivas a operação de desembaraço aduaneiro e a saída do produto de estabelecimento importador, equiparado a industrial, ocorre em cada procedimento fato gerador distinto.
No STF, a empresa alega ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do importador ser tributada nas duas circunstâncias. Sustenta que, por ser empresa importadora, não realiza ato de industrialização, desse modo o fato gerador somente ocorreria no desembaraço aduaneiro, conforme o artigo 51, inciso I, do CTN. Defende que a incidência do imposto nos dois momentos caracteriza bitributação. Com relação à repercussão geral, salienta que matéria ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, mostrando-se relevante do ponto de vista jurídico e social.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio observou que o tema pode se repetir em inúmeros outros casos, o que evidencia a necessidade de análise pelo STF. "Cabe ao Tribunal definir se há violação ao princípio da isonomia, na forma do artigo 150, inciso II, da Carta Federal, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial", destacou. A manifestação do relator foi seguida por maioria em deliberação do Plenário Virtual.
Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias.
Ação cautelar
No caso dos autos, o ministro Marco Aurélio já havia deferido liminar na Ação Cautelar (AC) 4129 para conferir efeito suspensivo ao RE 946648, sustando a exigência de pagamento do tributo até a tramitação final do processo.

RE 946648

quarta-feira, 13 de julho de 2016

​GOVERNO PUBLICA DECRETO QUE PASSA COMANDO DA CAMEX PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA​




Vigência
Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, e o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016,
 DECRETA:
 Art. 1º  O Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 "Art. 1º  A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, com vistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividade internacional do País.
..................................................................................." (NR)
 "Art. 2º  ........................................................................
.............................................................................................
 III - ...............................................................................
 a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigências e controles administrativos incidentes sobre importações e exportações;
.............................................................................................
 XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;
 XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997; e
 XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.
..................................................................................." (NR)
 "Art. 3º  A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos da administração pública federal, de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e das alíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobre operações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art. 237 da Constituição." (NR)
 "Art. 4º  A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da República, que o presidirá;
 II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
 III - Ministro de Estado da Fazenda;
 IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
 V - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
 VI - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
 VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
 § 1º  Serão convidados a participar de reuniões do Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da administração pública federal sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho da CAMEX.
 § 2º  O Conselho da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho da CAMEX o voto de qualidade, em caso de empate.
 § 3º  As deliberações de que trata o § 2º serão implementadas mediante resoluções do Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex.
 § 4º  Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho da Camex será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o voto de qualidade, em caso de empate.
 § 5º  O Conselho da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
 § 6º  O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 5º.
 § 7º  As reuniões do Conselho da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.
 § 8º  As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os atos e os documentos do Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico." (NR)
 "Art. 5º  Integrarão a CAMEX o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac e o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.
 § 1º  O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.
§ 2º  O Gecex será composto pelos seguintes membros natos:
I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá;
II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
 III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
 IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
 V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
 VII - Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; e
 VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.
 § 3º  As autoridades previstas no § 2º indicarão seus suplentes.
 § 4º  Compete ao Gecex:
 I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;
 II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX;
 III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv;
 IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e
V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX.
 § 5º  O Gecex deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao seu Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
 § 6º  O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário, convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.
 § 7º  A Agência Brasileira de Promoção de Exportações - Apex-Brasil será convidada para as reuniões do Gecex e poderá se manifestar, contudo sem direito a voto.
 § 8º  Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado das Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentos do Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.
 § 9º  O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
 § 10.  Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:
 I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
 II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conex;
III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
 IV - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;
 V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
 VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
 VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;
 IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
 X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Apex-Brasil;
 XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;
 XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;
 XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.
 § 11.  A Secretaria-Executiva da CAMEX contará com grupos consultivos ou de assessoramento técnico compostos por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e do setor privado, a serem designados pelo Gecex.
 § 12.  Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meio da elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriais para aperfeiçoamento da política de comércio exterior.
 § 13.  O Conex será integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e por até vinte representantes do setor privado, indicados por meio de resolução da Camex.
 § 14.  A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões.
 § 15.  Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.
 § 16.  A presidência do Confac será compartilhada pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Confac, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna.
 § 17.  Compete ao Coninv formular propostas e recomendações à CAMEX voltadas ao fomento de Investimentos Estrangeiros Diretos - IED no País e aos Investimentos Brasileiros Diretos no Exterior - IBDE.
 § 18.  A presidência do Coninv será compartilhada entre dois representantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e será necessária a presença de, pelo menos, um deles para realização de reunião do Coninv, devendo regulamentação posterior dispor sobre os seus demais integrantes, seu regimento e sua organização interna." (NR)
 "Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva serão promovidos pelo Ministério das Relações Exteriores." (NR)
 Art. 2º  A ementa do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República." (NR)
 Art. 3º  A CAMEX editará novo regimento interno, no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.
 Art. 4º  O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 "Art. 1º  Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições: 
..................................................................................." (NR)
"Art. 2º  .........................................................................
 I - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
 II - .................................................................................
.............................................................................................
 d) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
.............................................................................................
 § 1º  Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante resolução.
.................................................................................." (NR)
 "Art. 3º  O Conselho da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.
.................................................................................." (NR)
 Art. 5º  Este Decreto entra em vigor dez dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
José Serra
Marcos Pereira
Eliseu Padilha
 Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2016 - Edição extra*

​TRF2 Importação de bebidas: selo de controle é exigência legal



A exigência do selo de controle na importação de vinhos por parte da Secretaria da Receita Federal (SRF) é legal. Com base nessa premissa, a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro que já havia julgado improcedente pedido da empresa Interdis Importação e Comércio de Bebidas LTDA de que lhe fosse assegurado o direito a continuar a exercer sua atividade de importação de bebidas sem a exigência, imposta pela Receita Federal do Brasil (RFB), de obtenção de um selo de controle especial para a importação e revenda de vinhos.
      
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Luiz Antonio Soares, considerou que a exigência normativa questionada é uma obrigação tributária acessória, mecanismo hábil a combater a sonegação fiscal, sendo um instrumento a favor dos vinhos brasileiros e importados e das empresas que trabalham dentro das obrigações legais e fiscais. O comportamento exigido encontra-se previsto no artigo 6º, combinado com o artigo 1º, da Instrução Normativa (IN) da RFB nº 1.026/10.
      
O magistrado ressaltou ainda que a referida normativa não extrapola os limites da legalidade, uma vez que, no que tange à exigência do selo de controle na importação de vinhos, foi expedida com respaldo no artigo 16 da Lei 9.779/99, apenas explicitando o disposto no caput do artigo 46 da Lei 4.502/64 e no artigo 58 da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
      
"Extrai-se dos textos normativos que a exigência do selo de controle na importação de vinhos (...) revela-se medida adequada e eficaz na atividade fiscalizatória da Receita Federal, mormente para fins de recolhimento dos tributos quando da importação de vinhos, funcionando como instrumento eficaz no combate à sonegação fiscal e ao descaminho, razão pela qual a medida coaduna-se com o princípio da razoabilidade em seus três aspectos: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito", pontuou o relator.
      
"Verifico a inexistência de qualquer irregularidade a macular a atuação da Secretaria da Receita Federal do Brasil no que tange à aquisição de selo para controle fiscal sobre os produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, por visar facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo principal, conforme previsão contida no artigo 113, § 2º, do CTN, agindo, dessa forma, dentro dos limites da legislação vigente ao determinar que passassem a sujeitar-se ao selo de controle - ou registro especial", concluiu o desembargador.


Processo 0012814-89.2011.4.02.5101
 

TRF2