quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Fiança bancária pode ser substituída por seguro garantia, mas nem sempre por dinheiro - Execução Fiscal


Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como regra geral, não há vedação para a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, visto que são garantias equivalentes. Contudo, o mesmo não vale para a substituição da fiança por dinheiro depositado judicialmente.

Em relação à quantidade de substituições, o ministro Herman Benjamin, ao interpretar o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal, apontou que não há limitação, "razão pela qual cabe à autoridade judicial fazer a devida análise, caso a caso".

Contudo, de acordo com precedente da Primeira Seção, "a troca da garantia de um bem de maior liquidez (dinheiro) por um de menor liquidez (fiança bancária) somente poderá ser feita se a parte devedora comprovar a existência de prejuízo efetivo" (EREsp 1.077.039)

Execução

O caso julgado pela Segunda Turma trata de execução fiscal que o município de São Paulo moveu contra o banco Itauleasing S.A. para receber crédito correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente entre os anos de 1999 e 2004.

Em garantia, o banco ofertou inicialmente títulos da dívida pública, que depois foram substituídos por fiança bancária. Após pedir nova substituição por seguro garantia, o banco teve seu pedido indeferido pelo magistrado de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, não havendo amparo legal para a nova substituição da garantia, seu indeferimento deveria ser mantido.

Recurso provido

No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, mencionou que o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal prevê que, em qualquer fase do processo, o juiz poderá deferir ao executado a substituição da garantia dada em penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

"Conforme se depreende do referido artigo, não há limitação quantitativa, isto é, não define a quantidade de vezes que é possível efetuar a substituição da penhora", afirmou.

Superada essa questão da limitação quantitativa, a turma deu provimento ao recurso especial do banco e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que verifique se o seguro garantia reúne condições objetivas (liquidez e capacidade financeira da instituição seguradora, entre outras) para substituir a fiança bancária.

•REsp 1637094

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Receita Federal reforça algumas dicas importantes para viajantes



Todo viajante que ingressa no Brasil e que tenha bens a declarar está obrigado a preencher a Declaração de Bens de Viajante (e-DBV).

O viajante que trouxer outros bens caracterizados como bagagem, cujo valor global exceda a cota de isenção, deve pagar imposto de importação, calculado à base de 50% do que exceder a cota de isenção por meio de documento próprio de arrecadação (DARF).

As mercadorias que tenham finalidade comercial, se não forem declaradas pelo viajante, estarão sujeitas à aplicação de multa ao viajante ou até mesmo à apreensão de mercadorias, para fins de aplicação da pena de perdimento.

Cada brasileiro tem o direito de trazer sem cobrança de impostos bens do exterior no valor de até 500 dólares (via marítima ou comercial) ou 300 dólares (via terrestre), desde que caracterizados como bagagem (destinados a uso ou consumo pessoal do viajante).

Diante das dicas básicas aqui apresentadas, é muito importante que o viajante declare corretamente os bens no momento da entrada no país.

Caso não declare e seja pego pela fiscalização o viajante irá pagar os 50% de imposto mais 50% de multa; ou seja, 100% (imposto mais multa).

Já para a situação em que o contribuinte declarar uma parte dos bens, porém a fiscalização encontrar outro(s) bem(ns) que também deviam, mas não foram declarados, teremos como agravante uma multa que incidirá sobre o valor total dos bens declarados e não declarados; ou seja, os 50% de multa incidirão sobre todos os bens (cota isenta excedente declarado excedente não declarado).

RFB

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

IN RFB  nº 1684 - 2016 - altera IN/RFB 1634/2016 -CNPJ

IN RFB  nº 1684 - 2016

Multivigente

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,

resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 10, 16, 19, 22, 25, 29, 31, 34, 36, 39, 42, 43, 52 e 53 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................................

II - condomínios edilícios, conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e os setores condominiais na condição de filiais, desde que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;

......................................................................................................................................." (NR)

"Art. 10. ...................................................................................

Parágrafo único. ......................................................................

I - ..............................................................................................

...................................................................................................................................................

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALFs); e

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARFs);

........................................................................................................................................" (NR)

"Art. 16. ...................................................................................

................................................................................................................................................

§ 4º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

§ 5º Aplica-se, no que couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19." (NR)

"Art. 19. ...................................................................................

§ 2º ..........................................................................................

I - em relação às entidades qualificadas no § 3º do art. 8º, prestar as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º deste artigo, mediante solicitação na forma prevista no § 5º deste artigo;

...................................................................................................................................................

§ 11. Para efeitos do disposto no inciso I do § 10, considera-se pessoa ligada:

........................................................................................................................................." (NR)

"Art. 22. ...................................................................................

...................................................................................................

III - no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, baixada, inapta ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula;

........................................................................................" (NR)

"Art. 25. ...................................................................................

I - o fato de o representante da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, suspensa ou nula;

II - a entrada de integrante no QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica, sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente, esteja baixada ou nula; e

b) se pessoa física, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada, suspensa ou nula;

........................................................................................" (NR)

"Art. 29. ..........................................................................….....

II - ..................................................................................….......

...................................................................................................................................................

c) domiciliada no exterior, não tiver seu procurador ou seu representante legalmente constituído, a que se refere o § 1º do art. 7º, localizado no endereço constante do cadastro da RFB;

...................................................................................................

IV - com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro; e

V - tiver sua baixa determinada judicialmente.

........................................................................................" (NR)

"Art. 31. ...................................................................................

§ 1º A Cocad, a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:

I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) regularizar a sua situação; ou

b) contrapor as razões da representação; e

II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.

...................................................................................................

§ 5º A análise da contraposição de que trata o § 1º e do pedido de restabelecimento deve ser precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que emitiu a representação para a declaração da baixa de ofício." (NR)

"Art. 34. ...................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 40, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e

........................................................................................" (NR)

"Art. 36. ...................................................................................

§ 1º A pessoa física que figure como responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ, mas que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade, deverá apresentar, nos termos do Anexo X desta Instrução Normativa, em qualquer unidade de atendimento da RFB, que fará o encaminhamento da documentação para a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a entidade inscrita no CNPJ:

........................................................................................" (NR)

"Art. 39. ...................................................................................

...................................................................................................................................................

VII - for intimado por meio do edital previsto no art. 30;

........................................................................................" (NR)

"Art. 42. ...................................................................................

...................................................................................................

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.

§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas nele previstas, podendo essas unidades inclusive publicar o ADE alternativamente no DOU.

........................................................................................" (NR)

"Art. 43. ...................................................................................

§ 1º A unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve:

I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias:

a) regularizar a sua situação; ou

b) contrapor as razões da representação; e

II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso.

........................................................................................" (NR)

"Art. 52. A obrigatoriedade prevista nos arts. 8º e 19 a 21, em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos, tem início em 1º de julho de 2017 para as entidades que efetuarem sua inscrição a partir dessa data.

Parágrafo único. As entidades já inscritas no CNPJ antes de 1º de julho de 2017 deverão informar os beneficiários finais e entregar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 na forma prevista no art. 8º, quando procederem a alguma alteração cadastral a partir dessa data, devendo informá-los até a data limite de 31 de dezembro de 2018." (NR)

"Art. 53. A transmissão de dossiê digital de atendimento prevista no art. 16 poderá ser feita a partir de 1º de julho de 2017." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Fica revogada a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID




quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

STJ: Para Terceira Turma, venda de bens pessoais só é fraude após citação do sócio devedor


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a venda de bens pessoais por parte de sócio de empresa executada não configura fraude à execução, desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.

A magistrada lembrou que a regra prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 é clara ao dispor que o ato ilegal é a alienação de bens feita quando há em curso contra o devedor uma execução capaz de reduzi-lo à insolvência.

Citação indispensável

"Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução", explicou a ministra em seu voto.

A decisão foi unânime. Os ministros destacaram que a citação válida dos devedores é indispensável para a configuração da fraude, o que não houve no caso analisado, já que na época da venda existia citação apenas da empresa.

Segundo a relatora, foi somente após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que o sócio foi elevado à condição de responsável pelos débitos.

Único bem

O caso analisado pelos ministros envolve um casal que era sócio de uma empresa executada na Justiça por dívidas. No curso da ação contra a firma, o casal vendeu o único bem em seu nome, um imóvel. Mais de três anos após a venda, a empresa teve sua personalidade jurídica desconsiderada, e a execução foi direcionada para o casal.

Um dos credores ingressou com pedido na Justiça para declarar que a venda do imóvel configurou fraude à execução.

Os ministros destacaram que a jurisprudência do STJ é aplicada em casos como este e também em situações de execução fiscal, sendo pacífico o entendimento de que as execuções contra pessoa jurídica e contra pessoa física são distintas.

REsp 1391830

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Projeto extingue voto de desempate do presidente do Carf em processos fiscais



Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 6064/16, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), extingue o voto de minerva do presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas decisões sobre processos fiscais. Pela proposta, em caso de empate, prevalecerá a interpretação mais favorável ao contribuinte.

Hoje, o contribuinte que se sentir lesado pela cobrança de um tributo pode ingressar com ação para reaver o crédito. O processo tramita nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) e no próprio Carf. A decisão, se favorável ao postulante, pode impedir que a dívida seja cobrada judicialmente.

As câmaras do Carf, compostas por representantes do Ministério da Fazenda e dos contribuintes, funcionam como estâncias revisoras do processo tributário. Atualmente, nos casos de empate, a decisão cabe ao presidente, que necessariamente é um funcionário do Executivo.

Segundo Carlos Bezerra, o objetivo da proposta "é buscar uma decisão mais imparcial no julgamento desses processos".

O texto prevê ainda a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda ingressar com ação judicial para revisar a decisão do Carf.

Tramitação 
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-6064/2016

Agência Câmara