segunda-feira, 25 de setembro de 2017
STF julgará incidência de IR sobre remuneração de débitos tributários
sexta-feira, 22 de setembro de 2017
STF julgará incidência de IR sobre remuneração de débitos tributários
Simplificação da Importação pelos correios e pagamento com cartão de crédito
A modernização de normas e o lançamento de um sistema informatizado integrado entre a Receita Federal e os Correios reduzirão em até dez dias o prazo de recebimento de mercadorias importadas. Nos próximos 30 dias, o consumidor poderá pagar pela internet e com cartão de crédito o Imposto de Importação incidente sobre as mercadorias compradas em sites no exterior.
O novo sistema consta de instrução normativa da Receita Federal publicada na última segunda-feira (18/09) no Diário Oficial da União. Segundo o subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita, Ronaldo Medina, o fisco atualizou as normas para a entrada no novo sistema informatizado e harmonizou a legislação entre as compras pelos Correios e por meio de empresas privadas de remessa expressa.
As novas regras eliminaram a necessidade de os Correios ou o contribuinte (no caso de compras de mercadorias de maior valor ou com risco sanitário ou biológico) preencherem declarações de importação em papel. Além disso, a triagem das mercadorias passará a contar com o auxílio de equipamentos informáticos que automaticamente selecionam as encomendas com maior risco. Somente essas duas mudanças, explicou Medina, reduzirá de cinco a seis dias o processamento das mercadorias.
A modernização das notificações de pagamento de impostos reduzirá o prazo em mais dois ou três dias. Atualmente, o comprador recebe uma correspondência em casa avisando para pagar o imposto em dinheiro em alguma agência dos Correios e retirar a mercadoria. Daqui a um mês, o processo será automatizado. O comprador receberá uma correspondência para cadastrar-se num Portal do Importador mantido pelos Correios, onde poderá imprimir o boleto e pagar o imposto.
A mercadoria será entregue em casa logo após a confirmação do pagamento do imposto, sem a necessidade de deslocamento a uma agência dos Correios. A partir das compras seguintes, o próprio sistema de rastreamento das mercadorias oferecido pelos Correios avisará o comprador da cobrança do imposto.
Para quem compra por meio de empresas privadas de entrega, o procedimento será semelhante ao atual, no qual a companhia recolhe o imposto na entrega da mercadoria. A Receita Federal já tinha desenvolvido um sistema de declarações eletrônicos de importação para as empresas de entregas expressas. "O que fizemos foi harmonizar a legislação entre as remessas pelos Correios e pelas entregas expressas e criar um sistema informático integrado entre a Receita e os Correios", explicou Medina.
IMPOSTOS
Nenhuma alíquota foi alterada. Atualmente, encomendas de pessoas físicas para pessoas físicas de até US$ 50 são isentas de Imposto de Importação (II). Para as encomendas de empresas para pessoas físicas, é cobrado 60% de II mais o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), dependendo da unidade da Federação. Pela legislação, livros, jornais, revistas e periódicos, são isentos. Medicamentos de até US$ 10 mil também são isentos, mas o contribuinte precisa mandar uma cópia da receita médica para os Correios, que a encaminhará para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Nas compras de até US$ 500, o pagamento do imposto é feito por meio da guia emitida pelos Correios. Para compras de US$ 500 a US$ 3 mil, o cliente também pagava nos Correios, mas tinha de preencher uma declaração especial de importação.
Acima de US$ 3 mil, a importação não poderia mais ser feita pelos Correios. O cliente ou a empresa de entrega expressa tinha de encaminhar um despachante a um terminal de processamento e pagar os impostos pelo regime comum, que inclui Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
Com o novo sistema informatizado, todas as importações, mesmo das mercadorias acima de US$ 3 mil, poderão ser feitas pelos Correios e entregues na casa do comprador, dispensando o preenchimento de declarações. No caso da compra de medicamentos, o cliente poderá escanear a receita médica e enviá-la ao Portal do Importador, que encaminhará o documento no mesmo instante à Anvisa.
IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA
O sistema também permitirá a identificação automática do CPF do comprador, o que permite a isenção de impostos em circunstâncias especiais, como admissão temporária de mercadorias (um equipamento que fica temporariamente no país) e bagagens esquecidas por algum turista no exterior. Até agora, esses bens, para não pagarem imposto, teriam de ser transportados por modo convencional e retirados em algum porto ou aeroporto.
Segundo Medina, a identificação automática do CPF também permitirá a importação, por meio dos Correios, de mercadorias para uso comercial, como reagentes químicos para laboratórios e próteses e material cirúrgico para hospitais, e para uso científico. Até agora, esses produtos tinham de ser importados pelo modo convencional para serem isentos – no caso dos produtos científicos – ou pagarem tributação especial – no caso de bens de uso comercial.
FOTO: Agência Brasil
quinta-feira, 21 de setembro de 2017
PORTARIA PGFN Nº 948, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017: Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e incisos XIII e XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria Nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro de Estado da Fazenda, bem como o art. 131, § 3º, da Constituição Federal, o art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e o Decreto-Lei nº147, de 03 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento administrativo para apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.
Art. 2º O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade - PARR será instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN responsável pela cobrança de débito inscrito em dívida ativa em face de pessoa jurídica devedora.
Parágrafo único. O procedimento será realizado contra o terceiro cuja responsabilidade se pretende apurar e deverá indicar especificamente os indícios da ocorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
Art. 3º. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, o PARR será iniciado mediante a notificação, por carta com aviso de recebimento, do terceiro ao qual se imputa responsabilidade, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, impugnação.
§ 1º Caso resulte frustrada a notificação de que trata o caput, esta será realizada por meio de publicação oficial.
§ 2º Será franqueada ao interessado, mediante acesso ao Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na internet (www.pgfn.gov.br), a consulta ao procedimento instaurado, contendo os respectivos fundamentos e as informações relacionadas à cobrança.
Art. 4º. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC da PGFN e deverá trazer elementos aptos para demonstrar a inocorrência de dissolução irregular ou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.
§ 1º Será possível a juntada de documentos, devendo a impugnação, preferencialmente, ser instruída com:
I - Qualificação completa (nome, CPF, RG, profissão e estado civil) e endereço físico e eletrônico atualizado do impugnante;
II - Cópia dos documentos que comprovem o regular funcionamento da pessoa jurídica, como notas fiscais, livros contábeis e fiscais, extratos bancários, relação de empregados e comprovação do pagamento de tributos correntes; e
III - Outros documentos que infirmem os indícios de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora ou demonstrem a sua ausência de responsabilidade em relação às dívidas em cobrança.
§ 3º Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do e-CAC PGFN, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
Art. 5º. A impugnação será apreciada por Procurador da Fazenda Nacional em exercício na unidade descentralizada responsável pela inscrição em dívida ativa.
§ 2º A decisão deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
Art. 6º. O interessado será notificado da decisão por meio do e-CAC da PGFN, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de dez dias corridos, sem efeito suspensivo.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser apresentado através do e-CAC PGFN e deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.
§ 2º Caso a autoridade responsável pela decisão recorrida não a reconsidere, encaminhará o recurso à autoridade superior, que poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.
§ 3º A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador-Chefe da Dívida Ativa nas unidades Regionais, o Procurador-Chefe ou o Procurador-Seccional da unidade descentralizada, desde que estes não sejam os responsáveis pela iniciativa da cobrança ou pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à respectiva autoridade imediatamente superior.
§ 5º Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com o do PARR.
Art. 7º Na hipótese de rejeição da impugnação ou do recurso administrativo, o terceiro será considerado responsável pelas dívidas.
§ 1º O disposto no caput implicará a sensibilização dos sistemas de controle da dívida ativa e poderá ter efeito sobre todos os débitos fiscais já inscritos em dívida ativa ou que vierem a ser, em cobrança judicial ou não, em nome da pessoa jurídica irregularmente dissolvida e dos corresponsáveis.
§ 2º A responsabilidade referida no caput somente poderá ser afastada em relação aos outros débitos fiscais não relacionados no PARR se demonstradas, fundamentadamente, peculiaridades fáticas ou jurídicas que infirmem a responsabilidade.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá ser comunicada para adoção do procedimento de que trata o art. 31 da Instrução Normativa nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Art. 8º Sem prejuízo da competência das unidades descentralizadas, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) ou a Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR) poderão instaurar o PARR.
Parágrafo único. Compete às unidades descentralizadas da PGFN, nos termos dos arts. 5º e 6º, a análise das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos em face dos procedimentos instaurados na forma do caput.
Art. 9º O procedimento de que trata esta Portaria observará o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria PGFN nº 180, de 25 de fevereiro de 2010, alterado pela Portaria PGFN nº 713, de 14 de outubro de 2011.
Art. 10. O disposto nesta Portaria não afeta as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dos demais órgãos de constituição de créditos cobrados pela PGFN.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN.
FABRÍCIO DA SOLLER
RFB: Receita atualiza o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias
RFB: Governo lança consulta ao setor privado sobre Novo Processo de Importação
Plenário do STF define teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública
quarta-feira, 20 de setembro de 2017
STJ: Seção decidirá sobre redirecionamento de execução em caso de dissolução irregular de sociedade
segunda-feira, 18 de setembro de 2017
TRF3 CONFIRMA PERDA DE COTA DE ISENÇÃO DE PASSAGEIRO QUE NÃO DECLAROU VALOR TOTAL DA BAGAGEM
sábado, 16 de setembro de 2017
STF: Impenhorabilidade de propriedade rural familiar é tema de repercussão geral
A impossibilidade de penhora da propriedade rural familiar, nos casos em que não seja o único bem móvel dessa natureza pertencente à família, deverá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1038507, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual, por maioria de votos.
O recurso questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) que reconheceu a impossibilidade da penhora de uma pequena propriedade rural familiar, usada como meio de moradia e sustento familiar, com base no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva".
Para o recorrente, uma distribuidora de insumos agrícolas, o acórdão teria violado o dispositivo constitucional, uma vez que a proteção prevista no artigo 5º, inciso XXVI, não se aplicaria ao caso dos autos, pois a decisão do TJ-PR, equivocadamente, teria equiparado propriedade familiar a pequena propriedade rural para fins de incidência da cláusula de impenhorabilidade.
Manifestação
Para o relator do caso, ministro Edson Fachin, o tema constitucional em debate – a penhorabilidade ou não da propriedade familiar que está localizada na zona rural, mas que, entretanto, não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família – "é daqueles que merece a análise desta Suprema Corte sob o prisma da sua relevância social, política, econômica e jurídica".
O ministro explicou que o caso trata de debate jurídico que envolve pequena propriedade rural em que trabalha uma família, a qual, entretanto, também é proprietária de outros imóveis da mesma natureza. "A questão posta, portanto, é saber se a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural e familiar é, ou não, oponível contra empresa fornecedora de insumos necessários à sua atividade produtiva, quando a família também é proprietária de outros imóveis rurais", afirmou.
Ao se pronunciar pela existência de repercussão geral da matéria, o ministro salientou a relevância da discussão constitucional trazida nos autos, a qual visa concretização do direito fundamental previsto no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal de 1988. A manifestação do relator foi seguida, por maioria de votos, em deliberação no Plenário Virtual da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli. O julgamento do mérito do recurso caberá ao Plenário (físico) do STF.
sexta-feira, 15 de setembro de 2017
TRF1: Interposição fraudulenta não pode ser punida com declaração de inaptidão do CNPJ (cessão de nome)
PORT 145/17 ALF/GUARULHOS – TRÂNSITO BAGAGEM: Estabelece normas reguladoras do trânsito e reetiquetagem de bagagem.
TRF1: Liberação de mercadoria pela alfândega deve ser mantida em período de greve
quinta-feira, 14 de setembro de 2017
STF: Ministro afasta execução provisória de pena por ofensa à presunção de inocência
Importante decisão às ações penais de crimes fiscais.
Confiram:
"O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 137063) para afastar a execução provisória da pena imposta pela Justiça Militar a um primeiro-tenente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por corrupção passiva (artigo 308, parágrafo 1°, do Código Penal Militar), na forma continuada (artigo 71, caput, do Código Penal). De acordo com o entendimento adotado pelo relator, em obediência ao princípio constitucional da presunção da inocência, a execução da pena só deve começar após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
"O texto constitucional é expresso em afirmar que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser considerado culpado. Trata-se do princípio, hoje universal, da presunção de inocência das pessoas. Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento", ressaltou. Para o ministro, não se mostra possível ultrapassar a taxatividade dessa garantia prevista no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, pois se mostra um "comando constitucional absolutamente imperativo".
Ele observou também que a antecipação contraria norma do Código Penal (artigo 283) que impede a execução da pena antes do trânsito em julgado. Salienta que a Lei de Execução Penal (artigos 105 e 107) também exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena. "Até o momento, não houve declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos infralegais, de modo que, com espeque no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, todos são plenamente aplicáveis", afirmou.
Ainda segundo o ministro, mesmo que fosse possível a decretação da prisão cautelar, não bastaria a mera menção à gravidade do crime ou a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da privação da liberdade. "O STF tem repelido, de forma reiterada e enfática, a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente". Lewandowski destacou que a detenção de qualquer pessoa, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, e a regra nos países civilizados é a preservação da liberdade de ir e vir.
Ele lembrou que a partir do julgamento pelo Plenário do STF do HC 126292, no qual, por decisão majoritária, se restringiu o princípio constitucional da presunção de inocência, prisões passaram a ser decretadas de forma automática, após o julgamento de apelações, sem qualquer fundamentação idônea. O ministro afirmou que a decisão tomada naquele caso não respeitou, necessariamente, o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que permitiu o início do cumprimento de pena tanto do indivíduo absolvido em primeiro grau e condenado em segundo grau de jurisdição, bem como daquele que apenas foi condenado em segunda instância, por ter foro por prerrogativa de função em Tribunal de Justiça ou em Tribunal Regional Federal. Desde então, explicou o relator, diversos ministros da Corte têm proferido decisões suspendendo a execução provisória da pena.
Além de todas essas considerações, ele observou ainda que, no caso nos autos, ficou consignado na sentença condenatória que o condenado poderia apelar em liberdade, situação que, no seu entendimento, impede que o Tribunal de segunda instância determine sua prisão depois de julgado recurso da defesa. "Revogou-se um direito que tinha sido conferido ao réu desde a primeira instância, sem contestação, nessa parte, pelo Ministério Público, agravando indevidamente a situação do recorrente", assentou.
"Isso posto, e tendo em conta que a conclusão a que chego neste habeas corpus em nada conflita com a decisão majoritária desta Corte, acima criticada, com o respeito de praxe, concedo a ordem, a fim de que o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", concluiu.
HC 137063"