quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato Compartilhar


 

 
A conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração. 

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. O MPF recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas "conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida", consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001 – o que chegou a ser obtido. 

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade. 

Para o TRF4, a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo. 

Restituição 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária. 

Ele observou que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da declaração anual, deve ser feito o recolhimento; se tiver havido retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição. 

"Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa", concluiu o ministro, ao afastar a configuração do estelionato. 

Extinção da punibilidade 

O MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade. 

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo. 

Acontece que, segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do parcelamento em janeiro de 2010. Assim, o ministro reconheceu que, com a quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684. 

O caso 

Segundo consta dos autos, a contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002, obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente. 

Ao deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médicas fictícias, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido nas duas declarações para R$ 71,26 e R$ 181,58. Assim, obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00, decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios. 

REsp 1111720
STJ

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO AO AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 150 DA CF.



O ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da CF, cobrar IPTU sobre o referido imóvel. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial predominante no STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica está afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.233.942-RJ, Primeira Turma, DJe 26/9/2012; e AgRg no AREsp 236.545-MG, Segunda Turma, DJe 26/11/2012. AgRg no AREsp 304.126-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/8/2013.



D.IREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE ISSQN




Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal.Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF. CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013.




quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Receita suspende nova regra de tributação de dividendos


O Ministério da Fazenda desistiu da retroatividade das novas regras de tributação de dividendos que estabeleciam como base os padrões contábeis anteriores aos de 2007. As mudanças estavam descritas em Instrução Normativa da Receita Federal, que foi suspensa até que o governo federal edite Medida Provisória para tratar do assunto.

Segundo o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, informou à Agência Brasil nesta quarta-feira (2/10) — e detalhado à ConJur pelo coordenador-geral de Tributação Fernando Mombelli —, o governo pretende enviar a MP ao Congresso ainda este ano, para que ela seja convertida em lei e suas regras passem a valer em 2014. Com isso, os impostos serão recolhidos sob a nova forma somente em 2015. As empresas e seus acionistas temiam que o novo entendimento retroagisse até 2008, já que a Receita considerou a Instrução Normativa uma mera interpretação da lei, e não uma mudança na forma de recolhimento.

As determinações estão na Instrução Normativa 1.397, editada em setembro. Embora lucros e dividendos geralmente sejam isentos, a Receita enquadra como tributáveis aqueles distribuídos antecipadamente, no curso do ano, quando, ao fim do exercício, a empresa fecha suas contas e verifica que teve prejuízo ou lucro inferior ao distribuído. Pela nova norma, não só essas importâncias são consideradas como lucros em excesso e tributadas, mas também os valores pagos aos sócios que forem maiores que o resultado efetivo da empresa apurado segundo as normas contábeis anteriores a 2007, quando novos métodos contábeis entraram em vigor no Brasil.

O divisor de águas foi a adequação da contabilidade brasileira às regras internacionais (International Financial Reporting Standards, ou IFRS), que aconteceu em 2007, por meio da Lei 11.638. Como essas alterações interfeririam na base de cálculo de tributos, o Fisco deu um jeito de afastar os efeitos das novas regras sobre sua arrecadação. Esse jeito foi a Lei 11.941, que, em 2009, instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que determinou a forma de cálculo das bases do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas sujeitas ao regime de apuração do Lucro Real — usado na maioria dos casos por sociedades anônimas e sociedades limitadas de grande porte. O regime, que era para ser provisório, está até hoje à espera de uma lei que institua um sistema definitivo.

Mas o Fisco decidiu não esperar uma lei e baixou sua própria regra. A IN 1.397 determinou que os novos padrões contábeis da Lei 11.638 não valem como regra geral para se calcular o IRPJ, e não apenas para se apurar o lucro real e a base de cálculo da CSLL das empresas sujeitas ao RTT. Pegando a todos de surpresa devido a seus efeitos retroativos, a IN explicou que as empresas no RTT são obrigadas a levantar um balanço nos padrões internacionais e outro para fins fiscais. A nova obrigação, batizada de Escrituração Contábil Fiscal, entra em vigor a partir do ano que vem e substitui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). De quebra, o Fisco ainda criou uma nova definição de lucro diferente da societária e contábil: a de "lucro fiscal". A diferença entre o lucro contábil e o "lucro fiscal" passou a ser tributável.

Segundo Barreto, a decisão de suspender a norma foi tomada justamente porque o Ministério da Fazenda já disse que editará uma Medida Provisória para regulamentar o RTT até o fim deste ano. O secretário afirmou que o governo desistiu da retroatividade da tiributação de dividendos porque a cobrança de tributos que as empresas deixaram de pagar nos últimos cinco anos causaria insegurança jurídica. "Diversas empresas que operam na bolsa teriam de reabrir balanços de anos anteriores e refazer a contabilidade", explicou.

A medida foi elogiada pelas empresas e por especialistas que acompanham o caso. Para a tributaristaMary Elbe Queiroz, a revogação foi "a decisão correta a se tomar". Ela alertou, no entanto, que, para que as regras comecem a valer em 2014 e os impostos sejam recolhidos em 2015, o governo tem de correr para editar a MP, pois ela precisará ser convertida em lei até o dia 31 de dezembro deste ano. É que o parágrafo 2º do artigo 62 da Constituição Federal diz que Medida Provisória que implique aumento de impostos só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o dia 31 de dezembro do ano em que foi editada.

[Notícia alterada em 3 de outubro, às 9h49, para correção de informações.]

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-out-02/receita-federal-suspende-regra-tributava-dividendos-distribuidos

STJ: Contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração Compartilhar


 
A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil. 

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional. 

Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador. 

O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor. 

A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado. 

REsp 1323219

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Secex reestrutura-se para melhor desempenho de funções


01/10/2013

Brasília (1° de outubro) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) foi reestruturada em seu organograma para desempenhar melhor as suas funções, conforme foi definido pelo Decreto n° 8.058/2013, que passa a vigorar a partir de hoje. A reestruturação foi feita sem despesa orçamentária adicional, ou seja, sem criação ou extinção de cargos públicos, mas apenas com a redefinição dos já existentes. 

"O objetivo desta reestruturação foi redimensionar o trabalho da Secretaria para atender melhor às demandas existentes. Temos uma missão importante e estamos preparados para cumpri-la. Neste processo, reavaliamos o trabalho de cada coordenação e departamento para torná-los mais eficientes. Não se trata apenas de uma mudança de títulos, mas sim, de processos, rotinas e tarefas para a prestação de um serviço público de qualidade", explicou o secretário de Comércio Exterior, Daniel Godinho.

Com a reestruturação, o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior (Depla) passa a ser o Departamento de Estatística e Apoio à Exportação (Deaex), com as duas coordenações-gerais renomeadas: a de Estatística e a de Programas de Apoio à Exportação.

O novo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior (Decoe) é composto pela Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio e pela Coordenação-Geral de Competitividade Exportadora. 

O Departamento de Negociações Internacionais (Deint) se reestruturou com duas novas coordenações-gerais: de Temas Multilaterais e de Regimes de Origem. Foram mantidas duas outras: de Negociações Extrarregionais e da Aladi e Mercosul.

No Departamento de Defesa Comercial (Decom), as três coordenações-gerais foram redesenhadas com os temas: Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador; Antidumping e Solução de Controvérsias; e Antidumping e Medidas Compensatórias.

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) se estrutura com duas novas coordenações-gerais: de Importação, e de Exportação e Drawback; mantendo uma terceira: de Informação e Desenvolvimento do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MDIC

Hospital de Passo Fundo é isento de ICMS em importação de bens



 
 
   
 
Por se tratar de entidade beneficente sem fins lucrativos, o Hospital de Passo Fundo está isento do pagamento de ICMS na importação de bens. Com esse entendimento, a Justiça de Novo Hamburgo concedeu liminar em favor da instituição, que impetrou Mandado de Segurança contra o Delegado da Fazenda Estadual no Município, responsável pela 4ª Estação Aduaneira do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo a liberação de suas mercadorias para despacho aduaneiro.

O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca, considerou que a Constituição reconhece a imunidade tributária do hospital frente ao ICMS exigido pela Receita Federal. Além da imunidade tributária que lhe favorece, cediço que a retenção de mercadorias importadas pela impetrante não pode se sustentar, na esteira da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que reza ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, destacou o Juiz. Nesse diapasão, impõe-se o deferimento da liminar liberatória das mercadorias, ante o reconhecimento da imunidade constitucional da impetrante relativamente ao ICMS no presente writ, concluiu o julgador.

Prima facie

Ao analisar o caso, o Juiz adotou técnica de aceleração da jurisdição em matéria repetitiva, julgando o feito procedente prima facie, ressaltando se tratar de matéria pacificada nos Tribunais Superiores, podendo-se diferir o contraditório, impondo à impetrada o ônus de apresentar perante o Tribunal de Justiça eventuais dessemelhanças do julgado com aqueles feitos que ordinariamente aportam ao Judiciário hamburguense. Tal prática também foi adotada nos Mandados de Segurança n° 019/1.13.006273-0 e 019/1.13.0016132-6.

Processo n° 1.13.0017079-1 (Novo Hamburgo)

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Sistema tributário brasileiro já foi mais pitoresco; conheça alguns casos curiosos

29/09/2013 - 02h00

Sistema tributário brasileiro já foi mais pitoresco; conheça alguns casos curiosos

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RICARDO MIOTO
DE SÃO PAULO

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Embora sempre tenha sido complexo e improvisado, o sistema tributário brasileiro já foi mais pitoresco.

Se hoje há profusão de siglas --do ICMS ao impronunciável e desconhecido AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante)--, o passado brindava o brasileiros com tributos com nomes como "Imposição sobre as Bestas que vêm do Sul" ou "Imposto dos Solteiros".

No caso das bestas, o imposto é do século 19 e bem representativo da tributação no país entre a descoberta e o fim da República Velha: arbitrária e com ênfase no consumo e circulação de mercadorias.

Na época, bastava uma carta para criar um imposto. Foi assim, em julho de 1810, que o príncipe regente dom João 6º escreveu ao governador da capitania de São Paulo determinando "que no registro de Sorocaba se receba 320 réis por cada besta muar que passar" vindo do Sul.

editoria de arte

A grande ruptura com esse modelo veio com a criação, após muita dificuldade, do Imposto de Renda. Vários políticos, a partir de 1867, defenderam tal tributo --falando, já no fim do século 19, na problemática (e então mais oculta no campo) desigualdade social do país.

O projeto foi rejeitado pelo Congresso em ao menos seis ocasiões --um dos argumentos era que ele seria complexo demais--, até finalmente passar em 1922.

Em comparação, o Reino Unido começou a cobrar imposto de renda em 1798. Os EUA, em 1861. Ainda hoje, o Brasil cobra mais imposto no consumo --que penaliza mais os pobres-- do que na renda --mais voltado aos ricos.

Já o Imposto dos Solteiros, dos anos 1940, resume a filosofia de tributação brasileira da criação do Imposto de Renda em diante. Trata-se da utilização ativa dos tributos para promover comportamentos (no caso, a família) ou setores da economia com eficácia questionável.

Houve ainda, desde sempre, a utilização de imunidades para beneficiar diversas alas da sociedade. Em 1600, foi dada uma curiosa "Isenção Até o Fim do Mundo" ao Mosteiro de São Bento, em São Paulo, para impostos municipais que já deixaram de existir.

Mais de 300 anos depois, em 1934, Getúlio Vargas isentou do IR, entre outros profissionais, jornalistas. Decretou ainda que eles pagariam meia passagem aérea. Nas memórias do jornalista Alberto Dines: "Nos anos 1950, quem trabalhava em Redação não tinha carro, casa nem nada, mas para viajar havia essa facilidade. Virou um negócio espúrio.

O Sindicato dos Jornalistas do Rio de Janeiro era uma agência de viagens, uma corrupção tremenda". Como o benefício não era até o fim do mundo, foi cancelado em 1964.

A série PESADELO FISCAL, publicada pela Folha quinzenalmente desde 19 de maio, mostra os principais entraves tributários ao desenvolvimento do país


http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2013/09/1349150-sistema-tributario-brasileiro-ja-foi-mais-pitoresco-conheca-alguns-casos-curiosos.shtml

Fisco tem cinco anos para ajuizar execução fiscal


 As execuções fiscais devem ser ajuizadas contra todos os devedores, contribuintes ou corresponsáveis, cujas citações se realizarão dentro do prazo de cinco anos para o fim de interromper a prescrição. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pela 19ª Vara Federal da Bahia.

De acordo com o processo, o Fisco ajuizou em  8 de julho de 1998 ação de execução fiscal contra um dos sócios de uma empresa do ramo alimentício. A citação da empresa ocorreu por edital em 19 de abril 2001. Sem ter garantida a execução fiscal, a Fazenda Nacional requereu, em 1º de outubro de 2009, a citação de outro sócio. Em primeira instância, foi reconhecida a prescrição em favor do sócio acionado por último.

A Fazenda recorreu, então, ao TRF-1 alegando que a interrupção da prescrição, com a citação da empresa executada, aplica-se também aos demais corresponsáveis. Esse argumento não foi aceito pelo relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral.

"Se a Fazenda Nacional opta por promover a execução fiscal apenas contra um dos devedores (contribuinte ou corresponsáveis), se sujeita à ocorrência da prescrição em relação aos não citados no prazo legal, configurando inércia sua em diligenciar a correta e completa angularização processual", destacou o magistrado.

Além disso, o relator acrescentou em seu voto que o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao corresponsável, em último caso, deve ser formulado dentro dos cinco anos seguintes à data de citação da empresa e com prazo para que a citação dele ocorra dentro desse período. Caso contrário, deve ocorrer a prescrição, uma vez que a inércia não tem influência no caso. A decisão foi unânime. 

Processo 0073330-45.2012.4.01.0000

TRF-1

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Suspensa prisão até votação de causa fiscal



Fabiana Barreto Nunes

Para deferir a soltura de um empresário detido por crime contra a ordem tributária, juiz determina que se deve esperar decisão da Fazenda Pública

A 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville determinou a soltura de um empresário de Santa Catarina que havia sido preso sob acusação de crime contra a ordem tributária. A Justiça de Santa Catarina suspendeu a prisão até votação de ação tributária.
O pedido de soltura impetrado foi fundamentado pelo artigo 9 parágrafo 2º da Lei 10.684 de 2003 que prevê a extinção da punibilidade do réu após pagamento ou parcelamento dos débitos. "Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios", diz os termos da lei.
O caso é similar ao do empresário Wagner Canhedo, ex-dono da extinta companhia aérea Vasp Preso em Brasília em agosto deste ano por conta de uma condenação por fraude fiscal e sonegação na Justiça de Santa Catarina.
No episódio que envolveu o ex-dono da Vasp, a ação contra o empresário já havia sido julgada, e com isso Canhedo só foi solto depois que sua defesa pagou a dívida de R$ 1,2 milhão por falta de pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao estado de Santa Catarina.
Na ação penal, julgada pelo juiz João Marcos Buch, o valor referido na notificação fiscal indicada na denúncia feita pelo Ministério Público, está em litígio no Juízo da Fazenda Pública, havendo depósito judicial em dinheiro para garantia da execução fiscal e oposição de embargos.
Segundo Buch, a garantia não foi contestada pelo Ministério Público, que unicamente alegou que o depósito judicial não poderia ensejar na extinção da punibilidade.
Respeitando o pedido Ministério Público referente a impossibilidade de extinção da punição o juiz decidiu pela suspensão da prisão até o julgamento da questão tributária no juízo da Fazenda Pública.
Para isso, o magistrado usou os preceitos do artigo 93 do Código de Processo Penal: "se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior (estado civil das pessoas), da competência do Juízo Cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente", diz a lei.
Ao fundamentar a suspensão do curso da ação, Buch destacou também o Código Penal em seu artigo 116 que prevê a hipótese de ocorrência da suspensão da ação, enquanto não for resolvida, em outro processo, a discussão prejudicial da qual dependa o reconhecimento da existência do crime.
Junto a decisão de suspensão de prisão o magistrado da Justiça catarinense também suspendeu o prazo prescricional previsto na legislação penal. "O sobrestamento [ato jurídico que permite ao magistrado ganhar tempo até que outras informações sejam prestadas sobre o processo em pauta] da decisão, bem como de seu prazo prescricional, foi proferido para evitar eventual colisão de decisões entre as esferas", comenta o juiz na sentença.
De acordo com o criminalista Fábio D'elia, da Delmanto Advocacia Criminal, em questões em que a decisão é benéfica ao réu, num primeiro plano, é comum que o prazo prescricional das ações penais sejam suspensos. "Se a questão tributária for resolvida, tudo fica bem, entretanto, se ela não for solucionada o réu teria o prazo prescricional a seu favor", cometa D'elia. 

 
Fonte: DCI – SP

Normas tributárias viram livro gigante

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Normas tributárias viram livro gigante

Advogado reuniu regulamentação dos tributos nacionais em um volume com o peso de um elefante

26 de setembro de 2013 | 19h 02
Bianca Pinto Lima, de O Estado de S.Paulo

SÃO PAULO - A cada dia útil são editadas no Brasil 46 normas tributárias nos três níveis de administração, sendo os municípios responsáveis por quase 60% desse volume. Por ano, portanto, pessoas e empresas passam a conviver com 12 mil novas leis sobre impostos, segundo estudo anual do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

Grande parte dessa regulamentação, contudo, acaba sendo revogada ao longo do tempo. Das 291 mil normas tributárias editadas no País desde a Constituição Federal de 1988, apenas 7,5% ainda estavam em vigor em 2012.

Essa complexa e extensa legislação - que faz do Brasil o campeão mundial em burocracia tributária - será reunida em um livro gigante pelo advogado mineiro Vinicios Leoncio. A publicação terá o peso de um elefante: 7,2 toneladas. Serão 43,2 mil páginas de 1,4 por 2,2 metros. E uma lombada de 2,5 metros. 

Após três enfartes em dois anos, o autor adiou o lançamento de 2011 para o final de 2013. "É uma empreitada muito grande, que pode matar", diz Leoncio. A primeira apresentação será em frente ao Congresso Nacional, ainda sem data definida, e fará parte das ações da Frente Parlamentar da Desburocratização. O grupo existe há dois anos e luta para reduzir os entraves burocráticos do País.

Dos seus 53 anos, Leoncio dedicou 22 à obra, que agora é forte candidata ao Guiness Book, o livro dos recordes. "Quando comecei, nem tinha a aspiração a disputar o Guiness. Mas depois do livro quase pronto, vejo que não tem como, pelo menos no médio prazo, ele não figurar como o maior do mundo."

Após o lançamento em Brasília, o advogado dará uma volta pelo País com a obra. O objetivo é convidar a sociedade a uma reflexão.

"Algo precisa ser feito com urgência para tirar o Brasil dessa incômoda posição de maior exportador de burocracia tributária do mundo", destaca Leoncio. Para realizar a empreitada, ele adaptou uma carreta de 9 metros de extensão, na qual as pessoas poderão entrar e manusear o livro.

A grande dificuldade, segundo ele, foi o acesso às legislações municipais. Cerca de 30% das 5.567 cidades brasileiras não tinham as leis digitalizadas durante o período de coleta de dados. Com isso, 1,2 mil municípios ficaram fora do livro, que engloba o período entre 1992 e 2005 e exigiu investimento de R$ 1 milhão.

Para preencher essas ausências e fazer a consolidação total das leis, o advogado já planeja uma segunda edição, a qual pretende escrever em dez anos.

Ranking. O emaranhado tupiniquim de impostos e tributos também ganhou destaque em estudo do Banco Mundial e da consultoria PwC. O documento coloca o sistema tributário como um dos principais entraves ao desenvolvimento econômico do Brasil e alerta que pouca coisa mudou nos últimos oito anos - tempo em que a pesquisa foi realizada.

O levantamento diz que o País tem leis confusas e cita o ICMS como um tributo particularmente complexo. Isso porque requer uma frequente troca de informações e divisão de receitas entre os 26 Estados e o Distrito Federal.

Segundo o estudo, uma empresa demora 2,6 mil horas ou 65 semanas por ano para ficar em dia com o Fisco - o pior desempenho entre os 185 países pesquisados. Na sequência está a Bolívia, onde as companhias perdem 1.025 horas, menos da metade da média brasileira.

Mas o primeiro passo para um cenário mais animador já foi tomado, destaca a pesquisa, ao citar a folha de pagamento digital. O sistema, que será obrigatório a partir de 2014, une em uma base de dados única as várias informações que hoje são prestadas em diversas declarações.

Por fim, o Banco Mundial destaca que ainda está aguardando, e torcendo, para ver os resultados positivos do novo sistema.

Curiosamente, o local em que o livro gigante dos tributos ficará após as viagens pelo País será uma fazenda centenária no Estado de Minas Gerais chamada Paciência.

Crítica histórica. Em 1922, ano da criação do Imposto de Renda no Brasil, Monteiro Lobato escreveu uma ácida crítica sobre o novo tributo. O escritor teceu uma analogia entre o Fisco e os liliputianos, as pessoas de pequena estatura que habitavam a terra imaginária do romance Viagens de Gulliver.

O gigante da história seria o Brasil e os anões os vermes a asfixiar a nação. Na visão de Lobato, o Imposto de Renda seria mais uma forma de arrochar o gigante que, exaurido, sucumbiria diante do sadismo do Fisco, explica o professor Fernando Zilveti, da GV Administração.

Oito aberrações legais

Complicação. O Brasil lidera o ranking de burocracia tributária, segundo o Banco Mundial. O sistema é sete vezes mais complexo do que em Serra Leoa e 32 vezes que na Noruega.

Instabilidade. A complexidade da legislação gera incerteza jurídica. Demora-se, em média, 10 anos para se solucionar um processo tributário, que muitas vezes termina no Supremo Tribunal Federal.

Emaranhado. Existem no País mais de 5,5 mil Códigos Tributários Municipais, além de 27 Códigos Estaduais.

Distorção. Uma pessoa paga mais Imposto de Renda (IR) do que uma empresa. Quando tem prejuízo, uma empresa não paga o tributo. Já uma pessoa, se em tiver a despesa maior do que o ganho, mesmo assim pagará imposto.

Excesso. Além do efetivo pagamento de impostos, as empresas precisam preencher 2.200 campos de formulários por ano. As companhias são obrigadas a enviar uma série de declarações, guias, relatórios e escrituras ao Fisco.

Descasamento. As companhias pagam os tributos, em média, 25 dias após a venda, mas só recebem a fatura depois de 57 dias. Existem casos em que o ICMS é pago antes mesmo de a mercadoria sair da empresa.

Pressão. O governo faz uso do Direito Penal para receber os tributos. Com medo da ação, o empresário paga um imposto às vezes indevido. Na maioria dos países é rara a abertura de processo penal.

Carimbos. Empresas brasileiras são obrigadas a ter um documento apenas para comprovar que estão em dia com Fisco e Previdência. Sem a chamada certidão negativa, a companhia fica impedida de realizar negócios.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR NA HIPÓTESE EM QUE A BASE DE CÁLCULO REAL SEJA INFERIOR À PRESUMIDA.


Na hipótese em que a base de cálculo real do ICMS for inferior à presumida, é possível pedir a restituição da diferença paga a maior a estados não signatários do Convênio Interestadual 13/1997. De fato, o STF, no julgamento da ADI 1.851-AL, já decidiu que, no regime de substituição tributária, somente haverá direito à restituição quando não ocorrer o fato gerador. Deve-se ressaltar, todavia, que os efeitos dessa decisão não alcançam todos os estados integrantes da Federação, mas apenas aqueles que sejam signatários do referido convênio. AgRg no REsp 1.371.922-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2013.





DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL.


Em execução fiscal, o juiz não pode indeferir o pedido de substituição de bem penhorado se a Fazenda Pública concordar com a pretendida substituição. Isso porque, de acordo com o princípio da demanda, o juiz, em regra, não pode agir de ofício, salvo nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. Assim, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, de ofício, indeferi-la. Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. REsp 1.377.626-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/6/2013.




DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.



Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social.Precedentes citados: HC 116.032-RS, Quinta Turma, DJ 9/3/2009; e AgRg no REsp 770.207/RS, Sexta Turma, DJe 25/5/2009. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO.




O agravo de instrumento não pode ser convertido em agravo retido quando interposto com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito de execução. Isso porque a retenção do referido recurso é incompatível com o procedimento adotado na execução, em que não há sentença final de mérito. Precedentes citados: AgRg no AREsp 5.997-RS, Primeira Turma, DJe 16/3/2012; e REsp 418.349-PR, Terceira Turma, DJe 10/12/2009. RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/6/2013.



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR ATO JUDICIAL QUE TENHA DETERMINADO A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.



É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de agravo de instrumento em agravo retido.Isso porque, nessa hipótese, não há previsão de recurso próprio apto a fazer valer o direito da parte ao imediato processamento de seu agravo. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no RMS 37.212-TO, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; e RMS 26.733-MG, Terceira Turma, DJe 12/5/2009.RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/6/2013.



DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA HIPÓTESE DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).



Na venda de veículos novos, a concessionária deve recolher as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS sobre a receita bruta/faturamento (arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998) – compreendido o valor de venda do veículo ao consumidor –, e não apenas sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). Decerto, entre a pessoa jurídica fabricante (montadora-concedente) e o distribuidor (concessionária), há uma relação de concessão comercial cujo objeto é o veículo a ser vendido ao consumidor. Esse vínculo, sob o ponto de vista comercial, é regido pela Lei 6.729/1979, que caracteriza o fornecimento de mercadorias pela concedente à concessionária como uma compra e venda mercantil, pois estabelece que o preço de venda ao consumidor deve ser livremente fixado pela concessionária, enquanto na relação entre concessionária e concedente cabe a esta fixar "o preço de venda" àquela (art. 13). Confirma o entendimento de que há uma compra e venda mercantil o disposto no art. 23 da mencionada lei, segundo o qual há obrigação da concedente de readquirir da concessionária o estoque de veículos pelo "preço de venda" à rede de distribuição. Desse modo, é evidente que, na relação de "concessão comercial" prevista na Lei 6.729/1979, existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é o segundo contrato que gera faturamento para a concessionária. Saliente-se, a propósito, que não há mera intermediação, tampouco operação de consignação. Isso, inclusive, é confirmado pelo art. 5º da Lei 9.718/1998, que, quando equipara para fins tributários as operações de compra e venda de veículos automotores usados a uma operação de consignação, parte do pressuposto de que a operação de compra e venda de carros novos não configura consignação. Efetivamente, só se equipara aquilo que não o é; se já o fosse, não seria necessário equiparar. Sendo assim, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra dentro do conceito de "faturamento" definido pelo STF quando examinou o art. 3º,caput, da Lei n. 9.718/1998, fixando que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e/ou de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 529.034-RS, Corte Especial, DJ 1º/8/2006; AgRg no AREsp 67.356-DF, Primeira Turma, DJe 30/4/2012. REsp 1.339.767-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/6/2013.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).



A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos ("fumus boni juris") e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação ("periculum in mora"). Com efeito, as regras da execução fiscal não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Para chegar a essa conclusão, faz-se necessária uma interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei 8.953/1994, que promoveu a reforma do processo de execução do CPC/1973, nele incluindo o § 1º do art. 739 e o inciso I do art. 791. Antes dessa reforma, inclusive na vigência do Decreto-lei 960/1938 – que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional – e do CPC/1939, nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor. Nessa época, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/1994. Sendo assim, é evidente o equívoco da premissa de que a Lei 6.830/1980 (LEF) e a Lei 8.212/1991 (LOSS) adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/1973 (com o advento da Lei 8.953/1994). Dessa forma, à luz de uma interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema e tendo em vista os princípios que influenciaram as várias reformas no CPC/1973 e as regras dos feitos executivos da Fazenda Pública – considerando, em especial, a eficácia material do processo executivo, a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais –, é ilógico concluir que a LEF e o art. 53, § 4º, da Lei 8.212/1991 foram, em algum momento, ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isso porque, quanto ao regime jurídico desse meio de impugnação, há a invocação – com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público – da aplicação subsidiária do disposto no CPC/1973, que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. Por essa razão, nem a LEF nem o art. 53, § 4º, da LOSS devem ser considerados incompatíveis com a atual redação do art. 739-A do CPC/1973. Cabe ressaltar, ademais, que, embora por fundamentos variados – fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/1973, trilhando o inovador caminho da teoria do diálogo das fontes ou utilizando da interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz nesta oportunidade) – a conclusão acima exposta tem sido adotada predominantemente no STJ. Saliente-se, por oportuno, que, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos –, não se aplica às execuções fiscais, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da LEF, que exige expressamente a garantia para a admissão de embargos à execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.381.229-PR, Primeira Turma, DJe de 2/2/2012; e AgRg nos EDcl no Ag 1.389.866-PR, Segunda Turma, DJe de DJe 21/9/2011. REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.



terça-feira, 24 de setembro de 2013

Produtos importados não podem ter tarifação dupla de IPI



 
 
Um produto importado que sofreu a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando do desembaraço aduaneiro (entrada no País) não deve ser novamente tarifado, pelo mesmo tributo, no momento da venda a varejistas ou consumidores finais. Esse foi o entendimento adotado pela 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região, ao julgar recurso apresentado por uma importadora sediada em Vitória/ES.

Na ação judicial, movida inicialmente na 15.ª Vara Federal em Brasília/DF, a empresa contestou a cobrança da Fazenda Nacional, por entender que não é obrigada a pagar o imposto na condição de "comerciante de produtos importados no mercado interno". Afirmou que atua na importação e exportação de produtos diversos — como máquinas, artigos de pesca, lazer, esportes, vestuário, automóveis e brinquedos —, negociando diretamente com os fabricantes ou fornecedores. Por isso, já recebe os produtos acabados e prontos para o mercado interno, sem interferir em qualquer processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro.

Em primeira instância, o Juízo da 15.ª Vara Federal rechaçou os argumentos e considerou legal a segunda cobrança do IPI pela Fazenda Nacional. Ao chegar ao TRF, contudo, a decisão foi revista pelo relator do recurso, juiz federal convocado Rodrigo de Godoy Mendes.

"Não se pode cobrar novamente o mesmo imposto no momento da venda no mercado interno, sob pena de bitributação", frisou o magistrado, ao reconhecer que a importadora já cumpre sua obrigação fiscal quando os produtos passam pela alfândega.

O relator também citou decisões anteriores, no mesmo sentido, tomadas pelo TRF da 1.ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A orientação se baseia no artigo 46 do Código Tributário Nacional, que define os possíveis "fatos geradores" do IPI. "Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização", confirmou o STJ.

Com a decisão, a empresa poderá compensar os valores já pagos por meio do abatimento de outros tributos. O voto do relator foi acompanhado pelos dois magistrados que completam a 7.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0057765-26.2012.4.01.3400

 
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, 20/09/13

 


segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Imunidade de exportação realizada com empresa intermediária será analisada pelo STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai definir o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de tradings (empresas que atuam como intermediárias na exportação) e avaliar se nesse caso as operações estão sujeitas à incidência de contribuições sociais. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 759244, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, e teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, por unanimidade de votos.

No caso em análise, uma usina de açúcar e álcool de São Paulo questiona regra estabelecida pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN/SRP) 03/2005, segundo a qual a receita proveniente de comercialização com empresa em funcionamento no país é considerada comércio interno, e não exportação. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu incabível no caso a aplicação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, o qual estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.

"O tema é constitucional, uma vez que envolve o alcance da interpretação da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. A limitação instituída pela norma infralegal também pode ser discutida diretamente à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, tendo em vista a distinção entre exportadores diretos e indiretos", afirmou o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro afirmou que "a controvérsia é relevante do ponto de vista econômico e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, por afetar todas as empresas brasileiras que exportam servindo-se da intermediação de uma trading company, o que significa dizer a maior parte dos exportadores, que não têm acesso direto ao mercado internacional".
FT/AD
 

RE 759244



terça-feira, 17 de setembro de 2013

STJ: Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de inconstitucionalidade


A aplicação de analogia em favor do réu, para condená-lo por tráfico de drogas em lugar do crime de importação de remédio sem registro, não pode ser feita sem a declaração expressa da inconstitucionalidade pelo tribunal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática viola a reserva de plenário. 

A Lei 9.677/98 alterou o Código Penal (CP) para considerar hediondos e aumentar as penas dos crimes contra a saúde pública. Entre as alterações, inclui-se o parágrafo 1º-B no artigo 273. Com a alteração, a conduta de importar medicamentos (além de saneantes e cosméticos, entre outros produtos) sem registro na vigilância sanitária implica pena de reclusão de dez a 15 anos. 

Proporcionalidade 

No caso analisado pelo STJ, o réu foi condenado pela importação de comprimidos de Pramil e Erofast, remédios contra disfunção erétil, sem registro. 

O juiz considerou que a pena prevista pela reforma do CP era desproporcional à conduta. Ele considerou expressamente inconstitucional a pena mínima de dez anos, o dobro do mínimo previsto para o tráfico de drogas. 

Para o magistrado, porém, não seria possível aplicar, conforme jurisprudência da corte local, a pena de tráfico. Isso porque o tipo penal não conteria a conduta do réu. Condená-lo por tráfico corresponderia a analogia contra ele, o que não é possível em direito penal. 

Mas o juiz considerou que a conduta corresponderia à prática de contrabando, isto é, introdução no país de produto com venda e circulação proibida. A pena fixada foi de um ano e dois meses em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito. 

Analogia favorável 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar recursos da acusação e da defesa, entendeu que a pena de tráfico configuraria analogia em favor do réu, diferentemente do que entendeu a primeira instância. 

Em sua decisão, apesar de declarar que o artigo 273 do CP era "plenamente constitucional", o TRF4 deixou de aplicar sua pena no caso concreto, porque não significaria lesão à saúde pública. Com esse entendimento, o réu foi condenado no tipo do artigo 273, mas com a pena do tráfico de drogas. O resultado ficou em três anos de regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. 

Pequeno traficante 

Contra essa decisão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ. Sustentou três teses: a aplicação do parágrafo 1º-B do artigo 273 violaria o princípio da ofensividade e da proporcionalidade, exigindo a desclassificação da conduta para contrabando; se mantida a condenação pelo tipo do artigo 273, que fosse aplicada a pena de contrabando e não de tráfico; se aplicada a pena de tráfico, que se aplicasse, também, a causa de diminuição de pena prevista para esse crime. 

Pela lei antidrogas, o pequeno traficante, entendido como primário, de bons antecedentes e sem envolvimento habitual com o crime ou organização criminosa, pode ter a pena fixada em até cerca de um ano e oito meses de reclusão. 

Contradição 

Para a ministra Laurita Vaz, o TRF4 foi claramente contraditório ao não aplicar o artigo por desproporcionalidade da pena prevista e, ao mesmo tempo, declarar sua constitucionalidade plena. 

Conforme a relatora, o Supremo Tribunal Federal (STF), em entendimento sumulado com efeito vinculante, afirma que a decisão que não aplica norma legal com base em critérios constitucionais tem o mesmo efeito de uma declaração de inconstitucionalidade, ainda que não o faça de forma expressa. 

Pela Constituição, os tribunais só podem efetuar essa declaração de inconstitucionalidade por meio de seu órgão pleno ou especial – a chamada reserva de plenário. Dessa forma, a decisão do TRF4 viola a Constituição e é nula. 

Reforma para pior 

Como o habeas corpus é medida de defesa, a pena do condenado não pode ser aumentada, em razão do princípio que proíbe o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa. 

Assim, a ministra Laurita Vaz ressalvou expressamente que a nulidade da decisão do TRF4 e a imposição de necessidade de novo julgamento não poderão trazer nenhum tipo de prejuízo ao condenado. 

Segundo a relatora, o TRF4 pode até aplicar o mesmo entendimento, desde que o faça por meio de seu plenário ou órgão especial, na forma prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal. 

HC 167320

Receita intensifica rigor contra setores suspeitos de fraudes no comércio exterior


A Receita Federal deu início a duas ações específicas para ampliar o combate a fraudes no comércio exterior. As ações são integrantes da operação permanente Fronteira Blindada e foram deflagradas no início do mês de setembro.

A primeira operação, denominada Operação Nervos de Aço visa combater fraudes em produtos vinculados ao setor siderúrgico, tais como telas, arames, fios etc. Já a segunda ação, recebeu o nome de Operação Fashion e busca combater ilícitos na importação de produtos como bolsas, tecidos para abastecer o setor calçadista e bijuterias.

Nas investigações realizadas pela Receita Federal restou evidenciado que, em diversas transações comerciais os valores declarados foram subfaturados para diminuir a margem de incidência dos tributos devidos. No caso da Operação Fashion há fortes indícios de pirataria de marcas famosas. Há também indícios de falsa declaração de conteúdo e erro da classificação fiscal utilizada visando o pagamento de imposto a menor.

Com as essas operações, a Receita Federal intensifica o rigor na fiscalização do comércio exterior e contribui para a manutenção de um ambiente concorrencial mais saudável, uma vez que há importadores que declaram corretamente esses equipamentos e sofrem concorrência desleal dos fraudadores.

Clique aqui e viste o sítio da Operação Fronteira Blindada.



RFB

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito

PRIMEIRA TURMA


Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 1

O pagamento integral de débito fiscal — devidamente comprovado nos autos — empreendido pelo paciente em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação que lhe foi imposta é causa de extinção de sua punibilidade, conforme opção político-criminal do legislador pátrio (Lei 10.684/2003: "Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. ... § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios"). Com base nesse entendimento, a 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para reconhecer a extinção da punibilidade de paciente condenado por supostamente fraudar a fiscalização tributária (Lei 8.137/90, art. 1º, II, c/c art. 71 do CP). Preponderou o voto do Min. Dias Toffoli, relator, que, inicialmente, não conheceu do writ. Neste, a defesa pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente e o trancamento da ação penal, sob a alegação de que o valor do débito seria inferior a R$10.000,00. O relator assinalou inexistir ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pelo STJ. Além disso, uma vez que aquela Corte não examinara a matéria, a análise pelo Supremo configuraria supressão de instância. Acrescentou haver menção, na sentença, de que o paciente seria contumaz na prática de crimes desse jaez e fora condenado por delito de contrafação de moeda.
HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828)

Extinção da punibilidade e pagamento integral de débito - 2

O relator esclareceu que, no entanto, o impetrante peticionara no curso do habeas para requerer a extinção da punibilidade, considerado o pagamento integral de débito tributário constituído. Aduziu, em reforço, ter sido juntada aos autos certidão da Fazenda Nacional. Referiu-se ao voto externado no exame da AP 516 ED/DF (v. Informativos 650, 705 e 712, julgamento pendente de conclusão), segundo o qual a Lei 12.382/2011, que trata da extinção da punibilidade dos crimes tributários nas situações de parcelamento do débito tributário, não afetaria o disposto no § 2º do art. 9º da Lei 10.684/2003, o qual preveria a extinção da punibilidade em virtude do pagamento do débito a qualquer tempo. Ressalvou entendimento pessoal de que a quitação total do débito, a permitir que fosse reconhecida causa de extinção, poderia ocorrer, inclusive, posteriormente ao trânsito em julgado da ação penal. Precedente citado: HC 81929/RJ (DJU de 27.2.2004).
HC 116828/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 13.8.2013. (HC-116828)

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Resolução de Minas Gerais para combater guerra fiscal ofende não cumulatividade do ICMS



A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que ato do governo de Minas Gerais que restringe o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens e serviços ofende o princípio da não cumulatividade do imposto. A decisão se deu por maioria, no julgamento de recurso em mandado de segurança impetrado pela empresa mineira Cominas – Comercial Minas de Bateria Ltda. 

No recurso, a empresa questionou a Resolução 3.166/01, editada pelo secretário da Fazenda de Minas Gerais com a justificativa de combater guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais sem a necessária aprovação no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). 

Segundo a Cominas, que é distribuidora de baterias automotivas, suas mercadorias são adquiridas de empresa sediada em Pernambuco, para comercialização em Minas Gerais. Nessa transação interestadual, a Cominas paga normalmente, no preço de aquisição, o ICMS calculado e destacado no documento fiscal, que lhe geraria crédito para redução do ICMS a recolher no estado mineiro. 

Entretanto, de acordo com a empresa, "com a aplicação de tal resolução, o estado de Minas Gerais está gozando do direito de apropriar-se da totalidade do provável incentivo fiscal concedido pelo estado de origem, tornando-o sem efeito naquela localidade, mas gerando uma receita adicional e ilegal para o estado mineiro". 

Benefícios inconstitucionais

O estado de Minas Gerais alegou que é incontroverso, "no caso dos autos, que os créditos escriturais estornados são decorrentes de operações praticadas com benefícios inconstitucionais, uma vez que não aprovados, por unanimidade, pelo Confaz". 

Além disso, o estado afirma que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a constitucionalidade da Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do ICMS. 

Guerra fiscal

A maioria dos ministros da Primeira Seção entendeu que não era legítimo o mecanismo utilizado pelo estado de Minas Gerais para reagir à guerra fiscal supostamente desencadeada pelos estados-membros arrolados no Anexo Único da Resolução 3.166/01. 

Esse mecanismo faz com que empresas situadas em Minas Gerais deixem de adquirir mercadorias de estabelecimentos localizados em outros estados da federação. 

"Isso corre ao arrepio do artigo 152 da Constituição Federal, que veda aos entes políticos estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino", assinalou o ministro Mauro Campbell Marques, um dos que votou para acolher o pedido da empresa. 

O ministro destacou, ainda, que a verificação de uma norma indicativa de "guerra fiscal" não autoriza ao estado-membro, tido como prejudicado, utilizar-se de mecanismo que flagrantemente viola os princípios da legalidade tributária e da não cumulatividade, entre outros. 

Em conclusão, afirmou que, em operações interestaduais, o valor efetivamente recolhido na operação anterior – correspondente ao "montante cobrado" (artigo 19 da LC 87/96) – não pode levar em consideração elementos extrínsecos à operação anterior (como é o caso da concessão de favor fiscal ao alienante da mercadoria), equivalendo este valor ao imposto constante da nota fiscal apresentada pelo adquirente da mercadoria. 

Voto vencido

A relatora, ministra Eliana Calmon, havia votado no sentido de negar provimento ao recurso da empresa, entendendo que "ato do governo local restringindo o creditamento de ICMS em operações interestaduais de bens ou serviços, objeto de incentivo fiscal concedido em violação às disposições da LC 24, não ofende o artigo 19 da LC 87". Segundo ela, a tese recursal já foi rechaçada pelo STF em inúmeros precedentes. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que foi o primeiro a divergir do entendimento da ministra Calmon, lavrará o acórdão. 
RMS 38041