quinta-feira, 10 de outubro de 2013
Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato Compartilhar
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO AO AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 150 DA CF.
O ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da CF, cobrar IPTU sobre o referido imóvel. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial predominante no STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica está afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.233.942-RJ, Primeira Turma, DJe 26/9/2012; e AgRg no AREsp 236.545-MG, Segunda Turma, DJe 26/11/2012. AgRg no AREsp 304.126-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/8/2013.
D.IREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE ISSQN
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal.Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF. CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013.
quinta-feira, 3 de outubro de 2013
Receita suspende nova regra de tributação de dividendos
O Ministério da Fazenda desistiu da retroatividade das novas regras de tributação de dividendos que estabeleciam como base os padrões contábeis anteriores aos de 2007. As mudanças estavam descritas em Instrução Normativa da Receita Federal, que foi suspensa até que o governo federal edite Medida Provisória para tratar do assunto.
Segundo o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, informou à Agência Brasil nesta quarta-feira (2/10) — e detalhado à ConJur pelo coordenador-geral de Tributação Fernando Mombelli —, o governo pretende enviar a MP ao Congresso ainda este ano, para que ela seja convertida em lei e suas regras passem a valer em 2014. Com isso, os impostos serão recolhidos sob a nova forma somente em 2015. As empresas e seus acionistas temiam que o novo entendimento retroagisse até 2008, já que a Receita considerou a Instrução Normativa uma mera interpretação da lei, e não uma mudança na forma de recolhimento.
As determinações estão na Instrução Normativa 1.397, editada em setembro. Embora lucros e dividendos geralmente sejam isentos, a Receita enquadra como tributáveis aqueles distribuídos antecipadamente, no curso do ano, quando, ao fim do exercício, a empresa fecha suas contas e verifica que teve prejuízo ou lucro inferior ao distribuído. Pela nova norma, não só essas importâncias são consideradas como lucros em excesso e tributadas, mas também os valores pagos aos sócios que forem maiores que o resultado efetivo da empresa apurado segundo as normas contábeis anteriores a 2007, quando novos métodos contábeis entraram em vigor no Brasil.
O divisor de águas foi a adequação da contabilidade brasileira às regras internacionais (International Financial Reporting Standards, ou IFRS), que aconteceu em 2007, por meio da Lei 11.638. Como essas alterações interfeririam na base de cálculo de tributos, o Fisco deu um jeito de afastar os efeitos das novas regras sobre sua arrecadação. Esse jeito foi a Lei 11.941, que, em 2009, instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que determinou a forma de cálculo das bases do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas sujeitas ao regime de apuração do Lucro Real — usado na maioria dos casos por sociedades anônimas e sociedades limitadas de grande porte. O regime, que era para ser provisório, está até hoje à espera de uma lei que institua um sistema definitivo.
Mas o Fisco decidiu não esperar uma lei e baixou sua própria regra. A IN 1.397 determinou que os novos padrões contábeis da Lei 11.638 não valem como regra geral para se calcular o IRPJ, e não apenas para se apurar o lucro real e a base de cálculo da CSLL das empresas sujeitas ao RTT. Pegando a todos de surpresa devido a seus efeitos retroativos, a IN explicou que as empresas no RTT são obrigadas a levantar um balanço nos padrões internacionais e outro para fins fiscais. A nova obrigação, batizada de Escrituração Contábil Fiscal, entra em vigor a partir do ano que vem e substitui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). De quebra, o Fisco ainda criou uma nova definição de lucro diferente da societária e contábil: a de "lucro fiscal". A diferença entre o lucro contábil e o "lucro fiscal" passou a ser tributável.
Segundo Barreto, a decisão de suspender a norma foi tomada justamente porque o Ministério da Fazenda já disse que editará uma Medida Provisória para regulamentar o RTT até o fim deste ano. O secretário afirmou que o governo desistiu da retroatividade da tiributação de dividendos porque a cobrança de tributos que as empresas deixaram de pagar nos últimos cinco anos causaria insegurança jurídica. "Diversas empresas que operam na bolsa teriam de reabrir balanços de anos anteriores e refazer a contabilidade", explicou.
A medida foi elogiada pelas empresas e por especialistas que acompanham o caso. Para a tributaristaMary Elbe Queiroz, a revogação foi "a decisão correta a se tomar". Ela alertou, no entanto, que, para que as regras comecem a valer em 2014 e os impostos sejam recolhidos em 2015, o governo tem de correr para editar a MP, pois ela precisará ser convertida em lei até o dia 31 de dezembro deste ano. É que o parágrafo 2º do artigo 62 da Constituição Federal diz que Medida Provisória que implique aumento de impostos só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o dia 31 de dezembro do ano em que foi editada.
[Notícia alterada em 3 de outubro, às 9h49, para correção de informações.]
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2013
STJ: Contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração Compartilhar
quarta-feira, 2 de outubro de 2013
Secex reestrutura-se para melhor desempenho de funções
01/10/2013
Brasília (1° de outubro) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) foi reestruturada em seu organograma para desempenhar melhor as suas funções, conforme foi definido pelo Decreto n° 8.058/2013, que passa a vigorar a partir de hoje. A reestruturação foi feita sem despesa orçamentária adicional, ou seja, sem criação ou extinção de cargos públicos, mas apenas com a redefinição dos já existentes.
"O objetivo desta reestruturação foi redimensionar o trabalho da Secretaria para atender melhor às demandas existentes. Temos uma missão importante e estamos preparados para cumpri-la. Neste processo, reavaliamos o trabalho de cada coordenação e departamento para torná-los mais eficientes. Não se trata apenas de uma mudança de títulos, mas sim, de processos, rotinas e tarefas para a prestação de um serviço público de qualidade", explicou o secretário de Comércio Exterior, Daniel Godinho.
Com a reestruturação, o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior (Depla) passa a ser o Departamento de Estatística e Apoio à Exportação (Deaex), com as duas coordenações-gerais renomeadas: a de Estatística e a de Programas de Apoio à Exportação.
O novo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior (Decoe) é composto pela Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio e pela Coordenação-Geral de Competitividade Exportadora.
O Departamento de Negociações Internacionais (Deint) se reestruturou com duas novas coordenações-gerais: de Temas Multilaterais e de Regimes de Origem. Foram mantidas duas outras: de Negociações Extrarregionais e da Aladi e Mercosul.
No Departamento de Defesa Comercial (Decom), as três coordenações-gerais foram redesenhadas com os temas: Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador; Antidumping e Solução de Controvérsias; e Antidumping e Medidas Compensatórias.
O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) se estrutura com duas novas coordenações-gerais: de Importação, e de Exportação e Drawback; mantendo uma terceira: de Informação e Desenvolvimento do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
MDIC
Hospital de Passo Fundo é isento de ICMS em importação de bens
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
Sistema tributário brasileiro já foi mais pitoresco; conheça alguns casos curiosos
Sistema tributário brasileiro já foi mais pitoresco; conheça alguns casos curiosos
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RICARDO MIOTO
DE SÃO PAULO
Embora sempre tenha sido complexo e improvisado, o sistema tributário brasileiro já foi mais pitoresco.
Se hoje há profusão de siglas --do ICMS ao impronunciável e desconhecido AFRMM (Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante)--, o passado brindava o brasileiros com tributos com nomes como "Imposição sobre as Bestas que vêm do Sul" ou "Imposto dos Solteiros".
No caso das bestas, o imposto é do século 19 e bem representativo da tributação no país entre a descoberta e o fim da República Velha: arbitrária e com ênfase no consumo e circulação de mercadorias.
Na época, bastava uma carta para criar um imposto. Foi assim, em julho de 1810, que o príncipe regente dom João 6º escreveu ao governador da capitania de São Paulo determinando "que no registro de Sorocaba se receba 320 réis por cada besta muar que passar" vindo do Sul.
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A grande ruptura com esse modelo veio com a criação, após muita dificuldade, do Imposto de Renda. Vários políticos, a partir de 1867, defenderam tal tributo --falando, já no fim do século 19, na problemática (e então mais oculta no campo) desigualdade social do país.
O projeto foi rejeitado pelo Congresso em ao menos seis ocasiões --um dos argumentos era que ele seria complexo demais--, até finalmente passar em 1922.
Em comparação, o Reino Unido começou a cobrar imposto de renda em 1798. Os EUA, em 1861. Ainda hoje, o Brasil cobra mais imposto no consumo --que penaliza mais os pobres-- do que na renda --mais voltado aos ricos.
Já o Imposto dos Solteiros, dos anos 1940, resume a filosofia de tributação brasileira da criação do Imposto de Renda em diante. Trata-se da utilização ativa dos tributos para promover comportamentos (no caso, a família) ou setores da economia com eficácia questionável.
Houve ainda, desde sempre, a utilização de imunidades para beneficiar diversas alas da sociedade. Em 1600, foi dada uma curiosa "Isenção Até o Fim do Mundo" ao Mosteiro de São Bento, em São Paulo, para impostos municipais que já deixaram de existir.
Mais de 300 anos depois, em 1934, Getúlio Vargas isentou do IR, entre outros profissionais, jornalistas. Decretou ainda que eles pagariam meia passagem aérea. Nas memórias do jornalista Alberto Dines: "Nos anos 1950, quem trabalhava em Redação não tinha carro, casa nem nada, mas para viajar havia essa facilidade. Virou um negócio espúrio.
O Sindicato dos Jornalistas do Rio de Janeiro era uma agência de viagens, uma corrupção tremenda". Como o benefício não era até o fim do mundo, foi cancelado em 1964.
A série PESADELO FISCAL, publicada pela Folha quinzenalmente desde 19 de maio, mostra os principais entraves tributários ao desenvolvimento do país
Fisco tem cinco anos para ajuizar execução fiscal
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
Suspensa prisão até votação de causa fiscal
Normas tributárias viram livro gigante

Normas tributárias viram livro gigante
Advogado reuniu regulamentação dos tributos nacionais em um volume com o peso de um elefante
SÃO PAULO - A cada dia útil são editadas no Brasil 46 normas tributárias nos três níveis de administração, sendo os municípios responsáveis por quase 60% desse volume. Por ano, portanto, pessoas e empresas passam a conviver com 12 mil novas leis sobre impostos, segundo estudo anual do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
Grande parte dessa regulamentação, contudo, acaba sendo revogada ao longo do tempo. Das 291 mil normas tributárias editadas no País desde a Constituição Federal de 1988, apenas 7,5% ainda estavam em vigor em 2012.
Essa complexa e extensa legislação - que faz do Brasil o campeão mundial em burocracia tributária - será reunida em um livro gigante pelo advogado mineiro Vinicios Leoncio. A publicação terá o peso de um elefante: 7,2 toneladas. Serão 43,2 mil páginas de 1,4 por 2,2 metros. E uma lombada de 2,5 metros.
Após três enfartes em dois anos, o autor adiou o lançamento de 2011 para o final de 2013. "É uma empreitada muito grande, que pode matar", diz Leoncio. A primeira apresentação será em frente ao Congresso Nacional, ainda sem data definida, e fará parte das ações da Frente Parlamentar da Desburocratização. O grupo existe há dois anos e luta para reduzir os entraves burocráticos do País.
Dos seus 53 anos, Leoncio dedicou 22 à obra, que agora é forte candidata ao Guiness Book, o livro dos recordes. "Quando comecei, nem tinha a aspiração a disputar o Guiness. Mas depois do livro quase pronto, vejo que não tem como, pelo menos no médio prazo, ele não figurar como o maior do mundo."
Após o lançamento em Brasília, o advogado dará uma volta pelo País com a obra. O objetivo é convidar a sociedade a uma reflexão.
"Algo precisa ser feito com urgência para tirar o Brasil dessa incômoda posição de maior exportador de burocracia tributária do mundo", destaca Leoncio. Para realizar a empreitada, ele adaptou uma carreta de 9 metros de extensão, na qual as pessoas poderão entrar e manusear o livro.
A grande dificuldade, segundo ele, foi o acesso às legislações municipais. Cerca de 30% das 5.567 cidades brasileiras não tinham as leis digitalizadas durante o período de coleta de dados. Com isso, 1,2 mil municípios ficaram fora do livro, que engloba o período entre 1992 e 2005 e exigiu investimento de R$ 1 milhão.
Para preencher essas ausências e fazer a consolidação total das leis, o advogado já planeja uma segunda edição, a qual pretende escrever em dez anos.
Ranking. O emaranhado tupiniquim de impostos e tributos também ganhou destaque em estudo do Banco Mundial e da consultoria PwC. O documento coloca o sistema tributário como um dos principais entraves ao desenvolvimento econômico do Brasil e alerta que pouca coisa mudou nos últimos oito anos - tempo em que a pesquisa foi realizada.
O levantamento diz que o País tem leis confusas e cita o ICMS como um tributo particularmente complexo. Isso porque requer uma frequente troca de informações e divisão de receitas entre os 26 Estados e o Distrito Federal.
Segundo o estudo, uma empresa demora 2,6 mil horas ou 65 semanas por ano para ficar em dia com o Fisco - o pior desempenho entre os 185 países pesquisados. Na sequência está a Bolívia, onde as companhias perdem 1.025 horas, menos da metade da média brasileira.
Mas o primeiro passo para um cenário mais animador já foi tomado, destaca a pesquisa, ao citar a folha de pagamento digital. O sistema, que será obrigatório a partir de 2014, une em uma base de dados única as várias informações que hoje são prestadas em diversas declarações.
Por fim, o Banco Mundial destaca que ainda está aguardando, e torcendo, para ver os resultados positivos do novo sistema.
Curiosamente, o local em que o livro gigante dos tributos ficará após as viagens pelo País será uma fazenda centenária no Estado de Minas Gerais chamada Paciência.
Crítica histórica. Em 1922, ano da criação do Imposto de Renda no Brasil, Monteiro Lobato escreveu uma ácida crítica sobre o novo tributo. O escritor teceu uma analogia entre o Fisco e os liliputianos, as pessoas de pequena estatura que habitavam a terra imaginária do romance Viagens de Gulliver.
O gigante da história seria o Brasil e os anões os vermes a asfixiar a nação. Na visão de Lobato, o Imposto de Renda seria mais uma forma de arrochar o gigante que, exaurido, sucumbiria diante do sadismo do Fisco, explica o professor Fernando Zilveti, da GV Administração.
Oito aberrações legais
Complicação. O Brasil lidera o ranking de burocracia tributária, segundo o Banco Mundial. O sistema é sete vezes mais complexo do que em Serra Leoa e 32 vezes que na Noruega.
Instabilidade. A complexidade da legislação gera incerteza jurídica. Demora-se, em média, 10 anos para se solucionar um processo tributário, que muitas vezes termina no Supremo Tribunal Federal.
Emaranhado. Existem no País mais de 5,5 mil Códigos Tributários Municipais, além de 27 Códigos Estaduais.
Distorção. Uma pessoa paga mais Imposto de Renda (IR) do que uma empresa. Quando tem prejuízo, uma empresa não paga o tributo. Já uma pessoa, se em tiver a despesa maior do que o ganho, mesmo assim pagará imposto.
Excesso. Além do efetivo pagamento de impostos, as empresas precisam preencher 2.200 campos de formulários por ano. As companhias são obrigadas a enviar uma série de declarações, guias, relatórios e escrituras ao Fisco.
Descasamento. As companhias pagam os tributos, em média, 25 dias após a venda, mas só recebem a fatura depois de 57 dias. Existem casos em que o ICMS é pago antes mesmo de a mercadoria sair da empresa.
Pressão. O governo faz uso do Direito Penal para receber os tributos. Com medo da ação, o empresário paga um imposto às vezes indevido. Na maioria dos países é rara a abertura de processo penal.
Carimbos. Empresas brasileiras são obrigadas a ter um documento apenas para comprovar que estão em dia com Fisco e Previdência. Sem a chamada certidão negativa, a companhia fica impedida de realizar negócios.
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
DIREITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DO ICMS PAGO A MAIOR NA HIPÓTESE EM QUE A BASE DE CÁLCULO REAL SEJA INFERIOR À PRESUMIDA.
Na hipótese em que a base de cálculo real do ICMS for inferior à presumida, é possível pedir a restituição da diferença paga a maior a estados não signatários do Convênio Interestadual 13/1997. De fato, o STF, no julgamento da ADI 1.851-AL, já decidiu que, no regime de substituição tributária, somente haverá direito à restituição quando não ocorrer o fato gerador. Deve-se ressaltar, todavia, que os efeitos dessa decisão não alcançam todos os estados integrantes da Federação, mas apenas aqueles que sejam signatários do referido convênio. AgRg no REsp 1.371.922-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
Em execução fiscal, o juiz não pode indeferir o pedido de substituição de bem penhorado se a Fazenda Pública concordar com a pretendida substituição. Isso porque, de acordo com o princípio da demanda, o juiz, em regra, não pode agir de ofício, salvo nas hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico. Assim, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, de ofício, indeferi-la. Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. REsp 1.377.626-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/6/2013.
DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social.Precedentes citados: HC 116.032-RS, Quinta Turma, DJ 9/3/2009; e AgRg no REsp 770.207/RS, Sexta Turma, DJe 25/5/2009. AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO.
O agravo de instrumento não pode ser convertido em agravo retido quando interposto com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito de execução. Isso porque a retenção do referido recurso é incompatível com o procedimento adotado na execução, em que não há sentença final de mérito. Precedentes citados: AgRg no AREsp 5.997-RS, Primeira Turma, DJe 16/3/2012; e REsp 418.349-PR, Terceira Turma, DJe 10/12/2009. RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/6/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA IMPUGNAR ATO JUDICIAL QUE TENHA DETERMINADO A CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.
É cabível mandado de segurança para impugnar decisão que tenha determinado a conversão de agravo de instrumento em agravo retido.Isso porque, nessa hipótese, não há previsão de recurso próprio apto a fazer valer o direito da parte ao imediato processamento de seu agravo. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no RMS 37.212-TO, Segunda Turma, DJe 30/10/2012; e RMS 26.733-MG, Terceira Turma, DJe 12/5/2009.RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/6/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NA HIPÓTESE DE VENDA DE VEÍCULOS NOVOS POR CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na venda de veículos novos, a concessionária deve recolher as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS sobre a receita bruta/faturamento (arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998) – compreendido o valor de venda do veículo ao consumidor –, e não apenas sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). Decerto, entre a pessoa jurídica fabricante (montadora-concedente) e o distribuidor (concessionária), há uma relação de concessão comercial cujo objeto é o veículo a ser vendido ao consumidor. Esse vínculo, sob o ponto de vista comercial, é regido pela Lei 6.729/1979, que caracteriza o fornecimento de mercadorias pela concedente à concessionária como uma compra e venda mercantil, pois estabelece que o preço de venda ao consumidor deve ser livremente fixado pela concessionária, enquanto na relação entre concessionária e concedente cabe a esta fixar "o preço de venda" àquela (art. 13). Confirma o entendimento de que há uma compra e venda mercantil o disposto no art. 23 da mencionada lei, segundo o qual há obrigação da concedente de readquirir da concessionária o estoque de veículos pelo "preço de venda" à rede de distribuição. Desse modo, é evidente que, na relação de "concessão comercial" prevista na Lei 6.729/1979, existe um contrato de compra e venda mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e outro contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é o segundo contrato que gera faturamento para a concessionária. Saliente-se, a propósito, que não há mera intermediação, tampouco operação de consignação. Isso, inclusive, é confirmado pelo art. 5º da Lei 9.718/1998, que, quando equipara para fins tributários as operações de compra e venda de veículos automotores usados a uma operação de consignação, parte do pressuposto de que a operação de compra e venda de carros novos não configura consignação. Efetivamente, só se equipara aquilo que não o é; se já o fosse, não seria necessário equiparar. Sendo assim, caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra dentro do conceito de "faturamento" definido pelo STF quando examinou o art. 3º,caput, da Lei n. 9.718/1998, fixando que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de mercadorias e/ou de serviços, não se considerando receita bruta de natureza diversa. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 529.034-RS, Corte Especial, DJ 1º/8/2006; AgRg no AREsp 67.356-DF, Primeira Turma, DJe 30/4/2012. REsp 1.339.767-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/6/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A oposição de embargos à execução fiscal depois da penhora de bens do executado não suspende automaticamente os atos executivos, fazendo-se necessário que o embargante demonstre a relevância de seus argumentos ("fumus boni juris") e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar dano de difícil ou de incerta reparação ("periculum in mora"). Com efeito, as regras da execução fiscal não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/1973, que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia, verificação pelo juiz da relevância da fundamentação e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Para chegar a essa conclusão, faz-se necessária uma interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei 8.953/1994, que promoveu a reforma do processo de execução do CPC/1973, nele incluindo o § 1º do art. 739 e o inciso I do art. 791. Antes dessa reforma, inclusive na vigência do Decreto-lei 960/1938 – que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional – e do CPC/1939, nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor. Nessa época, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/1994. Sendo assim, é evidente o equívoco da premissa de que a Lei 6.830/1980 (LEF) e a Lei 8.212/1991 (LOSS) adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/1973 (com o advento da Lei 8.953/1994). Dessa forma, à luz de uma interpretação histórica dos dispositivos legais pertinentes ao tema e tendo em vista os princípios que influenciaram as várias reformas no CPC/1973 e as regras dos feitos executivos da Fazenda Pública – considerando, em especial, a eficácia material do processo executivo, a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais –, é ilógico concluir que a LEF e o art. 53, § 4º, da Lei 8.212/1991 foram, em algum momento, ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isso porque, quanto ao regime jurídico desse meio de impugnação, há a invocação – com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público – da aplicação subsidiária do disposto no CPC/1973, que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. Por essa razão, nem a LEF nem o art. 53, § 4º, da LOSS devem ser considerados incompatíveis com a atual redação do art. 739-A do CPC/1973. Cabe ressaltar, ademais, que, embora por fundamentos variados – fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/1973, trilhando o inovador caminho da teoria do diálogo das fontes ou utilizando da interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz nesta oportunidade) – a conclusão acima exposta tem sido adotada predominantemente no STJ. Saliente-se, por oportuno, que, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/1973, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos –, não se aplica às execuções fiscais, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja, o art. 16, § 1º, da LEF, que exige expressamente a garantia para a admissão de embargos à execução fiscal. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.381.229-PR, Primeira Turma, DJe de 2/2/2012; e AgRg nos EDcl no Ag 1.389.866-PR, Segunda Turma, DJe de DJe 21/9/2011. REsp 1.272.827-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.