terça-feira, 22 de outubro de 2013

Balança comercial volta a ficar negativa no acumulado do ano


Agência Brasil

Depois de duas semanas de resultados positivos em outubro, a balança comercial (diferença entre exportações e importações) voltou a ficar no vermelho. Segundo números divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o saldo teve déficit de US$ 1,569 bilhão na semana passada, resultado de exportações de US$ 4,002 bilhões e importações de US$ 5,571 bilhões. Com o resultado, a balança voltou a ficar negativa em 2013, com déficit acumulado de US$ 605 milhões.

A queda das exportações e a alta das importações foram as responsáveis pela inversão do saldo da balança comercial. Na terceira semana de outubro, a média diária das vendas externas somou US$ 800,4 milhões, 34,1% inferior à média de US$ 1,215 bilhão registrada na semana anterior. A média diária das importações subiu de US$ 929,3 milhões para US$ 1,114 bilhão na mesma comparação.

Com o resultado negativo, o superávit comercial no acumulado de outubro caiu para US$ 1,003 bilhão e passa a ser explicado exclusivamente pela venda de uma plataforma de extração de petróleo P-55, da Petrobras. Avaliada em US$ 1,9 bilhão, a operação puxou as exportações em outubro, mas a plataforma, na verdade, nem chegou a sair do país.

Produzida no Rio Grande do Sul, a plataforma foi vendida a uma subsidiária da Petrobras no exterior e alugada pela estatal para ser usada no próprio país, aproveitando-se do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados à Produção e à Exploração de Petróleo e Gás (Repetro), que permite pagar menos impostos. Em nota, a Petrobras informou que a contabilização desse tipo de operação é regular porque segue as recomendações das Nações Unidas para as estatísticas de comércio exterior.

Ao longo de 2013, a balança comercial tem registrado uma sucessão de resultados negativos. Apenas em cinco meses - março, maio, junho, agosto e setembro - a balança fechou o mês com superávit. No acumulado do ano, as exportações somam US$ 192,588 bilhões e caíram 1,02%. As importações, no entanto, subiram 8,67% e totalizam US$ 193,193 bilhões.

Entre os principais produtos que contribuíram para a queda das exportações na terceira semana de outubro, estão plataformas de petróleo, aviões, açúcar refinado, celulose e aço. Todas as categorias de produtos - manufaturados, semimanufaturados e básicos - registraram queda nas vendas para o exterior. As importações foram impulsionadas pelo aumento nas compras de combustíveis e lubrificantes, aparelhos eletroeletrônicos e automóveis.

STF: Art. 150, VI, c, da CF: ITBI e finalidades essenciais

Art. 150, VI, c, da CF: ITBI e finalidades essenciais - 1

A destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta no caso do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, sob pena de não haver imunidade para esse tributo [CF: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; ... § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas 'b' e 'c', compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas"]. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reconhecer a imunidade para ITBI relativamente à aquisição do terreno objeto da impetração. Inicialmente, afastou-se alegação de que o caso comportaria revolvimento de fatos e provas, porquanto o tribunal de origem deixara de reconhecer o benefício constitucional da citada imunidade sob o fundamento de que o Serviço Nacional de Aprendizagem - Senac teria que aguardar a realização objetiva do seu projeto — construção de edifício que se destinaria aos fins próprios da entidade — para, só então, evitar a ação defensiva do Poder Público. Consignou-se inexistir controvérsia de fato, mas sim valoração dele.
RE 470520/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.9.2013. (RE-470520)

Art. 150, VI, c, da CF: ITBI e finalidades essenciais - 2

Observou-se que, na espécie, remanesceria apenas questão de direito sobre a condicionante constitucional da vinculação às finalidades essenciais da entidade, que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, preencheria os requisitos legais para usufruto da imunidade. Acentuou-se que o fato gerador do ITBI seria a transmissão jurídica do imóvel e não fatos supervenientes. Registrou-se que, quanto ao benefício do art. 150, VI, c, da CF, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais seria do Fisco. No mais, reportou-se ao que decidido no julgamento do RE 385091/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 714). O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar o relator, distinguiu a presente situação daquela referida no precedente em que se teria, de forma projetada no tempo, um imóvel desocupado. Enfatizou, ainda, que o próprio tribunal recorrido teria apontado existir, ao menos, ideia de se construir no imóvel prédio que seria destinado às finalidades do Senac.
RE 470520/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 17.9.2013. (RE-470520)

STF

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Quinta Turma muda entendimento sobre natureza do crime de descaminho

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou entendimento sobre a natureza do crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal. No julgamento de habeas corpus, o colegiado definiu que o crime possui natureza formal, não sendo necessária a indicação do valor do imposto que deixou de ser recolhido para a sua caracterização.


O acusado foi preso em flagrante com diversos produtos eletrônicos, trazidos do exterior sem documentação. Após a impetração de dois habeas corpus, sem sucesso, o juiz de primeira instância concedeu liberdade ao preso, em razão do excesso de prazo da prisão. O paciente apresentou então habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em que pediu o trancamento da ação penal, alegando ausência de constituição definitiva do crédito tributário. No STJ os ministros não conheceram da impetração.


Não material

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora do habeas corpus, o crime de descaminho se caracteriza como o ato de iludir o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Para ela, não é necessária a apuração administrativo-fiscal do montante que deixou de ser recolhido para que o delito seja configurado. "Trata-se, portanto, de crime formal, e não material", afirmou. A ministra citou precedente da relatoria do ministro Gilson Dipp (HC 171.490), (g.n.) que considerou que a falta de indicação do valor de tributos devidos "não macula a inicial acusatória", pois o descaminho é delito formal e se concretiza com "a simples ilusão do pagamento do tributo devido". Garantiu ainda que tal entendimento está em harmonia com o emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme voto proferido pelo ministro Ayres Britto no HC 99.740. (g.n.)


O ministro do STF afirmou que a consumação do delito de descaminho e a posterior abertura de processo criminal não dependem da constituição administrativa do débito fiscal. "Primeiro, porque o delito de descaminho é rigorosamente formal. Segundo, porque a conduta materializadora desse crime é iludir o estado quanto ao pagamento do imposto devido. E iludir não significa outra coisa senão fraudar, burlar, escamotear", declarou.


Política econômica

Conforme análise de Laurita Vaz, o dispositivo do Código Penal visa proteger, em primeiro lugar, a integridade do sistema de controle de entrada e saída de mercadorias do país, como "importante instrumento de política econômica". Todavia, a ministra explica que o bem jurídico protegido pela norma é mais do que o mero valor do imposto, englobando a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, com reflexos na balança comercial entre o Brasil e outros países.

A ministra refletiu que o produto inserido no mercado, fruto de descaminho, lesa o erário e constitui comércio ilegal, "concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira". Laurita Vaz lembrou que a Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 12.350/10, que trata da representação fiscal para fins penais, não faz referência ao crime de descaminho. "E, mesmo que fizesse, por se tratar de crime formal, não condicionaria a instauração de investigação ou de ajuizamento de ação penal para apurar o crime".

A relatora afirmou que as esferas administrativa e penal são independentes, "sendo desinfluente a constituição definitiva do crédito tributário pela primeira para a incidência da segunda".

HC 218961

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Prescreve em cinco anos direito de cobrar indenização contratual por atraso na devolução de container

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é de cinco
anos o prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de
container, quando decorrente de disposição contratual, após a edição do
Código Civil de 2002, por se tratar de dívida líquida e certa.

A sobre-estadia, ou demurrage, é a indenização paga pelo afretador, pelo
tempo que exceder ao previsto para a estadia do navio no porto durante as
operações de carga e descarga, conforme estipulado na carta-partida
(instrumento que formaliza o contrato de fretamento de embarcações).

O tema é relevante no comércio internacional, conforme o relator da matéria
no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, porque quase a totalidade das
mercadorias importadas ou exportadas pelo Brasil passa por portos e, havendo
demora em relação à carga ou descarga, incide a demurrage.


Disposição de contrato


A Quarta Turma entendeu que, quando oriunda de disposição contratual, que
estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos
(aferidos, após a devolução do container, com a multiplicação dos dias de
atraso pelo valor das diárias), a taxa de sobre-estadia gera dívida líquida
e certa. Por isso, incide o prazo prescricional de cinco anos, previsto no
artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

No caso em que não conste no contrato de afretamento nenhuma previsão acerca
da devolução tardia do container, eventual demanda que vise a cobrança dos
valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo de dez anos, tendo em vista a
ausência de disposição legal prevendo prazo menor, conforme estabelece o
artigo 205 do Código Civil.

Antes da vigência do Código Civil de 2002, o STJ entende que deve prevalecer
o prazo prescricional de um ano, previsto pelo artigo 449 do Código
Comercial para os casos de demurrage. Em um recurso do Paraná (REsp
176.903), o Tribunal decidiu que há equiparação entre a devolução tardia do
container e a sobre-estadia do navio, aplicando-se o prazo anual. Esse
artigo, contudo, foi revogado pelo Código Civil de 2002.


Normas incompatíveis


O ministro explicou em seu voto que alguns defendem a aplicação, por
analogia, da regra prevista no artigo 22 da Lei 9.611, que trata do
transporte multimodal (articulação entre modos de transporte de forma a
tornar mais rápidas as operações).

Esse prazo, entretanto, de acordo com o ministro, não se aplica à cobrança
de sobre-estadia, assim como não se aplica também o prazo de um ano previsto
pelo Decreto-Lei 116/67, que trata das operações inerentes ao transporte de
mercadorias por via aquática nos portos brasileiros.

Segundo Salomão, a revogação expressa da primeira parte do Código Comercial
explicitou a incompatibilidade das normas mercantis com a nova legislação
imposta pelo Código Civil. O poder jurídico de exigir o pagamento da
demurrage, segundo ele, nasce do próprio contrato, que traz em seu bojo os
dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de
indenização.

O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data de devolução do
container, tendo em vista que, antes disso, o proprietário não sabe qual a
extensão do seu direito. "No nosso ordenamento jurídico, o prazo
prescricional está submetido ao princípio do actio nata, segundo o qual a
prescrição tem início com o conhecimento do fato e a certeza da extensão do
dano", disse Salomão.

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

Fisco não pode promover Revisão Aduaneira em erro de direito

JURISPRUDÊNCIA DO STJ


Por Felippe Alexandre Ramos Breda

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A Declaração de Importação é o documento hábil ao Fisco para verificação e controle da regularidade das operações de importação. Com o seu registro no SISCOMEX, sistema virtual que interliga exportadores, importadores, despachantes aduaneiros, comissários, transportadores e outras entidades ao Departamento Operações de Comércio Exterior, ao Banco Central e à Secretaria da Receita Federal, inicia-se o despacho aduaneiro.

A fiscalização conhecida como Despacho Aduaneiro tem por objetivo verificar os dados da operação de importação, ou seja, realizar a conferência aduaneira, analisando o importador, a mercadoria, a classificação fiscal, posição tarifária que implicará no recolhimento dos tributos respectivos, e o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras (licença de importação, dumping, entre outras), exigíveis em razão da importação.

Com a chegada da mercadoria no Brasil e todo esse procedimento de registro da Declaração de Importação, Despacho Aduaneiro e Conferência Aduaneira, dá-se início ao Desembaraço Aduaneiro ou Alfandegário, fase de liberação do produto na alfândega brasileira.

De acordo com o artigo 21 da Instrução Normativa 680/06, da Secretária da Receita Federal, na importação temos quatro canais de fiscalização: verde, desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria; amarelo, com exame documental, e, não sendo constatada irregularidade, desembaraço sem verificação da mercadoria; vermelho, desembaraço só com exame documental e da verificação da mercadoria; e cinza, com aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar elementos indiciários de fraude para aplicação da pena de perdimento. Como é possível verificar, com exceção do verde, nos demais canais o Fisco tem acesso físico ou documental à mercadoria.

Nesse contexto, muito se discute a possibilidade da Revisão Aduaneira ser promovida em cinco anos a contar da data de registro da Declaração de Importação, para fins de constituição de crédito tributário e demais exigências decorrentes da importação, às hipóteses em que os Despachos Aduaneiros tenham sido classificados e desembaraçados nos canais amarelo, vermelho e cinza, ou seja, sem desembaraço pelo canal verde. Com isso, o Fisco, após fiscalizar e liberar a mercadoria aplicando a lei ao caso concreto da operação de importação não poderia rever sua posição ao não colocar qualquer empecilho à operação.

Tudo por força de eventual modificação de critério jurídico que venha a adotar, posteriormente ao ato de lançamento praticado, cujo ato de liberação da mercadoria é ápice (Desembaraço Aduaneiro), precedido de fiscalização (Despacho e Conferência Aduaneiros) realizado em sua plenitude, após aceitar a Declaração de Importação sem exigências, para, em seguida à prática desse ato, revê-lo ao argumento da Revisão Aduaneira, que não tenha fundamento nas hipóteses autorizadas em lei. Dessa forma, não cabe ao Fisco uma Revisão Aduaneira (alteração/revisão de lançamento) fundada em erro de direito, mas somente de fato.

Assim, foi consagrado no âmbito do direito aduaneiro, ainda na vigência do antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula 227), que "a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento", cabendo à feição, como luva, à hipótese de Revisão Aduaneira que tenha vocação para modificar critério jurídico de lançamento por erro de direito, em ausente em dolo, fraude ou simulação no preenchimento da declaração de importação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é veemente contra essa postura do Fisco de rever o lançamento em caso de erro de direito e não de fato em seara aduaneira. 

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Felippe Alexandre Ramos Breda é advogado e responsável pela área de direito aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados. Pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP, pós-graduado em Processo Tributário pela PUC/SP, professor do curso de pós-graduação (Lato Sensu) em Processo Tributário da PUC/SP/COGEAE e membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-out-17/felippe-breda-fisco-nao-promover-revisao-aduaneira-erro-direito

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Figura do encomendante é uma quimera para aduana brasileira

IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS


Por Rogério David Carneiro

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Antes de mais nada, lembremos que quimera, segundo dicionário da língua portuguesa, é definido como sendo uma "criação absurda da imaginação; fantasia, utopia, sonho".

Temos presenciado que a aduana brasileira, sob o legitimo combate às práticas reprováveis no âmbito do comércio internacional, criou uma verdadeira quimera quanto à figura do encomendante e, muitas vezes, cunha uma operação de importação lícita de fraudulenta.

A raiz do problema encontra-se no entendimento da fiscalização aduaneira. Motivada pela Lei 11.281/06, artigo 11º, e pela a IN SRF 634/06, os Auditores-Fiscais aduaneiros passaram a entender que, numa operação de importação por conta própria, é vedado o importador saber para quem irá efetuar a revenda do produto. Se souber, deveria ter operado na modalidade por encomenda.

Então, por exemplo, uma empresa que distribua produtos importados, estaria proibida de trabalhar seu estoque na forma just-in-time. Ou ainda, customizar esses produtos, posto que uma vez customizados, a receita identifica que há um destinatário previamente sabido e, então, seria vedado no caso a importação por conta própria, devendo forçosamente o importador operar na modalidade importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros.

Todavia, será que uma vez possuindo o importador um cliente pré-definido para o produto a ser importado, estaria cometendo simulação e fraude caso importe por conta própria?

Cliente Pré-Definido x Encomendante Predeterminado
A interposição fraudulenta de terceiros, na seara do comércio internacional, consiste na prática se ocultar o verdadeiro "mandante" da operação de importação. Com isso, pretende-se que o verdadeiro beneficiado não apareça nos documentos que amparam o desembaraço aduaneiro.

Os motivos podem ser os mais diversos: lavagem de dinheiro, sonegação de tributos, subfaturamento, quebra da cadeia do IPI etc. Daí, o articulador por detrás fica ocultado, se utilizando de "laranjas" para burlar o fisco.

Quem não se recorda da grife de luxo Daslú e a operação "narciso", da Polícia Federal? O esquema montado para a prática de descaminho e sonegação fiscal nada mais era do que uma interposição fraudulenta de terceiros. A coibição de tal modus operandi merece todo rigor por parte da Aduana brasileira, sem sombra de dúvida.

A interposição fraudulenta de terceiros foi positivada no nosso ordenamento por meio da nova redação ao artigo 23 do Decreto-Lei 1.455/76, instituindo a aplicação a pena de perdimento das mercadorias na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, incluindo aí a interposição fraudulenta de terceiros.

Em 2006, veio a Lei 11.281/06, fruto da conversão da MP 267/2007, que em seu artigo 11 positivou a figura da importação por encomenda, estabelecendo que: "A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros".

Ato contínuo, a SRFB editou a IN nº 634/06, que veio estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado.

A par disso tudo, a expressão "revenda a encomendante predeterminado" trouxe aos Auditores-Fiscais da Aduana brasileira a ideia que passou a ser proibido ao importador saber para quem venderá a mercadoria importada.

Por exemplo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Remy Deiab Junior, em artigo publicado na internet, ao conceituar a importação por conta própria, define que o importador não pode saber previamente para quem irá revender a mercadoria após a nacionalização. Vejamos:

"Consiste na modalidade usual de importações diretas (...) Depois de desembaraçado o produto industrializado de procedência estrangeira, emitida a correspondente nota fiscal de entrada e escriturada a entrada no seu estoque, a importadora, agregando margem de lucro, providencia a sua posterior venda no mercado interno, para clientes não definidos previamente."

Temos ainda presenciado inúmeros autos de infração impostos pela Aduana, em que o importador é acusado de estar cometendo uma interposição fraudulenta de terceiros somente pelo fato de ser conhecido a quem será vendida a mercadoria após nacionalizada.

Esse entendimento força a ideia de que a importação por conta própria somente pode ser aquela em que o importador nacionaliza as mercadorias, estoca e, só depois, pode ter um pedido de venda. É como se fosse a brincadeira da "cabra-cega". Não se pode saber antecipadamente para quem será vendido o produto a ser nacionalizado.

De ante mão nos parece que esse entendimento não se coaduna aos conceitos legais e operacionais relativos à livre iniciativa, propriedade privada e liberdade das formas. Todavia, para melhor definir a questão, iremos analisar as modalidades de importação previstas e as premissas da fiscalização aduaneira.

Modalidades de Importação Previstas
Como sabemos, existem hoje no Brasil três modalidades de importação: a importação por conta própria, importação por encomenda e a importação por conta e ordem de terceiros.

Essas duas últimas modalidades se prestam às empresas que desejam terceirizar uma ou mais atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos aspectos operacionais, logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre outros, das operações de importação de mercadorias.

Já a operação por conta própria é aquela em que não há terceirização da atividade. A importadora realiza por sua conta própria a operação. Por essa razão, deve constar como única responsável em todos os documentos inerentes ao comércio internacional e, assume todos os riscos da operação.

Em nosso estudo iremos focar na operação por conta própria, já que é nessa modalidade que a Aduana defende ser ilegal o importador saber antecipadamente à importação o destino que será dado à mercadoria (no caso, a quem será vendido).

Nesse seguir, importante trazer a definição da Secretaria da Receita Federal do Brasil de importação por conta própria, descrita na solução de consulta da 7ª RF DISIT nº 119, de 30 de abril de 2007:

"MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 119 de 30 de Abril de 2007

EMENTA: IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA, REVENDA POR DISTRIBUIDOR. A pessoa jurídica ao praticar todos os atos de comércio internacional com independência e seus próprios recursos, sendo o único responsável pela fase comercial, logística de transporte, desembaraço, pagamento de tributos, arcando com a contabilização e revenda das mercadorias nacionalizadas a Distribuidor interno, está praticando ato de comércio de compra e venda, não se configurando a encomenda prevista na Instrução Normativa SRF nº 634, de 2006."

Então, podemos conceituar a importação por conta própria como sendo aquela em que o importador é o responsável no Brasil pela garantia, qualidade do produto, assistência técnica, reposição, troca, lucro e prejuízo da operação, agindo com independência e seus próprios recursos.

Responde ainda por todos os riscos consumeristas, concorrenciais, propriedade intelectual, sanitários e regulatórios.

Percebe-se portanto a diferença gritante desse modus operandi importação por conta própria, para quando estamos diante uma importação por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, em que toda a responsabilidade do produto frente ao encomendante/adquirente é da fornecedora estrangeira.

Quem já teve a oportunidade de analisar um contrato de importação por encomenda e/ou por conta e ordem de terceiros sabe desse fato: os riscos da operação e do produto, nesse caso, são do encomendante.

Temos aí senão a característica mais marcante. Numa operação de importação por encomenda ou conta e ordem, o importador não assumiria tais ônus, que ficariam na conta do encomendante/adquirente versus a exportadora.

Vamos imaginar agora título de exemplo que uma empresa brasileira tenha firmado um contrato de distribuição de produtos cosméticos, sendo que a fornecedora situa-se no exterior.

Nesse exemplo, é a empresa brasileira que tem o domínio do mercado do produto; que presta garantia; cuida da reposição; da qualidade do produto; dá troca e, dá o atendimento pós venda, atuando diretamente como negociante e importador da mercadoria, desde os trâmites iniciais da operação, pactuando com o fornecedor no exterior os detalhes do negócio e assumindo todos os riscos da importação.

Vamos supor que o empresário, com a finalidade de melhorar seu capital de giro, adote o sistema jus-in-time de gestão de estoques, isto é, a aquisição junto ao fornecedor estrangeiro é precedida de um ou mais pedidos de compra.

Essa é uma realidade da atividade empresarial: diminuir ao máximo a imobilização do capital de giro em estoque. Tudo é uma questão logística entre o pedido de compra do cliente e o prazo de entrega.

Além disso, vamos supor que alguns dos clientes da nossa distribuidora solicitassem que os produtos fossem personalizados. Ou seja, os produtos seriam customizados com a logomarca do cliente, com a sua identidade visual. Ou que a nossa distribuidora desenvolvesse essa forma de atuar, identificando que poderá atender novos clientes, ou aumentar o valor agregado do produto.

Nesses dois casos, nada mudou. Nossa distribuidora de cosméticos continua sendo a responsável pela garantia, qualidade do produto, assistência técnica, reposição, troca, agindo com independência financeira, lucro e prejuízo etc., respondendo por todos os riscos consumeristas, concorrenciais, propriedade intelectual, sanitários e regulatórios.

Porém, teríamos aí clientes definidos previamente. A operação não seria aquela prevista no imaginário da Aduana, em que não se pode saber previamente à quem seriam vendidos os produtos. E agora?

Legislação não veda clientes pré-definidos.
Não é verdade que o artigo 11 da lei 11.281/06 proíbe ao importador ter pedidos de compra realizados antes da importação/embarque dos produtos no exterior.

O sentido da mencionada lei é diferenciar a operação de revenda à encomendante pré-determinado da operação por conta e ordem de terceiros.

Vejamos que o art. 11 da Lei 11.281/06 define expressamente que "A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros". É notoriamente ilegal o entendimento no sentido que a compra e posterior venda para comprador predeterminado representa conta e ordem de terceiros.

Não surge do texto legal a noção de obrigatoriedade no sentido de que TODAS as operações comércio exterior estariam obrigadas à operação de importação por encomenda, no caso de existir um comprador pré-definido. Nesse sentido, algumas soluções de consulta da SRFB:

"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 31 de Marco de 2010
EMENTA: IMPORTAÇÃO PARA ENCOMENDANTE PREDETERMINADO. REQUISITOS. BENS IMPORTADOS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE. A importação de bens de produção destinados à atividade industrial do importador, ainda que adquiridos no exterior mediante especificações da pessoa jurídica a quem será vendido o produto final, está fora do campo de incidência da IN SRF nº 634/2006, cujos procedimentos de controle são aplicáveis à importação de mercadorias destinadas a revenda a encomendante predeterminado."

"SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18 de 25 de Fevereiro de 2013
ASSUNTO: Imposto sobre a Importação – II
EMENTA: IMPORTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. CONTA E ORDEM. ENCOMENDA. A importação por conta e ordem de terceiros e a importação por encomenda são operações vedadas a pessoas físicas, seja como importador, adquirente ou encomendante."

O que queremos demonstrar com as soluções de consulta acima colacionadas é que, caso fosse verdade que existisse na lei a proibição que reina no imaginário da Aduana, jamais a SRFB admitiria as hipóteses supramencionadas.

Existe um abismo entre uma operação fraudulenta, ou seja, aquela realizada com o intuito de esconder o real interessado da importação, e aquela em que o importador por conta própria opta por importar os produtos já tendo um pedido de compra.

O pedido de compra (realizado antes mesmo do embarque da mercadoria) é bem diferente de uma efetiva solicitação de importação, seja por encomenda ou seja por conta e ordem de terceiros.

Pensar ao contrário significa admitir que qualquer empresa que fosse adquirir um produto que sabidamente não é fabricado no Brasil, deveria antes checar o estoque da fornecedora. Do contrário, estaria praticando uma fraude, posto que forçosamente deveria figurar como importadora por encomenda.

A pergunta a ser respondida para se verificar se há interposição fraudulenta ou não é: quem foi o responsável pela fase comercial, financeira, logística de transporte, desembaraço, pagamento de tributos, garantia, reposição de peças, troca e qualidade do produto, arcando com a contabilização e revenda das mercadorias nacionalizadas?

Se as respostas para essas perguntas apontarem para a empresa importadora, inexistirá qualquer interposição fraudulenta de terceiros motivada pelo único fato da importadora ter um comprador pré-definido.

Conclusão
Não se nega a legitimidade do combater as fraudes aduaneiras.Todavia, com o devido respeito aos que pensam em contrário, tratar uma operação de importação por conta própria de fraudulenta, unicamente por existir um comprador-pré-definido, é uma alteração indevidade conceitos legais e operacionais relativos à livre iniciativa e propriedade privada, adotados de boa-fé e dentro das regras legais vigentes.

Intepretação essa querestringe um dos fundamentos do próprio Estado brasileiro estampado na Constituição Federal vigente (art. 1º), qual seja, a livre iniciativa e ainda, da ordem econômica (art. 170), penalizando indevidamente o administrado, que age de modo lícito e legítimo.

Tal interpretação esbarra ainda em dois limites fundamentais e básicos para a prática do ato administrativo, primeiro, que a ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, senão, em virtude de lei (Princípio da Legalidade – ART. 5º, II da cf/88) e mais, à Administração Pública só é permitido agir conforme previsão legal (art. 37, caput, CF/88).

Portanto, concluímos que uma vez presentes todos os requisitos inerentes a uma operação de importação por conta própria, cunhar tal operação de fraudulenta somente pelo fato de ter um comprador-pré-definido, inclusive qualificando-o de encomendante ocultado, é uma quimera.

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Rogério David Carneiro é advogado e sócio diretor do escritório David & Athayde Advogados. Especialista em Direito Tributário pela PUC-RJ e em Direito Privado Pela UFF-RJ.

Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-out-15/figura-encomendante-quimera-aduana-brasileira


 

 

terça-feira, 15 de outubro de 2013

Deputados pedem a Dilma veto a artigo que dá ao MAPA permissão exclusiva para comercializar agrotóxicos


Na carta, eles argumentam, ainda, não haver sentido algum na Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica se o governo passar a admitir a importação, produção, distribuição...

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Deputados do PT protocolaram no gabinete da presidente Dilma Rousseff carta com 62 assinaturas em que pedem veto ao artigo 53 do Projeto de Lei de Conversão (PLV 25/2013) que trata de novos procedimentos para autorização da produção, importação, comercialização e uso de agrotóxicos na agricultura brasileira. 

"O artigo permite que o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) tenha a exclusividade na autorização da importação, comercialização e distribuição de agrotóxicos, sem que outros órgãos técnicos sejam ouvidos. Mesmo que isso seja feito em caráter extraordinário e emergencial, quando uma situação fitossanitária requerer, consideramos prejudicial à saúde pública", diz Padre Ton (PT-RO), um dos autores da iniciativa. 

Os parlamentares, que fazem parte do Núcleo Agrário do PT, argumentam que se a presidente Dilma Rousseff sancionar o PLV 25 sem veto ao artigo 53 estará suprimindo não apenas as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do Ministério do Meio Ambiente, estabelecidas na lei número 7802/89, mas dizendo ao mundo "que no Brasil não se aplicará mais o princípio da precaução". 

Na carta, eles argumentam, ainda, não haver sentido algum na Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica se o governo passar a admitir a importação, produção, distribuição e comercialização do uso de agrotóxicos de forma indiscriminada. 

Recebido pelo chefe de Gabinete da presidente Dilma Rousseff, Giles Carriconde, o documento ressalta que "o Brasil não precisa manter o título de maior consumidor mundial de agrotóxicos" e lamenta a aprovação, pelo Congresso Nacional, de projeto com implicações sérias para a saúde da população brasileira, "sem qualquer discussão". 

Estiveram com Padre Ton no gabinete da Presidência os deputados Marcon (RS), Luci Choinacki (SC), Valmir Assunção (BA) e Padre João (MG).

sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Brasil enfrenta problemas na OMC





Por José Maurício dos Santos

Em razão da vitória brasileira em um contencioso na Organização Mundial do Comércio (OMC) contra os subsídios aos produtores norte-americanos do algodão, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) está avaliando uma eventual retaliação aos Estados Unidos por conta da interrupção dos pagamentos a esse setor no Brasil.

A Camex já determinou a um grupo técnico de retaliação avaliar até o dia 30 de novembro eventuais medidas a serem tomadas em relação aos norte-americanos. Os pagamentos mensais vinham sendo feitos desde 2010 e deveriam ser realizados até a promulgação de uma nova lei agrícola norte-americana adequada à realidade brasileira quanto aos subsídios dos EUA.

Vale ressaltar que, em 2010, o Brasil ganhou autorização OMC para retaliar os EUA em US$ 830 milhões por ano, sendo US$ 591 milhões em produtos e cerca de US$ 240 milhões em propriedade intelectual. No entanto, o país fechou um acordo para o pagamento, pelos EUA, de US$ 147 milhões por ano, dividido em várias parcelas, aos produtores de algodão brasileiros, entre outros.

O Ministério das Relações Exteriores afirma que o último pagamento feito pelos americanos aconteceu em 30 de setembro deste ano, porém, o valor não foi depositado integralmente. O Congresso dos EUA não conseguiu aprovar até a última terça-feira (1º) – final do prazo – um Orçamento para permitir os gastos federais.

Os serviços considerados não essenciais, portanto, foram paralisados, o que pode prejudicar a emissão de passaportes, o processamento de impostos, o pagamento de benefícios e de subsídios agrícolas, as concessões de empréstimos, entre outros.

Telecomunicações
Já os Estados Unidos, juntamente com União Europeia (UE) e Japão, voltaram a questionar o Brasil na OMC devido às exigências de conteúdo local na área de telecomunicações (telefonia móvel comercial) e à desoneração fiscal concedida a vários setores da economia (automotivo e químico, por exemplo).
 
Essas medidas são consideradas discriminatórias – pelos parceiros comerciais do país – e põem em risco as regras do comércio global. Eles estão preocupados com a proximidade da licitação da faixa de 700 MHz – prevista para o primeiro semestre de 2014, destinada a banda larga 4G – e querem que o Brasil reconsidere o uso de exigências discriminatórias no leilão.

O Brasil sustentou na OMC que a licitação sempre é precedida por um longo período de consultas públicas e que não impôs restrição a empresas estrangeiras. Disse ainda que a licitação não trata apenas de uma transação comercial, pois o espectro tem implicações socioeconômicas e contribui para a segurança nacional do país.

A expectativa no mercado é de que esse leilão possa ser feito entre abril e maio de 2014, ajudando no financiamento de parte da migração dos sistemas analógicos para a TV Digital.

Em sua defesa, o Brasil argumentou também que as medidas questionadas fazem parte de reformas do sistema tributário nacional visando alinhar as práticas brasileiras às de outros países. E reiterou que várias companhias estrangeiras se beneficiam dos programas.

Acórdão do Carf que cancelou débito de indústria é anulado

VÍCIO DE MOTIVAÇÃO

Acórdão do Carf que cancelou débito de indústria é anulado

 

Por visualizar vício de motivação, a 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) anulou acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que determinou o cancelamento dos créditos tributários devidos por uma indústria de calçados. A decisão foi publicada na quarta-feira (9/10).

A fabricante foi autuada pela fiscalização tributária por falta de recolhimento de PIS e Cofins. Segundo a Receita Federal, uma segunda empresa, optante pelo regime de tributação Simples, estaria sendo usada para a redução das contribuições devidas.

Houve tentativa de impugnação da cobrança na primeira instância, sem êxito. Entretanto, o pleito foi aceito pelo Carf em grau de recurso e o lançamento tributário acabou sendo integralmente cancelado.

Ação do MPF
Em face da decisão, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública contra a empresa beneficiada e a União, representando o fisco federal. Alegou que o julgamento administrativo estaria desprovido de fundamentação e motivação, dissociado da verdade real e contrário às provas apresentadas.

A empresa argumentou que a decisão contrária à Fazenda Nacional seria definitiva, devendo ser cumprida em respeito aos princípios do devido processo legal, da segurança jurídica e da coisa julgada. A União também contestou, defendendo que a atuação do Conselho teria ocorrido dentro dos limites legais de sua atribuição.

A juíza Maria Cristina Ferreira e Silva entendeu que não houve motivação explícita, clara e suficiente para o cancelamento dos créditos, como determina a legislação referente ao processo administrativo. "A suposta 'fundamentação' adotada pelo Carf sequer teve o cuidado de enfrentar os argumentos e as evidências que lastrearam o lançamento tributário, todos baseados em dados concretos da própria fiscalização", afirmou.

A magistrada esclareceu, entretanto, que não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo. Assim, julgou parcialmente procedente a ACP, declarando a nulidade do acórdão e condenando a União a proferir nova decisão no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado. Cabe recurso ao TRF-4. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-RS.

Clique aqui para ler a decisão. 

Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-out-10/vara-federal-rs-anula-acordao-carf-cancelou-debito-industria

 

Lei retira ICMS da base do Pis e da Cofins em importação

BASE DE CÁLCULO

Lei retira ICMS da base do Pis e da Cofins em importação

Por Elton Bezerra

Foi publicada nesta quinta-feira (10/10) no Diário Oficial da União a conversão da MP 615 na Lei 12.865, que, entre outras medidas, retira o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins na importação de bens e serviços. A regra está prevista no artigo 26 da nova legislação, que altera o artigo 7º da Lei 10.865. Dessa forma, a base de cálculo para o PIS e a Cofins de bens e serviços importados deverá considerar apenas seu valor aduaneiro. Os dispositivos que previam o ICMS, o PIS e a Cofins na base desses tributos foram revogados.

A nova regra segue decisão do Supremo Tribunal Federal de março deste ano, quando a corte afastou a possibilidade de incidência de ICMS, do PIS e da Cofins na base de cálculo da contribuições importações. Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime.

"Quem entrou com ação depois da decisão do STF corre o risco de não ter o direito de recuperar os tributos pagos indevidamente, se a corte der efeito ex-nunc para o julgado (da decisão pra frente)", diz Felippe Breda, advogado especialista em direito tributário e aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados.

Segundo ele, a nova lei demonstra a incorreção legislativa e corrige ofensa ao conceito de valor aduaneiro adotado pelo Brasil no GATT (Acordo Geral de Tarifas e Comercio). O valor aduaneiro é dado pelo custo da transação comercial internacional de compra e venda, mais o frete e o seguro.

Clique aqui para ler a Lei 12.865/2013.

Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-out-10/lei-retira-icms-base-pis-cofins-operacoes-importacao

quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato Compartilhar


 

 
A conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração. 

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. O MPF recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas "conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida", consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001 – o que chegou a ser obtido. 

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade. 

Para o TRF4, a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo. 

Restituição 

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária. 

Ele observou que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da declaração anual, deve ser feito o recolhimento; se tiver havido retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição. 

"Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa", concluiu o ministro, ao afastar a configuração do estelionato. 

Extinção da punibilidade 

O MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade. 

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo. 

Acontece que, segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do parcelamento em janeiro de 2010. Assim, o ministro reconheceu que, com a quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684. 

O caso 

Segundo consta dos autos, a contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002, obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente. 

Ao deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médicas fictícias, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido nas duas declarações para R$ 71,26 e R$ 181,58. Assim, obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00, decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios. 

REsp 1111720
STJ

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO AO AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 150 DA CF.



O ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da CF, cobrar IPTU sobre o referido imóvel. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial predominante no STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica está afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.233.942-RJ, Primeira Turma, DJe 26/9/2012; e AgRg no AREsp 236.545-MG, Segunda Turma, DJe 26/11/2012. AgRg no AREsp 304.126-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/8/2013.



D.IREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE ISSQN




Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal.Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF. CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013.




quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Receita suspende nova regra de tributação de dividendos


O Ministério da Fazenda desistiu da retroatividade das novas regras de tributação de dividendos que estabeleciam como base os padrões contábeis anteriores aos de 2007. As mudanças estavam descritas em Instrução Normativa da Receita Federal, que foi suspensa até que o governo federal edite Medida Provisória para tratar do assunto.

Segundo o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, informou à Agência Brasil nesta quarta-feira (2/10) — e detalhado à ConJur pelo coordenador-geral de Tributação Fernando Mombelli —, o governo pretende enviar a MP ao Congresso ainda este ano, para que ela seja convertida em lei e suas regras passem a valer em 2014. Com isso, os impostos serão recolhidos sob a nova forma somente em 2015. As empresas e seus acionistas temiam que o novo entendimento retroagisse até 2008, já que a Receita considerou a Instrução Normativa uma mera interpretação da lei, e não uma mudança na forma de recolhimento.

As determinações estão na Instrução Normativa 1.397, editada em setembro. Embora lucros e dividendos geralmente sejam isentos, a Receita enquadra como tributáveis aqueles distribuídos antecipadamente, no curso do ano, quando, ao fim do exercício, a empresa fecha suas contas e verifica que teve prejuízo ou lucro inferior ao distribuído. Pela nova norma, não só essas importâncias são consideradas como lucros em excesso e tributadas, mas também os valores pagos aos sócios que forem maiores que o resultado efetivo da empresa apurado segundo as normas contábeis anteriores a 2007, quando novos métodos contábeis entraram em vigor no Brasil.

O divisor de águas foi a adequação da contabilidade brasileira às regras internacionais (International Financial Reporting Standards, ou IFRS), que aconteceu em 2007, por meio da Lei 11.638. Como essas alterações interfeririam na base de cálculo de tributos, o Fisco deu um jeito de afastar os efeitos das novas regras sobre sua arrecadação. Esse jeito foi a Lei 11.941, que, em 2009, instituiu o Regime Tributário de Transição (RTT), que determinou a forma de cálculo das bases do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas sujeitas ao regime de apuração do Lucro Real — usado na maioria dos casos por sociedades anônimas e sociedades limitadas de grande porte. O regime, que era para ser provisório, está até hoje à espera de uma lei que institua um sistema definitivo.

Mas o Fisco decidiu não esperar uma lei e baixou sua própria regra. A IN 1.397 determinou que os novos padrões contábeis da Lei 11.638 não valem como regra geral para se calcular o IRPJ, e não apenas para se apurar o lucro real e a base de cálculo da CSLL das empresas sujeitas ao RTT. Pegando a todos de surpresa devido a seus efeitos retroativos, a IN explicou que as empresas no RTT são obrigadas a levantar um balanço nos padrões internacionais e outro para fins fiscais. A nova obrigação, batizada de Escrituração Contábil Fiscal, entra em vigor a partir do ano que vem e substitui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont). De quebra, o Fisco ainda criou uma nova definição de lucro diferente da societária e contábil: a de "lucro fiscal". A diferença entre o lucro contábil e o "lucro fiscal" passou a ser tributável.

Segundo Barreto, a decisão de suspender a norma foi tomada justamente porque o Ministério da Fazenda já disse que editará uma Medida Provisória para regulamentar o RTT até o fim deste ano. O secretário afirmou que o governo desistiu da retroatividade da tiributação de dividendos porque a cobrança de tributos que as empresas deixaram de pagar nos últimos cinco anos causaria insegurança jurídica. "Diversas empresas que operam na bolsa teriam de reabrir balanços de anos anteriores e refazer a contabilidade", explicou.

A medida foi elogiada pelas empresas e por especialistas que acompanham o caso. Para a tributaristaMary Elbe Queiroz, a revogação foi "a decisão correta a se tomar". Ela alertou, no entanto, que, para que as regras comecem a valer em 2014 e os impostos sejam recolhidos em 2015, o governo tem de correr para editar a MP, pois ela precisará ser convertida em lei até o dia 31 de dezembro deste ano. É que o parágrafo 2º do artigo 62 da Constituição Federal diz que Medida Provisória que implique aumento de impostos só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o dia 31 de dezembro do ano em que foi editada.

[Notícia alterada em 3 de outubro, às 9h49, para correção de informações.]

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-out-02/receita-federal-suspende-regra-tributava-dividendos-distribuidos

STJ: Contrato em moeda estrangeira é válido, mas dívida deve ser convertida em reais pelo dia da celebração Compartilhar


 
A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil. 

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto, para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a supremacia nacional. 

Em primeira instância, a parte credora propôs ação pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida, fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como indexador. 

O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato, assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ, soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo devedor. 

A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado. 

REsp 1323219

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Secex reestrutura-se para melhor desempenho de funções


01/10/2013

Brasília (1° de outubro) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) foi reestruturada em seu organograma para desempenhar melhor as suas funções, conforme foi definido pelo Decreto n° 8.058/2013, que passa a vigorar a partir de hoje. A reestruturação foi feita sem despesa orçamentária adicional, ou seja, sem criação ou extinção de cargos públicos, mas apenas com a redefinição dos já existentes. 

"O objetivo desta reestruturação foi redimensionar o trabalho da Secretaria para atender melhor às demandas existentes. Temos uma missão importante e estamos preparados para cumpri-la. Neste processo, reavaliamos o trabalho de cada coordenação e departamento para torná-los mais eficientes. Não se trata apenas de uma mudança de títulos, mas sim, de processos, rotinas e tarefas para a prestação de um serviço público de qualidade", explicou o secretário de Comércio Exterior, Daniel Godinho.

Com a reestruturação, o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior (Depla) passa a ser o Departamento de Estatística e Apoio à Exportação (Deaex), com as duas coordenações-gerais renomeadas: a de Estatística e a de Programas de Apoio à Exportação.

O novo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior (Decoe) é composto pela Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio e pela Coordenação-Geral de Competitividade Exportadora. 

O Departamento de Negociações Internacionais (Deint) se reestruturou com duas novas coordenações-gerais: de Temas Multilaterais e de Regimes de Origem. Foram mantidas duas outras: de Negociações Extrarregionais e da Aladi e Mercosul.

No Departamento de Defesa Comercial (Decom), as três coordenações-gerais foram redesenhadas com os temas: Antidumping, Salvaguardas e Apoio ao Exportador; Antidumping e Solução de Controvérsias; e Antidumping e Medidas Compensatórias.

O Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) se estrutura com duas novas coordenações-gerais: de Importação, e de Exportação e Drawback; mantendo uma terceira: de Informação e Desenvolvimento do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

MDIC

Hospital de Passo Fundo é isento de ICMS em importação de bens



 
 
   
 
Por se tratar de entidade beneficente sem fins lucrativos, o Hospital de Passo Fundo está isento do pagamento de ICMS na importação de bens. Com esse entendimento, a Justiça de Novo Hamburgo concedeu liminar em favor da instituição, que impetrou Mandado de Segurança contra o Delegado da Fazenda Estadual no Município, responsável pela 4ª Estação Aduaneira do Estado do Rio Grande do Sul, requerendo a liberação de suas mercadorias para despacho aduaneiro.

O Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca, considerou que a Constituição reconhece a imunidade tributária do hospital frente ao ICMS exigido pela Receita Federal. Além da imunidade tributária que lhe favorece, cediço que a retenção de mercadorias importadas pela impetrante não pode se sustentar, na esteira da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que reza ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, destacou o Juiz. Nesse diapasão, impõe-se o deferimento da liminar liberatória das mercadorias, ante o reconhecimento da imunidade constitucional da impetrante relativamente ao ICMS no presente writ, concluiu o julgador.

Prima facie

Ao analisar o caso, o Juiz adotou técnica de aceleração da jurisdição em matéria repetitiva, julgando o feito procedente prima facie, ressaltando se tratar de matéria pacificada nos Tribunais Superiores, podendo-se diferir o contraditório, impondo à impetrada o ônus de apresentar perante o Tribunal de Justiça eventuais dessemelhanças do julgado com aqueles feitos que ordinariamente aportam ao Judiciário hamburguense. Tal prática também foi adotada nos Mandados de Segurança n° 019/1.13.006273-0 e 019/1.13.0016132-6.

Processo n° 1.13.0017079-1 (Novo Hamburgo)