sexta-feira, 22 de novembro de 2013
STJ: Terceira Turma admite bloqueio on-line, antes da citação, contra devedor não localizado
quinta-feira, 21 de novembro de 2013
STF: Lei catarinense sobre repartição de ICMS é julgada inconstitucional
Suspenso julgamento sobre ICMS de importação por leasing
Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento de dois casos relativos a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de importação de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing). Os casos trazidos tratam da aquisição de uma aeronave por uma empresa de distribuição de energia e de equipamento industrial por uma fabricante rodas.
RE 226899
No Recurso Extraordinário (RE) 226899, o Estado de São Paulo recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. Em fevereiro de 2009, no início do julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), deu provimento ao recurso. Ao apresentar voto-vista, o ministro Eros Grau (aposentado) abriu a divergência, negando provimento ao recurso, no que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em voto vista proferido hoje (20), o ministro Joaquim Barbosa também seguiu a divergência.
"Embora considere possível, em tese, a incidência do ICMS em importação amparada por contrato de arrendamento mercantil, neste caso específico nego provimento ao recurso extraordinário", afirmou. Entre os argumentos apresentados, o ministro Joaquim Barbosa mencionou o alto valor de uma aeronave, a dificuldade em se efetuar sua aquisição em uma operação comum de compra, o alto custo da incidência do ICMS e a ameaça à capacidade contributiva do contribuinte. Também afastou a alegação de que a fiscalização estadual teria dificuldade de identificar a natureza do contrato, de modo a determinar se ela implica aquisição do bem ou sua mera posse.
RE 540829
No RE 540829, em que o Estado de São Paulo questiona decisão que favoreceu a empresa Hayes Wheels do Brasil, foi proferido voto-vista da ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso. Já haviam se pronunciado anteriormente o relator, ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao RE, e o ministro Luiz Fux, que negou provimento. Com repercussão geral reconhecida, o processo tem ainda como parte interessada a companhia aérea TAM.
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem – e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. "Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento", afirmou.
É aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada.
DIREITO TRIBUTÁRIO. PENA DE MULTA PREVISTA NO ART. 108 DO DECRETO-LEI 37/1966.
É aplicável a pena de multa (art. 108 do Decreto-Lei 37/1966) – e não a pena de perdimento (art. 105, VI) – na hipótese de subfaturamento de mercadoria importada. A pena de perdimento incide nos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria. A de multa, por sua vez, destina-se a punir declaração inexata de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.341.312-PR, Segunda Turma, DJe 8/3/2013; e REsp 1.242.532-RS, Segunda Turma, DJe 2/8/2012. REsp 1.240.005-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É possível o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada pelas empresas de telefonia na prestação de serviços de telecomunicações. De fato, o art. 19 da LC 87/1996 estabeleceu a não-cumulatividade do ICMS, prevendo a compensação do que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou "prestação de serviços" de transporte interestadual e intermunicipal e "de comunicação" com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro estado. Por sua vez, o art. 33, II, "b", da LC 87/1996 dispõe que a entrada de energia elétrica em estabelecimento implicará direito a crédito quando a energia tiver sido "consumida no processo de industrialização". Por seu turno, o art. 1º do Dec. 640/1962 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica para todos os efeitos legais. Por conseguinte, a Primeira Seção do STJ instituiu, no julgamento do REsp 842.270-RS, DJe 26/6/2012, a compreensão de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação de serviços. Na ocasião, entendeu-se, ademais, que a regra constante do art. 1º do Dec. 640/1962 é inteiramente compatível com o CTN e com a legislação superveniente e atual, continuando em pleno vigor o referido dispositivo legal, já que não foi revogado. Além disso, considerando a definição de serviço de telecomunicações determinada pelo art. 60 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) – segundo o qual serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de "telecomunicação", qualificada, pelo § 1º do dispositivo, como a "transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza" –, percebe-se que a energia elétrica é um insumo essencial e indispensável para a realização do processo, equiparável, em seus fundamentos, ao de industrialização, que resulta na prestação do serviço de telecomunicações, o que legitima a incidência do princípio da não-cumulatividade. Ademais, conforme firmado no voto-vista do Min. Castro Meira, ainda no precedente mencionado, o art. 33, II, "b", da Lei Complementar 87/1996 precisa ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir que a não-cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no texto da Constituição (a circulação de mercadorias, a prestação de serviços de transporte e os serviços de comunicação), sem restringi-la apenas à circulação de mercadorias, que, embora seja a vertente central, não representa a única hipótese de incidência do imposto. Precedentes citados: REsp 842.270-RS , Primeira Seção, DJe 26/6/2012; e AgRg no AgRg no REsp 1.134.930-MS, Segunda Turma, DJe 19/12/2012. REsp 1.201.635-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 12/6/2013.
STJ. Repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DE PESSOA JURÍDICA PARA RECORRER.
DEM NOME PRÓPRIO, EM FAVOR DOS SEUS SÓCIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em execução fiscal, a sociedade empresária executada não possui legitimidade para recorrer, em nome próprio, na defesa de interesse de sócio que teve contra si redirecionada a execução. Isso porque, consoante vedação expressa do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Dessa forma, como não há lei que autorize a sociedade a interpor recurso contra decisão que, em execução ajuizada contra ela própria, tenha incluído no polo passivo da demanda os seus respectivos sócios, tem-se a ilegitimidade da pessoa jurídica para a interposição do referido recurso. REsp 1.347.627-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 9/10/2013.
terça-feira, 19 de novembro de 2013
China pode atingir meta para comércio exterior no ano
Maringá é o maior exportador sem porto do Sul do Brasil, diz governo Município arrecadou cerca de R$ 2,5 bilhões em 2013, segundo ministério.
No país, o mercado maringaense é o 15º maior em exportações.
Do G1 PR, em Maringá
Milho Maringá (Foto: AEN/Divulgação)
Milho é um dos destaques entre os produtos
Maringá, no norte do Paraná, é o maior exportador entre os municípios que não têm porto no Sul do Brasil em 2013, de acordo com balanço divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic). O município arrecadou, de janeiro a outubro, cerca de R$ 2,5 bilhões, o que representa17,2% a mais do que o mesmo período do ano anterior.
Os líderes do ranking sulista são Rio Grande (RS), com US$ 5,9 bilhões em exportações; Paranaguá, com US$ 4,2 bilhões e Itajaí (SC), com US$ 3,6 bilhões, todos municípios portuários.
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No país, Maringá é o 15º melhor município em exportações, ainda segundo o balanço do Mdic. O líder do ranking é Parauapebas, no Pará, com US$ 7,9 bilhões de lucro.
Os principais produtos exportados por empresas maringaenses em 2013 foram o grão de soja, com lucro de US$ 1,4 bilhão (55% do total), os açúcares de cana, que renderam US$ 463,1 milhões, e os grãos de milho, com exportações equivalentes a US$ 387,7 milhões.
A Ásia é o maior destino dos produtos do município do norte paranaense, ainda de acordo com o balanço, com 61% de participação nos negócios fechados. China (US$ 1,2 bilhão), Coréia do Sul (US$ 132,8 milhões), Japão (US$ 99,6 milhões) e Malásia (US$ 79,1 milhões) são, respectivamente, os maiores compradores.
Apenas em outubro de 2013, Maringá lucrou US$ 346,2 milhões em vendas para o mercado externo, conforme o governo. O número é 13,2% maior que o registrado no mês anterior. Em relação a 2012, no entanto, há queda de 8,2%, já que o lucro, naquele mês, foi de US$ 377,2 com exportações.
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terça-feira, 12 de novembro de 2013
BRASIL QUER “SIMPLES INTERNACIONAL” PARA FACILITAR EXPORTAÇÕES DE MICROEMPRESAS
Incidência de PIS/Cofins sobre locação de bens móveis será analisada pelo STF
sexta-feira, 8 de novembro de 2013
Brasil: Receita Federal reduz tempo do despacho de exportação! Conheça as mudanças em vigor desde ontem.
Brasil: Receita Federal reduz tempo do despacho de exportação! Conheça as mudanças em vigor desde ontem.
Publicado em 06/11/2013
06/11/2013,
A Receita Federal está promovendo significativa alteração no atual fluxo do despacho de exportação, que possibilita a redução do tempo bruto (considerado o tempo entre o registro e o desembaraço da declaração) para o desembaraço aduaneiro de exportação, que em média era de 3,19 dias e que a partir de hoje (5/11) passa para em torno de 2,12 dias.
Com o novo fluxo, não haverá a necessidade do comparecimento do exportador ou seu representante à repartição aduaneira para a entrega da declaração de exportação (DE) e demais documentos instrutivos do despacho.
Aproximadamente 88% de declarações de exportações, aquelas selecionadas para canal verde, serão desembaraçadas automaticamente, implicando em redução de custos operacionais para o exportador. Com a implantação dessa nova sistemática, apenas quando a declaração de exportação for selecionada para os canais laranja ou vermelho de conferência aduaneira, o exportador deverá apresentar a documentação necessária, o que só ocorrerá em aproximadamente 12 % das declarações aduaneiras, mais aquelas de despacho fracionado.
Em todos os casos, o envio da DE para o despacho aduaneiro será realizado por função específica no sistema, de forma eletrônica, eliminando a necessidade de apresentação de documentos em papel de forma antecipada.
Para a Receita Federal, a mudança mais significativa é a redução de cerca de 90 mil atendimentos mensais realizados para a recepção de documentos apresentados pelo exportador, representando em expressiva simplificação dos procedimentos adotados com otimização da gestão dos recursos humanos.
Fonte: Receita Federal
http://www.receita.fazenda.gov.br/AutomaticoSRFsinot/2013/11/05/2013_11_05_14_37_10_45946787.html
Divergência no STJ sobre IPI de importado reflete no 1º Grau
COBRANÇA NA REVENDA
Divergência no STJ sobre IPI de importado reflete no 1º Grau
A divergência aberta pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança do IPI na revenda de importados já gera consequências na primeira instância. Nesta semana, a 8ª Vara Federal de São Paulo seguiu entendimento do ministro Mauro Campbell Marques e decidiu que o Imposto sobre Produtos Industrializados deve ser tributado tanto na importação quanto no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador. Segundo advogados, como a 1ª Turma do STJ decide de maneira oposta, a discussão só terá fim quando a matéria for submetida a julgamento na 1ª Seção da corte.
O juiz Clecio Braschi, da 8ª Vara, entendeu que o Código Tributário Nacional diz serem contribuintes tanto o importador quanto quem coloca o produto no mercado. Sendo assim, são dois fatos geradores. Assim, a 8ª Vara condenou uma empresa de importação e exportação a pagar o IPI na revenda de importados.
"Não tem relevância o fato de o importador ter recolhido o IPI na importação, quando do desembaraço aduaneiro do produto industrializado importado, tampouco não tê-lo industrializado antes da saída desse produto do estabelecimento para venda no mercado interno. A Constituição do Brasil autoriza a tributação de produtos industrializados, e não apenas a operação de industrialização do produto", afirmou Braschi.
O entendimento seguiu precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que o imposto é devido tanto na importação quanto no momento da saída do estabelecimento comercial para os varejistas. Isso porque, segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do processo, o fato de o nome do tributo ser "Imposto sobre Produtos Industrializados" não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização.
Para o ministro, a incidência do tributo sobre o produto industrializado significa apenas que é necessário que essa operação de industrialização em algum momento tenha ocorrido, "pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado, mas não que ela tenha que ocorrer simultaneamente a cada vez que ocorra uma hipótese de incidência do tributo (fato gerador)".
A decisão do STJ não é definitiva. O caso foi julgado pela 2ª Turma do tribunal e ainda não teve nenhum julgamento em recurso repetitivo.
Divergência
Segundo o advogado Augusto Fauvel a decisão do STJ deve sofrer Embargos de Divergência. Isso porque o entendimento que era mantido em todos os julgados desde 2006 era o da 1ª Turma, no REsp 841.269, favorável aos contribuintes.
Já com a decisão da 2ª Turma, favorável à Fazenda, o tribunal deve submeter a questão à apreciação da Seção para uniformizar o entendimento.
Segundo Fauvel, o argumento principal que fundamenta a não incidência de IPI na revenda de produtos importados é vedação à bitributação. "Tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação da bitributação", explica.
O caso
No processo julgado pela 8ª Vara Federal paulista, a empresa de importação e exportação queria suspender a exigibilidade do IPI incidente na revenda de produtos importados por ela mesma. Essa importação já está sujeita ao recolhimento desse tributo quando do desembaraço aduaneiro. Segundo a empresa, não há relação jurídica que a obrigue a recolher o IPI nas operações de comercialização dos produtos importados feitos pela empresa no momento em que ela não é mais importadora, e sim comerciante dos produtos importados no mercado interno.
"Ao entender pela necessidade de tributação das operações de revenda da mercadoria importada, sem que tenha havido modificação que configure operação de industrialização, a Receita Federal do Brasil interpreta de forma extensiva o artigo 51 e seus incisos do CTN, possibilitando a ampliação da base de cálculo do IPI e a exigência do imposto por equiparação ad infinitum, alcançado a tributação pelo IPI fato posterior e estranha ao seu fato gerador, qual seja, a revenda da mercadoria no mercado nacional", afirmou a empresa em sua defesa.
Em resposta, a União afirmou que o artigo 153, no inciso IV, autoriza a instituição de Imposto sobre Produtos Industrializados não apenas sobre operações de industrialização. Disse que a Lei 4.502/1964 equipara ao estabelecimento industrial os importadores de produtos de procedência estrangeira e que o CTN prevê também a figura do equiparado ao industrial, que não faz nenhuma industrialização, mas é considerado estabelecimento industrial para a finalidade de incidência do IPI, equiparação essa compatível com a Constituição, que autoriza a tributação de produtos industrializados. "A consequência dessa equiparação é que nas saídas de produtos industrializados desses estabelecimentos haverá fato gerador do IPI", afirmou a Procuradoria da Fazenda Nacional a favor da cobrança.
A 8ª Vara concordou com esses argumentos. De acordo com o juiz Clecio Braschi, o artigo 153, inciso IV, da Constituição autoriza a União a instituir imposto sobre produtos industrializados, e não apenas sobre operação de industrialização. O que importa é que se esteja a tributar produtos industrializados.
Em relação à bitributação, o juiz afirmou que o IPI incide sobre dois fatos distintos: a importação de produto industrializado e a revenda de produto industrializado no mercado nacional, ainda que tal revenda seja feita pelo próprio importador.
O juiz ainda disse que não houve violação do princípio da isonomia. Isso porque a incidência do IPI na importação de produto industrializado e na saída desse produto do estabelecimento visa equalizar a carga tributária brasileira incidente sobre o produto nacional com a do produto importado que circula no mercado interno logo após a importação.
Grupo especial
A matéria é tratada com atenção por um grupo seleto de procuradores na 3ª Região. O objetivo da chamada Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional é formar precedentes favoráveis a União.
Segundo o procurador Leonardo de Menezes Curty, um dos membros do grupo, essa decisão é importante por representar uma virada na jurisprudência. "Pode ser o começo da mudança do entendimento do Judiciário da 3ª Região", comemora.
Clique aqui para ler a decisão.
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2013
Anvisa deve cumprir prazos de procedimentos administrativos
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Anvisa deve cumprir prazos de procedimentos administrativos
Não pode a administração pública postergar, indefinidamente, a análise de requerimento administrativo. É dever dela pautar seus atos dentro dos principios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) analise em 30 dias, a contar da decisão, o pedido de cadastro de produto de saúde de uma empresa importadora de embalagens. "A demora injustificada na tramitação e na decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo", afirmou o desembargador Kassio Nunes Marques.
No caso, a empresa protocolou na Anvisa, em 26 de agosto de 2011, o pedido de cadastro de luvas cirúrgicas, procedimento necessário para que se comercialize produto de saúde no país. De acordo com o advogado Evaristo Araújo, do Araújo Advogados Associados, a Anvisa tem prazo legal máximo de 90 dias para fazer a análise do concessão do registro de um produto de saúde.
Diante da demora da Anvisa, a empresa, representada pelo advogado, ingressou na Justiça para conseguir cadastrar o produto. Em primeira instância o pedido foi negado pela Justiça Federal do Distrito Federal. Entretanto, após recurso, o TRF da 1ª Região reformou a sentença e estipulou o prazo de 30 dias. Na decisão, o desembargador Kassio Nunes Marques explicou que a omissão da Anvisa configura ato ilegal e que, diante do princípio da eficiência e moralidade, não é possível permitir que a Anvisa postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
O advogado explica ainda que o Decreto 8.077/2013 manteve o prazo de 90 dias para a análise dos processos por parte da Anvisa, sendo portanto prazo suficiente para concluir o procedimento. "Os técnicos da Agência alegavam que a Lei 6.360/76, bem como o Decreto 79.074/77, eram antigos e que, por esta razão, o prazo de 90 dias não seria razoável por estar atrelado a uma realidade distinta da atual. Com o novo decreto reafirmando o prazo, que é mais do que suficiente para uma acurada análise, esta argumentação cai por terra e torna-se ainda mais flagrante a ilegitimidade dos referidos e constantes atrasos, os quais têm sido justamente enfrentados pelo Poder Judiciário", completa Araujo.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 7 de novembro de 2013
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS NA HIPÓTESE DE CONTRIBUINTE VINCULADO À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS NA HIPÓTESE DE CONTRIBUINTE VINCULADO À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O contribuinte vinculado ao regime tributário por lucro presumido tem direito à restituição de valores – referentes à contribuição para o PIS e à COFINS – pagos a maior em razão da utilização da base de cálculo indicada no § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, mesmo após a EC 20/1998 e a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. De início, esclarece-se que o STF declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998, isso porque a norma ampliou indevidamente o conceito de receita bruta, desconsiderando a noção de faturamento pressuposta na redação original do art. 195, I, b, da CF. Assim, o faturamento deve ser compreendido no sentido estrito de receita bruta decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, considerando a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. Entretanto, a reconhecida inconstitucionalidade não se estende às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, tendo em vista a nova redação atribuída ao art. 195, I, b, da CF pela EC 20/1998, prevendo que as contribuições sociais pertinentes também incidissem sobre a receita. Além do mais, deve-se ressaltar que, após a EC 20/1998 e a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o direito à repetição passou a ser condicionado ao enquadramento no rol do inciso II dos arts. 8º e 10 das referidas leis, respectivamente, que excluem determinados contribuintes da sistemática não-cumulativa, quais sejam: "as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado". Dessa forma, mesmo após as mudanças legislativas mencionadas, o contribuinte vinculado à sistemática de tributação pelo lucro presumido não foi abrangido pelos novos ditames legais, estando submetido à Lei 9.718/1998, com todas as restrições impostas pela declaração de inconstitucionalidade no STF. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 961.340-SC, Segunda Turma, DJe 23/11/2009; e REsp 979.862-SC, Segunda Turma, DJe 11/6/2010.REsp 1.354.506-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.
quinta-feira, 7 de novembro de 2013
STF: Concluído julgamento de REs sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais
terça-feira, 5 de novembro de 2013
Portaria CAT 108, de 24-10-2013 - icms importação
PORTARIA CAT 108 - SEFAZ/SP
Portaria CAT 108, de 24-10-2013
(DOE 25-10-2013)
Disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, e no artigo 489 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O estabelecimento localizado neste Estado cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja supenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.
Artigo 2º - O estabelecimento localizado neste Estado deverá requerer o regime especial observando-se as regras constantes da Portaria CAT 43, de 26-04-2007, e as desta portaria.
§ 1º - O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido de suspensão do ICMS incidente nas operações de importação, juntando os documentos necessários para a comprovação de que o referido percentual é suficiente para inibir a formação de saldos credores elevados e continuados em razão da aplicação da alíquota de 4,0% em suas operações interestaduais.
§ 2º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a consistência das informações prestadas, bem como determinar a realização de diligência fiscal.
§ 3° - A concessão do regime especial fica condicionada a que o estabelecimento importador, por qualquer de seus estabelecimentos:
1 - seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e adote a Escrituração Fiscal Digital - EFD;
2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
3 - esteja em situação regular perante o fisco;
4 - não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
5 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 4:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 3º - A decisão acerca do pedido de regime especial de que trata esta portaria caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.
Parágrafo único - A decisão relativa ao deferimento do pedido estabelecerá o percentual de suspensão do ICMS devido nas operações de importação de mercadorias.
Artigo 4º - Da decisão referida no artigo 3º poderá ser interposto recurso dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
Artigo 5º - Os documentos fiscais emitidos com base no regime especial de que trata esta portaria, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter a observação: "Suspensão de ___ % (indicar o percentual a que se refere o parágrafo único do artigo 3º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme Regime Especial nº ____ (indicar o número do regime especial), nos termos da Portaria CAT nº ___ (indicar o número desta portaria)".
Artigo 6º - A critério do Diretor Executivo da Administração Tributária, o regime especial poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado.
Artigo 7º - A decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária será:
I - notificada ao requerente;
II - publicada, mediante extrato do despacho de concessão do regime especial.
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.