terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Impostos crescem mais que a economia

Impostos crescem mais que a economia
 IEscrito por Karina Lignelli
 
Amato:  "É hora de o governo começar a fazer mais com menos." / Fotos Paulo Pampolin / Hype

A marca de R$ 1,5 trilhão pago em impostos pelos brasileiros em 2013, que foi alcançada ontem por volta das 10h da manhã, conforme registrado pelo Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), mostra que, mais uma vez, a arrecadação cresce mais que a economia.

O montante, atingido 19 dias antes de 2012 (na época, a marca foi alcançada em 28 de dezembro), confirma que o total de tributos destinados aos cofres do governo este ano já registrou alta real em torno de 3%, conforme apontou Rogério Amato, presidente da ACSP e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp). O percentual é maior que o PIB previsto para 2013, de 2,35%, cuja revisão para menor, de acordo com pesquisa Focus do Banco Central, foi divulgada ontem.

"Comparando a inflação do ano, que deve ficar em torno de 5,5%, e a arrecadação, que já aumentou mais ou menos 8% (só com a antecipação da marca), temos uma arrecadação real em torno de 3% – o que já é muito", destaca Amato. "Já estamos com a capacidade do contribuinte no limite, e essa é uma espiral que não cessa. Sem contar que em nenhum mês de 2013 foi registrada arrecadação menor em comparação a iguais meses do ano passado".

Para o presidente da ACSP, a situação é preocupante. Se há sinalização de que o País vai crescer menos este ano, o que se conclui é que a carga tributária tem crescido mais do que proporcionalmente ao crescimento da economia. "Ou seja, é como se estivessem 'drenando' os recursos da sociedade", afirma Amato, que reforça que o grande problema é "gestão".

"É hora de o governo começar a fazer mais com menos, de promover integração entre os três níveis de governo, partidos, secretarias, ministérios, além de evitar duplicidades e descontinuidades em processos que refletem no dia a dia. Não somos contra o pagamento de impostos", ressalta Amato. "O problema é que esse crescimento acelerado não é revertido em infraestrutura e bons serviços de saúde ou educação".

O Impostômetro, inaugurado em abril de 2005 como parte da campanha de conscientização tributária iniciada pela ACSP e outras entidades empresariais, mostra a arrecadação em tempo real. Pelo site www.impostometro.com.br, é possível levantar o quanto os habitantes de cada estado ou município pagaram em tributos para as três esferas de governo no ano, além de visualizar o que seria possível fazer com o montante arrecadado.

Natal 'salgado' – Nem as festividades de fim de ano escapam: levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) apurou a carga tributária embutida no preço final dos produtos natalinos, e confirmou que ela é mais alta entre os mais consumidos. Exemplo disso é o espumante, com 59,49% de carga. No caso do vinho, é de 54,73%, e da sidra, de 48,24%.

Os enfeites de Natal vêm na sequência, com 48,02%, seguidos pela árvore de natal, com 39,23%. Para (não) lembrar na hora da comilança, 34,63% do preço do panetone é composto por impostos, e outros 29,32% estão embutidos no valor do peru, chester e pernil. O prêmio de consolação fica com as frutas frescas, que têm só 11,78% de carga.

Alteração constitucional para ICMS Importação é insuficiente

SEM AMPARO

Alteração constitucional para ICMS Importação é insuficiente

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A incidência do ICMS Importação após a Emenda Constitucional 33/2001 foi recentemente abordada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos do RE 474.267[1]e RE 439.796[2], em sessão do Plenário no dia 6/11[3]. No julgamento, o relator, ministro Joaquim Barbosa, referindo-se a voto vista do ministro Dias Toffoli, ponderou sobre a "suficiência da legislação infraconstitucional para dar densidade às normas gerais em matéria tributária", bem como à regra matriz de incidência do tributo analisado, qual seja, o ICMS Importação incidente na aquisição de mercadorias ou bens por pessoas físicas e contribuintes não habituais. A questão posta naqueles casos e que aqui trazemos ao debate é: a insuficiência da alteração constitucional para dar densidade à regra matriz de incidência do ICMS, sendo necessária a alteração superveniente das normas gerais de Direito Tributário.

A alteração do texto constitucional com a Emenda 33/2001 conferiu nova competência tributária aos estados e ao Distrito Federal, acrescentando nova materialidade, bem como novos sujeitos passivos à regra matriz do ICMS Importação, de modo a perfazer a incidência jurídica sobre bens, e não apenas mercadorias, ampliando o critério pessoal as pessoas físicas e pessoas jurídicas que não contribuintes habituais do ICMS. A Lei Complementar 87/1996, no entanto, ainda delineava os contornos do exercício de uma competência tributária que carecia de atualização.

Pouco mais de um ano transcorreu até que as normas gerais de Direito Tributário fossem atualizadas pela Lei Complementar 114/2002, sedimentando o percurso de incidência tributária, principiado a partir da Constituição Federal até a norma individual e concreta, pois presentes todos os elos na cadeia de positivação do ICMS Importação reformulado, numa perspectiva eminentemente dinâmica[4].

Alguns estados, contudo, optaram por não aguardar a atualização das normas gerais de Direito Tributário, reputando suficiente a alteração no texto constitucional para conferir o fundamento de validade necessário à adequação das leis ordinárias estaduais ou distritais.

Com a citada modificação constitucional quis o constituinte garantir inexoravelmente que, das operações oriundas do exterior, o contribuinte do ICMS fosse toda e qualquer pessoa física ou jurídica que importasse mercadorias ou bens, sendo que a inclusão deste último vocábulo tornou desnecessária a inserção do produto nacionalizado na cadeia de comércio para a configuração do critério pessoal passivo da regra matriz.

Embora tal instituto garanta na prática melhores condições de oferta e demanda, com o significativo equilíbrio dos preços[5], a tentativa dos estados e do Distrito Federal de tributar as pessoas físicas e jurídicas contribuintes não habituais do ICMS data de antes da Emenda Constitucional 33/2001.

Tal atitude não passou despercebida pelo Supremo Tribunal Federal, que, em sessão plenária realizada em 24/9/2003, consolidando a interpretação da época, expediu a Súmula 660, em que se lê: "não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto". Vale ressalvar que os precedentes da excelsa corte cuidam de fatos jurídicos tributários que antecederam a alteração constitucional.

No que pertine ao advento da Emenda Constitucional 33/2001, oportuna a ponderação de Roque Antonio Carrazza[6], ao asserverar que "é a velha política do Governo, que sempre que perde uma questão, máxime na Suprema Corte, modifica a Constituição".

Sobreveio pouco mais de um ano depois, em 16/12/2012, a Lei Complementar 114, que alterou o artigo 4° da Lei 87/1996, permitindo uma incidência do ICMS nas operações de importação a toda e qualquer pessoa física ou jurídica que importasse mercadoria ou bem, independentemente da destinação dada ao objeto.

Assim, diferençavam três categorias de normas estaduais atinentes ao ICMS, a saber: i) aquelas que tributavam a importação de bens antes do permissivo constitucional; ii) aquelas instituídas logo após a alteração no texto constitucional, mas antes do advento da Lei Complementar 114/2002; iii) por fim, as normas estaduais instituídas após a modificação das normas gerais de Direito Tributário atinentes ao ICMS.

Quanto ao primeiro grupo, o ministro Joaquim Barbosa rememorou o quanto já decido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 346.084[7] e RE 390.84[8], oportunidade que restou sedimentado exegese de que o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente, de forma que a norma jurídica posta deve encontrar seu fundamento de validade constitucional no momento em que integra o sistema, a saber, no de sua validade.

Esta é a circunstância fática que se quadra ao RE 474.267, oriundo do Rio Grande do Sul, em que a Lei RS 8820/1989, com alteração da Lei RS 10.908/1996, pretérita à Emenda 33/2001, regula a incidência do ICMS Importação tendo por sujeitos passivos pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, sem fundamento de validade constitucional à época de sua publicação[9].

Na mesma esteira está o RE 439.796, originado do Paraná, onde a Lei 11.580/1996 regulava a mesma materialidade, sem respaldo constitucional[10].

Assim, restou rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal o exercício de competência estadual sem a previsão constitucional, que só viria em 2001, o que delineia os contornos do julgamento do RE 594.996[11], oriundo do Rio Grande do Sul, em que fora reconhecida a repercussão geral e seguirá os entendimentos retro mencionados.

Outra é a situação dos estados que, motivados pela Emenda Constitucional 33/2001, que lhes ampliava a competência tributária, passaram a tributar tal materialidade, todavia, antes da previsão nas normas gerais de Direito Tributário, conforme resta evidenciado na tabela abaixo:

Estado

Norma alteradora

Data da alteração

Alagoas

Lei 6.319

03/07/2002

Espírito Santo

Lei 7.295

01/08/2002

Goiás

Lei 14.057

21/12/2001

Mato Grosso

Lei 7.611

28/12/2001

Mato Grosso do Sul

Lei 2.534

21/11/2002

Rio de Janeiro

Lei 3.733

13/12/2001

Santa Catarina

Lei 12.498

12/12/2002

São Paulo

Lei 11.001

21/12/2001

O exercício de tal competência fora efetivado antes da alteração da Lei Complementar 87/96, norma geral em Direito Tributário que regula o ICMS, com duplo fundamento de validade[12], e que só viria em 16/12/2002 com a Lei Complementar 114.

Muito embora a autorização constitucional para o exercício da novel competência tributária já compusesse o ordenamento pátrio desde dezembro de 2011, faltava aos Estados retro mencionados um elo na cadeia de positivação, a densidade necessária à incidência tributária, perfazendo tal fase integrativa.

Não há que se falar em competência concorrente diante da ausência de atualização da Lei Complementar 87/96, pois a própria Constituição Federal, em seu artigo 24, inciso I, e parágrafos 1º e 3º, denota a mitigação da competência diante da existência de normas gerais de Direito Tributário e que, de fato, existiam, mas não davam azo à instrumentalização por parte de seus entes tributantes, carecendo de adequação legislativa que veio cerca de um ano depois.

O que se verifica nas normas expedidas entre 11/12/2001 e 16/12/2002, diante da falta de um elo na cadeia de positivação é o exercício irregular da competência tributária[13], uma vez que não observada a higidez no fluxo de positivação da regra matriz do ICMS.

Note-se que o ICMS excepciona a característica de facultatividade das competências tributárias, como convergem Paulo de Barros Carvalho[14] e, num segundo momento, Roque Antonio Carrazza[15]. Tal se dá ante a índole eminentemente nacional do ICMS.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já tratou de situação análoga, por ocasião do julgamento do RE 136.215[16], oportunidade em que fora analisada a competência conferida aos estados e ao Distrito Federal para instituir adicional de imposto de renda[17], arguindo-se a possibilidade dos estados legislarem sobre a matéria na ausência de lei complementar[18].

Diante da arenga, o ministro Octávio Gallotti, pugnando pela necessidade de existência de lei complementar, de caráter nacional, para dirimir conflito de competência, expediu a seguinte ementa: "Adicional estadual do imposto sobre a renda (ART. 155, II, DA C.F.). Impossibilidade de sua cobrança, sem prévia Lei Complementar (ART. 146 DA C.F.). Sendo ela materialmente indispensável a dirimência de conflitos de competência entre os estados da federação, não bastam, para dispensar sua edição, os permissivos inscritos no art. 24, par. 3, da Constituição e no art. 34, e seus parágrafos, do ADCT. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.394, de 2-12-88, do estado do Rio De Janeiro, concedendo-se a segurança".

Assim, muito embora tenham alguns estados alterado as regras matrizes de ICMS Importação, amparados já em permissivo constitucional, as novas normas estaduais encontraram um óbice, a falta de lei complementar autorizativa, de norma geral tributária, configurando assim flagrante inconstitucionalidade. Nulidade[19] que não poderia ser corrigida com a publicação da Lei Complementar 114/2002, tendo em vista a vedação à constitucionalização superveniente prescrita pelo Supremo Tribunal Federal.

Nota-se que a competência concorrente disposta no artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal, só pode ser exercida para, nos dizeres do ministro Gallotti, "atender a peculiaridades locais", o que se coaduna com a feição nacional que circunscreve o ICMS e que não pode ser livremente tratada pelos Estados ou Distrito Federal, sob pena de incorrer em conflitos de competência, servindo, pois, a norma geral como iter imprescindível para a consecução da incidência jurídica tributária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem aplicado o mesmo entendimento em questões atinentes ao ITCMD, diante da ausência de lei complementar prevista no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, de modo a prescrever a irregularidade o exercício da competência concorrente estadual, como se verifica no seguinte aresto[20]:

"MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD SOBRE HERANÇA DE FALECIDO QUE POSSUÍA BENS, ERA RESIDENTE OU DOMICILIADO OU TEVE SEU INVENTÁRIO PROCESSADO NO EXTERIOR Ausência de Lei Complementar disciplinando a competência para a sua instituição (art. 155, § 1º, III, "B", CF) Omissão legislativa que não pode ser suprida pelos Estados Inconstitucionalidade do art. 4º, II, "b", da Lei Estadual nº 10.705/2000 reconhecida pelo Colendo Órgão Especial Indevida a incidência do imposto. Recursos improvidos."

 

Quanto ao terceiro grupo de estados, figuram os que manejaram a alteração legislativa somente com o advento da Lei Complementar 114/2002. Tais normas encontraram, outrossim, fundamento de validade constitucional, seguido da correspectiva fase integrativa a criar todos os elos necessários à implementação do processo de positivação, tendo em vista a consecução, somente neste momento, da necessária densificação da competência tributária.

A ampliação do espectro de incidência do ICMS Importação promovido pela Emenda Constitucional 33/2001 é condição necessária, mas não suficiente, para o exercício da competência tributária, notadamente com relação ao ICMS, cuja importância excepciona a facultatividade como característica das competências e condiciona sua incidência ao aperfeiçoamento através de lei complementar, exigida genericamente no artigo 146, e especificamente no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, ambos da Constituição Federal.

Nota-se, portanto, nos recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal a necessidade das normas gerais de Direito Tributário, principalmente para o ICMS, como fase integrativa do processo de positivação, de modo a assegurar a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento pátrio.


[1] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 474.276, Relator Ministro Jaoquim Barbosa, Julgamento 06/11/2013, DJe 14/11/2013, Tribunal Pleno.

[2] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 439.796, Relator Ministro Jaoquim Barbosa, Julgamento 06/11/2013, DJe 14/11/2013, Tribunal Pleno.

[3] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Pleno - Concluído julgamento sobre incidência de ICMS na importação de bens sem fins comerciais. Disponível em: < http://www.youtube.com/watch?v=rmqkjkD_wDE&list=WL4F59D6DC6545D4D7>. Acesso em: 23 de novembro de 2013.

[4] CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário: Fundamentos Jurídicos da Incidência. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 92.

[5] MOREIRA, André Mendes . A Não-Cumulatividade dos Tributos. São Paulo: Noeses, 2011. p. 254. 

[6] CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 83

[7] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 346.084, Relator Ministro Ilmar Galvão, julgamento 09/11/2005, DJe 01/09/2006, Tribunal Pleno.

[8] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 390.840, Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento 09/11/2005, DJe 15/08/2006, Tribunal Pleno.

[9] O Estado do Rio Grande do Sul promoveu adequação legislativa com a promulgação da Lei RS 13.099/2008.

[10] O Estado do Paraná promoveu adequação legislativa com a promulgação da Lei PR 14.050/2003.

[11] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 594.966, Relator Ministro Luiz Fux.

[12] Os artigos 146 e 155, parágrafo 2º., inciso XII, ambos da Constituição Federal.

[13] GAMA, Tácio Lacerda. Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses, 2009, p.101-103.

[14] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva,, 2007, p. 244.

[15] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 593.

[16] BRASIL, Supremo Tribunal Federal, RE 136.215, Relator Ministro Octávio Gallotti, julgamento 18/02/1993, DJe 16/04/1993, Tribunal Pleno.

[17]Revogada pela Emenda Constitucional 3/1993.

[18] SCHOUERI. Luis Eduardo. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 78-79.

[19] GAMA, Tácio Lacerda. Competência Tributária: fundamentos para uma teoria da nulidade. São Paulo: Noeses, 2009, passim.

[20] BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação 0024074-72.2012.8.26.0625, Relator Desembargador Moacir Peres, julgamento 16/09/2013, DJe 20/09/2013, 7ª. Câmara de Direito Público.

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Jean Paolo Simei e Silva é doutorando e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, professor no curso de especialização em Direito Tributário do Ibet, sócio do Simei Favacho Advogados Associados.

Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2013

http://www.conjur.com.br/2013-dez-09/jean-paolo-simei-alteracao-constitucional-icms-importacao-insuficiente

 

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

OMC chega a acordo histórico para o comércio global



PÚBLICO 07/12/2013 - 09:14

Compromisso adoptado em Bali pode dar impulso de 700 mil milhões à economia mundial.

 
O secretário-geral da OMC celebra o acordo obtido em Bali SONNY TUMBELAKA/AFP

A madrugada de ontem foi de festa na ilha indonésia de Bali, mas, após a efervescência do champanhe, começou a perceber-se que o acordo geral conseguido na cimeira da Organização Mundial do Comércio (OMC) é substancial na forma e na mensagem, mas em termos de conteúdo não vai tão longe quanto seria desejável. Matérias, de facto, complexas, como um corte substancial das tarifas aduaneiras que funcionam como base de proteccionismo dos Estados, ficam para não se sabe bem quando.

"Pela primeira vez na nossa história, a OMC conseguiu produzir resultados", afirmou, na madrugada de ontem, o brasileiro Roberto Azevedo. O secretário-geral da organização falava em Bali no final de uma maratona negocial em que foi possível aplacar divergências e produzir uma base mínima de consenso.

Pressões de última hora da Índia e dos Estados Unidos e ameaças de veto de Cuba tinham sido ultrapassadas e os 159 países membros da OMC davam luz verde a um acordo que, no fundamental, visa facilitar as transacções internacionais de bens e garantir mais acesso dos países pobres aos mercados das nações mais ricas do planeta.

Portugal é, segundo o Governo, um dos beneficiários deste acordo, que lhe irá permitir "dar o salto para ter uma posição mais importante nos mercados globais", afirmou à Lusa Bruno Maçães. O secretário de Estado dos Assuntos Europeus estima que, com as novas regras, o país poderá reduzir os custos de transacção em cerca de 10%.

Estudos de organizações académicas de referência internacional sustentam que o acordo agora alcançado poderá contribuir para injectar 700 mil milhões de euros na economia mundial e gerar 21 milhões de postos de trabalho, essencialmente nos países em desenvolvimento.

Este é, de facto, um acordo histórico e fundamental. Porque, sem ele, o fantasma do ciclo negocial de Doha, no Qatar, aberto há 12 anos, poderia eternizar-se, reduzindo a OMC a uma simples instância onde os países dirimiam os seus conflitos, a uma organização sem capacidade de abrir caminhos. Este impasse tinha levado a que, nos últimos anos, muitos países e blocos de estados estabelecessem os seus próprios acordos de relacionamento comercial.

Mas há quem lembre que os progresso alcançados são poucos. "As negociações falharam ao não assegurar protecção permanente para os países assegurarem alimentação para os seus povos", defendeu John Hilary, da organização não-governamental War on Want, citado pela BBC. Nick Deardan, da Movimento pelo Desenvolvimento Mundial, sustenta que, "se os Estados Unidos e a Europa realmente quisessem combater a pobreza mundial, teriam aceitado um acordo mais forte para os países mais pobres".

Apesar das vozes críticas, o entendimento de Bali, em que Roberto Azevedo acabou por mostrar ter uma capacidade negocial que não se via nos seus antecessores, contém aspectos muito positivos. Embora não ataque a sério a questão das tarifas alfandegárias, no sentido de alguma normalização e impedindo que elas funcionam como barreira proteccionista para os produtos de cada estado, contém outros elementos importantes. Desde logo, um conjunto de medidas que visam reduzir os prazos para que os produtos sejam desalfandegados, o que é fundamental para que o fluxo de comércio internacional possa intensificar-se, e procedimentos administrativos menos pesados, que facilitem o processamento das mercadorias nas fronteiras.

A questão da redução ou abate puro e simples das quotas de importação para produtos dos países menos desenvolvidos é outro ponto marcante do acordo de Bali, bem como a permissão de manutenção de subsídios à agricultura nos países onde tal é considerado fundamental para alimentar a população.

Este foi um dos centros de polémica em Bali, com a objecção dos Estados Unidos a esta espécie de cláusula de salvaguarda, que a Índia respondeu com ameaça de ruptura nas negociações. Um novo draft concebido por Roberto Azevedo acabou por aplacar as divergências e foi fundamental para garantir o acordo final. "Estamos de regresso aos negócios… Bali é apenas o princípio", afirmou Azevedo após a maratona de negociações.

Actualizado às 17h30, com novas informações

Consenso na OMC ressuscita instituição, mas traz dúvidas sobre efeito na economia


Primeiro acordo desde 1995 traz otimismo para autoridades diplomáticas, com expectativa de injetar 1 trilhão de dólares no comércio internacional
Na prática, porém, não se sabe o alcance das medidas e se beneficiaria as exportações brasileiras
A OMC faz o primeiro acordo global para liberar o comércio
Brasil tenta driblar o Mercosul para fechar um acordo com a UE


CARLA JIMÉNEZ São Paulo 7 DEZ 2013 - 13:59 BRST
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Quando o mundo começava a questionar a real eficiência da Organização Mundial do Comércio (OMC), um acordo foi celebrado entre 153 países para incentivar o comércio internacional. Em pauta, o compromisso de reduzir procedimentos burocráticos nas aduanas para as trocas comerciais, de modo a ganhar eficiência e agilidade no comércio exterior. Os detalhes do acordo ainda serão conhecidos, mas a ideia de consenso resgatou a confiança, ao menos dos representantes que estiveram reunidos desde o dia 3, em Bali, na Indonésia, para a Conferência Ministerial da OMC.

Trata-se do primeiro consenso desde a criação da OMC, em 1995. "Este é o primeiro acordo multilateral negociado na OMC, o que trará redução de custos de importação e exportação, maior fluidez na troca de bens entre as fronteiras, e garante, certamente, a promoção de mais negócios", disse Gita Wirjawan, ministro de comércio exterior da Indonésia. Pelos cálculos da OMC, é possível reduzir em até 15% os custos com a burocracia aduaneira dos países. Desta forma, seria possível incrementar em até um trilhão de dólares o comercio global. "Gostaria de fazer eco às palavras do embaixador de Marrocos, Omar Hilae que disse ontem: este pacote não é um fim, é um começo", disse um entusiasmado Roberto Azevêdo, o brasileiro que preside a OMC.

Na prática, no entanto, o acordo está sendo visto com cautela por especialistas. "É muito pouco perto do que a economia global precisa" diz Welber Barral, que foi secretário de Comércio Exterior durante o governo Lula. "Para reduzir o protecionismo entre os países, ainda é muito pouco", completa Barral. De prático, o acordo da OMC prevê a preservação de subsídios para a economia de países pobres, uma demanda defendida pela Índia. Houve resistência dos Estados Unidos em acolher o pedido, mas a OMC terminou por reconhecer a legitimidade dos programas de segurança alimentar no mundo em desenvolvimento, permitindo a manutenção de políticas de estoques públicos.

A abertura de diálogo para a revisão de cotas de importação de produtos agrícolas por parte dos países ricos é um dos pontos mais polêmicos. Em tese, isso deveria ajudar países como o Brasil, com forte atuação no agronegócio. Mas, não há garantias que efetivamente os países desenvolvidos venham a abrir suas fronteiras de bom grado. "Um acordo prevê uma troca, e não vejo o que o Brasil conseguiu, efetivamente, em termos práticos", diz Pedro de Camargo Neto, que presidiu até este ano a Associação Brasileira de Produtores de Carne Suína (Abipecs). Barral concorda. "Para nós, é só uma sinalização, mas não há nada substantivo, a ponto de mudar o nosso nível de exportação", afirma. "As grandes barreiras estão na Europa, e são fitossanitárias, algo que é discutido bilateralmente, não num organismo multilateral".

Brasil

O Governo brasileiro, no entanto, celebrou a iniciativa da OMC. "Os resultados são amplamente positivos para o Brasil", diz comunicado do Ministério das Relações Exteriores. "O acordo de Facilitação de Comércio, de grande interesse para o empresariado e para o governo brasileiros, impulsiona reformas que já estão sendo implementadas no país e facilita o acesso de nossos produtos a mercados em todo o mundo, ao simplificar e desburocratizar procedimentos aduaneiros. "

 O otimismo do Brasil chegou a supreender alguns interlocutores, que viram na posição do Governo uma mudança de postura, uma vez que o acordo tende a facilitar a importação de bens, o que deve pressionar a balança commercial brasileira. Mas, cresce a percepção de que o Governo está mais disposto a rever um certo protecionismo do mercado interno, depois que os Estados Unidos e a União Europeia firmaram um acrodo de internções de livre comércio.

 Segundo o comunicado do Ministério, em agricultura foram aprovadas regras para o preenchimento automático de quotas tarifárias, de grande importância para exportadores agrícolas, além de Declaração que recoloca a eliminação de todas as formas de subsídio à exportação no centro das negociações da OMC.

O presidente do Conselho Empresarial da América Latina (CEAL), Ingo Ploger, o encontro de Bali representa sim uma boa notícia para o Brasil e para o mundo, pois começa a reverter expectativas e pode representar uma guinada. "Isso não significa que haverá uma mudança de hoje para amanhã, mas aponta um processo de mudança de rumo", garante Ploger.

Para Flávio França Junior, da consultoria Safras & Mercados, o simples fato de a reunião de Bali ter mostrado que a OMC não morreu é um ponto a ser comemorado. "Não tem como não ser positiva, poi sabre-se a possibidade de retomar processos de negociação na sequência", avalia. "Não dá para colocar tanta empolgação, mas é altamente positivo", completa.

STF: confisco em multas tributárias

 RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CARÁTER SUPOSTAMENTE CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA COMINADA EM LEI – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DE CONFISCATORIEDADE DO TRIBUTO – CLÁUSULA VEDATÓRIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO MATERIAL AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E QUE TAMBÉM SE ESTENDE ÀS MULTAS DE NATUREZA FISCAL – PRECEDENTES – INDETERMINAÇÃO CONCEITUAL DA NOÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO – DOUTRINA – PERCENTUAL DE 25% SOBRE O VALOR DA OPERAÇÃO – "QUANTUM" DA MULTA TRIBUTÁRIA QUE ULTRAPASSA, NO CASO, O VALOR DO DÉBITO PRINCIPAL – EFEITO CONFISCATÓRIO CONFIGURADO – OFENSA ÀS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS QUE IMPÕEM AO PODER PÚBLICO O DEVER DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE PRIVADA, DE RESPEITO À LIBERDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL E DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – AGRAVO IMPROVIDO. (grifamos)
RE 754554 AgR / GO 

STJ: Segunda Turma muda jurisprudência e admite protesto de CDA

 
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de execução fiscal. A decisão, unânime, altera jurisprudência sobre o tema.

A possibilidade de protesto de CDA foi analisada no julgamento de recurso do município de Londrina, que questionava decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) no sentido de que seria vedado o protesto de títulos que não fossem cambiais. 

Pacto Republicano 

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492/97 ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767/12, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

O ministro afirmou ainda que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os objetivos do "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", publicado em 2009. 

Além disso, lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto. 

Escolha da administração 

Na disciplina jurídica em vigor, segundo Herman Benjamin, o protesto possui dupla natureza: além de tradicional meio de prova da inadimplência do devedor, constitui relevante instrumento de cobrança extrajudicial. Ele acrescentou que a Lei 6.830/80 apenas regulamenta a atividade judicial de recuperação dos créditos públicos, e não veda a adoção de mecanismos extrajudiciais para essa finalidade. 

O ministro esclareceu que a CDA não pode ser comparada à constituição do crédito tributário, pois não surge por ação unilateral da administração. Ao contrário, a inscrição em dívida ativa, que justifica a emissão da CDA, pressupõe a participação do devedor, seja por meio de impugnação e recurso administrativo contra o lançamento de ofício, seja pela entrega de documento de confissão de dívida. 

Quanto à opção política da administração pelo protesto como ferramenta de cobrança extrajudicial, Herman Benjamin afirmou que o Poder Judiciário deve se ater a verificar sua conformação ao ordenamento jurídico, pois não lhe cabe analisar o mérito da escolha. 

REsp 1126515

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

 

1.         Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

 

2. a)      Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

 

   b)      Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

 

3.         Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

 

   a)      A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

 

   b)      Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

 

   c)      Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

4.         As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

 

5.         Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 

   a)      Os estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 

   b)      Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

 

6.         A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

 

 

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

1. (RGC-1)        As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

 

2. (RGC-2)        As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

 

 

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI)

 

1. (RGC/TIPI-1)  As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o "Ex" aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis "Ex" de um mesmo código.

 

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/tipi/TIPI%20-%20C%20-%20REGRAS%20GERAIS%20PARA%20INTERPRETA%C3%87%C3%83O%20DO%20SISTEMA%20HARMONIZADO.doc

 


quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.



A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.080.522-RJ, Primeira Turma, Dje 29/10/2008; e REsp 1.095.425-MG, Primeira Turma, Dje 22/4/2009. AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).



Na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado. Isso porque, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15, I, da Lei 5.010/1966). Portanto, a decisão do juiz federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 deixa de ser observada não está sujeita à Súmula 33 do STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". No mesmo sentido é o teor da Súmula 40 do TFR, segundo a qual "a execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal". "Será proposta", diz o texto, a significar que não há opção, nem relatividade. Cabe ressaltar, ademais, que essa regra pretende facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, em regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. REsp 1.146.194-SC, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/8/2013.

Portaria SECEX Nº 49, DE 29/11/2013, Publicado no DO em 4 dez 2013: Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013

Publicado no DO em 4 dez 2013

 

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

 

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 7º, 35 a 37, 44, 46, 83, 142, 158, 247 a 253, 257 e 259 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações e no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

..... "(NR)

"Art. 35. O instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal deverá constar no campo "informações complementares" do registro de pedido de LI.

Art. 36. .....

.....

§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico tenha sido produzido em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes).
Art. 37. .....

.....

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.

..... "(NR)

"Art. 44. .....

.....

§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenham sido produzidos em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo ou memorial, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes)."(NR)

"Art. 46. .....

.....

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas.

..... "(NR)

"Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes documentos, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos VIII e XIV:

.....

III - Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção;

IV - Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas para vendas a empresas comerciais exportadoras do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) e de Aquisição no Mercado Interno; e

V - Termo de Responsabilidade.

§ 1º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os documentos específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, quais sejam:

.....

III - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo;

IV - Relatório Unificado de Drawback; e

V - Termo de Responsabilidade.

..... "(NR)

"Art. 142. .....

.....

III - .....

a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo XI desta Portaria;

b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo XII desta Portaria;

c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos VI e VII desta Portaria; e

....."(NR)

"Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário"(NR)

"Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior em conjunto com a Receita Federal do Brasil.

Art. 248. .....

I - .....

II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e

III - .....

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, será considerada a última expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme atualização para o ano de 2000 estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$ 1,0641.

Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.

Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, à Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no endereço EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, CEP 70722-400, Brasília - DF, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:

I - páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976);

II - .....

III - páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos doDecreto-Lei nº 1.248, de 1972 (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 1976); e

IV - .....

Parágrafo único. A correspondência a que se refere o caput deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, devidamente identificado por páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais e elegeram a diretoria, ou por mandatário. Neste caso, deverá ser apresentado o instrumento de mandato público ou particular.

Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil.

Art. 252. .....

Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das Assembleias que tenham aprovado as alterações (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 1976).

Art. 253. .....

.....

§ 1º Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade canceladora dará divulgação do ato por meio do Diário Oficial da União e comunicará imediatamente o fato ao outro órgão concedente.

§ 2º Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação (art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985 e art. 155, inciso I, alínea "d", do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990).

§ 3º O recurso será apresentado ao órgão cancelador do registro especial, que, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente informado, ao referido Conselho."(NR)

"Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo da SECEX com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.

§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral do DECEX seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX".

..... "(NR)

"Art. 259. As mensagens eletrônicas dirigidas ao DECEX destinam-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares, não devendo ser utilizadas para encaminhamento de documentos, salvo quando expressamente definido nesta Portaria.
Parágrafo único. As mensagens endereçadas ao DECEX deverão ser dirigidas apenas à repartição competente para o assunto, conforme definida na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX"."(NR)

Art. 2 º Ficam incluídos o arts. 42-A e 59-A à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 42-A. Na nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios, não se aplicarão as disposições relativas à importação de material usado contidas na Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991. (Portaria MDIC nº 82, de 1º de abril de 2003)."

"Art. 59-A. O disposto nos arts. 41 e 57 não se aplica à importação de bens realizada ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (Portaria MDIC nº 279, de 4 de setembro de 2013)."

Art. 3º O Anexo XIV à Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XIV

DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO - FORMULÁRIOS, RELATÓRIOS E TERMO DE

RESPONSABILIDADE

.....

Art. 4º O Termo de Responsabilidade a que se refere o art. 83 desta Portaria deve ser apresentado conforme definido a seguir:

TERMO DE RESPONSABILIDADE  RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA: CNPJ: ENDEREÇO COMPLETO: A empresa acima qualificada, para fins de habilitação ao regime especial de drawback integrado isenção, de acordo com a legislação de regência, DECLARA que: 1. Para todos os fins previstos na legislação aplicável, as mercadorias a serem importadas e/ou adquiridas no mercado interno ao amparo do presente ato concessório de drawback são idênticas ou equivalentes, nos termos do art. 68 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, às mercadorias importadas e/ou adquirida no mercado interno utilizadas no processo de industrialização dos produtos exportados descritos neste ato concessório de drawback. 2. As notas fiscais (NF) de compras no mercado interno, declarações de importação (DI) e registros de exportação (RE), relacionados no atual pedido de drawback integrado isenção, não foram e não serão utilizados em outros atos concessórios, em qualquer uma das modalidades existentes, salvo no caso de indeferimento do pleito e, em relação ao RE, em caso de drawback do tipo intermediário. 3. Responsabiliza-se pela classificação tarifária (NCM) de todos os itens de importação, exportação e de aquisição no mercado interno constantes do presente pedido de ato concessório de drawback integrado isenção. 4. Após a apresentação do pedido de ato concessório de drawback integrado isenção, não serão realizadas alterações nos documentos físicos e eletrônicos (notas fiscais, declarações de importação e registros de exportação) relacionados ao pleito, a não ser em caso de exigência específica feita pelo DECEX ou pelo Banco do Brasil. 5. As informações prestadas neste documento são verdadeiras, estando ciente de que ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor caso seja comprovada a falsidade total ou parcial das declarações expressadas neste Termo de Responsabilidade. __________________________________ (local e data) __________________________________ (assinatura dos representantes da empresa, conforme contrato ou estatuto social, com firma reconhecida)"(NR)

Art. 4 º Fica incluído o art. 11 ao Anexo XVI à Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 11. É proibida a exportação dos produtos de que trata este Anexo para a República Popular Democrática da Coreia (art. 254, VII, desta Portaria; Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006; e

Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013)."

Art. 5º O Anexo XXVI à Portaria SECEX nº 23, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXVI

DECLARAÇÃO DE ORIGEM

DECLARATION OF ORIGIN

Classificação no SH (6 dígitos)/HS of the goods(6 digits): 

Descrição pormenorizada dos bens/Detailed description of the goods: 

Declaro que os bens exportados descritos acima são originários do país _______________.  (mencionar o nome do país) I declare that the exported goods described above are originated from _____________. (inform the name of the country)

Nome da empresa produtora/Name of the manufacturing company:  E-mail: Endereço/ Address: Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/ Signature:

Nome da empresa exportadora/Name of the exporting company:  E-mail: Endereço/Address: Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/Signature:

Local/Place: Data/Date: 

Caso o preenchimento deste documento seja manuscrito, deverá ser feito a tinta e em letras de fôrma."(NR)

Art. 6 º Os arts. 3º a 5º do Anexo XXVII à Portaria SECEX nº 23, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. O Ponto Focal a que se refere o caput, no Brasil, será a Coordenação-Geral de Exportação e Drawback (CGEX), do DECEX.

Art. 4º .....

§ 1º .....

§ 2º O requerimento para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado ao seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Coordenação-Geral de Exportação e Drawback- CGEX

EQN 102/103, Lote 01 - Asa Norte

CEP 70.722-400 - Brasília/DF

.....

Art. 5º .....

§ 1º A senha inicial de acesso do usuário será enviada a ele pelo Ponto Focal por meio do endereço eletrônico institucional da Coordenação-Geral de Exportação e Drawback (decex.cgex@mdic.gov.br) para posterior alteração pelo usuário.

..... "(NR)

Art. 7 º Ficam revogados o item IV do Anexo IV e o Anexo XXV à Portaria SECEX nº 23, de 2011.

Art. 8 º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO