terça-feira, 29 de abril de 2014

Mapa intensifica fiscalização durante a Copa do Mundo


Mapa intensifica fiscalização durante a Copa do Mundo

28/04/2014 17h41m

Para evitar a entrada de doenças e pragas no país e garantir a qualidade e inocuidade dos produtos brasileiros exportados e importados, a Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) vai intensificar a fiscalização do trânsito internacional de passageiros durante a Copa do Mundo de 2014.

Com o objetivo de estabelecer os procedimentos para a importação de produtos de origem animal e vegetal, de procedência estrangeira para utilização ou consumo durante a Copa, o Ministério publicou a Instrução Normativa N° 12/2013. "Os produtos com entrada proibida no país serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme a situação", afirma o coordenador geral do Vigiagro, Marcos Valadão.

Segundo Valadão, a fiscalização contará com o apoio de mais de 90 servidores do Mapa, além de fiscais federais agropecuários e agentes de atividade agropecuária e administrativos, lotados nas Superintendências Federais de Agricultura (SFA).

O apoio terá início com cinco dias de antecedência ao evento e será realizado até o dia 13 de julho em 12 cidades brasileiras onde acontecerão os jogos. Os aeroportos de São Paulo e Rio de Janeiro receberão a maior equipe do Ministério, que vai atuar em período integral para agilizar a liberação dos passageiros internacionais.

Além do remanejamento de servidores, o Mapa vai ter lugar na sala de comando e controle, onde estarão reunidas todas as autoridades aeroportuárias com o objetivo de rápida resposta a eventuais entraves na liberação de cargas importadas e de passageiros.

A norma e as demais legislações específicas para a Copa do Mundo de 2014 estão disponibilizadas no portal www.agricultura.gov.br.

Importação de autopeças ainda é alta no País Efeitos do Inovar-Auto ainda não são concretos na nacionalização

Importação de autopeças ainda é alta no País
Efeitos do Inovar-Auto ainda não são concretos na nacionalização

FERNANDO NEVES, PARA AB



Pouco mais de um ano após o lançamento do Inovar-Auto, a percepção da indústria de autopeças é de que os novos negócios que resultariam na produção local e substituição de peças estrangeiras ainda não se concretizaram. 

Esse foi um dos focos do debate entre os representantes de compras das quatro maiores montadoras do mercado nacional durante o V Fórum da Indústria Automobilística, realizado por Automotive Business na segunda-feira, 28, no Golden Hall do WTC, em São Paulo. 

Em pesquisa realizada instantaneamente no painel "Localizar ou Importar: a Cadeia de Suprimentos em Xeque", com os mais de 900 participantes, a maior parte do público indicou que as compras das montadoras em sua cadeia de fornecedores instalada no País não cresceram. 
(...)

À MEIA-NOITE MULTAREI SUA EMPRESA LEIS MOVEDIÇAS, FISCAIS IMPLACÁVEIS E VIGILÂNCIA ONIPRESENTE: POR QUE O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO DÁ ÀS EMPRESAS A SENSAÇÃO DE ESTAR NUM FILME DE TERROR

28/04/2014 14h38 - ATUALIZADA EM: 28/04/2014 14h49 - POR CRISTIANE BARBIERI

À MEIA-NOITE MULTAREI SUA EMPRESA
LEIS MOVEDIÇAS, FISCAIS IMPLACÁVEIS E VIGILÂNCIA ONIPRESENTE: POR QUE O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO DÁ ÀS EMPRESAS A SENSAÇÃO DE ESTAR NUM FILME DE TERROR

Macarrões coloridos vendidos em todo o mundo ganham tons de vermelho, laranja e verde graças a beterraba, cenoura e espinafre. Um pouco de legumes e verduras misturado à massa e voilà: o prato ganha cor e sabor. No Brasil, um outro ingrediente quase deu novas opções de cores ao macarrão feito por um dos maiores fabricantes do país: imposto. Ao saber que parte do trigo usado pela empresa era importado - e que seria misturado ao trigo nacional num silo de armazenagem -, o fiscal da Receita estadual deu a prosaica orientação: que o trigo vindo de fora recebesse um spray de tinta comestível. O motivo era simples. Quando a matéria-prima importada é misturada com a brasileira, (...)

TRF4: Penhora sobre faturamento só pode ser aceita caso não existam bens a serem leiloados


 
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, pedido de uma empresa de móveis, da cidade de Planalto (RS), que oferecia 1,5% do faturamento mensal à penhora em substituição a imóveis da empresa que estão sendo leiloados para pagamento de dívidas. 

O advogado buscou a substituição sob alegação de que a empresa é geradora de emprego e renda e que o leilão de seus imóveis prejudicaria seu funcionamento e, por consequência, a comunidade. O pedido, entretanto, foi negado liminarmente em dezembro de 2013 pelo tribunal. 

O mérito do recurso foi julgado na última semana e a 1ª Turma, especializada em Direito Tributário, voltou a negar o pedido, em decisão unânime. Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, apesar da penhora sobre faturamento estar prevista em lei, é uma medida constritiva excepcional, que deve ocorrer apenas no caso de inexistirem bens idôneos que garantam a execução. 

Maria de Fátima observou ainda que, nos casos em que se aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público. 

Ag 0007476-86.2013.404.0000/TRF

terça-feira, 15 de abril de 2014

Princípio da insignificância: alteração de valores por portaria e execução fiscal



A 2ª Turma, em julgamento conjunto, deferiu "habeas corpus" para restabelecer as sentenças de primeiro grau que, com fundamento no CPP ("Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ... III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime"), reconheceram a incidência do princípio da insignificância e absolveram sumariamente os pacientes. Na espécie, os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do art. 334, § 1º, d, c/c o § 2º, ambos do CP (contrabando ou descaminho). A Turma observou que o art. 20 da Lei 10.522/2002 determinava o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívidas ativas da União fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00. Destacou que, no curso dos processos, advieram as Portarias 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, que atualizaram os valores para R$ 20.000,00. Asseverou que, por se tratar de normas mais benéficas aos réus, deveriam ser imediatamente aplicadas, nos termos do art. 5º, XL, da CF. Aduziu que, nesses julgados, além de o valor correspondente ao não recolhimento dos tributos ser inferior àquele estabelecido pelo Ministério da Fazenda, a aplicação do princípio da bagatela seria possível porque não haveria reiteração criminosa ou introdução, no País, de produto que pudesse causar dano à saúde. Os Ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia concederam a ordem com ponderações. O Ministro Teori Zavascki salientou o fato de portaria haver autorizado e dobrado o valor da dispensa de execução. A Ministra Cármen Lúcia observou que "habeas corpus" não seria instrumento hábil a apurar valores.


HC 120620/RS e HC 121322/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.2.2014. (HC-120620)

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Crime de descaminho independe de apuração de valor devido


 

A configuração do crime de descaminho independe de apuração administrativo-fiscal do imposto não pago. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que essa prática não se submete à regra instituída pela Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que exige o esgotamento da via administrativa somente em crime material contra a ordem tributária.

 

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, aquele que ilude o controle aduaneiro para importar mercadorias sem o pagamento dos devidos impostos comete crime de descaminho independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto. Trata-se de um crime formal, diferentemente do crime de sonegação fiscal.

 

Os ministros entenderam que o descaminho é crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado. O crime formal não precisa de um desfecho da conduta para existir — a mera intenção embutida na conduta já determina a prática como criminosa.

 

Acompanhando a relatora, a Turma concluiu que o bem jurídico ferido pela prática de descaminho é maior do que o mero valor do imposto. A própria atividade comercial do país encontra-se abarcada, pois afeta a balança comercial entre o Brasil e outros países. "O produto inserido no mercado brasileiro, fruto do descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, de forma a gerar graves prejuízos para a atividade empresarial brasileira", afirmou.

 

Ainda de acordo com Laurita Vaz, os julgados da 5ª e da 6ª Turma do STJ já aplicaram a orientação do STF também nos crimes de descaminho, ao exigir o lançamento definitivo do tributo pela autoridade administrativa. Mas ela defendeu a revisão desse entendimento.

 

Descaminho x sonegação

 

A eventual semelhança do descaminho com o crime de sonegação fiscal está no fato de eles estarem relacionados à arrecadação tributária, mas termina no momento em que, para a sonegação, é necessário o lançamento definitivo do tributo devido. A ministra Laurita Vaz ressaltou em seu voto que o lógico não é conferir o mesmo tratamento a ambos os crimes, mas sim o diametralmente oposto.

 

A relatora reconhece que a consumação de ambos exige a precedência de algum tipo de fraude. Contudo, a fraude da sonegação fiscal é, em geral, feita pelos meios contábeis, mediante falsos ideológicos que objetivam suprimir ou reduzir o pagamento de tributo devido em determinada operação.

 

No descaminho, que ocorre no momento da entrada ou saída da mercadoria do território nacional, há artifícios mais amplos para a frustração da fiscalização, podendo referir-se tanto a documentos falsificados quanto, em maior medida, à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para sair do raio de visão das barreiras alfandegárias.

 

Segundo a relatora, apesar de um dos bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal no crime de descaminho ser a arrecadação tributária, a tutela promovida neste aspecto constitui finalidade secundária e não permite deduzir que se trata de um crime contra a ordem tributária.

 

RHC 34.770

 

STJ

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Receita deve cancelar arrolamento de bens inferior a atual limite

DÍVIDAS FISCAIS


Por Tadeu Rover

Os contribuintes com dívidas fiscais que tiveram bens arrolados antes da vigência do Decreto 7.573/2011, que aumentou o limite para arrolamento de bens de contribuintes de R$ 500 mil para R$ 2 milhões, e estiverem dentro desse novo limite, podem pedir a suspensão do arrolamento. De acordo com decisão da juíza federal substituta Maíra Felipe Lourenço, da 2ª Vara Federal de São Paulo, se a Receita Federal não pode fazer o arrolamento de qualquer contribuinnte com débitos inferiores a R$ 2 milhões, não faz sentido que o contribuinte que teve os bens arrolados antes da vigência do decreto seja obrigado a ter seus bens mantidos nessa situação.

"Entender de motivo diverso feriria o princípio da isonomia, na medida em que quem hoje possui uma dívida superior a R$ 500 mil e inferior a R$ 2 milhões, mesmo que represente mais de 30% de seu patrimônio conhecido, não pode ter os bens arrolados", disse, ao manter a liminar que havia sido dada em favor do contribuinte.

No caso, devido a uma dívida tributária, o contribuinte teve seus bens arrolados antes de entrar em vigor o Decreto 7.573/2011. À época, o artigo 64 da Lei 9.532/1997 afirmava que o arrolamento de bens era possível quando a soma dos débitos ultrapassasse R$ 500 mil. Entretanto, com o decreto, o limite passou a ser de R$ 2 milhões.

Diante dos novos valores, o contribuinte fez um pedido diretamente à Receita para que fosse suspenso o arrolamento de seus bens. Como não foi atendido, o contribuinte, representado pelo advogado Raul Haidar, ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar para cancelar o arrolamento. Em decisão liminar, o pedido foi atendido.

Ao analisar o recurso, a juíza federal substituta Maíra Felipe Lourenço confirmou a liminar e determinou o cancelamento do arrolamento de bens. Além de manter a íntegra da liminar, a ministra citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao julgar caso semelhante, entendeu que, devido à alteração nos limites, é razoável que os arrolamentos administrativos promovidos anterioramente sejam revistos. "Permitir a manutenção de arrolamentos em situações que os débitos são inferiores ao patamar atualmente exigido para a medida acabaria por violar o princípio da isonomia tributária", decidiu o TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2014

 

http://www.conjur.com.br/2014-abr-10/receita-federal-cancelar-arrolamento-bens-inferior-limite

 

quarta-feira, 9 de abril de 2014

PERDIMENTO. SUBFATURAMENTO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DESEMBARAÇO.

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. COMPETÊNCIA. PERDIMENTO. SUBFATURAMENTO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DESEMBARAÇO. DECRETO N.° 4.543/2002, ART. 618, INCISO VI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

(...)A lavratura do auto de infração e a decretação do perdimento da mercadoria não 
decorreram apenas da constatação do subfaturamento pela valoração aduaneira, visto que foi evidenciada suposta falsidade da fatura comercial, situação que, em consonância com a sentença proferida no juízo a quo, por si só e enquanto não afastada, enseja a aplicação da pena de perdimento. Não havendo elementos fortes capazes de sustentar a boa-fé da impetrante, não se presta o rito estreito do mandamus para enfrentar matéria de prova, porquanto incompatível com a dilação necessária para tanto, sendo que a violação a direito líquido e certo deve ser demonstrada mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a consularização da fatura comercial não atesta expressamente sua autenticidade, mas se refere unicamente ao reconhecimento da assinatura da autoridade chinesa. (TRF4, AMS 2005.72.08.006381-4/SC, SEGUNDA TURMA, D.E.17/01/2007, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA).

SUBFATURAMENTO. APURAÇÃO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA,

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. APURAÇÃO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 108 DO DECRETO LEI 37/66. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAMENTO.

I - O ato administrativo praticado pela autoridade fazendária que, amparando-se em fortes elementos de convicção, conclui pela ocorrência de subfaturamento no valor de mercadorias importadas goza da presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova cabal da sua inexistência, hipótese não ocorrida, na espécie dos autos.

II - Em casos assim, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que 'a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada'. (REsp 1217708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).

III - No caso concreto, a conduta da autora/recorrente encontra-se tipificada, em tese, no art. 108, parágrafo único, do Decreto Lei 37/66 - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, a afastar a aplicação da pena de perdimento de bens, prevista no art. 105, VI, do referido diploma legal, em razão do princípio da especialidade e, também, da aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes.

IV - As despesas com armazenagem das mercadorias, devidas em razão da permanência, por força da apreensão determinada no auto de infração discutido nos autos, correrão às expensas da Fazenda Pública, em face da ilegalidade da referida apreensão.

V - Apelação da autora provida. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência.

VI - Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) prejudicado. (AC 200934000093320, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2011 PAGINA:533.) NOS TERMOS DO ART. 108 DO DECRETO LEI 37/66. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAMENTO.

I - O ato administrativo praticado pela autoridade fazendária que, amparando-se em fortes elementos de convicção, conclui pela ocorrência de subfaturamento no valor de mercadorias importadas goza da presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova cabal da sua inexistência, hipótese não ocorrida, na espécie dos autos.

II - Em casos assim, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que 'a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada'. (REsp 1217708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).

III - No caso concreto, a conduta da autora/recorrente encontra-se tipificada, em tese, no art. 108, parágrafo único, do Decreto Lei 37/66 - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, a afastar a aplicação da pena de perdimento de bens, prevista no art. 105, VI, do referido diploma legal, em razão do princípio da especialidade e, também, da aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes.

IV - As despesas com armazenagem das mercadorias, devidas em razão da permanência, por força da apreensão determinada no auto de infração discutido nos autos, correrão às expensas da Fazenda Pública, em face da ilegalidade da referida apreensão.

V - Apelação da autora provida. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência.

VI - Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) prejudicado. (AC 200934000093320, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2011 PAGINA:533.)

RECEITA FEDERAL CRIA TECNOLOGIA PARA COMBATER IMPORTAÇÕES IRREGULARES



A Receita Federal confirmou que desenvolve um sistema informatizado com a Empresa Brasileira de Correios (ECT) para fechar o cerco às importações irregulares de produtos por meio da internet. O sistema vai coletar dados das remessas postais e depois transformá-los em informações que permitirão à Receita traçar estratégias de fiscalização.

"Esse sistema informatizado é necessário para fazer frente a evolução [das importações irregulares]. Pegaremos os dados e processaremos utilizando inteligência e gestão de risco, sistema aplicado em todos os processos da Receita. A base de informações dos Correios ainda não é muito colaborativa: precisaremos de recursos como scanner etc", informou Ernani Argolo Checcucci Filho, subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita. Ele disse também que não haverá mudança na legislação.

O fenômeno do aumento comércio eletrônico é mundial e não tipicamente brasileiro. A inclusão digital tem permitido cada vez mais a utilização de serviços em todo o mundo. As facilidades aumentam com o avanço da tecnologia. Dados da Receita mostram que, em 2012, houve 14,4 milhões de remessas postais internacionais, que podem ou não corresponder a solicitação de produtos. No ano seguinte, as remessas passaram para 20,8 milhões, ou seja um aumento de aproximadamente 44%.

"O projeto está em fase de desenvolvimento. Depende do Serpro [Serviço Federal de Processamento de Dados] e dos Correios: a previsão é que seja concluído no fim do ano. A Organização Mundial das Aduanas já tem há anos parceria com a UPU [União Postal Universal]. Nós nos espelhamos na experiência de êxito que existia lá", disse.

O novo sistema permitirá ainda que o cidadão, ao comprar um produto, possa fazer a autoregularização e pagar os impostos antecipadamente. O princípio tributário é dar oportunidade da regularização: se a pessoa não se regularizar poderá receber multas e taxações.

As remessas estão centralizadas no Paraná, em São Paulo e no Rio de Janeiro: não foi definido se é preciso ampliar os serviços nesses locais ou se será necessário utilizar outras cidades que possam funcionar como centros de remessa.

A maioria das encomendas vem de avião. Encomendas até US$ 50 (de pessoa física para pessoa física) não geram tributação. Pessoas jurídicas não têm isenção de tributos. Recentemente, alguns contribuintes pessoas jurídicas entraram na Justiça e ganharam - em primeira instância - a possibilidade de fazer importações de produtos nesse valor com isenção.

Checcucci contesta os argumentos dos que acionaram a Justiça. Disse que a legislação visa a regular o mercado e proteger a indústria nacional. A tributação vem sendo aplicada desde 1999.

Ele informou também que não existe uma preocupação exclusiva com a China. "A China evidentemente tem uma indústria competitiva. Mas a preocupação do Estado brasileiro não é só com eles, é com o crescimento do comércio mundial online", ressaltou.



Agência Brasil

Aprovado limite para responsabilização de sócio de empresa Compartilhar

AGÊNCIA CÂMARA

 

 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou há pouco proposta que limita o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica – meio pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações que uma empresa não pode cumprir. 

Como a proposta tramita em caráter conclusivo, ela segue para o Senado caso não haja recurso para análise pelo Plenário. 

O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio que unifica o Projeto de Lei 3401/08, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) e o Projeto de Lei 4298/08, do ex-deputado Homero Pereira. Ambos os textos estabelecem regras para a desconsideração jurídica. 

A desconsideração da personalidade jurídica permite que os bens particulares de sócios ou administradores sejam usados para pagar obrigações da empresa quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores. 

Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela. 

O projeto institui um rito procedimental para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e assegura o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa. 

Prazo para defesa 
O relator, deputado Danilo Forte (PMDB-CE), apresentou uma complementação de voto para alterar de 10 para 15 dias após a intimação para os sócios da empresa apresentarem defesa ao instaurar a desconsideração. 

Segundo ele, a mudança foi feita para adequar o texto ao novo Código de Processo Civil (CPC – PL 8046/10) aprovado há Câmara no final de março. 

Parlamentares do PT criticaram o projeto. O deputado Luiz Couto (PT-PB) afirmou que o texto é "desnecessário" porque eventuais abusos de juízes são rapidamente corrigidos em grau recursal. "A desconsideração é instrumento de garantia dos credores e isso será relativizado com o projeto", disse. 

Forte defendeu o texto e disse que a medida dá segurança jurídica aos investidores. "O que não queremos é o autoritarismo, é a forma como as coisas acontecem sem o direito de defesa no litígio pelos empreendedores". Segundo ele, a falta de regras atuais para a desconsideração da personalidade jurídica é um "entulho" que amedronta os investimentos. 

Na opinião do deputado Décio Lima (PT-SC), o benefício econômico pode gerar um prejuízo para trabalhadores. "Essa matéria privilegia o mercado em detrimento do elo mais fraco. Não sai somente o entulho, mas a boiada junto", afirmou. 

Direito de defesa 
O projeto determina a obrigatoriedade de se ouvir os réus; e a indicação, em requerimento específico, dos atos que motivem a responsabilização do sócio ou responsável pela empresa. Essa indicação deverá ser feita por quem propuser a desconsideração da personalidade jurídica ou pelo Ministério Público. Além disso, o juiz não poderá decidir a questão antes de assegurar o amplo direito da defesa. 

Segundo o projeto, sócios ou administradores terão o direito de produzir provas, e o juiz só poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica depois de ouvir também o Ministério Público. 

Caso seja decretada a medida, ela não poderá atingir os bens particulares dos membros, instituidores, sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo em prejuízo dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio. 

Administração pública 
Pelo texto, as decisões da administração pública sobre desconsideração da personalidade jurídica também ficam sujeitas a decisões judiciais. Pela legislação atual, um processo administrativo poderia ter como conclusão a mesma desconsideração que a judicial, sem os procedimentos elaborados na nova proposta.

sábado, 5 de abril de 2014

STF julgará tema sobre local para recolhimento de IPVA


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar processo que discute em que unidade da federação deve ser recolhido o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), caso o registro do veículo tenha sido efetuado em um estado diferente do local de domicílio ou sede da empresa proprietária do bem. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 784682, sobre esse assunto, o contribuinte é uma empresa sediada em Minas Gerais que pleiteia o direito de recolher o tributo no Estado de Goiás, onde realizou o registro e licenciamento de seu veículo. O Plenário Virtual da Corte, por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema.

A empresa interpôs recurso extraordinário ao STF, inadmitido na origem, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. A corte mineira assentou que, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo e "este se ocorre, por consequência, no estado de domicílio, no caso de pessoa jurídica, ou de residência, se pessoal natural, do respectivo proprietário".

Destacou ainda que o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o registro do veículo deve ser realizado perante órgão de trânsito do estado, ou Distrito Federal, no município de domicílio do proprietário.

Entre outros argumentos, a empresa sustenta que apenas lei complementar, nos termos do artigo 146, incisos I e III, da Constituição Federal, poderia dispor sobre conflitos de competência e normas gerais relativas ao IPVA, vedada a aplicação de preceitos do CTB. Aponta ainda a ausência de norma complementar nesse sentido, devendo os estados exercerem as respectivas competências tributárias segundo os critérios delineados no próprio texto constitucional, e não em lei ordinária, como o referido código.

Já o Estado de Minas Gerais alega a inadmissibilidade do recurso extraordinário, porque a controvérsia teria sido decidida sob o ângulo da legislação estadual. No mérito, defende a manutenção da decisão do TJ-MG.

Relator
O relator do ARE 784682, ministro Marco Aurélio, destacou que "embora menos conhecida se comparada à relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, está em curso no país uma guerra fiscal envolvendo o IPVA. Ante a autonomia dos estados para fixar as alíquotas do tributo, tornou-se prática comum contribuintes registrarem veículos em unidades federativas diversas daquela em que têm domicílio, porque o imposto devido é menor. Isso faz surgir verdadeiro conflito federativo. O fenômeno envolve diferentes segmentos econômicos e mesmo pessoas naturais". Na avaliação do ministro, o tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

STF

domingo, 30 de março de 2014

STJ: Súmulas tributárias recursos repetitivos

SÚMULAS
súmulas da Primeira Seção reforçam teses de recursos repetitivos

Cofins de sociedades civis 

A Súmula 508 reitera que "a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96". 

Entre 2003 e 2008, o STJ manteve súmula que afirmava essa isenção. No julgamento da Ação Rescisória 3.761, em novembro de 2008, a Seção cancelou o enunciado, entendendo que o tema era de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tribunal havia julgado o tema em repercussão geral em setembro daquele ano. 

Em 2010, no REsp 826.428, a Primeira Seção alinhou-se ao entendimento do Supremo, julgando incidente a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços profissionais. 



ICMS de nota inidônea

O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que comprove ser real a aquisição. 

É o que diz a Súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda." 

Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda. 

STJ

sábado, 29 de março de 2014

Disputa sobre crédito de PIS na importação tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em matéria que envolve a fórmula de recolhimento do Programa de Integração Social (PIS). No Recurso Extraordinário (RE) 698531, uma indústria de celulose requer o direito de excluir da base de cálculo da contribuição as despesas decorrentes de empréstimos e de aquisição de máquinas e equipamentos no exterior.

O creditamento requisitado pelo contribuinte é vedado pelos incisos I e II do artigo 3º da Lei 10.637/2002, que instituiu o regime da não cumulatividade do PIS. Segundo o dispositivo, o direito aos créditos aplica-se exclusivamente aos bens, serviços e demais custos atribuídos a pessoa jurídica domiciliada no País.

Segundo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) – questionado no STF – a vedação imposta pela Lei 10.637 não viola o princípio da não cumulatividade, uma vez que as empresas estrangeiras estão fora do sistema tributário nacional e, portanto, não estão sujeitas à exigência do PIS. De acordo com a decisão TRF-2, o reconhecimento do direito pleiteado significaria uma vantagem injustificável da importadora em relação às empresas que realizam operações semelhantes em território nacional.

No RE interposto ao Supremo, a recorrente alega que a forma de creditamento do PIS não está vinculada à necessidade de que bens ou serviços sejam adquiridos de empresa sujeita à tributação. Pelo contrário, seria suficiente que tais bens ou serviços constituam um dos elementos legalmente previstos como relevantes para a apuração da receita do contribuinte.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que o tema pode repercutir em diversas relações jurídicas. "Além do mais, está em jogo possível violação aos princípios da isonomia tributária e da vedação de tratamento tributário diferenciado em razão da procedência de bens e serviços", afirmou.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida, por maioria, em votação realizada no Plenário Virtual do STF.


STF

EX-TARIFÁRIO. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. CRITÉRIO DE TRIBUTAÇÃO.

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. CRITÉRIO DE TRIBUTAÇÃO.

1. Demonstrado em prova técnica que o elemento faltante à mais escorreita descrição do 'ex-tarifário' declarado na DI não retira do produto importado sua essencialidade, deve ser reconhecido o direito ao incentivo fiscal.

2. Deve prevalecer uma interpretação do sistema harmonizado mais consentânea com a especificidade, qualificada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação. Isso porque, do ponto de vista tributário-constitucional, o que interessa não é a natureza do produto, mas a sua finalidade específica, mercê da sua destinação.

(TRF4, AC 0027384-48.2008.404.7100, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 08/06/2011)

Definição do Estado competente para exigir o ICMS-importação


Muito ainda se discute sobre o sujeito ativo de ICMS nos casos de importação, com o objetivo de esclarecer qual é o Ente competente para exigir o recolhimento da referida exação quando o estabelecimento destinatário da mercadoria importada se localiza em Estado diverso daquele onde foi realizado o desembaraço aduaneiro.

Como não poderia ser diferente, o Estado onde se realiza o desembaraço aduaneiro exige o recolhimento do ICMS escorado no inciso IX, do art. 12 da LC 87/96, que determina ocorrido o fato gerador do ICMS importação no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados.

Por outro lado, essa mesma legislação ampara a exigência de recolhimento do imposto por parte do Estado destinatário da mercadoria ao prescrever que o imposto é devido ao Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o importador cf. dispõe as alíneas "d" e "e" do inciso I, do art. 112 da mesma legislação em referência.

Todavia, conquanto o inciso IX, do art. 12 da LC 87/96 defina o fato gerador, não significa que o imposto seja devido no local onde se realizada a aduana.

A norma destacada no art. 11 da lei acima citada, estabelece a competência para o recolhimento do imposto no Estado onde está situado o estabelecimento importador ou no estabelecimento onde se der a comercialização da mercadoria importada, tal como é considerado pela Constituição para fins de incidência do ICMS na importação.

A CR/88 no seu artigo 155, §2º, IX, "a" determina que o ICMS incidirá: "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

Com efeito, o estabelecimento do destinatário ao qual se refere a Constituição só pode ser aquele que efetivamenteimportou os bens, sendo o ato jurídico de importar determinante da tributação nesse caso. Logo, o sujeito ativo da obrigação tributária é aquele que concretiza o negócio jurídico pelo qual pagou e que se aperfeiçoa com a entrega da mercadoria.

Destarte, a simples entrada da mercadoria no país não é suficiente para impor a titularidade do imposto ao Estado que recebe essa mercadoria através do desembaraço aduaneiro. Tal obrigação é imputada àquele que realiza a operação de importação, haja vista que o ICMS incide sempre sobre as operações. E nesse aspecto a LC 87/96 mantém a essência da norma constitucional ao estabelecer a competência do adquirente importador, nos termos das alíneas 'd' e 'e', do inciso I, do art. 11.

De fato, o embate gira em torno de dois momentos distintos, quais sejam, o momento de ocorrência do fato gerador, definindo o aspecto temporal do recolhimento do ICMS que se dá por ocasião do desembaraço aduaneiro, e o momento da definição da sujeição ativa da obrigação tributária do ICMS, imputada àquele que pratica a operação de importação.

E nesse sentido tem se posicionado o STF, que instado a se manifestar sobre essa controvérsia à luz do texto inserto no art. 155, §2º, IX, a, elucida a questão relativa ao sujeito ativo da obrigação tributária:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 155, §2º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. ESTADO APTO AO RECOLHIMENTO. LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o sujeito ativo do ICMS é o Estado-membro para o qual, efetivamente, destinou-se a mercadoria importada, independentemente do local do desembaraço aduaneiro. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 460118 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O Sujeito ativo do ICMS é o estado-membro em que localizado o domicílio ou o estabelecimento onde efetivamente se der a mercância da mercadoria importada, independentemente de onde ocorra o desembaraço aduaneiro. Precedentes: ARE nº 642.416-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.08.2011; AI nº 642.416-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e RE nº 555.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 16/12/2011. 2. A súmula 279/STF dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. Nego provimento ao agravo regimental. (RE 611576 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

Embora o fato gerador do ICMS se concretize no momento do desembaraço aduaneiro3, o ICMS importação é devido ao Estado em que localizado o estabelecimento importador, esse considerado como o destinatário final da mercadoria, independentemente do local onde se deu o desembaraço aduaneiro. Nessa mesma linha de raciocínio seguem recentes julgados do STJ:

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA.

1. O ICMS, no caso de importação, deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada em outra Unidade da Federação.

Precedentes.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp1141691/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ICMS. SUJEITO ATIVO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.DISCUSSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Inviável o conhecimento da suposta omissão (art. 535 do CPC) se a recorrente não aponta de forma objetiva e clara o vício do acórdão recorrido, as matérias sobre as quais o Tribunal deveria ter se pronunciado e a relevância para o deslinde da demanda. Aplicação da Súmula 284/STF.

2. O Tribunal de origem decidiu que o ICMS relativo à importação é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento de destino da mercadoria, e não àquele em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

Para chegar a essa conclusão, a Corte Estadual interpretou exclusivamente o art. 155, § 2º, IX, da CF.

3. Não é possível o conhecimento do Recurso Especial se o acórdão recorrido fundamenta-se na análise de dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência do egrégio STF.

4. Ademais, é inviável rediscutir a localização do estabelecimento destinatário da mercadoria, o que demandaria reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 737.183/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 17/03/2009)

Dos julgados extrai-se que o desembaraço constitui atividade meio para a operação que se aperfeiçoa com a prática da operação jurídica de importar, o que leva a imputação de sujeição ativa tributária ao Ente onde se localiza o importador, ou seja, o destinatário final das mercadorias.

Mas a discussão não para por aí. A questão pode-se tornar mais complexa quando o estabelecimento importador situado em determinado estado A, onde foi realizado o desembaraço aduaneiro, remete a matéria-prima importada para industrialização em outro Estado B, recebendo-a novamente para comercialização na qualidade de destinatário final do produto.

Tal hipótese foi recebida em sede de repercussão geral pelo STF no ARE 665.134 RG/MG e aguarda julgamento. Mantida a linha de precedentes do Pretório Excelso, é possível que o sujeito ativo para fins de recolhimento do ICMS seja considerado o estabelecimento importador.

Essas questões merecem atenção, principalmente diante do fato de que as autoridades fiscais e os Tribunais tem interpretado, de forma diversa, o significado de destinatário final. Como consequência, crescem o número de autuações e discussões judiciais suficientes para desestabilizar a segurança jurídica que deve permear as relações entre fisco e contribuinte.

______________

1 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IX. do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

2 Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

d. importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física do bem;

e. importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

3 Súmula 661 do STF. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

______________

Helen Moreira é mestre em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Paris 1/Panthéon - Sorbonne, sócia do escritórioComparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados.

Fonte:

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI198045,31047-Definicao+do+Estado+competente+para+exigir+o+ICMS-importacao

sexta-feira, 28 de março de 2014

Declaração de insignificância vale para débitos até R$ 20 mil

O valor de referência para a aplicação do princípio da insignificância é R$ 20 mil —mínimo fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento das execuções fiscais. Com base ness entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus a um morador de Foz do Iguaçu (PR) acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular.

No Habeas Corpus, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou o princípio da insignificância em razão de o tributo supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei 10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal.

Ao votar pela concessão do HC, o relator, ministro Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20 mil, como fixado pelas portarias ministeriais. "Me curvo, num colegiado, à vontade da maioria", afirmou.

Em razão da inadequação da via processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o HC de ofício, vencido o ministro Marco Aurélio.

STF

segunda-feira, 24 de março de 2014

Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 121655 para suspender decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o prosseguimento de ação penal na qual o réu foi acusado da prática do crime de descaminho. Ao julgar recurso, o STJ cassou decisão da Justiça Federal do Parará que absolveu o acusado com base no princípio de insignificância, em razão do valor de tributo não recolhido aos cofres públicos ser inferior a R$ 20 mil.

No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.

A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.

Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. "A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais", afirmou.

Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma
(HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.

sábado, 22 de março de 2014

Zona Franca de Manaus e isenção de ICMS

Zona Franca de Manaus e isenção de ICMS - 1

O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos Convênios ICMS 1, 2 e 6, de 1990, do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz. O Convênio 1/1990 exclui o açúcar de cana do benefício da não incidência do ICMS quando da remessa para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM; o Convênio 2/1990 revoga isenção concedida anteriormente e fixa níveis de tributação na remessa de produtos industrializados semielaborados para o Município de Manaus; e o Convênio 6/1990 cancela o benefício da manutenção de crédito resultante da não incidência do ICMS nas operações de remessa de mercadoria nacional para a ZFM. De início, o Colegiado rejeitou questão preliminar de que a ação, supostamente, trataria de normas que implicariam mera ofensa indireta à Constituição. No ponto, esclareceu que a demonstração de invalidade das normas impugnadas não prescindiria do cotejo destas com outros preceitos infraconstitucionais, que seriam os artigos 4º e 49 do Decreto-Lei 288/1967. Entretanto, realçou que a ZFM seria considerada um conjunto de incentivos fiscais indutores do desenvolvimento regional e mantida, com esse caráter, pelas Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, admitir-se que preceitos infraconstitucionais reduzissem ou eliminassem os favores fiscais existentes esvaziaria de eficácia real o preceito constitucional. O Plenário, então, delimitou que haveria de definir o alcance do art. 40 do ADCT (Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição. Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus), ou seja, se essa norma de caráter temporário teria permitido a recepção do arcabouço pré-constitucional de incentivos à ZFM, ainda que incompatíveis com o sistema constitucional do ICMS instituído a partir de 1988. Ponderou que o conflito dos dispositivos impugnados com o elenco pré-constitucional de incentivos fiscais pertinentes não se resolveria pela aplicação de regras de direito intertemporal, pois a preservação da eficácia dessas normas decorreria da determinação do art. 40 do ADCT.
ADI 310/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2014. (ADI-310)





Zona Franca de Manaus e isenção de ICMS - 2

No mérito, o Tribunal destacou que o art. 92 do ADCT, incluído pela EC 42/2003, aumentara o prazo constante do art. 40 do ADCT, que passou a encerrar-se em 2023. Lembrou que a ZFM, instituída pela Lei 3.173/1957, somente tivera existência jurídica e pleno funcionamento com a edição do Decreto-Lei 288/1967. Colacionou, ainda, o art. 5º da LC 4/1969, que concedera isenção do ICMS nas hipóteses especificadas. Explicou que as indústrias instaladas ou que viessem a instalar-se na ZFM também teriam sido excluídas dos convênios necessários para a concessão ou revogação de isenções do ICMS, regulamentados pela LC 24/1975, que vedara expressamente às demais unidades da federação determinar a exclusão de incentivo fiscal, prêmio ou estímulo concedido pelo Estado do Amazonas. Asseverou que, quando do advento da ordem constitucional vigente, a antiga legislação do ICMS conferia à saída de mercadorias para a ZFM o mesmo tratamento fiscal outorgado à exportação, cujas operações, no regime constitucional anterior, eram feitas sem a cobrança do ICMS, bem como era vedado aos entes federados modificar esse favorecimento fiscal. A Corte frisou que a Constituição atual (art. 155, § 2º, XII, g) agregara novas hipóteses de incidência do ICMS, razão pela qual alegado que teria sido criado imposto novo, sujeito a disciplina diversa da existente sob a égide da Constituição anterior. Sublinhou a edição do Convênio 65/1988, que tornara expressa a isenção do ICMS sobre circulação de mercadorias às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na área, desde que o estabelecimento destinatário tivesse domicílio em Manaus. Registrou que, no primeiro momento, os Estados-membros e o Distrito Federal teriam repetido, por convênio celebrado nos termos da LC 24/1975, o quadro legal existente quando da promulgação da Constituição atual. Analisou que a inovação da matéria ocorrera a partir dos convênios impugnados nesta ação direta.
ADI 310/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2014. (ADI-310)

Zona Franca de Manaus e isenção de ICMS - 3

O Plenário equacionou que imporia saber se as normas questionadas respaldar-se-iam na competência conferida aos Estados-membros e ao Distrito Federal para disporem sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS (CF, art.155, § 2º, XII, g), de modo a conferir ao art. 40 do ADCT natureza de norma programática, cuja intenção teria sido atendida no Convênio 65/1988, sem que daí resultasse a impossibilidade de os Estados-membros definirem, a seu critério, outro alcance do regime de incentivos fiscais da ZFM, como nos convênios impugnados. Reputou que a norma constitucional transitória discutida impusera a preservação do elenco pré-constitucional de incentivos à ZFM, de maneira a restringir o exercício da competência conferida aos Estados-membros e ao Distrito Federal no corpo normativo permanente da Constituição em vigor. Nesse sentido, as normas constitucionais transitórias se explicariam pela necessidade de subtrair temporariamente determinadas situações preexistentes à incidência imediata da nova disciplina constitucional permanente. Aduziu que, para preservar o projeto desenvolvimentista concedido sob a vigência da ordem constitucional anterior para a região setentrional do país, o constituinte originário tornara expressa a manutenção, por tempo determinado, da disciplina jurídica existente, ao afirmar a finalidade de apoio ou fomento para a criação de um centro industrial, comercial e agropecuário na região da ZFM. Consignou que o normativo jurídico pré-constitucional de incentivo fiscal à área teria sido alçado à estatura de norma constitucional pelo art. 40 do ADCT e adquirira, por força dessa regra transitória, a natureza de imunidade tributária. Dessa forma, não se haveria de cogitar de incompatibilidade do regramento pré-constitucional referente aos incentivos fiscais conferidos à ZFM com o sistema tributário nacional surgido com a Constituição em vigor. Por essa razão, o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, que atrairia a não incidência do ICMS estipulada no art. 23, II, § 7º, da Constituição pretérita, estaria vigente, e desoneraria a saída de mercadorias do território nacional para consumo ou industrialização na ZFM. Sublinhou que a desoneração dessas operações também teria sido estendida às hipóteses de incidência do imposto acrescentadas pela ordem constitucional vigente.
ADI 310/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2014. (ADI-310)

Zona Franca de Manaus e isenção de ICMS - 4

A Corte registrou que todos os produtos industrializados destinados à ZFM, semielaborados ou não, estariam cobertos pela não incidência de ICMS incorporada pelo art. 40 do ADCT, e que excluir alguns significaria restringir o alcance da garantia constitucional. Sob esse enfoque, a determinação expressa de manutenção do conjunto de incentivos referentes à ZFM, extraídos da legislação pré-constitucional, exigiria a não incidência do ICMS sobre as operações de saída de mercadorias para aquela área de livre comércio, sob pena de se proceder a uma redução do quadro fiscal expressamente mantido por dispositivo constitucional específico. Realçou, ainda, o advento da EC 42/2003, que tornara explícito o reconhecimento da não incidência sobre serviços prestados a destinatários no exterior, e abandonara a subdivisão dos produtos industrializados presente na Constituição (art. 155, § 2º, X, a). Além disso, a aludida emenda assentara a não incidência do ICMS sobre mercadorias destinadas ao exterior, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 288/1967. Por fim, concluiu que a incidência do ICMS determinada nas situações previstas nos convênios questionados gerara redução da eficácia real do art. 40 do ADCT.
ADI 310/AM, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.2.2014. (ADI-310)

Contrato de adesão para exploração portuária e alteração unilateral

Contrato de adesão para exploração portuária e alteração unilateral - 1

A 1ª Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança em que se requeria tornar sem efeito ato do Ministro de Estado dos Transportes, que determinara ao Secretário de Transportes Aquaviários que procedesse a modificação de cláusula de contrato de adesão firmado entre a União e os titulares de terminais portuários privativos. No caso, cláusula contratual (A autorizada, quando a operação do terminal exigir a utilização de proteção e acesso aquaviários operados e mantidos pela União ou por concessionária de serviço portuário, acordará com uma ou outra, conforme o caso, a forma da remuneração proporcional que será devida pelo uso da referida infra-estrutura) fora alterada por termo aditivo de ratificação ao contrato de adesão que lhe dera nova redação (A autorizada obriga-se a remunerar, mensalmente, pela utilização da infra-estrutura aquaviária operada e mantida pela União ou concessionária de serviço portuário, de acordo com a tarifa portuária homologada pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP, calculada sobre a tonelagem embarcada e desembarcada ou baldeada nos terminais, a partir da publicação do extrato no D.O.U. dos respectivos instrumentos). A impetrante alegava violação a ato jurídico perfeito, especialmente por ser o contrato de adesão ato administrativo condicionado e sujeito a prazo determinado, que não poderia ser revogado ou modificado por ato unilateral da Administração, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da avença.
RMS 24286/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.2.2014. (RMS-24286)

Contrato de adesão para exploração portuária e alteração unilateral - 2

A Turma afirmou que a Administração Pública, ao contratar com particulares, conduziria o interesse público e poderia, unilateralmente, modificar cláusula contratual, desde que observados os termos da lei. Mencionou que o interesse público seria pressuposto essencial do contrato administrativo. Assim, ressalvados o objeto do procedimento licitatório e a essência do contrato dele proveniente, alterações contratuais seriam legalmente aceitáveis. Afiançou que o direito do interessado de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária (Lei 8.630/1993, artigos 4º, I e II, e 6º, § 1º) se dará por ato unilateral da União, mediante autorização. Asseverou que a delegação desses serviços sujeitar-se-ia às normas de direito público, e seria autorização unilateral, ainda que formalizada por contrato de adesão. Consignou que, ao instituir o contrato de arrendamento como único meio para exploração das áreas e instalações portuárias, a Lei 8.630/1993 revogara, expressamente, norma que permitiria contrato com prazo menor. Naquela época, embora ainda não editada a Lei 8.987/1995, a Turma aludiu que a disciplina assemelhar-se-ia ao regime jurídico da concessão de serviço público, pois a exploração de portos marítimos, fluviais e lacustres sempre teria sido atribuída à União, de forma direta ou mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos do art. 21, XII, f, da CF.
RMS 24286/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.2.2014. (RMS-24286)


Contrato de adesão para exploração portuária e alteração unilateral - 3

A Turma assinalou, ademais, que, atualmente, o Decreto 6.620/2008 determinaria a aplicação da Lei 8.666/1993 e da Lei 8.987/1995, que disporiam sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos ao processo administrativo de licitação para o arrendamento de instalações portuárias. Concluiu que a Administração Pública não teria causado nenhum desequilíbrio econômico-financeiro aos terminais privativos com a nova cláusula contratual. Pontuou que a remuneração devida pela utilização da área portuária permanecera proporcional ao seu uso. Assegurou que a obrigação de pagar pelo uso da infraestrutura portuária já estaria prevista no contrato de adesão originário. Reputou que se estabelecera, agora, critério proporcional à tonelagem embarcada, desembarcada e baldeada, para o cálculo da tarifa pela utilização da infraestrutura portuária, com a devida permissão legal (Lei 8.630/1993, art. 1º, V).
RMS 24286/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.2.2014. (RMS-24286)

quarta-feira, 19 de março de 2014

Empresários são condenados por importação fraudulenta pelo Fundap

O juiz substituto Rafael Mol Melo Souza, da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, condenou dois empresários pela prática de fraudes na importação de mercadorias através do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap).

http://seculodiario.com.br/15897/9/justica-federal-condena-empresarios-por-fraudes-em-importacoes-do-fundap-1

TRF-1 - decide que IPI incidente sobre a revenda de produto importado é legal

A 7ª Turma do TRF-1 considerou legal a incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de mercadorias importadas. Por unanimidade, os desembargadores negaram, no dia 14 de janeiro, provimento ao recurso apresentado por uma empresa contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela. "Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador", argumentou o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

A empresa alega, no recurso ao TRF1, que o tributo é cobrado duas vezes – quando chega ao País, durante o desembaraço aduaneiro, e na saída dos estabelecimentos de revenda –. A Turma entendeu que não há bitributação, já que a lei elenca dois fatos geradores distintos, o da operação de compra de produto industrializado do exterior e o da saída do produto industrializado do estabelecimento que importa, equiparado a estabelecimento produtor.

A primeira tributação recai sobre o preço de compra, onde fica embutida a margem de lucro da empresa estrangeira. A segunda incide sobre o preço da venda, onde já está embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. O relator entendeu que não há oneração excessiva.

"O importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito, em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI. A empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto, como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado", conclui Fonseca.

Em amparo a sua tese, o magistrado citou jurisprudência, aplicável à hipótese, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (RESP 201302158120, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE de11/09/2013 ..DTPB).

Processo n.º 0026598-69.2013.4.01.0000

domingo, 16 de março de 2014

STF suspende efeitos de resolução com medidas antidumping

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão dos efeitos da Resolução 16/2011 da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para que seja respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório das partes envolvidas na aplicação de medidas antidumping — prática de exportar produtos com preço inferior ao cobrado no mercado interno. Ele acolheu Recurso em Mandado de Segurança apresentado pela Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast), que diz não ter sido intimada sobre recurso apresentado pela Braskem contra a Resolução 86/2010 da Camex.

Assim, a associação não pode exercer seu direito ao contraditório na discussão do pedido, que foi concluída com a edição da Resolução 16. De acordo com a Abiplast, o novo texto "elevou o direito antidumping aplicado sobre as resinas de polipropileno importadas dos Estados Unidos, prejudicando toda a cadeia produtiva". Para Lewandowski, não houve alteração de ofício da Resolução 86 por "erro material", como alegaram a União e a Braskem, e sim substituição de um ato por outro, com condições piores para os associados da Abiplast.

Segundo o ministro, não se trata de analisar o acerto ou erro da nova resolução, e sim de discutir "a observância do devido processo legal a propiciar o livre exercício do direito de defesa", especialmente se a substituição do ato em questão agrave a posição jurídica de um dos envolvidos. Ao contrário do que alega a Braskem, as resoluções "são penalidades aplicadas em razão da ocorrência de dumping", continuou ele.

Como trata-se de sobretaxa aos produtos, é necessário garantir "o direito de defesa daqueles atingidos pelos efeitos ou pelas consequências de tal medida, sendo pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o direito de defesa deve estar contemplado em todos os processos, judiciais ou administrativos", concluiu o ministro.

STF.

quinta-feira, 13 de março de 2014

Não há crime fiscal antes do lançamento definitivo de tributo

Não há tipificação de crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. O entendimento regulamentado pela Súmula Vinculante 24 foi adotado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para anular processo-crime contra o empresário Francisco Recarey Vilar. Após ser condenado a três anos de reclusão — em regime aberto — por sonegação fiscal, crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, ele apresentou Habeas Corpus ao STF questionando a falta de lançamento definitivo do débito tributário.

De acordo com os advogados do empresário, a apresentação da denúncia ocorreu antes de esgotada a via administrativa fiscal. Assim, sem a conclusão do processo administrativo, não havia dívida tributária contras Recarey para embasar uma denúncia criminal. Isso motivou os advogados a entrar com Habeas Corpus contra decisão do relator da matéria no Superior Tribunal de Justiça, ministro Marco Aurelio Bellizze.

Em 2009, o ministro Eros Grau — já aposentado —, relator originário da matéria, aceitou em caráter liminar o HC. Em sua decisão, ele apontou o fato "de a denúncia ter sido recebida anteriormente à constituição definitiva do crédito tributário, que é uma condição de punibilidade".

Durante o julgamento do mérito, o ministro Roberto Barroso, atual relator do caso, também defendeu a concessão da ordem e a anulação do processo-crime, com base na tese materializada na Súmula Vinculante 24.

De acordo com Barroso, quando a persecução penal é instaurada antes do lançamento do débito tributário, "não há como reconhecer a justa causa para a ação penal, circunstância que a jurisprudência majoritária do Supremo tem como vício processual, que não é passível de convalidação. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, ausente o ministro Marco Aurélio e impedido o ministro Luis Fux.

Habeas Corpus 97.854

Stf