quarta-feira, 7 de maio de 2014

STJ: Prequestionamento exigido em recurso especial não pode impedir conhecimento de HC por supressão de instância (crime tributário)


 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não pode exigir, como condição para conhecimento de habeas corpus contra acórdão de apelação, que a matéria tratada no pedido tenha sido previamente discutida na instância anterior, se a ilegalidade que se pretende corrigir resultou da própria realização do julgamento em segundo grau. Para o ministro Rogerio Schietti Cruz (foto), essa exigência – a título de prequestionamento ou para evitar supressão de instância – implicaria "negar a própria essência" do habeas corpus.

 

As considerações do ministro foram feitas na Sexta Turma do STJ, em julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a condenação de um réu por crime tributário.

 

Na publicação da pauta da sessão do TRF1, não constou o nome do réu nem o de seu advogado, o que levou a Sexta Turma a anular o julgamento. Mas a votação foi apertada: dois a dois. Diante do empate, prevaleceu a decisão favorável ao réu.

 

Supressão de instância

 

Ainda no TRF1, a defesa chegou a entrar com recurso especial para anular o julgamento, mas ele não foi admitido porque as alegadas nulidades não haviam sido debatidas naquela instância e não foram apresentados embargos de declaração para levar o tribunal a se manifestar sobre elas.

 

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa insistiu na anulação do julgamento. A posição vencida na Sexta Turma considerou que o pedido, em relação à nulidade, não deveria ser conhecido, pois essa questão não chegou a ser discutida pelo TRF1, e a defesa não apresentou embargos de declaração.

 

Para os ministros que ficaram vencidos, o conhecimento – agora pela via do habeas corpus – da mesma controvérsia tratada no recurso especial, não admitido por falta de prequestionamento, configuraria supressão de instância, o que é rejeitado pela jurisprudência do STJ.

 

Essência do HC

 

No entanto, segundo o ministro Rogerio Schietti, não se deve confundir o requisito do prequestionamento, "imprescindível para o conhecimento do recurso especial", com a supressão de instância, muitas vezes apontada pelo STJ como razão para não conhecimento de habeas corpus, especialmente depois que a jurisprudência passou a rejeitar o HC substitutivo de recurso ordinário.

 

O ministro – cujo voto foi o condutor da decisão – afirmou que a nova posição do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) não impede a concessão de ofício do HC, quando verificada ilegalidade flagrante. Nesses casos – disse –, "sobrepor o óbice formal do prequestionamento, mediante o argumento de supressão de instância, à declaração de flagrante constrangimento ilegal" significaria contrariar "a própria essência desta ação constitucional".

 

Em relação ao caso analisado, Schietti afirmou que o TRF1 abordou as questões levantadas na apelação, mas "por óbvio" não discutiu a nulidade configurada pelo erro na publicação da pauta, pois isso não poderia mesmo ter constado do recurso da defesa.

 

O prequestionamento, segundo ele, não pode ser exigido no caso, uma vez que a ilegalidade se configurou não a partir dos debates do TRF1, mas com a realização do próprio julgamento "sem a observância das regras que homenageiam os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais".

 

Sem saída

 

Schietti admitiu a existência de julgados do STJ e do STF que não conheceram de habeas corpus ao fundamento de supressão de instância. Em um desses precedentes, o HC não foi conhecido porque alegava nulidade de julgamento em tribunal do júri, questão não suscitada na apelação.

 

Tais habeas corpus, porém, diziam respeito a ato coator praticado em primeira instância, e nem a apelação, nem o habeas corpus originário em segundo grau abordaram as supostas nulidades, só apontadas nas instâncias superiores.

 

Para Rogerio Schietti, a exigência de prequestionamento, a título de prestigiar as instâncias ordinárias, num caso como o dos autos, deixaria a defesa sem saída. "Como exigir a impetração na origem se a autoridade coatora é o próprio tribunal?", indagou. Segundo ele, a situação não deixava alternativa à defesa senão entrar com o HC diretamente no STJ.

 

Sigilo

 

O ministro fez ainda duras críticas à decretação de sigilo judicial em processos sobre crimes tributários, "atitude infeliz e injustificadamente comum nesses feitos". A falta de publicação dos nomes do réu e do advogado na pauta de julgamentos, por causa do sigilo, foi exatamente a causa da nulidade, pois privou a defesa, por exemplo, de fazer sustentação oral.

 

Na opinião de Schietti, o sigilo nas ações penais tributárias "deve alcançar os documentos acerca dos dados fiscais ou bancários dos acusados, nada além disso". Ao contrário do segredo previsto para processos que envolvem menores ou que tratam de crimes sexuais (para preservação da vítima), a ocultação do nome dos réus em casos de crime tributário é "desprovida de amparo legal", afirmou o ministro.

 

Com a concessão do habeas corpus de ofício, a Sexta Turma anulou o julgamento da apelação e determinou nova publicação da pauta.

 

HC 212457

TRF1: Não incide alíquota atualizada do Imposto de Renda sobre valores pagos em atraso


 
A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu, à unanimidade, que não incide Imposto de Renda (IR) sobre parcela de juros decorrentes de valores pagos em processo judicial por não caracterizarem acréscimo patrimonial, mas terem natureza indenizatória, em decorrência de serem os valores pagos com atraso. 

Em primeira instância, o juiz havia decidido nesse mesmo sentido. A Fazenda Nacional apelou, pretendendo a incidência do imposto sobre todo o valor recebido pelo servidor público e em alíquotas atuais. 

O caso se refere a um servidor que, recebendo vencimentos em atraso, questionou a cobrança do Imposto de Renda e alegou que deveria incidir o percentual vigente à época em que os valores deveriam ter sido pagos. A Receita Federal também havia exigido que o IR incidisse sobre todo o valor recebido, inclusive sobre os juros de mora. 

O relator, juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, decidiu em relação aos valores recebidos: "No caso de rendimentos pagos, acumuladamente, em cumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.713/88, mas o cálculo deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos". 

Processo n.º: 0001893-45.2012.4.01.3814/MG

COM AGENDAMENTOS, PORTO DE SANTOS REDUZIU TEMPO DE ESPERA E FILAS


O tempo médio de permanência de caminhões no Porto de Santos caiu de 9,25 horas para 5,5 horas entre abril do ano passado e o mesmo mês deste ano. O dado é da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). De acordo com a Codesp, também em abril de 2014, o índice de veículos que cumpriram o período agendado para chegar ao porto atingiu 67%. Quando começou a vigorar o agendamento, adotado em janeiro para reduzir congestionamentos, esse percentual era 23%. Segundo o ministro do Transportes, César Borges, houve ainda redução no custo do frete ante 2013.

"Não só se acabou com as filas, como houve redução de 10% [no custo] do frete por conta de você organizar essa logística de escoamento", declarou o ministro, em entrevista coletiva conjunta com a Secretaria Especial de Portos e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para apresentação dos dados. Em 2013, as pastas formaram um grupo de trabalho para solucionar os gargalos no escoamento da safra, já que houve prejuízos em função de filas e lentidão.

De acordo com Luis Cláudio Santana Montenegro, diretor de Planejamento da Codesp, o problema está sob controle este ano. "Não tivemos problemas crônicos com formação de filas. Algumas contingências foram resolvidas em questão de horas", disse, O sistema de agendamento é usado apenas no Porto de Santos, por enquanto. Os veículos têm uma janela de seis horas para chegar ao porto, com tolerância de cinco horas, em função da longa distância que a maioria tem de percorrer.

Segundo o ministro da Secretaria Especial de Portos, Antonio Henrique Silveira, o agendamento, que no primeiro quadrimestre ajudou principalmente no escoamento da soja, principal produto embarcado, continuará a ser utilizado. "Terá pico de movimentação de açúcar nos próximos meses, depois [virá] a safrinha de milho. Esse sistema vai ser aprimorado, não desativado", disse. Silveira não descartou a possibilidade de o sistema ser utilizado em outros portos brasileiros.

César Borges destacou que, além da melhora no escoamento por Santos, outros fatores estão contribuindo para embarques mais tranquilos da safra. "Este ano houve o uso mais intenso da ferrovia. Houve [também] um impacto que favoreceu, o da diminuição da safra de milho [em função de fatores climáticos]", comentou. Segundo a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), a safra de milho, que no ano passado ficou em 81 milhões de toneladas, este ano deve atingir 78 milhões de toneladas. Borges destacou ainda que houve o escoamento pelo Porto de Miritituba (PA), que deve ser cada vez mais usado em função do menor custo de logística.

Para o ministro da Agricultura, Neri Geller, "é latente que funcionou muito bem o escoamento [em 2014] comparado com o ano passado". De acordo com ele, a Secretaria de Portos e o Ministério dos Transportes atenderam à demanda da pasta, que solicitou melhores condições de logística.

Em nota conjunta dos ministérios, o governo federal destacou que as medidas para melhorar o escoamento da safra envolveram o sistema de agendamento e fiscalização nas rodovias próximas a Santos, liberação de crédito para construção e reforma de armazéns e investimentos em rodovias como a BR-163, no Pará, que recebeu recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e teve dois trechos concedidos para exploração da iniciativa privada.



Agência Brasil

TRF3 decide pela razoável duração do procedimento administrativo fiscal


 
Em remessa oficial analisada em decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu que o princípio constitucional da razoável duração do processo também se aplica ao procedimento administrativo fiscal, o que está amparado por legislação infraconstitucional. 

Um contribuinte ajuizou mandado de segurança requerendo a análise de processos administrativos. Negada a liminar, o impetrante recorreu, tendo sido concedida a segurança pelo TRF3. 

A decisão cita precedentes jurisprudenciais do STJ e do TRF3, dando conta de que a duração razoável dos processos constitui cláusula pétrea e direito fundamental, segundo a Emenda Constitucional nº 45/2004, que alterou a redação do artigo 5º, inciso LXXVIII, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 

A Lei nº 11.457/07, igualmente, fixa em seu artigo 24 a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar dos protocolos dos pedidos (petições, defesas ou recursos). 

No caso em questão, verifica-se que os requerimentos administrativos analisados judicialmente forma protocolados há mais de 360 dias da data da impetração do mandado de segurança. 

No tribunal, a ação recebeu o número 0013454-41.2012.4.03.6100

Advogados têm direito a ver autos sem procuração no MP

O Conselho Nacional do Ministério Público decidiu retirar de uma resolução do próprio órgão um trecho que poderia ser usado para restringir o acesso de advogados a inquéritos civis. Na redação atual da Resolução 23/2007, o inciso V do parágrafo 2º do artigo 7º determina que as vistas de processos sejam concedidas mediante "requerimento fundamentado do interessado ou de seu procurador legalmente constituído e por deferimento total ou parcial do presidente do inquérito civil".

O plenário avaliou, nesta segunda-feira (5/5), que o dispositivo vai contra o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu o direito do advogado de ter livre acesso aos autos mesmo sem procuração — conforme decisão no Mandado de Segurança 26.772/DF.

Ainda não há data prevista para o novo texto entrar em vigor, pois a decisão precisa ser formalizada pelo relator, publicada no Diário da Justiça e, se não houver recurso, assinada pela presidência do CNMP. A proposta foi apresentada pelos conselheiros Esdras Dantas e Walter Agra e relatada pelo conselheiro Marcelo Ferra.

Para o relator, a supressão do dispositivo segue a Lei de Acesso à Informação, que obriga órgãos e entidades públicas a promover, "independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas". 

Assessoria de Imprensa do CNMP.

Processo: 1586/2013-52

terça-feira, 6 de maio de 2014

STJ - Suspensão judicial de parcelamento tributário não afeta exigibilidade do crédito


 
A concessão de liminar para suspender a vigência de lei que instituiu parcelamento de tributos não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por isso, se o fisco não procede à cobrança do crédito dentro do prazo, a dívida prescreve. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Em 2000, uma empresa de contabilidade requereu, com base na Lei Complementar distrital 277/00, a concessão do parcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) devidos entre os anos de 1998 e 1999. 

Antes da apreciação do pedido pelo fisco, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF. A liminar foi confirmada depois, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 11 da lei distrital que havia autorizado o parcelamento de tributos. A decisão transitou em julgado em 2007. 

O TJDF entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de dívida tributária – nas hipóteses em que o devedor tenha reconhecido o débito e pedido à Fazenda a redução dos encargos moratórios com base na lei 277 – estaria suspenso entre a data da concessão da liminar e o trânsito em julgado da decisão final. 

Para o tribunal de segunda instância, como a lei distrital encontrava-se sub judice, o pedido de parcelamento feito pela empresa não pôde ser apreciado, e por isso o prazo prescricional ficou suspenso. 

Suspensão 

No recurso especial para o STJ, a empresa apontou violação ao artigo 151 do Código Tributário Nacional, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sustentou que somente a decisão judicial relativa a crédito específico implicaria a suspensão de sua exigibilidade – o que, segundo ela, não ocorreu no caso. 

De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, "a concessão de liminar em ADI que questiona a constitucionalidade da legislação que institui modalidade de parcelamento, evidentemente, não implica, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário". 

Para ele, nada impediria que a administração tributária fizesse a cobrança, na via administrativa ou judicial, ou ainda que oferecesse ao contribuinte outra modalidade de parcelamento, se existente. "No caso dos autos, como o fisco quedou-se inerte no período entre março de 2000 e agosto de 2007, configurou-se a prescrição", disse. 

Em decisão unânime, os ministros da Primeira Seção deram provimento ao recurso especial. 

REsp 1391277 

quinta-feira, 1 de maio de 2014

DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE DE FORMA CLARA E PRECISA A CONDUTA DO AGENTE.


É inepta denúncia que, ao descrever a conduta do acusado como sendo dolosa, o faz de forma genérica, a ponto de ser possível enquadrá-la tanto como culpa consciente quanto como dolo eventual. Com efeito, o elemento psíquico que caracteriza o injusto penal, em sua forma dolosa ou culposa, deve estar bem caracterizado, desde a denúncia, pois é tênue a linha entre o dolo eventual e a culpa consciente. Na hipótese em análise,há nítida violação da garantia do contraditório e da plenitude de defesa, por não despontar da exordial acusatória, com a clareza e a precisão exigidas, o dolo, em sua forma eventual, que teria animado o agente, sendo impossível conhecer no caso em apreço as circunstâncias subjetivas. RHC 39.627-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2014.


DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERNACIONAL PÚBLICO. COBRANÇA DE TRIBUTO DE ESTADO ESTRANGEIRO.


O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo.Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados. Assim, em tese, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro. Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal". RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.


Não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. De um lado, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. De outro lado, o art. 3º da Lei 1.060/1950 é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Assim, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.257.434-RS, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; e REsp 1.225.743-RS, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014.

terça-feira, 29 de abril de 2014

Mapa intensifica fiscalização durante a Copa do Mundo


Mapa intensifica fiscalização durante a Copa do Mundo

28/04/2014 17h41m

Para evitar a entrada de doenças e pragas no país e garantir a qualidade e inocuidade dos produtos brasileiros exportados e importados, a Vigilância Agropecuária Internacional (Vigiagro) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) vai intensificar a fiscalização do trânsito internacional de passageiros durante a Copa do Mundo de 2014.

Com o objetivo de estabelecer os procedimentos para a importação de produtos de origem animal e vegetal, de procedência estrangeira para utilização ou consumo durante a Copa, o Ministério publicou a Instrução Normativa N° 12/2013. "Os produtos com entrada proibida no país serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme a situação", afirma o coordenador geral do Vigiagro, Marcos Valadão.

Segundo Valadão, a fiscalização contará com o apoio de mais de 90 servidores do Mapa, além de fiscais federais agropecuários e agentes de atividade agropecuária e administrativos, lotados nas Superintendências Federais de Agricultura (SFA).

O apoio terá início com cinco dias de antecedência ao evento e será realizado até o dia 13 de julho em 12 cidades brasileiras onde acontecerão os jogos. Os aeroportos de São Paulo e Rio de Janeiro receberão a maior equipe do Ministério, que vai atuar em período integral para agilizar a liberação dos passageiros internacionais.

Além do remanejamento de servidores, o Mapa vai ter lugar na sala de comando e controle, onde estarão reunidas todas as autoridades aeroportuárias com o objetivo de rápida resposta a eventuais entraves na liberação de cargas importadas e de passageiros.

A norma e as demais legislações específicas para a Copa do Mundo de 2014 estão disponibilizadas no portal www.agricultura.gov.br.

Importação de autopeças ainda é alta no País Efeitos do Inovar-Auto ainda não são concretos na nacionalização

Importação de autopeças ainda é alta no País
Efeitos do Inovar-Auto ainda não são concretos na nacionalização

FERNANDO NEVES, PARA AB



Pouco mais de um ano após o lançamento do Inovar-Auto, a percepção da indústria de autopeças é de que os novos negócios que resultariam na produção local e substituição de peças estrangeiras ainda não se concretizaram. 

Esse foi um dos focos do debate entre os representantes de compras das quatro maiores montadoras do mercado nacional durante o V Fórum da Indústria Automobilística, realizado por Automotive Business na segunda-feira, 28, no Golden Hall do WTC, em São Paulo. 

Em pesquisa realizada instantaneamente no painel "Localizar ou Importar: a Cadeia de Suprimentos em Xeque", com os mais de 900 participantes, a maior parte do público indicou que as compras das montadoras em sua cadeia de fornecedores instalada no País não cresceram. 
(...)

À MEIA-NOITE MULTAREI SUA EMPRESA LEIS MOVEDIÇAS, FISCAIS IMPLACÁVEIS E VIGILÂNCIA ONIPRESENTE: POR QUE O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO DÁ ÀS EMPRESAS A SENSAÇÃO DE ESTAR NUM FILME DE TERROR

28/04/2014 14h38 - ATUALIZADA EM: 28/04/2014 14h49 - POR CRISTIANE BARBIERI

À MEIA-NOITE MULTAREI SUA EMPRESA
LEIS MOVEDIÇAS, FISCAIS IMPLACÁVEIS E VIGILÂNCIA ONIPRESENTE: POR QUE O SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO DÁ ÀS EMPRESAS A SENSAÇÃO DE ESTAR NUM FILME DE TERROR

Macarrões coloridos vendidos em todo o mundo ganham tons de vermelho, laranja e verde graças a beterraba, cenoura e espinafre. Um pouco de legumes e verduras misturado à massa e voilà: o prato ganha cor e sabor. No Brasil, um outro ingrediente quase deu novas opções de cores ao macarrão feito por um dos maiores fabricantes do país: imposto. Ao saber que parte do trigo usado pela empresa era importado - e que seria misturado ao trigo nacional num silo de armazenagem -, o fiscal da Receita estadual deu a prosaica orientação: que o trigo vindo de fora recebesse um spray de tinta comestível. O motivo era simples. Quando a matéria-prima importada é misturada com a brasileira, (...)

TRF4: Penhora sobre faturamento só pode ser aceita caso não existam bens a serem leiloados


 
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, pedido de uma empresa de móveis, da cidade de Planalto (RS), que oferecia 1,5% do faturamento mensal à penhora em substituição a imóveis da empresa que estão sendo leiloados para pagamento de dívidas. 

O advogado buscou a substituição sob alegação de que a empresa é geradora de emprego e renda e que o leilão de seus imóveis prejudicaria seu funcionamento e, por consequência, a comunidade. O pedido, entretanto, foi negado liminarmente em dezembro de 2013 pelo tribunal. 

O mérito do recurso foi julgado na última semana e a 1ª Turma, especializada em Direito Tributário, voltou a negar o pedido, em decisão unânime. Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, apesar da penhora sobre faturamento estar prevista em lei, é uma medida constritiva excepcional, que deve ocorrer apenas no caso de inexistirem bens idôneos que garantam a execução. 

Maria de Fátima observou ainda que, nos casos em que se aceita a penhora sobre o faturamento por falta de bens, o percentual desta deve chegar a 5%, devendo-se compatibilizar, segundo a magistrada, a manutenção das atividades da empresa e a necessidade de adimplemento do crédito público. 

Ag 0007476-86.2013.404.0000/TRF

terça-feira, 15 de abril de 2014

Princípio da insignificância: alteração de valores por portaria e execução fiscal



A 2ª Turma, em julgamento conjunto, deferiu "habeas corpus" para restabelecer as sentenças de primeiro grau que, com fundamento no CPP ("Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: ... III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime"), reconheceram a incidência do princípio da insignificância e absolveram sumariamente os pacientes. Na espécie, os pacientes foram denunciados como incursos nas penas do art. 334, § 1º, d, c/c o § 2º, ambos do CP (contrabando ou descaminho). A Turma observou que o art. 20 da Lei 10.522/2002 determinava o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição, quando os débitos inscritos como dívidas ativas da União fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00. Destacou que, no curso dos processos, advieram as Portarias 75/2012 e 130/2012, do Ministério da Fazenda, que atualizaram os valores para R$ 20.000,00. Asseverou que, por se tratar de normas mais benéficas aos réus, deveriam ser imediatamente aplicadas, nos termos do art. 5º, XL, da CF. Aduziu que, nesses julgados, além de o valor correspondente ao não recolhimento dos tributos ser inferior àquele estabelecido pelo Ministério da Fazenda, a aplicação do princípio da bagatela seria possível porque não haveria reiteração criminosa ou introdução, no País, de produto que pudesse causar dano à saúde. Os Ministros Teori Zavascki e Cármen Lúcia concederam a ordem com ponderações. O Ministro Teori Zavascki salientou o fato de portaria haver autorizado e dobrado o valor da dispensa de execução. A Ministra Cármen Lúcia observou que "habeas corpus" não seria instrumento hábil a apurar valores.


HC 120620/RS e HC 121322/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.2.2014. (HC-120620)

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Crime de descaminho independe de apuração de valor devido


 

A configuração do crime de descaminho independe de apuração administrativo-fiscal do imposto não pago. A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que essa prática não se submete à regra instituída pela Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal, que exige o esgotamento da via administrativa somente em crime material contra a ordem tributária.

 

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, aquele que ilude o controle aduaneiro para importar mercadorias sem o pagamento dos devidos impostos comete crime de descaminho independentemente da apuração administrativo-fiscal do valor do imposto. Trata-se de um crime formal, diferentemente do crime de sonegação fiscal.

 

Os ministros entenderam que o descaminho é crime formal, por isso, independe da apuração do valor do imposto defraudado. O crime formal não precisa de um desfecho da conduta para existir — a mera intenção embutida na conduta já determina a prática como criminosa.

 

Acompanhando a relatora, a Turma concluiu que o bem jurídico ferido pela prática de descaminho é maior do que o mero valor do imposto. A própria atividade comercial do país encontra-se abarcada, pois afeta a balança comercial entre o Brasil e outros países. "O produto inserido no mercado brasileiro, fruto do descaminho, além de lesar o fisco, enseja o comércio ilegal, concorrendo, de forma desleal, com os produzidos no país, de forma a gerar graves prejuízos para a atividade empresarial brasileira", afirmou.

 

Ainda de acordo com Laurita Vaz, os julgados da 5ª e da 6ª Turma do STJ já aplicaram a orientação do STF também nos crimes de descaminho, ao exigir o lançamento definitivo do tributo pela autoridade administrativa. Mas ela defendeu a revisão desse entendimento.

 

Descaminho x sonegação

 

A eventual semelhança do descaminho com o crime de sonegação fiscal está no fato de eles estarem relacionados à arrecadação tributária, mas termina no momento em que, para a sonegação, é necessário o lançamento definitivo do tributo devido. A ministra Laurita Vaz ressaltou em seu voto que o lógico não é conferir o mesmo tratamento a ambos os crimes, mas sim o diametralmente oposto.

 

A relatora reconhece que a consumação de ambos exige a precedência de algum tipo de fraude. Contudo, a fraude da sonegação fiscal é, em geral, feita pelos meios contábeis, mediante falsos ideológicos que objetivam suprimir ou reduzir o pagamento de tributo devido em determinada operação.

 

No descaminho, que ocorre no momento da entrada ou saída da mercadoria do território nacional, há artifícios mais amplos para a frustração da fiscalização, podendo referir-se tanto a documentos falsificados quanto, em maior medida, à utilização de rotas marginais e estradas clandestinas para sair do raio de visão das barreiras alfandegárias.

 

Segundo a relatora, apesar de um dos bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal no crime de descaminho ser a arrecadação tributária, a tutela promovida neste aspecto constitui finalidade secundária e não permite deduzir que se trata de um crime contra a ordem tributária.

 

RHC 34.770

 

STJ

quinta-feira, 10 de abril de 2014

Receita deve cancelar arrolamento de bens inferior a atual limite

DÍVIDAS FISCAIS


Por Tadeu Rover

Os contribuintes com dívidas fiscais que tiveram bens arrolados antes da vigência do Decreto 7.573/2011, que aumentou o limite para arrolamento de bens de contribuintes de R$ 500 mil para R$ 2 milhões, e estiverem dentro desse novo limite, podem pedir a suspensão do arrolamento. De acordo com decisão da juíza federal substituta Maíra Felipe Lourenço, da 2ª Vara Federal de São Paulo, se a Receita Federal não pode fazer o arrolamento de qualquer contribuinnte com débitos inferiores a R$ 2 milhões, não faz sentido que o contribuinte que teve os bens arrolados antes da vigência do decreto seja obrigado a ter seus bens mantidos nessa situação.

"Entender de motivo diverso feriria o princípio da isonomia, na medida em que quem hoje possui uma dívida superior a R$ 500 mil e inferior a R$ 2 milhões, mesmo que represente mais de 30% de seu patrimônio conhecido, não pode ter os bens arrolados", disse, ao manter a liminar que havia sido dada em favor do contribuinte.

No caso, devido a uma dívida tributária, o contribuinte teve seus bens arrolados antes de entrar em vigor o Decreto 7.573/2011. À época, o artigo 64 da Lei 9.532/1997 afirmava que o arrolamento de bens era possível quando a soma dos débitos ultrapassasse R$ 500 mil. Entretanto, com o decreto, o limite passou a ser de R$ 2 milhões.

Diante dos novos valores, o contribuinte fez um pedido diretamente à Receita para que fosse suspenso o arrolamento de seus bens. Como não foi atendido, o contribuinte, representado pelo advogado Raul Haidar, ingressou com Mandado de Segurança com pedido de liminar para cancelar o arrolamento. Em decisão liminar, o pedido foi atendido.

Ao analisar o recurso, a juíza federal substituta Maíra Felipe Lourenço confirmou a liminar e determinou o cancelamento do arrolamento de bens. Além de manter a íntegra da liminar, a ministra citou jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, ao julgar caso semelhante, entendeu que, devido à alteração nos limites, é razoável que os arrolamentos administrativos promovidos anterioramente sejam revistos. "Permitir a manutenção de arrolamentos em situações que os débitos são inferiores ao patamar atualmente exigido para a medida acabaria por violar o princípio da isonomia tributária", decidiu o TRF-3.

Clique aqui para ler a decisão.

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2014

 

http://www.conjur.com.br/2014-abr-10/receita-federal-cancelar-arrolamento-bens-inferior-limite

 

quarta-feira, 9 de abril de 2014

PERDIMENTO. SUBFATURAMENTO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DESEMBARAÇO.

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. COMPETÊNCIA. PERDIMENTO. SUBFATURAMENTO. SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NECESSÁRIO AO DESEMBARAÇO. DECRETO N.° 4.543/2002, ART. 618, INCISO VI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 

(...)A lavratura do auto de infração e a decretação do perdimento da mercadoria não 
decorreram apenas da constatação do subfaturamento pela valoração aduaneira, visto que foi evidenciada suposta falsidade da fatura comercial, situação que, em consonância com a sentença proferida no juízo a quo, por si só e enquanto não afastada, enseja a aplicação da pena de perdimento. Não havendo elementos fortes capazes de sustentar a boa-fé da impetrante, não se presta o rito estreito do mandamus para enfrentar matéria de prova, porquanto incompatível com a dilação necessária para tanto, sendo que a violação a direito líquido e certo deve ser demonstrada mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu nos autos, uma vez que a consularização da fatura comercial não atesta expressamente sua autenticidade, mas se refere unicamente ao reconhecimento da assinatura da autoridade chinesa. (TRF4, AMS 2005.72.08.006381-4/SC, SEGUNDA TURMA, D.E.17/01/2007, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA).

SUBFATURAMENTO. APURAÇÃO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA,

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO. APURAÇÃO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PENA DE PERDIMENTO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 108 DO DECRETO LEI 37/66. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAMENTO.

I - O ato administrativo praticado pela autoridade fazendária que, amparando-se em fortes elementos de convicção, conclui pela ocorrência de subfaturamento no valor de mercadorias importadas goza da presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova cabal da sua inexistência, hipótese não ocorrida, na espécie dos autos.

II - Em casos assim, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que 'a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada'. (REsp 1217708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).

III - No caso concreto, a conduta da autora/recorrente encontra-se tipificada, em tese, no art. 108, parágrafo único, do Decreto Lei 37/66 - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, a afastar a aplicação da pena de perdimento de bens, prevista no art. 105, VI, do referido diploma legal, em razão do princípio da especialidade e, também, da aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes.

IV - As despesas com armazenagem das mercadorias, devidas em razão da permanência, por força da apreensão determinada no auto de infração discutido nos autos, correrão às expensas da Fazenda Pública, em face da ilegalidade da referida apreensão.

V - Apelação da autora provida. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência.

VI - Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) prejudicado. (AC 200934000093320, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2011 PAGINA:533.) NOS TERMOS DO ART. 108 DO DECRETO LEI 37/66. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPESAS DE ARMAZENAMENTO.

I - O ato administrativo praticado pela autoridade fazendária que, amparando-se em fortes elementos de convicção, conclui pela ocorrência de subfaturamento no valor de mercadorias importadas goza da presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído mediante prova cabal da sua inexistência, hipótese não ocorrida, na espécie dos autos.

II - Em casos assim, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que 'a pena de perdimento prevista no art. 105, VI, do Decreto-Lei n. 37/66 se aplica aos casos de falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria, enquanto a multa prevista no parágrafo único do art. 108 do referido diploma legal destina-se a punir declaração falsa de valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada'. (REsp 1217708/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).

III - No caso concreto, a conduta da autora/recorrente encontra-se tipificada, em tese, no art. 108, parágrafo único, do Decreto Lei 37/66 - falsidade ideológica relativa ao valor declarado (subfaturamento) -, a afastar a aplicação da pena de perdimento de bens, prevista no art. 105, VI, do referido diploma legal, em razão do princípio da especialidade e, também, da aplicação do princípio da proporcionalidade. Precedentes.

IV - As despesas com armazenagem das mercadorias, devidas em razão da permanência, por força da apreensão determinada no auto de infração discutido nos autos, correrão às expensas da Fazenda Pública, em face da ilegalidade da referida apreensão.

V - Apelação da autora provida. Sentença reformada, com inversão dos ônus da sucumbência.

VI - Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) prejudicado. (AC 200934000093320, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:14/11/2011 PAGINA:533.)

RECEITA FEDERAL CRIA TECNOLOGIA PARA COMBATER IMPORTAÇÕES IRREGULARES



A Receita Federal confirmou que desenvolve um sistema informatizado com a Empresa Brasileira de Correios (ECT) para fechar o cerco às importações irregulares de produtos por meio da internet. O sistema vai coletar dados das remessas postais e depois transformá-los em informações que permitirão à Receita traçar estratégias de fiscalização.

"Esse sistema informatizado é necessário para fazer frente a evolução [das importações irregulares]. Pegaremos os dados e processaremos utilizando inteligência e gestão de risco, sistema aplicado em todos os processos da Receita. A base de informações dos Correios ainda não é muito colaborativa: precisaremos de recursos como scanner etc", informou Ernani Argolo Checcucci Filho, subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita. Ele disse também que não haverá mudança na legislação.

O fenômeno do aumento comércio eletrônico é mundial e não tipicamente brasileiro. A inclusão digital tem permitido cada vez mais a utilização de serviços em todo o mundo. As facilidades aumentam com o avanço da tecnologia. Dados da Receita mostram que, em 2012, houve 14,4 milhões de remessas postais internacionais, que podem ou não corresponder a solicitação de produtos. No ano seguinte, as remessas passaram para 20,8 milhões, ou seja um aumento de aproximadamente 44%.

"O projeto está em fase de desenvolvimento. Depende do Serpro [Serviço Federal de Processamento de Dados] e dos Correios: a previsão é que seja concluído no fim do ano. A Organização Mundial das Aduanas já tem há anos parceria com a UPU [União Postal Universal]. Nós nos espelhamos na experiência de êxito que existia lá", disse.

O novo sistema permitirá ainda que o cidadão, ao comprar um produto, possa fazer a autoregularização e pagar os impostos antecipadamente. O princípio tributário é dar oportunidade da regularização: se a pessoa não se regularizar poderá receber multas e taxações.

As remessas estão centralizadas no Paraná, em São Paulo e no Rio de Janeiro: não foi definido se é preciso ampliar os serviços nesses locais ou se será necessário utilizar outras cidades que possam funcionar como centros de remessa.

A maioria das encomendas vem de avião. Encomendas até US$ 50 (de pessoa física para pessoa física) não geram tributação. Pessoas jurídicas não têm isenção de tributos. Recentemente, alguns contribuintes pessoas jurídicas entraram na Justiça e ganharam - em primeira instância - a possibilidade de fazer importações de produtos nesse valor com isenção.

Checcucci contesta os argumentos dos que acionaram a Justiça. Disse que a legislação visa a regular o mercado e proteger a indústria nacional. A tributação vem sendo aplicada desde 1999.

Ele informou também que não existe uma preocupação exclusiva com a China. "A China evidentemente tem uma indústria competitiva. Mas a preocupação do Estado brasileiro não é só com eles, é com o crescimento do comércio mundial online", ressaltou.



Agência Brasil

Aprovado limite para responsabilização de sócio de empresa Compartilhar

AGÊNCIA CÂMARA

 

 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou há pouco proposta que limita o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica – meio pelo qual se pode cobrar dos sócios ou responsáveis obrigações que uma empresa não pode cumprir. 

Como a proposta tramita em caráter conclusivo, ela segue para o Senado caso não haja recurso para análise pelo Plenário. 

O texto aprovado é um substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio que unifica o Projeto de Lei 3401/08, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE) e o Projeto de Lei 4298/08, do ex-deputado Homero Pereira. Ambos os textos estabelecem regras para a desconsideração jurídica. 

A desconsideração da personalidade jurídica permite que os bens particulares de sócios ou administradores sejam usados para pagar obrigações da empresa quando ficar caracterizada a ocorrência de manobras ilícitas, por parte dos proprietários das empresas, para não pagar os credores. 

Hoje, apesar de a possibilidade ser prevista em lei, não há um trâmite específico para ela. 

O projeto institui um rito procedimental para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e assegura o prévio direito ao contraditório em hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da empresa. 

Prazo para defesa 
O relator, deputado Danilo Forte (PMDB-CE), apresentou uma complementação de voto para alterar de 10 para 15 dias após a intimação para os sócios da empresa apresentarem defesa ao instaurar a desconsideração. 

Segundo ele, a mudança foi feita para adequar o texto ao novo Código de Processo Civil (CPC – PL 8046/10) aprovado há Câmara no final de março. 

Parlamentares do PT criticaram o projeto. O deputado Luiz Couto (PT-PB) afirmou que o texto é "desnecessário" porque eventuais abusos de juízes são rapidamente corrigidos em grau recursal. "A desconsideração é instrumento de garantia dos credores e isso será relativizado com o projeto", disse. 

Forte defendeu o texto e disse que a medida dá segurança jurídica aos investidores. "O que não queremos é o autoritarismo, é a forma como as coisas acontecem sem o direito de defesa no litígio pelos empreendedores". Segundo ele, a falta de regras atuais para a desconsideração da personalidade jurídica é um "entulho" que amedronta os investimentos. 

Na opinião do deputado Décio Lima (PT-SC), o benefício econômico pode gerar um prejuízo para trabalhadores. "Essa matéria privilegia o mercado em detrimento do elo mais fraco. Não sai somente o entulho, mas a boiada junto", afirmou. 

Direito de defesa 
O projeto determina a obrigatoriedade de se ouvir os réus; e a indicação, em requerimento específico, dos atos que motivem a responsabilização do sócio ou responsável pela empresa. Essa indicação deverá ser feita por quem propuser a desconsideração da personalidade jurídica ou pelo Ministério Público. Além disso, o juiz não poderá decidir a questão antes de assegurar o amplo direito da defesa. 

Segundo o projeto, sócios ou administradores terão o direito de produzir provas, e o juiz só poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica depois de ouvir também o Ministério Público. 

Caso seja decretada a medida, ela não poderá atingir os bens particulares dos membros, instituidores, sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo em prejuízo dos credores da pessoa jurídica e em proveito próprio. 

Administração pública 
Pelo texto, as decisões da administração pública sobre desconsideração da personalidade jurídica também ficam sujeitas a decisões judiciais. Pela legislação atual, um processo administrativo poderia ter como conclusão a mesma desconsideração que a judicial, sem os procedimentos elaborados na nova proposta.

sábado, 5 de abril de 2014

STF julgará tema sobre local para recolhimento de IPVA


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar processo que discute em que unidade da federação deve ser recolhido o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor), caso o registro do veículo tenha sido efetuado em um estado diferente do local de domicílio ou sede da empresa proprietária do bem. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 784682, sobre esse assunto, o contribuinte é uma empresa sediada em Minas Gerais que pleiteia o direito de recolher o tributo no Estado de Goiás, onde realizou o registro e licenciamento de seu veículo. O Plenário Virtual da Corte, por maioria, reconheceu a repercussão geral do tema.

A empresa interpôs recurso extraordinário ao STF, inadmitido na origem, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reconheceu a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. A corte mineira assentou que, nos termos do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo e "este se ocorre, por consequência, no estado de domicílio, no caso de pessoa jurídica, ou de residência, se pessoal natural, do respectivo proprietário".

Destacou ainda que o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê que o registro do veículo deve ser realizado perante órgão de trânsito do estado, ou Distrito Federal, no município de domicílio do proprietário.

Entre outros argumentos, a empresa sustenta que apenas lei complementar, nos termos do artigo 146, incisos I e III, da Constituição Federal, poderia dispor sobre conflitos de competência e normas gerais relativas ao IPVA, vedada a aplicação de preceitos do CTB. Aponta ainda a ausência de norma complementar nesse sentido, devendo os estados exercerem as respectivas competências tributárias segundo os critérios delineados no próprio texto constitucional, e não em lei ordinária, como o referido código.

Já o Estado de Minas Gerais alega a inadmissibilidade do recurso extraordinário, porque a controvérsia teria sido decidida sob o ângulo da legislação estadual. No mérito, defende a manutenção da decisão do TJ-MG.

Relator
O relator do ARE 784682, ministro Marco Aurélio, destacou que "embora menos conhecida se comparada à relativa ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, está em curso no país uma guerra fiscal envolvendo o IPVA. Ante a autonomia dos estados para fixar as alíquotas do tributo, tornou-se prática comum contribuintes registrarem veículos em unidades federativas diversas daquela em que têm domicílio, porque o imposto devido é menor. Isso faz surgir verdadeiro conflito federativo. O fenômeno envolve diferentes segmentos econômicos e mesmo pessoas naturais". Na avaliação do ministro, o tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

STF

domingo, 30 de março de 2014

STJ: Súmulas tributárias recursos repetitivos

SÚMULAS
súmulas da Primeira Seção reforçam teses de recursos repetitivos

Cofins de sociedades civis 

A Súmula 508 reitera que "a isenção da Cofins concedida pelo artigo 6º, II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96". 

Entre 2003 e 2008, o STJ manteve súmula que afirmava essa isenção. No julgamento da Ação Rescisória 3.761, em novembro de 2008, a Seção cancelou o enunciado, entendendo que o tema era de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse tribunal havia julgado o tema em repercussão geral em setembro daquele ano. 

Em 2010, no REsp 826.428, a Primeira Seção alinhou-se ao entendimento do Supremo, julgando incidente a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços profissionais. 



ICMS de nota inidônea

O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que comprove ser real a aquisição. 

É o que diz a Súmula 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp 1.148.444 em 2010: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda." 

Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda. 

STJ

sábado, 29 de março de 2014

Disputa sobre crédito de PIS na importação tem repercussão geral


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em matéria que envolve a fórmula de recolhimento do Programa de Integração Social (PIS). No Recurso Extraordinário (RE) 698531, uma indústria de celulose requer o direito de excluir da base de cálculo da contribuição as despesas decorrentes de empréstimos e de aquisição de máquinas e equipamentos no exterior.

O creditamento requisitado pelo contribuinte é vedado pelos incisos I e II do artigo 3º da Lei 10.637/2002, que instituiu o regime da não cumulatividade do PIS. Segundo o dispositivo, o direito aos créditos aplica-se exclusivamente aos bens, serviços e demais custos atribuídos a pessoa jurídica domiciliada no País.

Segundo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) – questionado no STF – a vedação imposta pela Lei 10.637 não viola o princípio da não cumulatividade, uma vez que as empresas estrangeiras estão fora do sistema tributário nacional e, portanto, não estão sujeitas à exigência do PIS. De acordo com a decisão TRF-2, o reconhecimento do direito pleiteado significaria uma vantagem injustificável da importadora em relação às empresas que realizam operações semelhantes em território nacional.

No RE interposto ao Supremo, a recorrente alega que a forma de creditamento do PIS não está vinculada à necessidade de que bens ou serviços sejam adquiridos de empresa sujeita à tributação. Pelo contrário, seria suficiente que tais bens ou serviços constituam um dos elementos legalmente previstos como relevantes para a apuração da receita do contribuinte.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que o tema pode repercutir em diversas relações jurídicas. "Além do mais, está em jogo possível violação aos princípios da isonomia tributária e da vedação de tratamento tributário diferenciado em razão da procedência de bens e serviços", afirmou.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida, por maioria, em votação realizada no Plenário Virtual do STF.


STF

EX-TARIFÁRIO. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. CRITÉRIO DE TRIBUTAÇÃO.

ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX-TARIFÁRIO. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ESSENCIALIDADE DO PRODUTO. CRITÉRIO DE TRIBUTAÇÃO.

1. Demonstrado em prova técnica que o elemento faltante à mais escorreita descrição do 'ex-tarifário' declarado na DI não retira do produto importado sua essencialidade, deve ser reconhecido o direito ao incentivo fiscal.

2. Deve prevalecer uma interpretação do sistema harmonizado mais consentânea com a especificidade, qualificada pela finalidade e essencialidade como critério de tributação. Isso porque, do ponto de vista tributário-constitucional, o que interessa não é a natureza do produto, mas a sua finalidade específica, mercê da sua destinação.

(TRF4, AC 0027384-48.2008.404.7100, Segunda Turma, Relator Artur César de Souza, D.E. 08/06/2011)

Definição do Estado competente para exigir o ICMS-importação


Muito ainda se discute sobre o sujeito ativo de ICMS nos casos de importação, com o objetivo de esclarecer qual é o Ente competente para exigir o recolhimento da referida exação quando o estabelecimento destinatário da mercadoria importada se localiza em Estado diverso daquele onde foi realizado o desembaraço aduaneiro.

Como não poderia ser diferente, o Estado onde se realiza o desembaraço aduaneiro exige o recolhimento do ICMS escorado no inciso IX, do art. 12 da LC 87/96, que determina ocorrido o fato gerador do ICMS importação no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados.

Por outro lado, essa mesma legislação ampara a exigência de recolhimento do imposto por parte do Estado destinatário da mercadoria ao prescrever que o imposto é devido ao Estado no qual está domiciliado ou estabelecido o importador cf. dispõe as alíneas "d" e "e" do inciso I, do art. 112 da mesma legislação em referência.

Todavia, conquanto o inciso IX, do art. 12 da LC 87/96 defina o fato gerador, não significa que o imposto seja devido no local onde se realizada a aduana.

A norma destacada no art. 11 da lei acima citada, estabelece a competência para o recolhimento do imposto no Estado onde está situado o estabelecimento importador ou no estabelecimento onde se der a comercialização da mercadoria importada, tal como é considerado pela Constituição para fins de incidência do ICMS na importação.

A CR/88 no seu artigo 155, §2º, IX, "a" determina que o ICMS incidirá: "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

Com efeito, o estabelecimento do destinatário ao qual se refere a Constituição só pode ser aquele que efetivamenteimportou os bens, sendo o ato jurídico de importar determinante da tributação nesse caso. Logo, o sujeito ativo da obrigação tributária é aquele que concretiza o negócio jurídico pelo qual pagou e que se aperfeiçoa com a entrega da mercadoria.

Destarte, a simples entrada da mercadoria no país não é suficiente para impor a titularidade do imposto ao Estado que recebe essa mercadoria através do desembaraço aduaneiro. Tal obrigação é imputada àquele que realiza a operação de importação, haja vista que o ICMS incide sempre sobre as operações. E nesse aspecto a LC 87/96 mantém a essência da norma constitucional ao estabelecer a competência do adquirente importador, nos termos das alíneas 'd' e 'e', do inciso I, do art. 11.

De fato, o embate gira em torno de dois momentos distintos, quais sejam, o momento de ocorrência do fato gerador, definindo o aspecto temporal do recolhimento do ICMS que se dá por ocasião do desembaraço aduaneiro, e o momento da definição da sujeição ativa da obrigação tributária do ICMS, imputada àquele que pratica a operação de importação.

E nesse sentido tem se posicionado o STF, que instado a se manifestar sobre essa controvérsia à luz do texto inserto no art. 155, §2º, IX, a, elucida a questão relativa ao sujeito ativo da obrigação tributária:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 155, §2º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. ESTADO APTO AO RECOLHIMENTO. LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o sujeito ativo do ICMS é o Estado-membro para o qual, efetivamente, destinou-se a mercadoria importada, independentemente do local do desembaraço aduaneiro. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 460118 AgR-segundo, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. O Sujeito ativo do ICMS é o estado-membro em que localizado o domicílio ou o estabelecimento onde efetivamente se der a mercância da mercadoria importada, independentemente de onde ocorra o desembaraço aduaneiro. Precedentes: ARE nº 642.416-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.08.2011; AI nº 642.416-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/02/2011 e RE nº 555.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 16/12/2011. 2. A súmula 279/STF dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. Nego provimento ao agravo regimental. (RE 611576 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)

Embora o fato gerador do ICMS se concretize no momento do desembaraço aduaneiro3, o ICMS importação é devido ao Estado em que localizado o estabelecimento importador, esse considerado como o destinatário final da mercadoria, independentemente do local onde se deu o desembaraço aduaneiro. Nessa mesma linha de raciocínio seguem recentes julgados do STJ:

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA.

1. O ICMS, no caso de importação, deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada em outra Unidade da Federação.

Precedentes.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp1141691/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ICMS. SUJEITO ATIVO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.DISCUSSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Inviável o conhecimento da suposta omissão (art. 535 do CPC) se a recorrente não aponta de forma objetiva e clara o vício do acórdão recorrido, as matérias sobre as quais o Tribunal deveria ter se pronunciado e a relevância para o deslinde da demanda. Aplicação da Súmula 284/STF.

2. O Tribunal de origem decidiu que o ICMS relativo à importação é devido ao Estado onde se localiza o estabelecimento de destino da mercadoria, e não àquele em que ocorreu o desembaraço aduaneiro.

Para chegar a essa conclusão, a Corte Estadual interpretou exclusivamente o art. 155, § 2º, IX, da CF.

3. Não é possível o conhecimento do Recurso Especial se o acórdão recorrido fundamenta-se na análise de dispositivo constitucional, sob pena de invasão da competência do egrégio STF.

4. Ademais, é inviável rediscutir a localização do estabelecimento destinatário da mercadoria, o que demandaria reexame fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 737.183/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 17/03/2009)

Dos julgados extrai-se que o desembaraço constitui atividade meio para a operação que se aperfeiçoa com a prática da operação jurídica de importar, o que leva a imputação de sujeição ativa tributária ao Ente onde se localiza o importador, ou seja, o destinatário final das mercadorias.

Mas a discussão não para por aí. A questão pode-se tornar mais complexa quando o estabelecimento importador situado em determinado estado A, onde foi realizado o desembaraço aduaneiro, remete a matéria-prima importada para industrialização em outro Estado B, recebendo-a novamente para comercialização na qualidade de destinatário final do produto.

Tal hipótese foi recebida em sede de repercussão geral pelo STF no ARE 665.134 RG/MG e aguarda julgamento. Mantida a linha de precedentes do Pretório Excelso, é possível que o sujeito ativo para fins de recolhimento do ICMS seja considerado o estabelecimento importador.

Essas questões merecem atenção, principalmente diante do fato de que as autoridades fiscais e os Tribunais tem interpretado, de forma diversa, o significado de destinatário final. Como consequência, crescem o número de autuações e discussões judiciais suficientes para desestabilizar a segurança jurídica que deve permear as relações entre fisco e contribuinte.

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1 Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IX. do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

2 Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I – tratando-se de mercadoria ou bem:

(...)

d. importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física do bem;

e. importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.

3 Súmula 661 do STF. Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

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Helen Moreira é mestre em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Paris 1/Panthéon - Sorbonne, sócia do escritórioComparato, Nunes, Federici & Pimentel Advogados.

Fonte:

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI198045,31047-Definicao+do+Estado+competente+para+exigir+o+ICMS-importacao