terça-feira, 5 de agosto de 2014
TRF3: aplica o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
TRF3 mantém condenação de acusado de crime contra a ordem tributária
sexta-feira, 1 de agosto de 2014
TRF1: Princípio da insignificância não se aplica aos casos em que a conduta delitiva é habitual
quinta-feira, 31 de julho de 2014
STF: PRESERVAR A COMPETÊNCIA - Tramitam no Supremo 3 mil reclamações constitucionais
quarta-feira, 30 de julho de 2014
Propostas de edição de súmulas vinculantes incluem textos de súmulas do STF
terça-feira, 29 de julho de 2014
Guerra fiscal: governo paulista ajuíza dez ADIs questionando benefícios de ICMS
O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) dez Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedidos de liminar, contra normas dos Estados do Tocantins (ADIs 5143, 5144 e 5150), Maranhão (5145), Santa Catarina (5146), Mato Grosso do Sul, (5147 e 5148), Minas Gerais (5151), Pernambuco (5152) e do Distrito Federal (5149), que concedem benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O governador argumenta que esse tipo de desoneração tributária, cujos efeitos potenciais ou efetivos causam prejuízos à economia de outras unidades da Federação, só poderia ser realizada com a prévia autorização dos demais Estados e do Distrito Federal, por meio de convênio, nos termos do artigo 155 da Constituição.
Em todas as ações, o governador de São Paulo argumenta que as normas estaduais ferem princípios constitucionais referentes às ordens política, administrativa, tributária e econômica, gerando potenciais prejuízos para o Estado de São Paulo e demais unidades da Federação. O governo paulista alega que os benefícios fiscais concedidos ferem o princípio da não discriminação, previsto no artigo 152 da Constituição Federal. Aponta, ainda, não observância do disposto no parágrafo 2º, inciso XII, alínea 'g', que exige lei complementar para a concessão de benefícios fiscais. Atualmente essa regulamentação é dada pela Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de Federal de 1988, que não admite concessão de benefícios sem autorização do Confaz.
Tocantins
Na ADI 5143, o governador paulista contesta dispositivo da Lei tocantinense 1641/2005 que, entre outros aspectos, concede crédito presumido de ICMS para contribuintes pessoa jurídica que pratiquem sua atividade comercial exclusivamente pela internet ou por correspondência. Em sua nova redação (dada pela Lei 2041/2009), a norma limita a incidência do tributo a 1% do valor da operação.
Na ADI 5144, o governo de São Paulo questiona a Lei 1.095/1999, que concede isenção de ICMS nas operações internas de saídas de produtos diversos destinados à indústria de reciclagem, entre os quais aparas de papel, sucatas de materiais não ferrosos, vidros e cacos de vidro, além de produtos resultantes de sua limpeza, moagem, prensagem ou compostagem. Nas operações interestaduais, é concedido crédito presumido de 100% do tributo incidente sobre os produtos listados.
Na ADI 5150, está sendo impugnada a Lei 1.790/2007, que concede redução de base de cálculo e crédito presumido de ICMS em operações realizadas por atacadistas de produtos farmacêuticos e hospitalares.
Maranhão
Na ADI 5145, o governador do Estado de São Paulo questiona o artigo 1º, caput e o parágrafo único, bem como o artigo 2º do Decreto nº 18.741, de 18 de junho de 2002, editado pelo Estado do Maranhão. Esses dispositivos concedem diferimento do ICMS incidente na importação de máquinas e equipamentos por indústrias beneficiadoras de madeiras e indústrias de móveis de madeira daquele Estado.
Santa Catarina
Já na ADI 4156, Geraldo Alckmin contesta dispositivos do Decreto 2.024, de 25 de junho de 2004, editado pelo Estado de Santa Catarina, que concedem benefícios fiscais relacionados ao ICMS, sem a devida prévia deliberação dos Estados, a produtores e importadores de bens e serviços de informática.
Mato Grosso do Sul
Na ADI 5147, o governo paulista pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 4.049/2011 e do Decreto 13.606/2013, que concedem abatimento de ICMS em percentuais de até 67% do saldo devedor para empreendimentos produtivos considerados de "relevante interesse prioritário" pelo governo do estado. Na ADI 5148, o questionamento é em relação ao Decreto 10.502/2001, que concede crédito presumido de até 83% para operações internas e interestaduais com produtos cerâmicos para revestimento.
Distrito Federal
Por meio da ADI 5149, o governador de São Paulo pede a impugnação da Lei distrital 3.196/2003 e do Decreto 25.646/2005, que concedem incentivo fiscal em crédito do ICMS proveniente das operações e prestações decorrentes de empreendimentos incluídos ou beneficiados pelo "Programa Pró-DF II". A lei institui empréstimo de até 70% do ICMS devido com taxa de juros de 0,1% ao mês e prazo de até 360 meses para liquidação do principal.
Minas Gerais
Na ADI 5151, é questionado dispositivo da Lei mineira 6.763/1975, na redação dada pela Lei 20.824/2013, que autoriza a concessão de crédito presumido de ICMS de até 100% do imposto devido em operações de saída em qualquer segmento industrial ou comercial. Segundo a ADI, a legislação concede ao governador a possibilidade de, por decreto autônomo, conceder inquestionável benefício fiscal que poderá neutralizar o imposto a pagar pelo contribuinte sem que tenha sido autorizado pelo Confaz.
Pernambuco
Em relação à legislação pernambucana, a ADI 5152 pede a impugnação de dispositivos do Decreto 35.690/2010, que concede crédito presumido de ICMS ao estabelecimento varejista que realize vendas diretas a consumidor final de outro estado, exclusivamente por meio da internet ou telemarketing, de tal forma que a carga tributária líquida seja equivalente a 2% do valor da operação. Outro dispositivo questionado é o que estabelece a não aplicabilidade do regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS sobre produtos adquiridos em outros estados e que sejam direcionados à revenda pela internet ou telemarketing.
EC,PR/VP
| Processos relacionados ADI 5145 ADI 5143 ADI 5144 ADI 5146 ADI 5147 ADI 5148 ADI 5149 ADI 5150 ADI 5151 ADI 5152 STF |
quinta-feira, 24 de julho de 2014
PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS.
"Carf - Acórdão 3803-005.863, publicado em 05.06.2014
PERDIMENTO DEFINITIVO. RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PAGOS.
O perdimento definitivo de mercadoria apreendida durante o despacho aduaneiro de importação afasta a incidência dos tributos sobre a importação, ao teor do inciso III do § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 37/66, porquanto a mercadoria foi localizada, não foi consumida nem revendida. Corolário disso, os tributos pagos por ocasião do registro da declaração de importação devem ser restituídos."
quarta-feira, 23 de julho de 2014
Elevado para US$ 10 mil limite de transações de câmbio sem contrato
terça-feira, 22 de julho de 2014
Governo reduz para US$ 150 cota de isenção para importação por fronteira terrestre
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) DECORRENTE DA INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL EM CONDIÇÕES NÃO PUBLICADAS EM EDITAL DE LEILÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL.
segunda-feira, 14 de julho de 2014
TRF3: É inconstitucional a obtenção de informações sobre movimentação bancária sem prévia autorização judicial
quinta-feira, 3 de julho de 2014
STF: Sanções Políticas - Exigência de garantia para impressão de nota fiscal
Reconhecida repercussão de disputa sobre PIS/Cofins na importação de autopeças
Segundo a Lei 10.865/2004, na importação de autopeças os valores das contribuições é de 2,3% para o PIS e 10,8% para a Cofins, exceto no caso de a empresa ser fabricante de máquinas ou equipamentos, quando aplicam-se as alíquotas gerais, de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Para a recorrente, há no caso uma inconstitucionalidade, por transgressão aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência, uma vez que as montadoras de veículos também atuam no mercado interno de reposição de autopeças.
Finalidade extrafiscal
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, em apelação, entendeu ser constitucional a tributação, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional. A diferenciação de alíquotas revela, nesse caso, o papel normativo e regulador da atividade econômica pelo Estado.
Nesse ponto, o contribuinte alega que a interpretação do TRF foi incorreta, uma vez que as contribuições foram criadas com o propósito específico de financiar a Seguridade Social, possuindo caráter tipicamente fiscal. Os tributos extrafiscais, alega, seriam apenas os impostos de responsabilidade da União elencados no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal.
Por maioria, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema, acompanhando a manifestação do relator do processo, ministro Marco Aurélio. "O tema reclama o crivo do Supremo, presente a adoção de alíquotas diferenciadas, considerada a indústria automobilística nacional, em detrimento de contribuintes que importam peças para a fabricação de máquinas", afirmou o relator.
TRF3 reafirma entendimento de que é inconstitucional a obtenção de informações sobre movimentação financeira sem prévia autorização judicial
As decisões são respaldadas em jurisprudência do próprio TRF3 e do Supremo Tribunal Federal (STF). Os tribunais têm julgado a inconstitucionalidade do acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária, sem prévia autorização judicial, para fins de apuração fiscal, afastando também a aplicação da Lei Complementar 105/2001 e da Lei 10.174/2001.
A Lei Complementar 105/01 teria possibilitado ao Fisco utilizar informações fornecidas por bancos à Receita Federal, pertinentes à movimentação financeira dos contribuintes. As pessoas físicas e jurídicas fiscalizadas alegam que a quebra do sigilo fiscal somente é possível por determinação judicial, caso contrário, violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
O desembargador federal Márcio Moraes, relator de processos sobre o tema na Terceira Turma, tem determinado à autoridade coatora que se abstenha de utilizar dados bancários obtidos sem autorização judicial nos autos de procedimento administrativo da Receita Federal.
"Na conformidade do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Terceira Turma desta Corte já decidiu pela anulação de auto de infração lavrado com base no cruzamento de dados decorrentes do acesso direto do Fisco à movimentação bancária do contribuinte", afirmou.
As decisões, por fim, tem afirmado a ilegalidade do procedimento fiscal pela obtenção de extratos bancários e, consequente quebra de sigilo de dados, sem a devida autorização judicial.
Apelação/reexame necessário 0000640-94.2008.4.03.6113/SP
Apelação cível nº 0001275-05.2008.4.03.6104/SP
terça-feira, 1 de julho de 2014
TRF3 absolve réu de crime contra a ordem tributária com base no princípio da insignificância
segunda-feira, 30 de junho de 2014
A responsabilização dos sócios nas autuações e a jurisprudência administrativa
DÍVIDAS FISCAIS
A responsabilização dos sócios nas autuações e a jurisprudência administrativa
30 de junho de 2014, 08:38h
Por Maurício Pereira Faro e Bernardo Motta Moreira
Na prática, nas autuações fiscais, quando o auditor fiscal almeja a responsabilização de terceiros pelos créditos tributários das pessoas jurídicas autuadas, lavra os denominados "Termos de Sujeição Passiva Solidária", notificando os sócios das empresas. Em alguns casos, o termo simplesmente arrola o nome do sócio ou administrador e o cientificava da exigência tributária lançada contra a empresa, "para fins do disposto no art. 135 do CTN". A justificativa comumente apresentada é a de que, como o auto de infração foi lavrado com multa qualificada, isto é, quando a fiscalização entendeu que houve fraude, são formalizados, também, os termos de sujeição passiva solidária em face dos sócios responsáveis pela administração da empresa.
Ocorre que, nos termos do artigo 135, inciso III, do CTN, para que a cobrança do crédito tributário da pessoa jurídica seja redirecionada para a pessoa de seus diretores, gerentes ou representantes legais, obrigatoriamente, há de serem obervados seus pressupostos legais, quais sejam: que haja excesso de poder ou infração à lei, nos atos praticados.
Tais termos de sujeição passiva têm sido lavrados em desfavor dos sócios sem a comprovação da sua atuação com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Essa arbitrariedade na lavratura de tais atos administrativos acaba por mitigar o direito de defesa das referidas pessoas, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça.[1]
Ressalte-se que, interpretando a expressão "infração de lei, contrato social ou estatutos", expressa no mencionado artigo 135 do CTN, é pacífico que não é sempre que a pessoa física pode ser responsabilizada por débitos contraídos pela pessoa jurídica. A mera ausência do pagamento de tributos não pode ser caracterizada como infração à lei, contrato social ou estatutos.[2] Torna-se necessária a prova de que o administrador da pessoa jurídica tenha se beneficiado pessoalmente com a inadimplência ou tenha dissolvido irregularmente a sociedade, para haver eventual caracterização de sua responsabilidade tributária.
Diante da análise individualizada dos requisitos indispensáveis para que o responsável tributário seja executado, evidencia-se a necessidade de demonstração da prática dos atos infracionais, cabendo a produção da prova de tal situação exclusivamente à Fazenda Pública. É de toda ordem repugnável a tentativa de migração da responsabilidade da pessoa jurídica para um suposto responsável tributário sem a preexistência de uma regular investigação procedida pela autoridade administrativa competente acerca da ocorrência das situações que autorizam essa substituição.
Noutros termos, a mera afirmação unilateral do Fisco efetuada após a constituição de seus créditos tributários sobre a existência de responsáveis tributários para fins de responsabilização passiva é atitude que não tem amparo no Direito positivo, porquanto acaba por menoscabar a própria garantia constitucional da ampla defesa.
Ora, autorizado pelo princípio do inquisitivo, promove o Fisco uma constante busca pela verdade material, com o desiderato de lavrar o auto de infração e demonstrar a prática de atos infracionais, podendo-se utilizar de todos os meios de prova para tal fim.
Não se pode perder de vista que é dever inarredável do Fisco motivar, a contento, todos os atos administrativos postos a seu encargo pelo ordenamento jurídico. Cuida-se de um dever jurídico da Fazenda Pública, cuja vinculação origina-se do mais elevado patamar normativo, o da Constituição da República Federativa do Brasil, como corolário dos magnos princípios da legalidade e da tipicidade. Dever jurídico emergente da própria Carta Política — conforme artigo 5º, incisos II e XXXIX; artigo 37, caput, e artigo 93, inciso X — e não mero ônus processual, enquanto parte num determinado contencioso. Ora, o dever de motivar quaisquer atos administrativos — bem o definiu a melhor doutrina — antecede mesmo a própria existência do eventual litígio na esfera administrativa.
De fato, o descumprimento do dever jurídico de motivar o ato administrativo, ou seja, a tentativa de responsabilização de terceiros sem prova contundente e cabal importa na declaração de nulidade do referido termo.
Por oportuno, vale lembrar a diferença entre o motivo e a motivação do ato administrativo de lançamento. O motivo (ou "causa" do lançamento) será sempre único, qual seja, a ocorrência do fato imponível da obrigação ou a prática da infração tributária. Deve, pois, a Administração declarar a ocorrência desse fato.
A seu turno, a motivação é o discurso justificador do ato administrativo. Contém a enunciação dos motivos e demais pressupostos exigidos legalmente para a prática do ato. Isto é, enquanto o motivo se insere na órbita da própria estrutura do ato administrativo, a motivação diz respeito à sua validade.
Todo lançamento de ofício ou auto de infração contém motivo: a ocorrência do fato imponível (artigo 114 do CTN). E deve conter, necessariamente, a motivação: o discurso justificador, isto é: a demonstração da ocorrência desse fato.
Por isso, a motivação somente alcança seus fins por intermédio da prova, não havendo campo para presunção. É na motivação que se cuida de demonstrar a efetiva existência do motivo. O administrador tem a obrigação de provar o motivo.
Nas hipóteses de meras lavraturas de termos de sujeição passiva solidária em desfavor do sócio-administrador, sem que o fiscal autuante se preocupe em provar a infração, carece de suporte fático a autuação, por carência de motivação. Sem provas de que o gestor agiu com dolo, fraude ou simulação, em afronta à lei ou ao contrato social, sem diligências visando a constatar a gestão fraudulenta da sociedade, não se pode pretender a sua responsabilização. Ressalte-se: a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica de determinada sociedade é um ato grave e com inúmeros desdobramentos, que repercutem, sobretudo, na estabilidade dos setores econômico e financeiro de nosso país.
Muito embora ainda persistam alguns julgados e entendimentos desfavoráveis, que reafirmam os equívocos laborados pela Fiscalização, felizmente, temos conhecimento de vários acórdãos do Carf — aliás, a maioria — inadmitindo a responsabilização dos sócios-administradores, sem que, dos autos do processo administrativo, possa se extrair meios comprobatórios para tal redirecionamento.
O fundamento é de que é inaplicável a responsabilização tributária de terceira pessoa, com fundamento no artigo 128 do CTN, se não ficou demonstrada a sua vinculação com o fato gerador da obrigação tributária. Além disso, não se aplica o artigo 135, inciso III, do CTN se não for claramente comprovado pelo Fisco que a obrigação tributária é resultante de atos praticados pelos sócios com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Já tivemos a oportunidade de analisar a referida questão e entendemos por afastar a imputação da responsabilidade tributária aos sócios-administradores, nos seguintes termos:
No que tange à imputação de responsabilidade solidária aos administradores [...], cumpre reconhecer que não existe na legislação tributária hipótese de atribuição direta de responsabilidade solidária aos sócios administradores das pessoas jurídicas.
Nos termos da legislação em vigor, tanto nos casos do art. 124, como dos arts. 135 e 137, todos do CTN, há necessidade de comprovação de fato jurídico tributário, distinto da ocorrência do fato gerador, capaz de permitir a inclusão dos sócios e/ou administradores no pólo passivo da relação jurídica tributária.
Dessa forma, deveria a fiscalização ter constituído o fato jurídico tributário relativo ao interesse comum entre a pessoa jurídica e seus sócios-administradores, ou ter indicado a previsão legal específica em que os administradores, simplesmente pelo fato de serem administradores, poderiam responder pelo crédito tributário devido pela pessoa jurídica.
Acrescente-se que, em se tratando de atribuição de responsabilidade tributária solidária com base no interesse comum, deveria a fiscalização ter constituído tal fato jurídico, mediante a competente descrição dos fatos, corroborada pelas provas cabíveis.
A ementa restou assim redigida:
[...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . SÓCIOS-ADMINISTRADORES.
Não existe na legislação tributária hipótese de atribuição direta de responsabilidade solidária aos sócios administradores das pessoas jurídicas. Nos termos da legislação em vigor, tanto nos casos do art. 124, como dos arts. 135 e 137, todos do CTN, há necessidade de comprovação de fato jurídico tributário, distinto da ocorrência do fato gerador, capaz de permitir a inclusão dos sócios e/ou administradores no pólo passivo da relação jurídica tributaria.
No caso do art. 124 do CTN, é necessária a identificação da hipótese normativa aplicável ao caso concreto: (i) o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal as pessoas que tenham; ou (ii) a expressa previsão na legislação ordinária.
Verificada a ocorrência de interesse comum, para fundamentar a atribuição de responsabilidade solidária aos administradores, deve a fiscalização constituir tal fato jurídico no lançamento, mediante a competente descrição dos fatos, corroborada pelas provas cabíveis [...]. (Processo nº 10882.003318/2007-01, 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, Primeira Seção, Rel. Conselheiro Maurício Pereira Faro, sessão de 26 de janeiro de 2011).
É importante deixar claro que a Fiscalização não pode fundamentar a suposta responsabilidade do administrador indistintamente no artigo 124 ou no artigo 135, ambos do CTN, eis que tais dispositivos partem de pressupostos totalmente diferentes. Realmente, o primeiro versa sobre a sujeição passiva simultânea e o segundo sobre a transferência da responsabilidade do contribuinte para terceiro.
A pretensão de aplicação simultânea de ambos os dispositivos, sem qualquer comprovação do atendimento dos requisitos exigidos para um ou outro, já demonstra, por si só, o constante equívoco que tem ocorrido com as lavraturas de certos termos de sujeição passiva.
Ademais, o artigo 135 do CTN trata de responsabilidade pessoal e exclusiva, de modo que, ao ser invocado para justificar a exigência do crédito tributário perante o terceiro, não mais poderia subsistir a exigência fiscal em face do contribuinte.
É dizer, não há como se exigir a satisfação do crédito tributário perante a empresa e ao mesmo tempo de seu administrador invocando o artigo 135, inciso III, do CTN. Esse dispositivo tem aplicação nos casos em que o dirigente atua em benefício próprio, contra os interesses da pessoa jurídica que representa.
[1] "[...] Na execução fiscal, contra sociedade por cotas de responsabilidade limitada, incidência de penhora no patrimônio de sócio-gerente, pressupõe a verificação de que a pessoa jurídica não dispõe de bens suficientes para garantir a execução. De qualquer modo, o sócio-gerente deve ser citado em nome próprio e sua responsabilidade pela dívida da pessoa jurídica há que ser demonstrada em arrazoado claro, de modo a propiciar ampla defesa". (REsp 141516/SC, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 17/09/1998, DJ 30/11/1998, p. 55).
"Tenho que a dívida fiscal é da sociedade. O sócio-gerente só responde por ela se ficar provado que agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou ao contrato social. Essa prova há de ser feita pelo Fisco" (Trecho do voto do Relator José Delgado, EREsp 100.739, DJ de 28/02/00).
[2] Esse entendimento já é, inclusive, sumulado: "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (Súmula nº 430 do STJ, DJe 13/05/2010).
Maurício Pereira Faro é advogado do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, conselheiro do Carf, mestre em Direito pela Universidade Gama Filho e professor da pós-graduação em Direito Tributário da PUC-RJ e da Fundação Getúlio Vargas.
Bernardo Motta Moreira é advogado em Belo Horizonte; conselheiro titular da 3ª Seção de Julgamento do Carf; consultor efetivo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais; mestre em Direito pela UFMG; professor da Pós-Graduação da PUC-Minas e do bacharelado em Direito do Centro Universitário UNA.
Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2014, 08:38h
Contrabando passa a ter pena mais dura
Entrou em vigor nesta sexta-feita (27), com a publicação no Diário Oficial da União, a Lei 13.008/2014, que eleva a pena do crime de contrabando. O objetivo é estabelecer uma punição mais dura em relação àquela aplicada ao crime de descaminho.
O contrabando consiste na importação ou exportação de mercadoria proibida. Já, no caso do descaminho, a mercadoria é legal, havendo porém tentativa de não pagar os tributos devidos. Antes, os dois crimes eram previstos no art. 334 do Código Penal e tinham pena de reclusão, de um a quatro anos. Agora, a punição para o contrabando, que passou a ser tipificado no art. 334-A, aumentou para de dois a cinco anos.
A nova lei também prevê a aplicação em dobro da pena se o descaminho ou contrabando é praticado por transporte aéreo, marítimo ou fluvial. Anteriormente, a qualificadora só se aplicava ao transporte aéreo.
A proposta que resultou na mudança do Código Penal (PLC 62/2012), do deputado Efraim Filho (DEM-PB), foi aprovada no Plenário do Senado no início deste mês.
Rodrigo Chia
Agência Estado
quinta-feira, 26 de junho de 2014
Mandado de Segurança contra ato judicial: STJ faz Supremo aceitar
terça-feira, 24 de junho de 2014
STF analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações
segunda-feira, 23 de junho de 2014
Instrução Normativa RFB nº 1.474, de 18 de junho de 2014 : Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.
segunda-feira, 16 de junho de 2014
TRF 3: Não cabe Mandado de Segurança preventivo contra possível cobrança fiscal
O uso de um Mandado de Segurança preventivo contra eventual incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em uma importação incerta não pode ser feito. Essa foi a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao manter sentença em um caso em que foi alegada indevida a exigência e o recolhimento do IPI para uma importação de veículo feita por pessoa física para uso próprio.
No caso, um homem pretendia comprar um carro dos Estados Unidos. Em primeira instância, a petição inicial foi indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, pois o juiz entendeu que não houve comprovação da iminência de exigência fiscal pela autoridade.
O homem apelou alegando ser indevida a exigência e o recolhimento do IPI quando a importação é feita por pessoa física para uso próprio. Por isso, segundo ele, seria possível a impetração de Mandado de Segurança preventivo. Segundo o processo, o consumidor "pretende adquirir, nos Estados Unidos da América, para uso próprio, automóvel zero quilometro da marca BMW, sobre o qual ainda está se decidindo a respeito de modelo e cor. Futuramente, desde que tudo funcione corretamente, talvez importe também um veículo esportivo, igualmente para uso próprio, estando ainda por se decidir qual o modelo".
Mas, o relator, desembargador federal Márcio Moraes, disse que a via do Mandado de Segurança é imprópria para atacar lei em tese. Ele se baseou na Súmula 266, do Supremo Tribunal Federal, que diz: "Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese".
O desembargador entendeu que o consumidor pretendia imunizar-se contra eventual incidência de IPI em importação incerta, sem haver ainda qualquer demonstração de que o ato coator — a cobrança do IPI pelo Fisco — estivesse para ser praticado.
"O presente writ não se dirige preventivamente ou repressivamente contra ato coator certo e iminente, mas contra eventual ato coator futuro e incerto; diria até pressuposto pelas impetrantes, num exercício imaginativo que a via mandamental não se presta a socorrer", explicou o relator.
Processo 0015981-97.2011.4.03.6100/SP