quinta-feira, 20 de outubro de 2016

TRF4: União terá de restituir tributos pagos por mercadoria que sofreu pena de perdimento


Os artigos 71, inciso III, e 250, ambos do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), vedam expressamente a cobrança de tributos incidentes sobre a importação de mercadoria objeto de pena de perdimento. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que mandou a União devolver os tributos recolhidos de um lote de tratores importados que sofreram perdimento.

O importador, sediado em Curitiba, comprou oito tratores em 2009. Ao chegar na alfândega, a Declaração de Importação foi parametrizada no ''canal vermelho'' (onde a mercadoria é submetida a verificação e também a exame documental). Constatadas as irregularidades, a Receita Federal apreendeu os veículos e, posteriormente, determinou seu perdimento.

Em sede administrativa, a empresa pediu a devolução dos tributos recolhidos daquele lote de máquinas. Como o pedido foi indeferido, ajuizou ação de restituição. O Fisco alega que, com a nacionalização das mercadorias, ocorreu o fato gerador dos tributos. Assim, não pode ser reconhecido o indébito.

A sentença foi julgada procedente pela juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba, e o Fisco, por meio da União, recorreu ao TRF-4. O relator da Apelação na 2ª Turma, juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, manteve a sentença, sob o mesmo fundamento da origem — os artigos do Regulamento Aduaneiro.

''Com efeito, a apelante [União] não apresenta, em suas razões recursais, quaisquer fatos novos ou argumentos mais consistentes aptos a infirmar as conclusões do magistrado a quo [que proferiu a sentença na origem].'' 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

STF: Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição do ICMS


O Supremo Tribunal Federal definiu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. O julgamento do recurso que abordava o tema, com repercussão geral reconhecida, foi concluído nesta quarta-feira (19/10).

A maioria dos ministros acompanhou o relator, Edson Fachin, que acolheu o pedido do contribuinte. Segundo o ministro, existe o direito a créditos de ICMS relativos a mercadorias vendidas a um valor menor do que o presumido no regime de substituição tributária "para frente". Nesse regime, o fornecedor recolhe antecipadamente o tributo que seria devido pelo varejista, no fim da cadeia, por um valor previamente estimado. A decisão marca uma mudança de entendimento da corte sobre o assunto.

O tribunal definiu a seguinte tese para fim de repercussão geral: "É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".

O STF decidiu ainda, ao modular os efeitos do julgamento, que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Para o relator, a medida é necessária para se atender ao interesse público e evitar surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

Ao apresentar seu voto-vista nesta quarta, acompanhando o relator, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, uma vez que há a possibilidade de se apurar a operação real, não há que se usar o valor presumido. Segundo ele, quando o regime foi introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993, a lógica adotada foi de que no estágio em que se encontravam o sistema de administração e fiscalização tributária era inviável a apuração do valor real da venda. Por isso, a fórmula da substituição tributária foi uma medida pragmática para se evitar um ônus excessivo ao Fisco.

"Os recursos e a técnica de fiscalização evoluíram nos últimos anos, e não é tão difícil a apuração do valor real, tanto que vários estados passaram a prever a restituição", disse Barroso. Para ele, não faz mais sentido, portanto, manter a jurisprudência adotada pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.851, julgada em 2003, na qual se reconheceu a constitucionalidade do sistema de substituição vigente.

Divergência
O ministro Teori Zavascki abriu a divergência ponderando que a jurisprudência do STF na ADI 1.851 deve ser mantida. "O ideal seria que a base de cálculo correspondesse exatamente ao valor da operação no momento em que ocorresse e aí se exigisse o tributo, e não existisse a substituição tributária para frente", afirmou. Contudo, diz, por operacionalidade e eficiência do sistema, estabeleceu-se um sistema de substituição de estatura constitucional, que não pode ser equiparado a outro sistema, o convencional.

Segundo seu entendimento, o sistema de substituição propicia economia, celeridade e eficiência. Diante desses efeitos práticos, não faz sentido querer compensar excessos ou faltas, retornando na prática ao sistema de apuração mensal. Com isso, entende, o instituto da substituição tarifária será esvaziado.

O voto do ministro Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O relator foi acompanhado por Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a presidente, ministra Cármen Lúcia. O decano, ministro Celso de Mello, não participou da sessão desta quarta.

Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2.675 e 2.777, nas quais se questionavam leis dos estados de Pernambuco e de São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 593.849

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

STF:Iniciado julgamento sobre regime de substituição tributária de ICMS


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento, nesta quinta-feira (13), do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual se discute questão referente à restituição de valores pagos a mais pelo contribuinte em regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Após o voto do relator do recurso, ministro Edson Fachin, que se manifestou favoravelmente ao contribuinte, o julgamento foi suspenso. A análise do caso deve ser retomada na sessão extraordinária convocada para a manhã de quarta-feira (19).

Tema

O caso tem mais de 1,3 mil processos suspensos na origem aguardando o resultado. No Supremo, o RE contou com a participação de 12 estados na condição de amici curie, além da Advocacia-Geral da União e de uma entidade de classe do ramo varejista.

No RE, a empresa Parati Petróleo, que atua no comércio de combustíveis e lubrificantes, recorre contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). A Justiça mineira não acolheu seu pedido de ver reconhecidos créditos referentes à diferença entre o valor real de comercialização dos seus produtos e aquele arbitrado pela Fazenda estadual para fim de operação do regime de substituição.

No regime de substituição tributária "para frente", como no caso de combustíveis, o tributo é recolhido no início da cadeia produtiva (no fabricante) por um preço pré-fixado pelo fisco, antecipando-se ao momento da venda, realizado no fim da cadeia, pela rede varejista. O objetivo do sistema é simplificar os procedimentos de arrecadação e a fiscalização.

A previsão consta do parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 3/1993. O texto prevê a restituição caso não se realize o fato gerador presumido.

Voto

Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que o princípio da praticidade, que justifica a existência do sistema de substituição tributária, não pode se sobrepor aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Os mecanismos de simplificação não podem deixar em segundo plano os direitos e garantias dos contribuintes.

"A tributação não pode transformar uma ficção jurídica em uma verdade absoluta, tal como ocorreria se o fato gerador presumido tivesse caráter definitivo, logo, alheia à realidade extraída da realidade do processo econômico", explica o relator.

O ministro também propôs a modulação dos efeitos da decisão, caso saia majoritária sua posição no Plenário, a fim de minimizar o impacto da mudança de entendimento da Corte. A proposta é que os efeitos da decisão se restrinjam às ações judiciais pendentes e aos casos futuros, após a fixação do entendimento, a fim de permitir o realinhamento das administrações tributárias.

Tese

Foi proposta pelo relator a seguinte tese, para fim de repercussão geral do RE:

"De acordo com o artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, há direito à restituição do imposto pago antecipadamente sempre que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente, o que se dá nas hipóteses em que o fato gerador definitivo se realiza de forma distinta daquela tributada na etapa inicial do ciclo produtivo"


quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Carf aceita memorandos para comprovar venda com fim de exportação


A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aceitou memorandos de exportação de uma empresa como comprovação de que as vendas por ela efetuadas tiveram o fim específico de exportação, devendo assim serem isentas das contribuições ao PIS e Cofins. A decisão se deu por maioria, prevalecendo o voto do conselheiro relator Demes Brito.
No caso, a isenção não foi reconhecia inicialmente pois o código fiscal utilizado nas notas fiscais apresentadas pela empresa caracterizaram venda no mercado interno. Além disso, os produtos foram entregues em área não alfandegária. Assim, essas vendas não poderiam ser consideradas como venda com fim específico de exportação.
No Carf, a empresa alegou que deveria ser isenta pois da contribuição de PIS e Cofins sobre essas vendas pois elas teriam como fim específico a exportação. Ao analisar o caso, a 3ª Câmara da 2ª Turma da 3ª Seção negou o pedido, entendendo que "para usufruir da isenção das contribuições do PIS/Cofins, se faz necessário comprovar que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para o embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta da empresa comercial exportadora".
Não satisfeita, a empresa recorreu e a Câmara Superior do Carf reformou a decisão. Para isso, o relator considerou que houve apenas um erro no preenchimento das notas fiscais, mas que a exportação foi comprovada por meio de memorandos, independentemente da área na qual o produto foi entregue ser ou não alfandegada.
"Dos memorandos de exportação apresentados pela Contribuinte constam todos os dados referente a exportação efetuada, destacando­se o número e dada do conhecimento de Embarque, o país de destino da mercadoria, dados da nota fiscal emitida pela empresa exportadora, número, data de registro e data da averbação do registro de exportação, bem como número e data do Despacho de Exportação. Verifico ainda, que a contribuinte figura nos memorandos de exportação na qualidade de remetente com o fim específico de exportação, sendo possível identificar o número e dada das notas fiscais emitidas pela Contribuinte, quantidade de mercadorias adquiridas, valor e quantidade exportada no mês", explicou o relator.
Para o advogado tributarista Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, a decisão é extremamente relevante pois reconhece a isenção independentemente da área ser alfandegada ou não, desde que no caso concreto existam elementos de convicção suficientes para demonstrar que houve efetiva exportação das mercadorias, como, por exemplo, pela vinculação dos documentos, notas fiscais e memorandos de exportação.
"Trata-se de decisão que, ademais, deve merecer todo aplauso por cumprir a finalidade do texto constitucional no artigo 149, parágrafo 2º, I, no sentido desonerar as receitas decorrentes de exportação, pois, sendo uma imunidade, há de ser interpretada e aplicada de maneira finalística e com máxima eficácia", afirma Calcini.
Clique aqui para ler a decisão.
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.




TRF3: REINCIDÊNCIA EM SONEGAÇÃO FISCAL IMPEDE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

REINCIDÊNCIA EM SONEGAÇÃO FISCAL IMPEDE APLICAÇÃO DO 
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

11.10.2.016

Decisão é da Quinta Turma do TRF3; magistrados acolheram recurso do MPF, pois existem registros criminais anteriores em nome do acusado

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para receber a denúncia contra um acusado por crime de sonegação de impostos. Em primeiro grau, a denúncia foi rejeitada por falta de justa causa para a ação penal em razão da aplicação do princípio da insignificância, mas o fato de o acusado ser reincidente no crime levou os desembargadores federais a determinarem o prosseguimento do processo.

O réu foi acusado de sonegar tributos de valor de R$ 14.877,29, sem contar juros e multa. Em seu recurso contra a sentença que entendeu ser esse valor baixo para justificar um processo penal, o Ministério Público Federal alegou que o princípio da insignificância deve ser aplicado somente quando esse valor não supera 10 mil reais, nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002.

Relator do caso, o desembargador federal André Nekatschalow ressaltou que, em seu entendimento, aplica-se o "princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal quando o valor do crédito tributário não exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda". Além disso, para ele, multa e juros devem ser excluídos do valor do crédito tributário objeto do delito para se definir se é caso de aplicação do princípio.

Contudo, o magistrado destacou que existem registros criminais anteriores em nome do acusado. Para ele, isso denota reiteração criminosa e impede o reconhecimento do princípio da insignificância, independente de o valor dos tributos federais devidos. Por esse motivo, a Quinta Turma, por unanimidade, acolheu o recurso do Ministério Público Federal e recebeu a denúncia.

Recurso em sentido estrito 0010957-08.2013.4.03.6104/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3
 

terça-feira, 11 de outubro de 2016

ST¨F: Administração de planos de saúde e incidência de ISSQN - 3


Administração de planos de saúde e incidência de ISSQN - 3

As operadoras de planos privados de assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) prestam serviço sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previsto no art. 156, III, da CF.

Esse é o entendimento do Plenário, que, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a incidência da referida exação relativamente às atividades de administração de planos de saúde.

No caso, segundo o acórdão recorrido, seria possível a incidência de ISSQN sobre a referida atividade. Afinal, não se resumiria a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configuraria real obrigação de fazer em relação aos usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviço. Sustentava-se a existência de violação aos arts. 153, V, e 156, III, da CF. Somado a isso, ressaltava que a principal atividade das empresas de seguro consistiria em obrigação de dar, e não de fazer, o que afastaria a incidência do tributo — v. Informativo 830.

O Colegiado afirmou que o aspecto primordial para a compreensão da incidência do ISSQN encontra-se no enquadramento do conceito de "serviço". Apenas as atividades assim classificadas — à luz da materialidade constitucional do mencionado conceito (CF, art. 156, III) — seriam passíveis de atrair a obrigatoriedade do imposto, previsto na Lei Complementar 116/2003. Nesse sentido, o STF, no julgamento do RE 547.245/SC (DJE de 5-3-2010), entendera não haver, na matéria, um primado do Direito Privado; pois, sem dúvida, seria viável que o Direito Tributário — e primordialmente o Direito Constitucional Tributário — adotasse conceitos próprios. Desse modo, a possibilidade de o Direito Tributário elaborar conceitos específicos decorreria, em última análise, do fato de ser direito positivo. Assim, os conceitos conotados por seus enunciados poderiam identificar-se com aqueles consagrados em dispositivos já vigentes, embora essa identidade não seja imprescindível. Nem mesmo a necessidade de proceder-se à exegese rigorosamente jurídica do texto constitucional implicaria a inexorável incorporação, pela Constituição, de conceitos infraconstitucionais.

Com efeito, o art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN) ("A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias") não veicula norma de interpretação constitucional. Não seria possível elaborar interpretação autêntica da Constituição a partir do legislador infraconstitucional, na medida em que esse não poderia balizar ou direcionar o intérprete do próprio texto constitucional. O referido dispositivo do CTN não tem a amplitude conferida por sua interpretação literal.

Nesse sentido, legislação infraconstitucional não poderia alterar qualquer conceito jurídico —do Direito Privado ou não — ou extrajurídico — da Economia ou de qualquer ramo do conhecimento — utilizado pelo constituinte para definir competências tributárias. Portanto, ainda que a contraposição entre obrigações de dar e de fazer para dirimir o conflito de competência entre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) fosse utilizada no âmbito do Direito Tributário, novos critérios de interpretação progressivamente teriam ganhado espaço.

O Tribunal asseverou, ainda, que a chamada "Constituição Tributária" deve ser interpretada de acordo com o pluralismo metodológico, abrindo-se para a interpretação segundo variados métodos, desde o literal até o sistemático e teleológico. Por isso, os conceitos constitucionais tributários não são fechados e unívocos, devendo-se recorrer também aos aportes de ciências afins para a sua exegese, como a Ciência das Finanças, a Economia e a Contabilidade. Dessa sorte, embora os conceitos de Direito Civil exerçam papel importante na interpretação dos conceitos constitucionais tributários, eles não exaurem a atividade interpretativa, conforme assentado no julgamento do precedente acima referido.

A doutrina é uníssona no sentido de que a Constituição, ao dividir as competências tributárias, valera-se eminentemente de tipos, e não de conceitos. Portanto, os elencos dos arts. 153, 155 e 156 da CF consistem em tipos; pois, do contrário, o emprego de lei complementar seria desnecessário para dirimir conflitos de competência, consoante a previsão do art. 146, I, da CF. Apesar de a Constituição usar de linguagem tipológica e potencialmente aberta, esse posicionamento jurídico não conduz a que a lei complementar possa dispor livremente sobre os impostos previstos na Constituição. No entanto, a lista de serviços veiculada pela LC 116/2003 tem caráter taxativo, contraponto ao conceito econômico de serviços, que possui razoável abertura semântica.

Essa contraposição confere segurança jurídica ao sistema, num país onde se decidiu atribuir competência tributária aos Municípios. Consequentemente, o STF, no julgamento do RE 547.245/SC, ao permitir a incidência do ISSQN nas operações de "leasing" financeiro e "leaseback", sinalizou que a interpretação do conceito de "serviços" no texto constitucional tem um sentido mais amplo do o conceito de "obrigação de fazer". Portanto, "prestação de serviços" não tem por premissa a configuração dada pelo Direito Civil. É conceito relacionado ao oferecimento de uma utilidade para outrem, a partir de um conjunto de atividades imateriais, prestado com habitualidade e intuito de lucro, podendo estar conjugado ou não à entrega de bens ao tomador.

Igualmente e tendo em conta as premissas expostas, a natureza jurídica securitária alegada pelas operadoras de planos de saúde para infirmar a incidência do ISSQN não indica fundamento capaz de afastar a cobrança do tributo no caso. Diferentemente dos seguros-saúde, nos planos de saúde, a garantia oferecida é somente a utilidade obtida mediante a contratação do respectivo plano, o que não exclui o fato de as atividades por elas desempenhadas — operadoras de plano de saúde e operadoras de seguro-saúde — serem "serviço". Nesse sentido, o ISSQN deve incidir sobre a comissão, assim considerada a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido pelo contratante e o repassado para os terceiros prestadores dos serviços médicos.

Vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Para ele, não incidiria ISSQN nas atividades desenvolvidas pelas operadoras de plano de saúde na intermediação entre o usuário e os profissionais de saúde, ante a inexistência de obrigação de fazer (prestação de serviço médico ou hospitalar).
RE 651703/PR, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 29-9-2016.



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STF - informativo - Nº 841.

STF: ISSQN e redução da base de cálculo




ISSQN e redução da base de cálculo

É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, conheceu em parte de arguição de descumprimento de preceito fundamental, converteu o exame do referendo da cautelar em julgamento de mérito e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 190, § 2º, II; e 191, § 6º, II, e § 7º, da Lei 2.614/1997, do Município de Estância Hidromineral de Poá, Estado de São Paulo.

No caso, a lei impugnada excluiu da base de cálculo do ISSQN os seguintes tributos federais: a) Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); b) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL); c) Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); e d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Preliminarmente, o Tribunal, por decisão majoritária, reconheceu violação ao preceito fundamental da forma federativa de Estado em sua respectiva dimensão fiscal. Verificou, ainda, a presença do requisito da subsidiariedade, uma vez que não se vislumbra qualquer outra ação constitucional com aptidão para evitar lesão ao preceito supracitado.

Reputou que a arguição não poderia ser conhecida em sua inteireza, pois a autora apenas apresentou impugnação específica dos arts. 190, § 2º, II; e 191, § 6º, II, e § 7º, da Lei 2.614/1997 do Município de Poá. Os demais dispositivos apontados não deveriam ser conhecidos, diante da patente ausência de fundamentação jurídica. Além disso, a Corte afirmou que a ação estava perfeitamente aparelhada para o julgamento definitivo da controvérsia, com as informações prestadas, sendo desnecessário revisitar a matéria novamente.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto a essas preliminares. Manifestou-se pela inadequação da via eleita. Para ele, o fato de um Município disciplinar a base de cálculo do ISSQN, tendo em conta o que entenda como receita bruta, não põe em risco o pacto federativo. Ademais, teria sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra a referida norma municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, não se teria observado o art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999 ("Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade"). Por fim, concluiu que a ADPF foi incluída em pauta com antecedência mínima de cinco dias úteis, como preconizado pelo novo Código de Processo Civil, para apreciar-se tão somente a liminar implementada pelo relator e não para chegar-se ao exame definitivo. Dessa forma, o processo não estaria aparelhado para julgamento.

Quanto ao mérito, a Corte constatou vícios de inconstitucionalidade formal e material, a partir de dois argumentos centrais: a usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária e a ofensa à alíquota mínima estabelecida para o tributo em questão pelo poder constituinte no art. 88 do ADCT.

O Plenário enfatizou que a lei municipal não poderia definir base de cálculo de imposto, visto tratar-se de matéria reservada à lei complementar, conforme preceitua o art. 146, III, "a", da CF ("Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes").

Na hipótese, a lei impugnada estabelece que o ISSQN incide sobre o preço do serviço, o que exclui os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil. Assim, ao cotejar a lei atacada, o Decreto-Lei 406/1968 e a Lei Complementar 116/2003, percebe-se a invasão de competência por parte do Município em relação às competências da União, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade.

No âmbito da inconstitucionalidade material, também haveria violação ao art. 88, I e II, do ADCT, incluído pela EC 37/2002. Tal normativo fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Logo, a norma impugnada representa afronta direta ao mencionado dispositivo constitucional, pois reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo poder constituinte.

O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao mérito. Para ele, a lei municipal apenas explicitou a base de incidência de tributo da respectiva competência normativa.

Por fim, o Tribunal deliberou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade teriam como marco inicial a data do deferimento da cautelar.
ADPF 190/SP, rel. min. Edson Fachin, julgamento em 29-9-2016.


1ª Parte : 

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2ª Parte : 

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STF - informativo - Nº 841.

TRF3 IMPLANTA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO



Sistema possibilita protocolar ações de forma eletrônica na Justiça Federal em São Paulo, com exceção das de competência criminal e execução fiscal

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) implanta hoje, 10/10, o Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Subseção Judiciária de São Paulo. A partir de agora, é possível utilizar o sistema para protocolar todas as ações na Justiça Federal em São Paulo/SP, com exceção das de competência criminal e execução fiscal. Clique aqui e saiba como utilizar o PJe.

O PJe começou a ser implantado na 3ª Região em agosto de 2015 e sua utilização ainda é facultativa. Porém, essa característica começa a mudar no dia 7 de novembro, quando será obrigatório no município de São Bernardo do Campo/SP, para as matérias cíveis e previdenciárias já implantadas. A cidade foi escolhida para ser a primeira a exigir o uso obrigatório do PJe por ter sido também a primeira a disponibilizar a tecnologia.

Por meio da resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, o Conselho Nacional da Justiça (CNJ), instituiu PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário.

Desde então, o PJe está sendo expandido de forma gradual e sistêmica na 3ª Região, com a participação dos diversos órgãos interessados. Quando a desembargadora federal Cecília Marcondes tomou posse na presidência do TRF3, ela assumiu o compromisso de acelerar a implantação do PJe, expandido para todas subseções dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul. 

Para a desembargadora federal, além de uma exigência da coletividade, o sistema eletrônico é uma forma de acelerar o andamento dos processos.

Execuções Fiscais

Nos próximos dias, o processo de implantação do PJe na Justiça Federal da 3ª Região terá uma novidade importante, possibilitando o processamento eletrônico de execuções fiscais, classe de ações que ainda não estava inserida no sistema. Para as execuções fiscais, exceto embargos à execução eletrônicos, o sistema chegará em primeiro lugar na Subseção Judiciária de Piracicaba, em 24/10, e na Subseção Judiciária de São Paulo, no dia 7/11. 

Cronograma de implantação 

O TRF3 disponibilizou, no Diário Eletrônico do dia 22 de setembro, o cronograma de implantação do PJe nas subseções da Justiça Federal da 3ª Região até agosto de 2017. O calendário faz parte da Resolução 50/2016 da Presidência e prevê a expansão da informatização de processos em 34 cidades dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul nos próximos 12 meses.

No dia 28/11, o sistema será implantado na Subseção Judiciária de São Carlos com competência para todas as ações, exceto criminais. Na sequência, para as mesmas ações, o PJe será implantado, no dia 12/12, nas Subseções Judiciárias de Guarulhos e Santo André.

Em 2017, está prevista a implantação do sistema para competência em todas as ações, exceto criminais nas seguintes datas: 23/01, Subseções Judiciárias de Mogi das Cruzes e Mauá; 06/06, Subseções Judiciárias de Bragança Paulista e São João da Boa Vista; 13/02, Subseções Judiciárias de Limeira e Guaratinguetá; 20/02, Subseções Judiciárias de Caraguatatuba e São Vicente; 13/03, Subseções Judiciárias de Americana e Registro; 27/03, Subseções Judiciárias de Araçatuba e Tupã; 03/04, Subseções Judiciárias de Jales e Andradina; 10/04, Subseção Judiciária de Franca; 24/04, Subseções Judiciárias de Botucatu e Itapeva; 15/05, Subseção Judiciário de São José do Rio Preto; 29/05, Subseções Judiciárias de Catanduva e Barretos; 05/06, Subseção Judiciária de Marília; 19/06, Subseção Judiciária de Presidente Prudente; 03/07, Subseções Judiciárias de Assis e Ourinhos; 17/07, Subseções Judiciárias de Bauru e Lins; 24/07, Subseção Judiciária de Jaú e Avaré; e 21/08, na Subseção Judiciária do Mato Grosso do Sul.

Resolução 41/2016 da Presidência do TRF3
Resolução 50/2016 da Presidência do TRF3
Resolução 51/2016 da Presidência do TRF3
Resolução 56/2016 da Presidência do TRF3

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Alfândega de São Paulo realiza operação de combate à fraude em importações

Alfândega de São Paulo realiza operação de combate à fraude em importações

Apreensão

Mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 1,4 milhão
  
Publicado: 05/10/2016 15h00
Última modificação: 05/10/2016 15h26

A Alfândega de São Paulo concluiu em setembro mais uma operação de combate à fraude no comércio exterior. Os trabalhos resultaram na apreensão de 15 toneladas de produtos destinados à montagem de sistemas de segurança e circuitos internos de TV, tais como câmeras de diversos tipos e tamanhos, gravadores de vídeo, cabos, adaptadores e fontes de alimentação.

O despacho de importação foi interrompido pela equipe de monitoramento em virtude de indícios de fraude. Havia substancial inconsistência entre as quantidades declaradas para os produtos e seus preços e pesos unitários. Além disso, a Declaração de Importação não trazia a descrição completa dos produtos, como exige o Regulamento Aduaneiro, em clara tentativa de dificultar o trabalho de análise da Fiscalização.

Foi confirmado que as diferenças nas quantidades dos produtos não se tratavam de erros de preenchimento ou equívoco do exportador, mas de expediente fraudulento realizado em conluio entre importador e exportador. Os preços declarados pelo importador, com base nos documentos instrutivos, também se mostravam absolutamente incompatíveis com o tipo de produto e mercado de origem.

Por meio da combinação dos dois meios fraudulentos (isto é, em relação à quantidade de produtos e seus preços), seriam evadidos mais de 85% do total dos tributos incidentes na operação. Adicionalmente, o importador não conseguiu demonstrar a origem dos recursos empregados na operação, como exige a legislação aduaneira.

A tentativa de instrução do despacho aduaneiro com documentos que combinam descrições incorretas com fraude nos preços e nas quantidades declaradas têm se mostrado frequente. Tal estratégia fraudulenta dificulta as ações fiscais realizadas após o desembaraço das mercadorias, o que reforça a necessidade de acompanhamento e monitoramento constante no momento em que as cargas são submetidas a despacho.

 

segunda-feira, 10 de outubro de 2016

STJ: Primeira Seção decidirá sobre honorários na exclusão de sócio em execução fiscal não extinta



A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos que discutem a possibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito de ações de execução fiscal após a exclusão de um dos sócios do polo passivo sem a extinção da ação. A suspensão alcança todas as instâncias judiciais do país. 

A tramitação dos processos fica suspensa até que a Primeira Seção analise o REsp 1.358.837, encaminhado ao colegiado pela ministra Assusete Magalhães para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. O tema do repetitivo, cadastrado sob número 961, é "a possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta". 

O acompanhamento dos temas pode ser feito aqui. 

Leia a íntegra da decisão da ministra Assusete Magalhães. 

Controvérsia 

No caso afetado, a União entrou com recurso por entender que a fixação de honorários nessa situação é indevida, já que a ação continua tramitando contra a parte restante no polo passivo da execução fiscal. 

A parte recorrida defende a manutenção da possibilidade de fixação de honorários, já que, para obter a exceção de pré-executividade, foi preciso contratar advogado e provar por quais motivos devia ser excluída da demanda, ou seja, houve trabalho intelectual passível de gerar honorários. 

Recursos repetitivos 

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. 

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. 

REsp 1358837

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

TRF1: Empresa de táxi aéreo deve pagar IPI sobre importação de aeronave

DECISÃO: Empresa de táxi aéreo deve pagar IPI sobre importação de aeronave

05/10/16 17:56

DECISÃO: Empresa de táxi aéreo deve pagar IPI sobre importação de aeronave
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta por uma empresa de táxi aéreo contra a sentença da 13ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que negou pedido da instituição empresarial para que fosse afastada a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a importação de aeronave estrangeira, submetida ao regime de arrendamento mercantil (leasing) operacional.

Em seu recurso, a empresa sustentou a inexistência do fato gerador do IPI, uma vez que no arrendamento operacional não há transferência de domínio e, portanto, não se configura o fato gerador do tributo em questão.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o imposto incide sobre o bem de procedência estrangeira, ainda que submetido ao regime de leasing, devido ao desembaraço aduaneiro do produto, independentemente de haver ou não a transferência de propriedade.

O magistrado ressaltou, ainda, que a cobrança do IPI nesses casos já é um entendimento pacificado no TRF1, de que imposto não incide sobre a "operação de industrialização", mas sobre o produto industrializado, e este, sendo de procedência estrangeira, será tributado no momento em que ingressar no território nacional, bastando para isso que seja produto resultante de processo de industrialização.

Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do Relator.

Processo nº: 0055966-43.2011.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 16/08/2016
Data de publicação: 26/08/2016



Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ: Quarta Turma não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora


 

Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis. 

Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. Porém, a decisão não foi unânime. 

No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída pelo artigo 1º da Lei 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de "fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste".

No caso, uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era imóvel de luxo. 

Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, "os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8.009". 

Proteção mínima 

O ministro Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de "salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo".

Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor "estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração". 

O ministro destacou que o Brasil é um país continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, "são absolutamente diversos". 

Segundo ele, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é "inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família". 

REsp 1351571

STJ: Suspensas ações sobre execução contra sócio que deixou empresa antes da dissolução irregular


A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que discutem a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, afastou-se regularmente da empresa e, dessa forma, não deu causa à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue recurso repetitivo sobre o tema e defina a tese a ser aplicada aos processos que tratam da mesma controvérsia. O assunto foi catalogado como Tema 962 e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ.

No recurso indicado como representativo da controvérsia, proveniente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Fazenda Nacional alega que o sócio fazia parte da sociedade no momento da constituição do crédito tributário.

Por isso, defende que o fato de o sócio não ter envolvimento com a dissolução irregular posterior não retira a sua responsabilidade pela dívida, pois, ao se tornar parte da sociedade, ele assumiu o passivo e o ativo da empresa, não se desvinculando de suas obrigações apenas pela alienação das cotas sociais, sob pena de ofensa ao artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Leia a íntegra da decisão de afetação à Primeira Seção.

Recursos repetitivos

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1377019

 

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Suspensas-a%C3%A7%C3%B5es-sobre-execu%C3%A7%C3%A3o-contra-s%C3%B3cio-que-deixou-empresa-antes-da-dissolu%C3%A7%C3%A3o-irregular

terça-feira, 4 de outubro de 2016

TRF3: EMPRESA QUE ARRENDOU AERONAVE ESTRANGEIRA DEVE RECOLHER IPI


Pagamento do imposto é proporcional ao tempo em que o avião permanecer no país

A desembargadora federal Marli Ferreira, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou o recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operação de arrendamento de aeronave estrangeira em território nacional, de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.

A aeronave King Air B200 é de uma empresa americana e foi arrendada por uma holding nacional, sem opção de compra. Como consequência, a Receita Federal do Brasil determinou o recolhimento de IPI sobre a operação, mas a empresa ingressou com uma ação na Justiça Federal questionando a cobrança.

No TRF3, a desembargadora explicou que a hipótese de incidência do IPI não é, propriamente, a industrialização do produto, mas sim a realização de operações com produtos industrializados. Ela observou ser relevante para o IPI a entrada do produto no circuito econômico, independentemente da operação realizada.

Segundo ela, de acordo os artigos 17 e 18 da Lei nº 6.099/74, com redação alterada pela Lei nº 7.132/83, os bens introduzidos no Território Nacional, sob o regime de arrendamento mercantil, estão sujeito à incidência do IPI. Porém, a Lei nº 9.430/96, em seu artigo 79, determinou que a cobrança de impostos sobre a importação temporária de mercadorias para utilização econômica seja de forma proporcional ao tempo de permanência do bem no país.

Assim, ela concluiu pela presença de todos os elementos exigidos para a incidência do IPI, tal como o fato gerador, que corresponde ao desembaraço aduaneiro (artigo 46, I, Código Tributário Nacional), e a presença do sujeito passivo tributário, que coincide com o importador (art. 51, I, CTN).

A desembargadora também afastou a hipótese de bitributação, no que se refere à incidência do IPI concomitante ao Imposto sobre Serviço (ISS), pois, segundo ela, os dois impostos possuem fatos geradores distintos: "O IPI, devido na importação, possui como fato gerador o desembaraço aduaneiro, como já explicitado, ao passo que o ISS, além de ser de competência de outro ente federativo, possui situação diversa como fato gerador, não havendo qualquer motivação que impeça a incidência de ambos os tributos concomitantemente", explicou.

Apelação Cível nº 0012201-81.2013.4.03.6100/SP

http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/346218

sexta-feira, 30 de setembro de 2016

STF: Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS Município de Poá (SP)


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de "guerra fiscal" e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.

O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.

"Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte", afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin.

Quanto à definição da base de cálculo, o relator destacou que o tema foi tratado na Lei Complementar 116/2003, que a definiu expressamente, não havendo espaço para a lei municipal tratar de aspectos não abordados. O relator também mencionou o risco de cada um dos mais de 5 mil municípios definirem a base de cálculo do tributo, criando uma "miríade de hipóteses divergentes".

Tese

No julgamento, também foi definida a seguinte tese para a ADPF:

"É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo artigo 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante."

O caso

O governo do Distrito Federal questionou na ação dispositivos das Leis 3.269 e 3.276 de 2007 do município de Poá, que excluem da base de cálculo do ISSQN os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado.

No julgamento, houve a sustentação oral na tribuna de vários amici curie. Contrariamente à legislação, e destacando a perda de arrecadação sofrida em razão de leis semelhantes à questionada, falaram a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) e os Municípios de São Paulo e Porto Alegre. Em defesa da legislação pronunciaram-se a Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), e o município de Barueri, que defenderam a lei municipal.

A ADPF 190 teve liminar deferida pelo relator em 15 de dezembro de 2015, decisão levada hoje a referendo do Plenário. Por maioria, os ministros aprovaram a proposta de converter o referendo da liminar em julgamento de mérito, uma vez que foram devidamente apresentados os argumentos, ouvidas as partes e recebido o parecer do Ministério Público.

Foi definida também a modulação dos efeitos da decisão a fim de minimizar a litigiosidade e os efeitos econômicos da inconstitucionalidade da legislação. A data fixada foi o dia da concessão da liminar, não havendo efeitos retroativos anteriores a essa data.

Ficou vencido no julgamento o ministro Marco Aurélio. No seu entendimento, a legislação municipal apenas esclarecia aspectos não abordados pela legislação federal.


http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326349

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1661, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016: Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1661, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016
Multivigente Vigente Original


(Publicado(a) no DOU de 30/09/2016, seção 1, pág. 58)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º Os arts. 81, 82, 103, 107 e 108 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. .....................................................................

§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.

 

...................................................................................." (NR)

"Art. 82. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

 

......................................................................................

§ 4º O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:

 

..............................................................................." (NR)

"Art. 103. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 68, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF ou da Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação." (NR)

 

"Art. 107. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos arts. 88, 93 e 97, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso." (NR)

 

"Art. 108. As competências previstas no Capítulo VI desta Instrução Normativa poderão ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo." (NR)

 

Art. 2º O Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescido das Seções I, II, III, IV, V, VI e VII:

"Seção I

 

Das Regras Gerais

 

Art. 76-A. A decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Art. 76-B. A restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Art. 76-C. A decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 76-D. A compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto no art. 76-N."

 

"Seção II

 

Do Crédito Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI

 

Art. 76-E. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI e a sua restituição caberão à unidade responsável pela retificação ou cancelamento da DI.

 

Art. 76-F. Na compensação de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI:

 

I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 76-E; e

 

II - a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."

 

"Seção III

 

Do Crédito Relativo ao Comércio Exterior

 

Art. 76-G. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior, que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI e a sua restituição, caberão à DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.

 

Art. 76-H. Na compensação de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI:

 

I - o reconhecimento do direito creditório caberá à unidade a que se refere o art. 76-G; e

 

II - a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."

 

"Seção IV

 

Do Crédito Relativo ao AFRMM ou à TUM

 

Art. 76-I. Aplica-se o disposto nos arts. 76-A e 76-B ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de navegação de cabotagem, interior fluvial e lacustre.

 

Art. 76-J. Aplica-se o disposto no art. 76-G ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior."

"Seção V

 

Do Crédito Relativo ao IPI

 

Art. 76-K. A decisão sobre o pedido de restituição e sobre o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou os valores pleiteados.

 

Art. 76-L. A restituição e o ressarcimento de crédito relativo ao IPI caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição ou do ressarcimento, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.

 

Art. 76-M. A decisão sobre a compensação de crédito relativo ao IPI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou os referidos créditos.

 

Art. 76-N. A compensação de ofício do crédito de IPI e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento que apurou o referido crédito.

 

Art. 76-O. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de crédito de IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de uso de missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de caráter permanente de órgão internacional de que o Brasil faça parte, e o seu ressarcimento caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado."

 

"Seção VI

 

Do Crédito Relativo ao ITR

 

Art. 76-P. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e a sua restituição caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel.

 

Art. 76-Q. A decisão sobre a compensação de crédito relativo ao ITR caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB em cuja jurisdição territorial estiver localizado o imóvel."

 

"Seção VII

 

Do Crédito Relativo à Receita não Administrada pela RFB e ao IRPF não Resgatado na Rede Bancária

 

Art. 76-R. A restituição de receita da União arrecadada mediante Darf ou GPS cuja administração não esteja a cargo da RFB e do saldo a restituir apurado na DIRPF que não tenha sido resgatado no período em que esteve disponível na rede arrecadadora de receitas federais será promovida pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do interessado."

 

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 107-A e 107-B:

"Art. 107-A. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório:

 

I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e

 

II - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado.

 

§ 1º Na hipótese de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts. 27 a 33 e 49 a 52, o pedido de ressarcimento e a declaração de compensação serão recepcionados pela RFB somente depois de prévia apresentação de arquivo digital de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, com os documentos fiscais de entradas e saídas relativos ao período de apuração do crédito, conforme previsto na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, e especificado nos itens "4.3 Documentos Fiscais" e "4.10 Arquivos complementares PIS/COFINS" do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15, de 23 de outubro de 2001.

 

§ 2º O arquivo digital de que trata o § 1º deverá ser transmitido por estabelecimento, mediante o Sistema Validador e Autenticador de Arquivos Digitais (SVA), disponível para download no sítio da RFB na Internet, no endereço , e com utilização de certificado digital válido.

 

§ 3º Na apreciação de pedidos de ressarcimento e de declarações de compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apresentados até 31 de janeiro de 2010, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º, transmitido na forma prevista no § 2º.

 

§ 4º Será indeferido o pedido de ressarcimento ou não homologada a compensação, quando o sujeito passivo não observar o disposto nos §§ 1º e 3º.

 

§ 5º Ficam dispensados da apresentação do arquivo digital de que trata o § 1º:

 

I - em relação a período de apuração anterior a 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento da pessoa jurídica que esteja obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI), no que se refere às informações abrangidas por esta; e

 

II - em relação a período de apuração a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa jurídica que esteja obrigada à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições)."

 

"Art. 107-B. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que, em procedimento de fiscalização, verificar que o sujeito passivo promoveu compensação indevida de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB deverá imediatamente representar o fato ao titular da unidade."

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º Ficam revogados os arts. 69, 70, 70-A, 71, 72, 73, 74, 75 e 76 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHIDID