terça-feira, 30 de maio de 2017
TRF1: IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NÃO PODEM SER APLICADOS EM BEM IMPORTADO POR ENTIDADE BENEFICENTE
segunda-feira, 29 de maio de 2017
RFB: Receita Federal altera regras relativas à Declaração País-a-País (DPP)
sexta-feira, 26 de maio de 2017
STJ: Terceira Turma reconhece preferência de créditos tributários sobre os condominiais
Com base em regra estabelecida pelo Código Tributário Nacional, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para, de forma unânime, reconhecer a preferência de crédito tributário sobre dívida condominial em execução com bem arrematado judicialmente. A decisão foi unânime.
Transporte aéreo deve seguir convenções internacionais sobre extravio de bagagens
quinta-feira, 25 de maio de 2017
STF nega provimento a recurso sobre não cumulatividade da Cofins
STF: Regime de precatórios não se aplica à execução provisória de obrigação de fazer contra Fazenda Pública
terça-feira, 23 de maio de 2017
ADI questiona leis do RS sobre substituição tributária no atacado
segunda-feira, 22 de maio de 2017
TRF1: LEGÍTIMA A EXCLUSÃO DE AGENTES PÚBLICOS DO PROGRAMA DE REPATRIAÇÃO DE BENS
quinta-feira, 18 de maio de 2017
TRF3 MANTÉM COBRANÇA DE IMPOSTO E MULTA SOBRE 160 OBRAS IMPORTADAS EM 2003 COMO BAGAGEM PESSOAL
quarta-feira, 17 de maio de 2017
STJ: Primeira Seção reafirma início de prazo prescricional para satisfação de crédito tributário
A decisão foi proferida em embargos de divergência, recurso cabível quando acórdãos provenientes de diferentes turmas do STJ possuem entendimentos divergentes a respeito de uma mesma matéria.
No caso em questão, o colegiado discutiu a identificação do início da prescrição tributária para a Fazenda após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva.
Divergência
O acórdão questionado, proveniente da Primeira Turma do STJ, exigia o trânsito em julgado para fins de reinício da prescrição tributária, já os precedentes utilizados como paradigma pelo recorrente, EREsp 449.679 e REsp 1.375.895, são no sentido de que a revogação de liminar em mandado de segurança que anteriormente produziu o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, especificamente na hipótese de interposição de recurso especial sem efeito suspensivo, ocasiona a retomada do prazo prescricional.
Para o relator, ministro Og Fernandes, a divergência é "evidente", devendo adotar-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas.
O ministro explicou que a concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 151, inciso IV, do CTN. Considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário "foi revogada definitivamente em 26 de novembro de 1998 e que os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora recorrente foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o artigo 174, caput, do CTN é medida que se impõe, já que a execução fiscal foi ajuizada somente em 4 de novembro de 2009, ou seja, após o transcurso do prazo de cinco anos".
Com esses fundamentos, o colegiado deu provimento aos embargos de divergência para declarar a ocorrência da prescrição.
EAREsp 407940
terça-feira, 9 de maio de 2017
TRF1: Ausência de dolo absolve réus do crime de sonegação de contribuição previdenciária
STF: ADI questiona norma do Amapá que permite disciplinar matéria tributária por decreto
RFB: RERCT não permite regularização de bens de origem ilícita
quinta-feira, 4 de maio de 2017
TRF1: afasta a cobrança de 1% da Cofins-Importação incidente nas operações com aeronaves e determinadas peças
quarta-feira, 3 de maio de 2017
STJ: Afastada insignificância na importação de sementes de maconha pelo correio
TRF3: COFINS E PIS INCIDEM EM OPERAÇÕES BACK TO BACK
quinta-feira, 27 de abril de 2017
TRF1: FIGURINHAS OU CARDS IMPORTADOS DEVEM SER DEVOLVIDOS AO PROPRIETÁRIO POR SEREM OBJETOS DE COLECIONADOR
quarta-feira, 26 de abril de 2017
Presidente do Carf não pode votar duas vezes para desempatar julgamento
SEM ISONOMIA
Presidente do Carf não pode votar duas vezes para desempatar julgamento
24 de abril de 2017, 7h44
Por Marcelo Galli
O presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não pode votar duas vezes para desempatar o resultado de julgamento do órgão. Isso porque deve ser aplicado o artigo 112, II, do Código Tributário Nacional, para favorecer o contribuinte, nos casos de empate em processos em que o presidente já tenha votado. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, anulou voto de qualidade que deu ganho de causa ao Fisco em litígio contra um banco.
No caso concreto, a maioria de votos foi alcançada por voto de qualidade proferido pelo conselheiro presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Carlos Alberto Freitas Barreto, com participação de 10 Conselheiros no julgamento. Cinco deles ficaram vencidos no mérito.
Na decisão, ela afirma que a previsão legal de voto de qualidade em caso de empate não significa que o presidente do Carf votará duas vezes em caso de resultado igual. Mas que, ainda não tendo votado o presidente e tendo ocorrido o empate, deve-se colher seu voto. Por isso, continua a juíza, o empate em julgamento proferido por órgão fiscal paritário não pode ser resolvido por dois votos do presidente do colegiado, mas pela aplicação do artigo do CTN, interpretando a dúvida razoável surgida pelo empate em favor do contribuinte.
A decisão lembra que o Carf é formado de maneira paritária, ou seja, igualando, pelo número de conselheiros, contribuintes e o Fisco. Dessa maneira, o voto duplo ao presidente do órgão colegiado beneficiaria a administração fazendária, já que presidência do Carf é sempre exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional, ferindo o princípio da isonomia.
"A simples existência de previsão de formação paritária também nos permite depreender que, por mais que se presuma que os julgamentos individuais dos membros do órgão colegiado sejam balizados pelo interesse público, não se pode negar que, pertencer a um dos pólos da relação tributária exerce influência sobre a convicção do julgador", decidiu Iolete.
MS 1007189-70.2016.4.01.3400
Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2017, 7h44
terça-feira, 25 de abril de 2017
Prescrição de crime tributário é calculada a partir da data da conduta
O cálculo de prescrição de crime tributário é feito com base no momento da conduta, mesmo que sua consumação tenha sido em data posterior. A partir desse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo julgou extinta a punibilidade pela prescrição de um réu acusado de cometer fraudes fiscais aos 19 anos.
No caso, o colegiado aplicou o artigo 115 do Código Penal: "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."
Segundo o Ministério Público, entre janeiro de 2005 e dezembro de 2006, o réu teria omitido cerca de R$ 160 mil de ICMS de operações em livros fiscais. Em virtude do processo administrativo, o débito somente foi inscrito em dívida ativa quando ele completou 22 anos. A denúncia foi oferecida após mais de seis anos da inscrição do débito.
Em primeiro grau, o juízo da 15ª Vara Criminal de São Paulo entendeu que, por ter completado 22 anos quando o crime teria se consumado, não teria ocorrido a prescrição. A defesa do réu, feita pelos advogados Luciano de Freitas Santoro e Julia Crespi Sanchez, impetrou Habeas Corpus.
Os advogados alegaram ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, em razão da prescrição, e pediram o trancamento da ação penal. Eles argumentaram que utiliza-se a teoria da atividade (momento da conduta) para calcular o tempo do crime, ainda que o momento do resultado da ação seja outro.
O processo havia sido suspenso liminarmente, mas agora a 7ª Câmara julgou o mérito do caso. O desembargador Alberto Anderson Filho, relator, viu contradição entre a denúncia apresentada pelo Ministério Público e sua resposta à acusação.
"Há um ponto curioso no caso dos autos que reclama análise. As supostas condutas do apelante teriam sido praticadas quando menor de 21 anos, mas o lançamento definitivo do tributo realizado apenas após completar 21 anos. Assim, questiona-se se aplicável o artigo 115, do CP. O tempo do crime não se confunde com o momento da consumação", disse.
O desembargador ainda apontou haver violação ao direito fundamental da anterioridade penal se fosse aplicado o raciocínio do Ministério Público. Ele acrescentou que a denúncia sequer deveria ter sido recebida, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Isso porque a punibilidade havia sido extinta.
*Texto alterado às 17h01 do dia 24/4/2017 para correção de informação.
Clique aqui para ler a decisão.
http://www.conjur.com.br/2017-abr-24/prescricao-crime-tributario-calculada-partir-conduta
quinta-feira, 20 de abril de 2017
STF:Plenário aprova tese sobre cobrança de IPTU de empresa privada que aluga imóvel público
Na sessão plenária desta quarta-feira (19), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram a tese de repercussão geral relativa ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601720, realizado em 6 de abril último, quando foi afastada a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista. A tese, sugerida pelo ministro Marco Aurélio (redator do acórdão), prevê que "incide o IPTU considerado o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo".
O recurso foi interposto ao STF pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que garantiu a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal, à concessionária Barrafor Veículos Ltda., que ocupava um terreno de propriedade da União cedido em contrato de concessão ao lado do Aeroporto de Jacarepaguá, na capital do estado. O TJ-RJ entendeu que a imunidade tributária recíproca –– que veda aos entes da Federação (União, estados, municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica.
No recurso extraordinário, o município sustentou que a regra não se aplica quando o imóvel cedido não tem destinação pública, entendimento que foi acolhido pela maioria dos ministros, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator) e Dias Toffoli.
RE 434251
Na sequência, os ministros deram continuidade ao julgamento do RE 434251, que trata do mesmo tema, e aplicaram o mesmo entendimento do RE 601720. Em seu voto-vista, a ministra Cármen Lúcia seguiu o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), pelo provimento do recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Ela reafirmou que a incidência da imunidade, no caso, não resiste a uma interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais, que apontam em sentido contrário à sua extensão, que favoreceria não ente federado, mas uma empresa privada. Acompanharam esse entendimento na sessão de hoje os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Marco Aurélio.
Incidem juros de mora no pagamento de precatórios e RPVs, decide STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data de elaboração de cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor, o chamado RPV, ou do precatório. O entendimento foi firmado nesta quarta-feira (19/4) no julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida. A decisão terá impacto em, pelo menos, 27 mil processos sobrestados em outras instâncias, que aguardavam o julgamento do caso.
De acordo com o relator, há um responsável pela demora. "Esse responsável não é o credor, é o devedor", afirmou, observando que a alegação de dificuldades de caixa para quitar as requisições não é um argumento jurídico. No caso específico, ele afirmou que o estado apostou na morosidade da Justiça para adiar a quitação da dívida com o credor. O relator foi seguido na ocasião pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Teori Zavascki e Luiz Fux. O julgamento foi retomado nesta quarta com a apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli, que acompanhou Marco Aurélio. Decidiram no mesmo sentido Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Quando proferiu seu voto, o relator propôs uma tese de repercussão geral que foi reajustada na sessão desta quarta, para que sejam abrangidas não só as obrigações de pequeno valor, mas também os precatórios. Por unanimidade, o Plenário negou provimento ao recurso e aprovou a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório".
RE 579.431
terça-feira, 18 de abril de 2017
TJ-SP: INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO E CREDITAMENTO DE ICMS EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, REALIZADAS NO ESPÍRITO SANTO.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar Ação Declaratória interposta contra o Auto de Infração e Imposição de Multa do ICMS relativo à infração pelo pagamento e creditamento do ICMS referente a operação de importação "por conta e ordem de terceiro", realizadas no Estado do Espírito Santo, decidiu que a importação indireta deve ser suportada pelo adquirente final das mercadorias, e não pelo importador, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal.
Confiram-se a ementa da Apelação nº 1025347-68.2014.8.26.0053:
APELAÇÃO - Ação declaratória - Auto de Infração e Imposição de Multa ICMS-Imp.- Infrações relativas ao pagamento e creditamento de ICMS referente a operações de importação "por conta e ordem de terceiro", realizadas no Estado do Espírito Santo. Pretensão à desconstituição dos créditos tributários referentes ao AIIM n.º 3.143.119-7, itens I e II, com fundamento no Decreto Estadual n.º 56.045/10 -Inaplicabilidade - Requisitos não preenchidos - Exação, na importação indireta, que deve ser suportada pelo adquirente final das mercadorias, e não pelo importador, nos termos do art. 155, § 2.º, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal. Precedentes - Multa punitiva - A sanção pecuniária limitada a 100% do valor do imposto não tem caráter confiscatório, consoante recente jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Câmara. Verba honorária que deve ser reequacionada, nos termos do art. 85, § 3.º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido.
TJ - SP
segunda-feira, 17 de abril de 2017
Questionada emenda constitucional que autoriza uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, com pedido de liminar, contra o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 94/2016, na parte em que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. A norma questionada trata da possibilidade de utilização de depósitos judiciais para pagamento de precatórios.
O dispositivo define que, para o pagamento de débito representado por precatórios, além dos recursos orçamentários próprios, poderão os estados, o Distrito Federal e os municípios utilizar até 75% do montante de depósitos judiciais e administrativos referentes a processos judiciais nos quais sejam partes (assim como autarquias, fundações e empresas estatais dependentes) e até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo tribunal de justiça.
Para o procurador-geral, a medida ultrapassou os limites de reforma à Constituição estabelecidos pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado e violam cláusulas pétreas relativas à divisão das funções estatais e aos direitos e garantias individuais.
"Destinar recursos de terceiros, depositados em conta à disposição do Judiciário, à revelia deles, para custeio de despesas ordinárias do Executivo e para pagamento de dívidas da fazenda pública estadual com outras pessoas constitui apropriação do patrimônio alheio, com interferência na relação jurídica civil do depósito e no direito fundamental de propriedade dos titulares dos valores depositados", afirma.
Acesso à justiça
Segundo o procurador-geral, o artigo 5º (incisos XXXV e LXXVIII) da Carta Federal garante o direito a prestação jurisdicional razoável e célere. "Tal garantia seria meramente formal se não incluísse os atos executivos para satisfação do direito da parte. O direito fundamental de acesso à justiça não assegura apenas que o estado encerre o litígio, mas impõe que materialize com a brevidade possível os direitos reconhecidos pela sentença proferida", sustenta.
"A Emenda Constitucional 94/2016, de modo diverso, disponibiliza não apenas 75% do montante dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o poder público seja parte, como também considera instrumento para solução do débito até 20% dos demais depósitos judiciais da localidade. Na imensa maioria destes casos, como é intuitivo, o poder público não está presente na relação jurídica processual", diz.
Para Janot, a emenda também viola o princípio da proporcionalidade, na sua face de proibição à proteção insuficiente, uma vez que tal inovação cria situação inusitada à parte processual em favor de quem tenha sido expedida autorização judicial. Segundo argumenta, ao buscar os valores depositados, a parte não terá garantia de dirigir-se à instituição financeira e obter disponibilidade deles, como hoje ocorre, pois dependerá da condição de liquidez efetiva do fundo de reserva.
Pedidos
O procurador-geral requer liminar para suspender o artigo 2º da EC 94/2016, na parte que insere o artigo 101, parágrafo 2º, incisos I e II, do ADCT. Ele argumenta que, caso isso não ocorra, poderá haver, a qualquer momento, transferência de bilionário montante de depósitos judiciais dos tribunais de justiça para o Executivo dos entes da federação, "com consequências potencialmente irreversíveis para a liquidez imediata que devem ter esses recursos, sobretudo em face da situação financeira notoriamente crítica de não poucos estados-membros e muitos municípios".
No mérito, pede que seja declarada inconstitucionalidade do dispositivo. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.
Processos relacionados
ADI 5679