quinta-feira, 4 de março de 2010

CADIN: apontamento coativo

Com o advento da Lei n. 10.522/02, que disciplinou o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (CADIN), um dos maiores tormentos impostos aos devedores do Fisco é a inclusão em tal cadastro.

 

Ele funciona à semelhança do SERASA, i.e., comunica aos órgãos que fornecem crédito (bancos, financeiras e etc.), assim como os oriundos dos Poder Público, a existência de débitos impagos.

 

Tal situação impõe ao inadimplente e pecha de devedor, criando-lhe forte embaraço em seu círculo social e de negócios.

 

A restrição de direitos decorrentes da inserção no cadastro de devedores do governo federal inibe uma série de atividades desenvolvidas pelas empresas (participação em licitações, obtenção de financiamentos/empréstimos, contratação com o poder público, obtenção de Certidão Negativa de Débitos - CND, obtenção de incentivos fiscais, e etc.).

 

A jurisprudência só tem admitido a exclusão do cadastro em hipóteses excepcionais, como: (i) impropriedade da inclusão e do débito verificadas sem a necessidade de prova; (ii) questionamento da dívida com eventual garantia do crédito fiscal; ou (iii) garantido o juízo da execução.

 

A casuística é determinante para a retirada, mas sua admissão tem sido interpretada restritivamente.

 

De há muito os tributaristas clamam por uma sistematização efetiva das leis tributárias, mormente daquelas atinentes ao processo tributário.

 

A lide fiscal sempre foi interpretada com arraigada concepção civilista, já que o processo civil praticamente regula todas as ações tributárias, à exceção da execução fiscal e embargos do devedor, que são disciplinados pela Lei n. 6.830/80, aos quais ainda se aplica o Código de Processo Civil, subsidiariamente.

 

Conjuntura esta perniciosa aos legítimos interesses dos contribuintes, diante dos princípios que regulam a relação tributária com o fisco, de direito público.

 

Então, se tem percebido, na prática, a supremacia do interesse público em detrimento do interesse do particular (contribuinte) que se insurge contra a obrigação tributária, dando início à lide fiscal.

 

A despeito de se constatar nas lides civis, especialmente aquelas entre credores e devedores na qual houve a inclusão nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc.), tendência para a retirada do cadastro enquanto há questionamento acerca da obrigação/dívida, na lide fiscal isso não ocorre.

 

Não ocorre, porque nela há a supremacia do interesse público em jogo e a presunção relativa de que o ato administrativo de inclusão no CADIN (que pode ser anterior ao de inscrição do débito em dívida ativa), estampa a liquidez e certeza do crédito tributário, que só poderão ser infirmadas mediante a desconstituição do ato de lançamento ou demonstrada a inexistência da relação jurídico-tributária.

 

O grande debate reside no fato de que a inclusão no CADIN pode dizer respeito a débito inscrito em dívida como não (art. 2º, § 2º e 4º, da Lei n. 10.522/02). Isto é, a inclusão pode decorrer de débito ainda não inscrito em Dívida ativa, que não se sujeitou ao segundo controle de legalidade que é exercido pela administração na pessoa dos procuradores da Fazenda Nacional, a exemplo dos tributos federais (§ 3º, do art. 2º, da Lei n. 6.830/80).

 

A questão está longe de acalmar.

 

Felippe Alexandre Ramos Breda .

 

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