Duas correntes:
(i) é crime fiscal porque atina a tributos e veio inserido no Código Penal pela primitiva lei fiscal (suprir no todo em parte tributos devidos por ocasião do internamento de mercadorias);
(ii) não é crime fiscal, mas crime contra a Administração Pública, posição defendida primordialmente pelos órgãos de acusação.
Quais as conseqüências de não ser reconhecido como crime fiscal?
(i) não posso ter reconhecida a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo;
(ii) não se reconhece a suspensão da pretensão punitiva em caso de parcelamento de tributo (e a suspensão da prescrição para a ação penal? Polêmica); e
(iii) não posso me valer da Súmula Vinculante do Supremo n. 24 "NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI Nº 8.137/90, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO", para fins de requerer o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, enquanto pendente processo administrativo fiscal.
Comungamos do entendimento de que o descaminho é crime fiscal (o STJ tem vários precedentes nessa linha: HCs 48.805, de 2007, e 109.205, de 2008, bem como o HC 67415).
A questão, contudo, é controvertida (STJ: HC 129656/SP).
Felippe Alexandre Ramos Breda
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