Reprisemos as principais mudanças imprimidas pela Lei n. 11.280/06 ao Código de Processo Civil:
- o juiz pode conhecer de ofício da incompetência de foro a favor do domicílio do réu, nos casos de contrato de adesão (par. único, art. 112 e art. 114);
- permite que os Tribunais regulem em seus regimentos internos a prática de atos por meio eletrônico (par. único, do art. 154);
- torna a prescrição passível de conhecimento ex officio pelo magistrado, quando do recebimento da ação, ainda na análise dos pressupostos de validade e existência do processo (§ 5º, do art. 219);
- prevê novas restrições à distribuição direcionada às ações com pluralidade de litisconsortes (art. 253, II e III);
- mitiga formalidade para a suscitação da exceção de incompetência (par. único, do art. 305);
- acaba com a celeuma da suspensibilidade à ação rescisória, prevendo expressamente ser ela possível quando conferida tutela antecipada ou medida cautelar, situação esta já verificada em certas decisões judiciais mas contestada em outras (art. 489);
- disciplina o pedido de vista aos relatores de recursos (Tribunais), impondo-lhes prazo para a devolução de processos -10 (dez) dias-, e imediato julgamento em caso de não observância do prazo e devolução dos autos (§ 2º e § 3º, do art. 555).
Felippe Alexandre Ramos Breda
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