quinta-feira, 18 de março de 2010

Repercussão Geral inibe atividade jurisdicional

A Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) trouxe profundas modificações à jurisdição do STF, pois reinaugurou a antiga regra da arguição de relevância para fins de interposição de Recurso Extraordinário, agora sob a nominação jurídica da repercussão geral.

Parodiando mestre Carrazza, o nome aos bois não muda a natureza da raça, ou seja, o nomem iuris não altera natureza jurídica dos institutos.

Essa regra foi alvo de variadas críticas, sempre no sentido de que desafogaria o judiciário (só por um período de tempo), mas acabaria por restringir à jurisdição.

E realmente as críticas procediam e agora se materializam.

Digo isso em razão da decisão do STF no Julgamento da Questão de Ordem do Agravo de Instrumento n. 760358.

Sem minúcias, podemos resumir a decisão no seguinte aspecto.

O STF, desde a reforma em comento, vem sendo assolado com reclamações, recursos extraordinários e recursos outros, todos no sentido de correta aplicação de questões que são objeto de Súmula Vinculante ou Repercussão Geral.

Esse panorama havia sido aventando pelos críticos, que diziam que agora teríamos o tráfego processual dos recursos incidentais e a discussão adjacente quanto à aplicação ou não, seja da Súmula Vinculante ou da Repercussão Geral.

É dizer, toda luta pela efetividade da jurisdição na contemplação de dar o bem da vida restaria prejudicada por questões processuais.

E foi nessa toada que o Supremo resolveu. Ou seja, para não se atolar nesses processos outros deu decisão salomônica, no sentido figurado da palavra, somente.

Isso porque, agora a parte terá que exaurir os recursos no Tribunal de Origem.

Em resumo, as várias decisões monocráticas, em sede de colegiado (TJs e TRFs), que temos observado (também poderíamos aplicar esse entendimento ao STJ), deverão ser fustigadas pelo Agravo Regimental ao Pleno e, caso este não se mostre adequado, aparelhado o Mandado de Segurança contra ato de Tribunal a ser Julgado pela Corte Especial, já que os Tribunais Superiores não têm competência constitucional para decidir essa matéria.

Enfim, no final, quem julgará o Recurso Ordinário contra decisão denegatória de Mandado de Segurança originário...o tiro pode sair pela culatra...

Confiram a decisão objeto de nossos cuidados:

EMENTA: Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei , na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (g.n.)

AI 760358 QO / SE - SERGIPE
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Julgamento: 19/11/2009, Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação
DJe-227 DIVULG 02-12-2009 PUBLIC 03-12-2009
REPUBLICAÇÃO: DJe-030 DIVULG 18-02-2010  PUBLIC 19-02-2010
EMENT VOL-02390-09 PP-01720

FARB

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