terça-feira, 20 de abril de 2010
Empresas Importadoras podem substituir pena de perdimento por multa
Empresas Importadoras podem substituir pena de perdimento por multa
Seg, 19 de Abril de 2010 19:32
http://netmarinha.uol.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28611:empresas-importadoras-podem-substituir-pena-de-perdimento-por-multa-&catid=948:felipe-breda&Itemid=8
**Felippe Breda
O magno princípio da irretroatividade da lei tributária tem duas exceções: (i) em casos de lei meramente interpretativa; ou (ii) para favorecer o contribuinte, se estabelecida penalidade mais branda ou que tenha desconsiderado determinado fato como infração.
Até 2007 era de rigor a aplicação e tipificação da penalidade de perdimento por dano ao erário pela conduta art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76 (redação conferida pela Lei 10.637/2002), aventando-se de duas situações: (i) ocultação do sujeito passivo, real adquirente ou responsável pelas operações; e (ii) a interposição de pessoas (terceiro agindo em nome de terceiros).
Anote-se a legislação (inciso V e parágrafos, do art. 23 do DL 1.455/76, redação conferida pela Lei 10.637/2002):
Art. 59. O art. 23 do Decreto-lei 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23. [...] [...]
V- estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (...). (g.n.)
Registre-se a polêmica a respeito de ser a primeira hipótese (ocultação) espécie ou não de gênero que seria a segunda (interposição).
Contudo, surgiu o art. 33 da Lei 11.488/2007:
Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(g.n.)
Parágrafo único. À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (g.n.)
Portanto, percebe-se com clareza que a infração do art. 23, inciso V e parágrafos do DL 1.455/76, com relação à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação não é mais contemplada com o perdimento pela legislação aduaneira.
Como a legislação é nova em termos de decisões definitivas, as empresas que se encontrem na situação acima têm o direito de pleitear a aplicação da multa em lugar da pena de perdimento, e, se possível, reaver suas mercadorias, diante da legislação posterior mais benéfica.
*Felippe Breda é Advogado, consultor e professor, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro, professor do Curso de Pós-Graduação (Lato Sensu) da PUC/SP, gerente jurídico da área Aduaneira do Emerenciano, Baggio & Advogados – Associados.
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