terça-feira, 6 de abril de 2010

NÃO CABE ACUSAÇÃO DE CRIME DE FALSO EM CRIME TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO

 

Existe uma polêmica no direito penal que se chama princípio da consunção, absorção, subsunção ou da especialidade. Significa: o crime-meio deve ser absorvido pelo crime-fim. Assim, o fulano só deve ser apenado pelo crime-fim.

 

Assim, nos crimes tributários e aduaneiros, por regra, para restarem configurados, necessitam de apresentação de documentos falsos pelo contribuinte, seja em seu aspecto material ou ideológico.

 

Portanto, se falsifico documento com o fim de não pagar tributo, devo responder apenas pelo crime tributário e nunca pelo crime de falso e o crime tributário.

 

Primeira discussão: e se o crime-meio tem pena mais grave do que o crime-fim?

 

Em seara de crime tributário e aduaneiro (Lei 8.137/90, arts. 168-A, 334 e 337-A, do Código Penal), essa polêmica persiste até hoje, pois não temos nenhuma ação vinculante que determine o entendimento de que o delito meio (falso) deva sempre ser absorvido pelo delito fim (tributário). Cada caso é que define ou não esse entendimento. Contudo, a jurisprudência é majoritária no sentido de que o crime meio deve ser absorvido.

Exemplo da área aduaneira é a Declaração de Importação (DI) com preço subfaturado. Em tese, (sem entrarmos na polêmica se descaminho é ou não crime tributário) a inserção de elemento inexato na declaração implicaria em acusação da prática de mais de um crime (falsificação de documento público, sonegação de imposto, descaminho).

 

Contudo, se o falso foi com vistas à redução de impostos, só devo responder pelo crime tributário e não devo responder pelo crime de falso.

 

Crimes excepcionados da regra da subsunção: evasão de divisas, crimes contra o sistema financeiro, formação de quadrilha ou bando. Nesses casos, verifica-se que a jurisprudência considera falta de justa causa para a ação penal do crime tributário, mas entendem pela manutenção da ação nos demais delitos.

 

Outro exemplo, responde-se por crime tributário, mas se falsifica alteração contratual arquivada na jucesp, com o fim de saída da sociedade e não afastar imputação de responsabilidade tributária. Pago o tributo, não se responderia pelo crime tributário, mas sim pelo crime de falso, de forma aut�?noma, na medida em que o documento falsificado teve lesivisidade a número indefinido de pessoas da coletividade (decisão do STF de lavra do Min. Peluso).

 

Quando o STF firmou o entendimento de que o processo fiscal findo era condição para a ação de crime tributário, foram editados atos normativos excepcionando a regra da subsunção e (Portaria SRF nº 326/05 e Portaria RFB nº 665/08), sob a alegação de delitos aut�?nomos de falsidade (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, delitos contra o sistema financeiro etc.).

 

O problema é que a exceção acima acabou por generalizar e toda a acusação de crime tributário vem equivocadamente acompanhada de acusação de falsificação de documentos.

 

Nessa medida, aqueles que se encontrem na situação exemplificada, possuem fortes argumentos para requerer a observância ao princípio da absorção.

 

FARB

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