Quem não tem militância na área aduaneira se espanta ao saber que o processo administrativo para aplicação da penalidade de perdimento prevê prazo de defesa em 20 (vinte) dias, ranço do regime ditatorial.
E mais ainda ao saber que o aludido processo tramita em instância única, ou seja, sem direito a recurso.
Agora, será que posso fazer e requerer prova no processo de perdimento?
Aplicar-se-iam ao processo de perdimento as disposições do Dec. 70.235/72 (art. 2º e art. 16, IV, do Dec. 70.235/72), que determinam que a prova e o pedido de perícia (e quesitos) devam vir com a defesa (impugnação)?
Poderia valer-me das regras magnas atinentes à prova da Lei 9.784/99?
Ainda que a fiscalização mitigue o alcance e aplicação dos preceitos da Lei 9.784/99 a todo e qualquer processo administrativo específico (a exemplo do perdimento e da resolução da lide tributária), não devemos perder de vista as regras próprias do Processo de Perdimento.
Assim, se se discuta valor aduaneiro e sua base dimensível para fins de incidência dos tributos, ou eventual classificação fiscal, que diz indevida, que tenham como precedente acusação de fundamento para o perdimento, não posso realizar prova em sentido contrário?
A resposta há de ser afirmativa, pois tais acusações exigem, para comprovação, prova técnica e específica.
Ademais, acreditamos que legislação de regência não deixa espaço para dúvidas.
Confiram os Decs.-Leis nº 37/66 e 1.455/76 e o art. 774, § 5º, do Dec. 6.759/09 (RA).
E, por fim, a regra da CRFB/88 (art.5, inciso LV) ao dispor sobre o processo administrativo: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
FARB
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