A decisão administrativa irreformável, negando a existência do vínculo obrigacional tributário ou decretando a anulação do lançamento, e da qual não cabe recurso aos órgãos da Administração, não é passível de modificação pela FESP.
É a chamada (equivocadamente) coisa julgada administrativa.
Contudo, não se perca de vista as Súmulas do STF abaixo, as quais somente se aplicam a questões formais que não envolvam análise de mérito do julgamento fiscal.
Súmula 346 STF: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOs;
Súmula 473 STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
FARB
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