A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu Apelação nº 100148/2009, interposta pelo Município de Cuiabá em desfavor da empresa Carlina Promoções e Publicações Ltda., por entender que a empresa de eventos tem a obrigação de registrar a operação da substituição tributária nas notas fiscais, bem como da comprovação de retenção e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Os desembargadores Evandro Stábile, relator, e Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal, além da juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario, revisora, consideraram que não havendo comprovação das operações, o dever recai sobre o prestador de serviço.
A empresa Carlina Promoções e Publicações Ltda. inicialmente impetrou mandado de segurança, conseguindo a suspensão dos lançamentos tributários referentes às notas fiscais de nº 142 a 146 e 149. Em Segunda Instância, o Município de Cuiabá fundamentou seu pedido exatamente na irregularidade do lançamento do tributo. Disse que o recolhimento referente às notas fiscais seria de responsabilidade dos substitutos tributários, sendo que a prestadora de serviço apelada deveria anotar na nota fiscal a inscrição municipal de quem procedeu a retenção na fonte do ISSQN, devolvendo a via do Fisco, ensejando o controle do imposto que foi retido e do que foi recolhido pelo substituto. Aduziu que, na ausência da informação, a cobrança seria gerada. Explicou que havendo a retenção, o substituto tributário deveria emitir um recibo de quitação para o prestador de serviço do que foi retido, prova que não se encontraria nos autos. O município finalizou seus argumentos alegando que o procedimento da substituição tributária não foi cumprido pela recorrida, originando o débito discutido, fato que motivaria o provimento do recurso.
O desembargador relator Evandro Stábile observou o teor do artigo 128, do Código Tributário Nacional (CTN), que permite que se transfira a terceiro a tarefa de recolher o tributo devido por alguém, que no caso do ISSQN é o tomador do serviço. Salientou o magistrado que aquele que sofre a retenção não perde a condição de contribuinte, devendo contribuir com o imposto que se encontra embutido no preço do seu serviço, sendo-lhe tirada a tarefa de apenas recolhê-lo e transferindo-se esta a um terceiro definido na lei. Ainda conforme o magistrado, caberia ao prestador do serviço assegurar que o imposto foi devidamente retido e recolhido, já que a substituição não o exime do pagamento do imposto, apenas repassa a obrigação de reter e recolher o tributo ao tomador.
Aduziu o magistrado que a Lei Complementar nº 43/1997, do Município de Cuiabá, enseja em seu artigo 260, § 4º, que a responsabilidade pelo recolhimento do ISSQN cabe a todas as pessoas físicas, jurídicas e condomínios, situadas no Município de Cuiabá e inscritas no Cadastro Mobiliário, tendo a responsabilidade supletiva pelo pagamento total ou parcial do tributo não retido e do retido e não recolhido. Ressaltou que o prestador de serviço deve fazer constar na nota fiscal do serviço a operação de substituição tributária, conforme artigo 261-A, da mesma lei complementar municipal. Informou o julgador que as notas fiscais anexadas aos autos não registraram a operação de substituição tributária, tornando descabido o alegado pela empresa. Para o magistrado, a empresa deve efetuar o pagamento do ISSQN devido referente ao serviço prestado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
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