domingo, 11 de julho de 2010

Classificação Constitucional dos Tributos

(i) imposto (art. 145, I, da CF): capacidade contributiva (manifestação de riqueza);

(ii) taxa (145, II, da CF): remuneração/retribuição pelos serviços públicos a contribuinte específico;

(iii) contribuição de melhoria (art. 145, III,  da CF): benefício especial indireto decorrente da valorização imobiliária decorrente de obra pública a contribuintes específicos;

(iv) empréstimo compulsório (148, da CF): imposto com o plus da restituição; e

(v) contribuições sociais (arts. 149 e 195, da CF): benefício indireto a classe de contribuintes.

 FARB

 

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