A Companhia de Operações e Manutenções Terrestres e Marítimas Ltda (Comtem) – empresa que freta embarcações para a Petrobras e serve de apoio a plataformas de perfuração de petróleo – interpôs Recurso Extraordinário (RE 614434) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) que determinou que a empresa recolha ISS (Imposto Sobre Serviços) ao município de Aracaju. Alegando afronta à coisa julgada, a empresa pede ao Supremo que casse essa decisão.
Com a finalidade de "coibir a insaciável ganância dos cofres municipais", o advogado da empresa diz que recorreu à 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, instância que reconheceu, por decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), o descabimento de qualquer pretensão do fisco municipal nesse sentido, "porquanto cabalmente demonstrada a não inclusão das atividades de afretamento na listagem dos serviços tributados pelo ISS".
Mediante o acórdão dessa decisão, publicado no Diário de Justiça de Sergipe e com trânsito em julgado em dezembro de 1992, os advogados sustentam que o direito da Comtem de não sofrer cobrança do ISS até o fim deste contrato pelo fisco municipal de Aracaju "incorporou-se ao seu patrimônio por força da proteção que recebeu da imutabilidade da decisão judicial".
Ao analisar recurso do município e determinar o pagamento do imposto, o TJ afirmou que não haveria provas nos autos de que o objeto da ação já teria sido questionado no Poder Judiciário, o que levaria à inocorrência da coisa julgada. Ainda segundo o Tribunal estadual, a empresa perdeu o direito de alegar a existência de "coisa julgada" por não fazê-lo no momento oportuno. Segundo o advogado da empresa, essa decisão da corte estadual teria desrespeitado a coisa julgada, princípio previsto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
A defesa sustenta ainda que, ao rejeitar as alegações de ilegalidade da cobrança de ISS por ausência de previsão legal, a decisão também afrontaria o inciso II do artigo 5º e o inciso I do artigo150, também da Constituição, uma vez que se trata de contrato de afretamento de embarcações para a Petrobras, operação que não consta da lista dos serviços previstos pela lei municipal que permitem a cobrança do imposto.
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