Art.102 - A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá a imposição da correspondente penalidade.
§ 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada:
a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria;
b) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2º - A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária. (g.n.)
Art. 18. Os arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Art. 102. .......................................................................................................
§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento." (g.n.)
Fiesp/Ciesp tem pleito atendido em favor de empresas importadoras e exportadoras Novo entendimento da Receita Federal permite perdão de multa administrativa aduaneira. Medida Provisória nº 497 traz essa mudançaA Medida Provisória nº 497, de 28/7/2010, trata de diversos aspectos, entre eles as questões aduaneiras que trazem impacto sobre a indústria. Após negociações com autoridades aduaneiras, pleito da Federação e do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo foi contemplado no art. 18 da MP, que altera o art. 102, parágrafo 2º do Decreto 37/66.Esta é uma importante vitória do setor produtivo em função dos prejuízos causados às empresas importadoras e exportadoras. A Fiesp/Ciesp sugeriu a alteração da lei relativa a multas de naturezas administrativas aduaneiras. Ela dificultava a regularização de empresas e, consequentemente, o comércio internacional e o acesso a benefícios, além do perdão da multa administrativa aduaneira.As empresas ficavam sujeitas a auditorias quando os documentos dos processos aduaneiros apresentavam informações inexatas. Tais como: classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul; identificação; quantificação da Unidade de Medida Estatística; outros dados de natureza administrativo-tributária ou comercial.Mesmo as empresas lançando mão do instituto da denúncia espontânea, ou seja, comunicando o equívoco existente nos documentos, era concedido somente o perdão da multa do tributo – diferença que às vezes nem existia entre uma classificação e outra. Na interpretação da Receita Federal, a multa administrativa aduaneira continuava vigorando.Esse procedimento não só onerava as indústrias que solicitavam a retificação como também inibia a habilitação de novas empresas nos Regimes Linha Azul-Despacho Aduaneiro Simplificado e no Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), prejudicando as relações comerciais internacionais com o Brasil.Esse entendimento torna-se claro, agora, ao se atender o pleito da Fiesp/Ciesp.Por : Solange Sólon Borges, Agência Indusnet Fiesp, 06/08/2010
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