terça-feira, 10 de agosto de 2010

TJMT - Empresa devedora tem direito a obter nota fiscal


 
Condicionar a autorização para impressão de talonários de notas fiscais à quitação de débitos fiscais é considerado meio coercitivo ilegal e ofende o direito líquido e certo do comerciante que pleiteia tais documentos. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) ratificou sentença que determinou à Secretaria Municipal de Finanças do Município de Cuiabá a impressão de documentos fiscais requeridos por uma empresa construtora independentemente do pagamento de débitos pendentes relativos à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A decisão (Reexame Necessário 5248/2010) foi unânime entre o desembargador Márcio Vidal (relator), a desembargadora Clarice Claudino da Silva (vogal) e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (revisora convocada). A construtora, por meio de mandado de segurança, solicitou a obtenção das notas fiscais de serviços prestados para fornecimento a seus clientes. O Fisco Municipal, alegando a existência de débitos fiscais pendentes por parte da construtora, negou a expedição das referidas notas.

Em seu voto, o desembargador consignou que na administração pública não se admite a imposição de conduta ao contribuinte que resulte em cobrança indireta de débitos fiscais. Para o relator, é considerado ilegal e abusivo o ato que indefere o pedido de autorização para confecção de talonários de notas fiscais, sob justificativa de o contribuinte encontrar-se em débito com o Fisco.

"Se a Fazenda Pública Municipal dispõe de meios próprios e adequados para receber seus créditos, deve eximir-se de aplicar medidas restritivas à atividade do contribuinte, notadamente aquelas que podem prejudicar suas atividades comerciais, conforme dispõem as Súmulas números 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal", reforçou o magistrado. Com base em farta jurisprudência, o desembargador concluiu que a construtora solicitante tem o direto líquido e certo de ter acesso aos documentos fiscais do tipo AIDF, com vistas a coibir o ato abusivo que condicionou a concessão da referida autorização à quitação de impostos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso
 

Nenhum comentário:

Postar um comentário