Foi alterado o parágrafo único do art. 119 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) para estabelecer que a comprovação da quitação de tributos e contribuições federais para efeito de concessão e de reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal não se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
(Decreto nº 7.315, de 22.09.2010 - DOU 1 de 12.09.2010)
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