Empresa não é obrigada a pagar contribuição previdenciária sobre receita de produtos rurais
A Siderúrgica União, adquirente de carvão vegetal, não precisará pagar contribuição previdenciária sobre receita de comercialização dos produtos de atividade rural. A decisão unânime é da 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, que seguiu o voto do relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral.
O relator baseou seu entendimento no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou inconstitucional o art. 1.º da Lei 8.540/92, pois viu configurada bitributação no dispositivo, "situação que ofende o princípio da isonomia e necessidade de instituição por lei complementar (a decisão afasta a exação incidente sobre a comercialização da produção oriunda dos produtores rurais pessoas físicas que tenham empregados permanentes, permanecendo exigível, todavia, a contribuição sobre a produção dos produtores rurais pessoas físicas que exercem suas atividades em regime familiar sem empregados permanentes)".
E determinou no voto o relator: "Dou provimento ao agravo de instrumento para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o resultado da comercialização da produção oriunda dos produtores rurais pessoas físicas que possuam empregados permanentes e que exerçam a atividade em regime de economia não-familiar".
Agravo de Instrumento n.º 00176010520104010000
Fonte: TRF 1.ª Região
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