terça-feira, 26 de outubro de 2010

Instrumento Público e o CARF - nova portaria

Portaria CARF nº 45, de 25.10.2010 - DOU 1 de 26.10.2010

 

Disciplina a aplicação do art. 51 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e, no âmbito do CARF, do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

 

O Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos IV e XI do art. 3º do Anexo I e do art. 51 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovados pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e o disposto no art. 5º, caput e § 3º, da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, e do art. 7º da Portaria RFB nº 1.860, de 11 de outubro de 2010,

 

Resolve:

 

Art. 1º É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, a qualquer tempo, vista dos autos ou a obtenção de cópia de peças de processo administrativo fiscal em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mediante requerimento específico, a ser juntado aos autos.

 

§ 1º Na hipótese de o requerimento não ser apresentado pessoalmente pelo sujeito passivo, o seu procurador deve ser constituído por meio de instrumento público específico, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, com a regulamentação do art. 7º da Portaria RFB nº 1.860, de 2010.

 

§ 2º A exigência de instrumento público aplica-se, inclusive, aos casos de substabelecimentos.

 

§ 3º As disposições do § 1º e § 2º não alcançam as procurações apresentadas antes da data da edição da Portaria RFB nº 1.860, de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 13.10.2010.

 

§ 4º As procurações de que trata o § 3º perderão a validade no prazo de cinco anos contados da data de edição daquela Portaria RFB, salvo se dispuser prazo de validade inferior.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

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