sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Juros de mora não pode ultrapassar 6% ao ano

Juros de mora não pode ultrapassar 6% ao ano

Os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública não podem ultrapassar a taxa de 6% ao ano. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul. E determinou a incidência dos juros de mora na base de 0,5% ao mês a partir de setembro de 2001. A decisão está em conformidade com a Medida Provisória 2.180-35/2001.

No Recurso de Revista analisado presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Fundação pediu a reforma de uma decisão anterior, dada pelo Tribunal regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Na segunda instância, ficou acertado que é aplicável juros de mora de 1% ao mês aos créditos salariais devidos a ex-empregados da instituição, nos termos da Lei 8.177/1991.

A MP estabelece juros de mora de 6% ao ano ou 0,5% ao mês contra pessoas jurídicas de direito público. A regra, porém, não pode ser aplicada na Justiça do Trabalho. A esfera possui uma norma específica sobre o tema, que pode ser encontrada no artigo 39, parágrafo 1º, da lei de 1991. De acordo com ela, os débitos trabalhistas resultantes de condenação ou acordo não cumprido são acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

O ministro Lelio Bentes explicou que o TST possui outro entendimento em relação à matéria. Como a fixação do percentual é um tema de direito material, a imposição à Fazenda Pública de juros de mora de 1% após o surgimento da MP desrespeita a garantia constitucional, encontrada no artigo 5º, de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, segundo ele. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 101200-74.1997.5.04.0016

 

Fonte: TST

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