RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DAS SOCIEDADES
- Art. 134, VII do CTN – limites para sua aplicação:
1º - comporta benefício de ordem;
2º - aplica-se apenas ao tributo e às multas moratórias;
3º alcança apenas os sócios-gerentes (gestores ou administradores);
4º nos casos de dissolução de fato, somente alcança os sócios desde que comprovada a culpa, dolo ou fraude destes;
5º - poderá aplicar-se ou não às sociedades limitadas, desde que estas concretamente possam ser reconhecidas como "sociedades de pessoas".
FARB
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