Desconstituído crédito tributário por notificação inadequada |
A 8.ª Turma manteve sentença de 1.º grau para assegurar que a Fazenda Nacional não proceda à instituição de obrigação tributária sem notificação que contenha valor e prazo para recolhimento do tributo. Alega a Fazenda que a notificação de lançamento se encontra perfeita, conforme exige a legislação regulamentadora. Sustenta que, segundo o informado nos avisos de cobrança à VERKAUF – Representações e Comércio LTDA, eles se encontram acompanhados dos DARFs para recolhimento, e nestes são apresentados os prazos para tal, não exigindo a legislação pertinente apresentação de prazo para impugnação.
A relatora, desembargadora Maria do Carmo, explicou que a Fazenda Nacional discordou dos valores declarados e procedeu ao lançamento dos valores referentes à base de cálculo da CSLL sem realizar a notificação do executado quanto ao lançamento. Segundo a relatora, a empresa contribuinte não foi devidamente notificada, pois a Fazenda simplesmente expediu "avisos de cobrança", procedimento que viola os princípios norteadores do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, o procedimento realizado pela administração fazendária contraria o estabelecido no art. 11, inciso II, do Decreto n.º 70.235, que estabelece que a notificação de lançamento deverá, obrigatoriamente, informar ao notificado o valor e prazo para recolhimento do tributo ou para apresentar impugnação. Concluindo, a magistrada afirmou que a Administração não pode constituir obrigação tributária sem prévio e regular lançamento.
APELAÇÃO CÍVEL 2001.33.00.013057-3 Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região |
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