quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Diferenças entre o 185-A do CTN x 655-A do CPC

Art. 185-A do CTN


(redação da LC 118/2005)

Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar e nem apresentar bens a penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens ou direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos ou entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, afim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

Art. 655-A do CPC

(redação da Lei nº 11.382/2006)

Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.


FARB

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