Art. 185-A do CTN
(redação da LC 118/2005)
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar e nem apresentar bens a penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens ou direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos ou entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, afim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Art. 655-A do CPC
(redação da Lei nº 11.382/2006)
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre existência de ativos em nome do executado, podendo, no mesmo ato, determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
FARB
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