terça-feira, 28 de dezembro de 2010

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 398, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

 

A operação de back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, por conseguinte, quanto à compra não há a incidência da contribuição para o PIS/Pasep, prevista para a importação, quanto à venda não cabe a exoneração da mesma contribuição, referente a exportação.

 

A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, a base de cálculo da citada contribuição em operação de back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente da mercadoria, domiciliado no exterior.

 

Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, art. 2º e 3º, Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 14; Lei No- 10.637, de 2002, art. 1º e 5º; Lei No- 10.865, de 2004, art. 3º

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

 

OPERAÇÃO BACK TO BACK. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.

 

A operação de back to back, isto é, a compra e venda de produtos estrangeiros, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza importação nem exportação de mercadoria, por conseguinte, quanto à compra não há a incidência da Cofins, prevista para a importação, quanto à venda não cabe a exoneração da mesma contribuição, referente a exportação.

 

A base de cálculo da Cofins é o faturamento que corresponde o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Sendo assim, a base de cálculo da citada contribuição em operação de back to back corresponde ao valor da fatura comercial emitida para o adquirente da mercadoria, domiciliado no exterior.

 

Dispositivos Legais: Lei No- 9.718, de 1998, art. 2º e3º; Medida Provisória 2.158-35, de 2001, art. 14; Lei No- 10.833, de 2003, art. 1º e 6º, Lei No- 10.865, de 2004, art. 3º

 

CARLOS ALBERTO DE TOLEDO

Chefe

Substituto

 

 

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