sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Parcelas de precatórios previstos no artigo 78 do ADCT não recebem juros moratórios

Parcelas de precatórios previstos no artigo 78 do ADCT não recebem juros moratórios


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na tarde desta quinta-feira (9) que não incidem juros moratórios e compensatórios nas parcelas dos precatórios previstos no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dispositivo acrescido pela Emenda Constitucional 30/2000.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590751, em que o município de São Bernardo do Campo (SP) questionou no STF uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que reconheceu ser devida a inclusão dos juros moratórios e compensatórios no pagamento das parcelas.

Atuando como amigo da Corte (amicus curiae), o município de São Paulo apresentou sustentação oral no julgamento. Na ocasião, a procuradora municipal que não se poderia dar ao artigo 78 do ADCT interpretação divergente da assentada para o artigo 33 do mesmo ato. Nesse sentido, ela citou precedentes do STF.

Precedentes

O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou em seu voto que a Corte já decidiu, em diversos precedentes, que não incidem os juros mencionados no tocante ao artigo 33 do mesmo ADCT. No mesmo sentido, Lewandowski rememorou que, em outros casos julgados, a Corte também já decidiu que esse entendimento se estende para o parcelamento de precatórios previsto no artigo 78.

O Supremo concluiu que com o débito calculado em valor corrente, o montante poderia ser fracionado, sem outros acréscimos, desde que pagos tempestivamente, frisou o relator.

Com esse argumento, o ministro Lewandowski deu provimento ao recurso, na parte que pedia a exclusão dos juros moratórios e compensatórios nas parcelas restantes. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, que negava o recurso, e os ministros Ayres Britto e Cezar Peluso, que votaram pelo provimento parcial para manter a incidência dos juros de mora.


RE 590751


Fonte: STF 

Nenhum comentário:

Postar um comentário