quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação - Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 29 de novembro de 2010

Instrução Normativa RFB nº 1.090, de 29 de novembro de 2010

DOU de 1.12.2010

Altera as Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, ;e tendo em vista o disposto nos arts. 407 e 418 do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1o  Os arts. 17 e 38 da Instrução Normativa SRF no 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17.  ..................................................................................................................................

I - mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida; e

II - bem usado.

..................................................................................................................................................

§ 2o  Não será permitida a admissão no regime de mercadoria importada com cobertura cambial quando:

I - destinada a feira, congresso, mostra ou evento semelhante; ou

II - o beneficiário for administrador do recinto em que a mercadoria se encontre armazenada."  (NR)

"Art. 38  ...................................................................................................................................

§ 1o  No caso de importação sem cobertura cambial, o adquirente somente poderá efetuar o despacho para consumo quando a negociação das mercadorias entrepostadas for efetuada diretamente com proprietário no exterior.

..................................................................................................................................................

§ 3o  Havendo a importação com cobertura cambial, somente o beneficiário do regime poderá efetuar o despacho para consumo.

§ 4o  Na hipótese referida no inciso I e IV, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.

§ 5o  Na hipótese de importação com cobertura cambial, o despacho para consumo será efetuado mediante o registro de DI sem cobertura cambial.

§ 6o  O importador deverá informar o número da declaração de admissão no regime, no campo "Documento Vinculado" da adição, na declaração de nacionalização de entreposto." (NR)

Art. 2o  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

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