Para caracterização da pena de perdimento, devem ser observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manifeste de forma expressa sobre a existência dos elementos necessários à imposição de perdimento de mercadoria da Fiat.
A ordem de perda de mercadorias teve origem em fiscalização de cargas da Receita Federal, em que foi verificada divergência de peso, volume e natureza entre as mercadorias declaradas para exportação e as apreendidas.
Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso no STJ, apesar de o Estado ter o dever de possuir instrumentos que incentivem o respeito à legislação tributária e combatam a fraude em operações de exportação e importação, devem ser observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade para a caracterização específica da pena de perdimento, bem como do dano efetivo ao erário.
Com base em precedentes, o relator afirmou ser possível afastar a objetividade estrita da norma que impõe a pena de perdimento da mercadoria. Mas o exame e valoração dos argumentos da empresa não podem ser feitos pelo STJ. Com a decisão, o TRF-4 terá que se manifestar, de forma expressa, sobre a presença dos elementos necessários à caracterização da pena de perdimento.
No caso, a Fiat alegou tratar-se de mera falha procedimental, com inversão de cargas. Mas o TRF-4 determinou o perdimento dos produtos. Para o Tribunal, o delito ocorre independentemente da intenção em lesar o Fisco ou da má-fé do exportador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.217.885
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