sexta-feira, 23 de abril de 2010

Novas regras para Drawback Integrado ampliam benefício fiscal para insumos

A partir de 25 de abril estarão em vigor as novas regras para o Drawback Integrado, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março.
 
De acordo com o normativo, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, observado o tipo da operação, pode ocorrer com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (I.I.), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
 
Segundo o especialista em Comércio Exterior e gerente da Consultoria de Exportação da Aduaneiras, Luiz Martins Garcia, cabe destacar que o benefício, no caso da importação, abrange ainda o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme previsto em Convênios do Confaz.
 
Entre as mudanças aprovadas pela Portaria Conjunta, o advogado na área de Direito Aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, Rogério Zarattini Chebabi, destaca a extensão do benefício da suspensão para as empresas que importam ou adquirem insumos no mercado interno, de forma combinada ou não. "Essa é uma diferença porque a empresa pode importar ou adquirir no mercado interno ou mesmo efetuar as duas operações", diz.
 
As suspensões definidas na forma de Drawback Integrado aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.
 
Outra possibilidade é a aplicação nas aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado, regime que é denominado Drawback Intermediário.
 
Também podem ser titulares de ato concessório de Drawback a empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, e as sociedades cooperativas.
 
Para se habilitar ao Drawback Integrado a empresa deve fazer a solicitação por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Drawback Web. Para tanto, deve informar o valor, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que serão adquiridas no mercado interno ou das que serão importadas, bem como dos bens a exportar.
 
A nova regra permite a conversão de ato concessório de Drawback Verde-Amarelo em Drawback Integrado, quando o primeiro for concedido antes da vigência da Portaria.
 
O pagamento dos tributos fica suspenso pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período, exceto no caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, quando a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de cinco anos.
 
Para comprovar as aquisições de mercadoria nacional amparadas pelo regime a base será a nota fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.
 
De acordo com Chebabi, a parte mais complexa na operação é a comprovação do uso do regime. Para ele, com todas as mudanças fica a incógnita de como vai funcionar para que ocorra a comprovação tendo em vista os intermediários admitidos.
 
O Regime de Drawback foi criado, em 1966, pelo Decreto-Lei nº 37 (leia Uma retrospectiva sobre Drawback e o Drawback Integrado, escrito por Luiz Martins Garcia e publicado entre os Destaques do site) e constitui um incentivo às exportações. Apesar das iniciativas do governo para aprimorar o benefício alguns profissionais cobram mudanças na parte administrativa.
 
Um exemplo é a exigência do preenchimento do campo 24 do RE (Registro de Exportação) nas modalidades Isenção Intermediário e Suspensão Intermediário, contida na Portaria Secex nº 25/08. Segundo o consultor na área de Comércio Exterior, Rubens Pineda, o argumento é a necessidade de controle, mas na modalidade isenção utiliza-se o RUD (Relatório Unificado de Drawback) para demonstrar NFs, DIs e REs, enquanto na suspensão utiliza-se o preenchimento do campo 24 do RE. (Redação: Andréa Campos)
 
 Fonte: Aduneiras.

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