O prof. Geraldo Ataliba, mestre de todos nós, costumava dizer que em matéria de tributação não vigia o princípio da legalidade.
Ao fazê-lo, deixava-nos com cara de bobo, para, depois, veemente enfatizar que vigia o "princípio da estrita legalidade".
Assim, as regras atinentes à instituição (criação, modificação, majoração), fiscalização, arrecadação, cobrança, extinção e restituição/repetição em matéria tributária ajoelham-se ao aludido princípio.
Portanto, a regra tributária deve observar:
(i) lex stricta – proibição de cláusula geral;
(ii) lex completa - proíbe norma de reenvio;
(iii) lex certa – a norma deve ser clara e precisa, proibindo-se conceito indeterminado; e
(iv) lex sricta – proíbe analogia, a norma deve ser expressa.
FARB
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