domingo, 6 de junho de 2010

Principais Efeitos da Consulta Tributária

 

O art. 161 do CTN ressalta três dos efeitos, quando formulada dentro do prazo legal para o recolhimento do tributo. Impede:

a)cobrança de juros de mora;

b) imposição de penalidade e

c)aplicação de medidas de garantia;

d) pagamento em trinta dias da solução, se desfavorável à consulta eficaz;

 

OBS: Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

Outros Efeitos:

        I.            A Consulta formulada pela Matriz gera efeitos aos demais estabelecimentos; 

      II.            - nova orientação só atinge fatos geradores posteriores à ciência do consulente ou à publicação em imprensa oficial (polêmica); lembrar art. 146, do CTN;

    III.            - suspende prazo para pagamento de tributo;

    IV.            - mas não prazo cumprimento de obrigações acessórias;

FARB

 

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