quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Liminar concedida pelo STF retira estado de MG do cadastro de inadimplentes da União

Liminar concedida pelo STF retira estado de MG do cadastro de inadimplentes da União

Em decisão liminar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, determinou a imediata exclusão das inscrições do estado de Minas Gerais no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI)/Cadastro Único de Convênio (CAUC), e do Instituto Estadual de Florestas (IEF), no cadastro denominado Cadin. O pedido foi feito na medida cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 1719.
 
O caso
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRB) exigiu do IEF, por meio de autos de infração, contribuições destinadas à seguridade social incidentes sobre remunerações pagas a servidores de cargos em comissão de recrutamento amplo, não titulares de cargo efetivo, e a servidores de função pública, que estariam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não a Regime (estadual) Próprio de Previdência Social (RPPS).
O Instituto Estadual de Florestas ajuizou ações judiciais (mandado de segurança registrado e ações anulatórias de débito fiscal em trâmite nas Varas da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG) com o propósito de obter Certidão Positiva com Efeito Negativo e desconstituir os autos de infração.
 
O estado de Minas Gerais e o IEF alegam que a questão foi alcançada pelo acordo judicial celebrado entre o estado, a União e o INSS nos autos de um Recurso Especial, com decisão publicada em outubro de 2010. Por isso, pediam a concessão de liminar para que fossem retiradas suas inscrições no sistema SIAFI/CAUC e no CADIN.
 
Deferimento
Para o ministro Cezar Peluso, estão presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida liminar. De acordo com ele, isso se caracteriza pelo fato de o estado de Minas Gerais ter realizado acordo com a União e o INSS.
 
Peluso considerou que o perigo na demora é evidente, pois a inscrição do estado de Minas Gerais no sistema SIAFI/CAUC: a) impede, para todos os órgãos do Estado, a celebração de convênios e o repasse de recursos das transferências voluntárias da União; b) inviabiliza a contratação de operações de crédito pelo Governo Estadual, bem como a liberação dos recursos das mesmas; c) suspende a aprovação de cotas orçamentárias de capital e análise de pleitos de créditos adicionais pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira (JPOF).
 
"Em suma, a aparentemente indevida inclusão do ente federado no CAUC/SIAFI inviabiliza o recebimento de transferências voluntárias da União, fato que pode acarretar graves prejuízos à população regional, inclusive paralisação de serviços públicos essenciais", ressaltou o presidente do STF. Assim, em caráter de urgência, o ministro Cezar Peluso deferiu a liminar para determinar a imediata exclusão das inscrições do estado de Minas Gerais no sistema SIAFI/CAUC e do Instituto Estadual de Florestas do cadastro denominado CADIN, referentes aos Autos de Infração nºs 37.144.394-6 e 37.144.393-8, "ressalvada eventual inscrição por outro motivo, até o julgamento final da ação ou deliberação em contrário do Min. Relator".
EC/CG
 

ACO 1719
 
Fonte: STF

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