terça-feira, 11 de janeiro de 2011

Norma antidumping é julgada sob Repercussão Geral

Norma antidumping é julgada sob Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral nos processos que questionam a incidência de normas de combate ao dumping sobre operações de importação celebradas antes da Resolução Camex 79. O dumping é a exportação por preço inferior ao vigente no mercado interno para conquistar mercados ou dar vazão a excesso de oferta. A resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) teve vigência a partir de 19 de dezembro de 2008. As importadoras pedem por meio das ações o benefício da irretroatividade.
A questão será decidida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário em que a empresa GP Catarinense Comércio, Importação e Exportação Ltda. questiona decisão do Tribunal Federal da 4ª Região. O TRF-4 considerou irrelevante a data da celebração do contrato de compra e venda da mercadoria para efeitos de aplicação dos direitos antidumping.
Segundo a decisão, esses direitos não têm natureza tributária e não incidem sobre o negócio jurídico, mas sim sobre a importação, que se dá no momento posterior à celebração do acordo e se inicia com o registro da declaração de importação.
Argumentos
A empresa de Santa Catarina argumenta, no RE ao Supremo, que realizou toda a operação comercial – pedido de mercadoria; protocolo de pedido de anuência de licença de importação e extrato de licenciamento de importação; deferimento da licença de importação; recebimento do bem em território nacional; e desembaraço aduaneiro – antes da entrada em vigor da Resolução Camex 79/2008, por isso não pode ser atingida por seus efeitos.
O ministro Joaquim Barbosa, relator do recurso, reconheceu que a matéria vai além dos interesses localizados e tem natureza constitucional, por isso o exame do marco temporal para a aplicação da regra de irretroatividade, para os direitos antidumping, demanda tratamento uniforme. Segundo ele, a imposição de direitos antidumping é importante para proteger o mercado nacional, cuja compatibilidade constitucional não pode ser reduzida à interpretação de legislação infraconstitucional.
"A relevância desta discussão é reforçada pelo contexto social e econômico atual, em que as relações comerciais internacionais estão sujeitas ao desequilíbrio causado pela concessão de incentivos e de benefícios, nem sempre chancelado pelos colegiados incumbidos da guarda da livre concorrência", concluiu o ministro.
Com o reconhecimento da Repercussão Geral, todos os recursos que discutem a mesma questão ficam aguardando a definição dos ministros do Supremo. A decisão da corte no recurso analisado é aplicada em todos os processos similares.
RE 632.250
 
Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário