quinta-feira, 31 de março de 2011

Cabe ao devedor a prova de nulidade da Certidão da Dívida Ativa da União

 
Construtora recorreu ao TRF da 1.ª Região de sentença que manteve penhora efetuada em seu desfavor. Pleiteou, preliminarmente, fossem excluídos da lide os sócios e alegou a nulidade da penhora, tendo em vista a falta de depositário fiel, bem como a nulidade do processo administrativo instaurado pelo INSS, em razão do cerceamento de defesa. Pede, por fim, a nulidade da Certidão da Dívida Ativa da União (CDA).
 
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, em seu voto, explica que a empresa não tem legitimidade ativa para a exclusão dos sócios da lide, pois não é substituta processual de seus sócios ou administradores.
 
A desembargadora aduz que falta de nomeação de depositário do bem não implica a rejeição dos embargos, por se tratar de irregularidade formal sanável. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, diz a magistrada que a ausência de notificação da inscrição do débito fiscal em Dívida Ativa não constitui irregularidade no procedimento administrativo. Isso, devido ao fato de que nos casos de débitos relativos a contribuição social, a constituição do crédito tributário não depende de procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte.
 
Concluindo, a magistrada afirma que a CDA tem presunção de legitimidade, e a prova de sua nulidade constitui encargo do devedor. No caso, conforme afirma a relatora, a empresa não juntou aos autos a cópia da CDA que deu origem ao processo executivo, documento indispensável para a análise dos argumentos declinados no recurso.(g.n.)
 
 
Apelação Cível 200438010041932/MG
 
Fonte: TRF da 1.ª Região

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