Durante a palestra promovida pelo Instituto de Estudos das Operações de Comércio Exterior (Icex), o inspetor-chefe adjunto da Alfândega de Santos, Akiyoshi Omizu, alertou sobre os erros mais comuns que ocorrem no preenchimento da solicitação da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração de Exportação (DE) a fim de evitá-los ou mesmo agilizar os processos da fiscalização. São eles:
Na importação:
– erro na classificação fiscal por falta de atenção às Regras de Interpretação;
– falta de detalhamento para identificação do produto, por exemplo, o uso ou destino;
– ausência da indicação de destaque de
anuência ou da referência de ex-tarifário do IPI;
– descrições incompletas ou inexatas que não permitem conhecer as características do bem importado;
– deixar de indicar a classificação de acordo com a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), que pode mudar completamente o valor-base para cálculo do tributo;
– falta de referência da quantidade e do valor na unidade comercializada;
– omitir acréscimos (capatazia e outras despesas) que são parte do valor aduaneiro;
– falta de indicação do fabricante;
– não indicação do adquirente, pois, mesmo com os tributos pagos, no caso de revisão aduaneira essa informação é necessária;
– apresentar fatura em desacordo com as especificações do Regulamento Aduaneiro;
– indicação indevida dos Incoterms;
– no caso de maquinário, objeto de ex-tarifário principalmente, é importante anexar catálogos para facilitar o ato de conferência.
Na exportação:
– erro na indicação do CNPJ;
– unidade de embarque diversa, situação que obriga a mudança imediata da informação do local;
– carga embarcada sem concluir o trânsito;
– erro na indicação do número do contêiner ou lacre, na quantidade de volumes, no peso bruto;
– problemas na estufagem.
Na importação:
– erro na classificação fiscal por falta de atenção às Regras de Interpretação;
– falta de detalhamento para identificação do produto, por exemplo, o uso ou destino;
– ausência da indicação de destaque de
anuência ou da referência de ex-tarifário do IPI;
– descrições incompletas ou inexatas que não permitem conhecer as características do bem importado;
– deixar de indicar a classificação de acordo com a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística (NVE), que pode mudar completamente o valor-base para cálculo do tributo;
– falta de referência da quantidade e do valor na unidade comercializada;
– omitir acréscimos (capatazia e outras despesas) que são parte do valor aduaneiro;
– falta de indicação do fabricante;
– não indicação do adquirente, pois, mesmo com os tributos pagos, no caso de revisão aduaneira essa informação é necessária;
– apresentar fatura em desacordo com as especificações do Regulamento Aduaneiro;
– indicação indevida dos Incoterms;
– no caso de maquinário, objeto de ex-tarifário principalmente, é importante anexar catálogos para facilitar o ato de conferência.
Na exportação:
– erro na indicação do CNPJ;
– unidade de embarque diversa, situação que obriga a mudança imediata da informação do local;
– carga embarcada sem concluir o trânsito;
– erro na indicação do número do contêiner ou lacre, na quantidade de volumes, no peso bruto;
– problemas na estufagem.
Fonte: Aduaneiras
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