de Direito Material (no Código Tributário Nacional):
1) comprometimento da universidade dos bens do devedor (art. 184);
2) presunção de fraude à execução (art. 185);
3) subordinação do crédito tributário apenas aos créditos de natureza acidentária, trabalhista (com limite), extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição nos termos da lei falimentar, e os créditos com garantia real (art. 186, com a redação da L.C. 118/05);
4) proibição do contribuinte em débito de celebrar contratos com o Poder Público ou participar de concorrências (art. 193).
FARB
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