de Direito Processual (na Lei de Execuções Fiscais)
1) suspensão da prescrição (art. 1º, § 3º; cf. c/art. 174 do CTN);
2) pré-ordenamento de previdências jurisdicionais que favorecem a Fazenda (arts. 7º, 11, § 3º, 15);
3) intimação pessoal do representante da Fazenda (art. 25);
4) isenção dos ônus da sucumbência (art. 26);
5) instância única de julgamento em razão da alçada (art. 34);
6) isenção de custas e emolumentos (art. 39);
7) suspensão do curso da execução até a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 40 com a redação da Lei nº 11.051/2004).
FARB
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