terça-feira, 1 de março de 2011

PARCELAMENTO E CRIMES FISCAIS: NOVIDADES

Atentem as novidades da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, no que se relaciona aos processos fiscais envolvendo crimes tributários:

 

 

- representação fiscal para fins penais envolvendo parcelamento deferido só pode ser encaminhada após a exclusão do parcelamento (entendemos que se discussão for criada sobre o mérito da exclusão, o mesmo procedimento deve ser adotado);

 

- condiciona a suspensão dos processos fiscais envolvendo crimes tributários ao parcelamento formalizado antes de a denúncia ter sido recebida (antes a jurisprudência aceitava mesmo após a denúncia, por entender ausente justa causa à ação penal; modifica o posicionamento de algumas decisões judiciais que só aceitavam a suspensão após a existência do deferimento pela autoridade fiscal);

 

- reitera que, enquanto existente o parcelamento eficaz, no que atina à pretensão de punir, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado; (ex: refis da crise, com previsão parecida);

 

- afirma que só o pagamento integral da dívida fiscal implica na decretação da extinção da punibilidade (essa posição já vinha se consolidando em demais normas federais atinentes ao parcelamento);

 

- impostos com retenção na fonte; apropriação indébita (168-A, do Código Penal); sonegação previdenciária (art. 337-A, do Código Penal), por não admitirem parcelamento pela administração, não admitem a aplicação das regras acima elencadas;
 
- denota conflito entre normas material penal- tributária e tributário-penal;

 

           FARB

 

 

Confiram:

 

LEI Nº 12.382, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.

 

Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo; disciplina a representação fiscal para fins penais nos casos em que houve parcelamento do crédito tributário; altera a Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e revoga a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O salário mínimo passa a corresponder ao valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais).

 

Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,17 (dezoito reais e dezessete centavos) e o valor horário, a R$ 2,48 (dois reais e quarenta e oito centavos).

 

Art. 2o Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2012 e 2015, inclusive, a serem aplicadas em 1o de janeiro do respectivo ano.

 

§ 1o Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste.

 

§ 2o Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis.

 

§ 3o Verificada a hipótese de que trata o § 2o, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.

 

§ 4o A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

 

I - em 2012, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2010;

 

II - em 2013, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011;

 

III - em 2014, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012; e

 

IV - em 2015, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013.

 

§ 5o Para fins do disposto no § 4o, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.

 

Art. 3o Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2o serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal.

 

Art. 4o Até 31 de dezembro de 2015, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2016 e 2019, inclusive.

 

Art. 5o O Poder Executivo constituirá grupo interministerial, sob coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego, encarregado de definir e implementar sistemática de monitoramento e avaliação da política de valorização do salário mínimo.

 

Parágrafo único. O grupo a que se refere o caput identificará a cesta básica dos produtos adquiridos pelo salário mínimo e suas projeções futuras decorrentes do aumento de seu poder de compra, nos termos definidos em decreto.

 

Art. 6o O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1o a 5o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 6o:

 

"Art. 83. ...........................................................

 

§ 1o Na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais somente será encaminhada ao Ministério Público após a exclusão da pessoa física ou jurídica do parcelamento.

 

§ 2o É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

 

§ 3o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

 

§ 4o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.

 

§ 5o O disposto nos §§ 1o a 4o não se aplica nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.

 

§ 6o As disposições contidas no caput do art. 34 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso, desde que não recebida a denúncia pelo juiz." (NR) (g.n.)

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

 

Art. 8o Fica revogada a Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.

 

Brasília, 25 de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Carlos Lupi

Miriam Belchior

Garibaldi Alves Filho

 

 

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