1. As penalidades aplicadas em razão de divergência quanto à assinatura do exportador necessitam, além de prova quanto à falsidade, da intenção de lesar o erário. Nessa banda, importa a verificação, in concreto, da intenção do agente na consecução do ato objeto de autuação.
2. A desqualificação do Certificado de Origem implica negar a sua autenticidade, a partir da conclusão de que ele não acoberta a mercadoria submetida a despacho, por ser originária de terceiro país ou por não corresponder àquela identificada na verificação física. Não é por outra razão que a adoção dessa grave medida exige a demonstração do intuito doloso do importador em fraudar o Fisco.
3. Na espécie, as autoridades do país exportador e a própria empresa exportadora confirmaram a autenticidade dos certificados de origem. Ainda que assim não fosse, consistindo a questão atinente à assinatura do exportador matéria estritamente formal e, em não sendo apontada qualquer outra irregularidade na documentação da importação, ou mesmo nas mercadorias, impende-se reconhecer a boa-fé do importador.
4. Não constitui erro meramente formal na emissão do certificado de origem causa suficiente para ensejar a desqualificação do mesmo, até porque, vigente o tratamento aduaneiro de desoneração firmado no âmbito do Mercosul no momento em que foi realizada a importação e sendo estritamente cumpridos os seus termos, a divergência na assinatura é irrelevante para retirar a validade daqueles documentos, inexistindo, neste viés, dano ao interesse público. (g.n.)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.03.000309-2, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12.11.2010)
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