TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO. PERDIMENTO. CONDIÇÃO DE USADO NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO ANULADA. LIBERAÇÃO.
1. Nos termos do disposto no art. 23 da Portaria Decex nº 08/91, corroborado pela Súmula nº 19 desta Corte, é legítima a restrição à importação de veículos usados.
2. O critério para aferir se um bem é usado não é físico, mas jurídico e, portanto, independente de sua quilometragem, importando apenas que tenha sido adquirido pelo consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica.
3. Para que o veículo seja considerado novo, o exportador não pode, em princípio, ser considerado como consumidor final. (g.n.)
4. Consumidor final significa a primeira pessoa, diversa do revendedor adquirente na condição de revendedor, que de boa-fé compra um veículo automotor para fins outros que não a revenda. Se o fim é a revenda, não se trata de consumidor final. (g.n.)
5. Na hipótese, os elementos dos autos indicam que a empresa exportadora não é consumidora final, portanto o veículo importado é novo.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003247-32.2009.404.7208, 1ª TURMA, JUIZ FEDERAL EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12.11.2010)
Fonte: TRf da 4 reg.
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